5 CONCLUSÃO
O fenômeno da conexão entre nações possibilita que certos assuntos ganhem relevância internacional. Dentre os quais, destaca-se a mudança de percepção social e da mentalidade do próprio mercado empresarial, pois cresce a exigência por empresas transparentes, íntegras e sustentáveis.
Por mais que a mudança cultural no contexto brasileiro seja um procedimento lento, que decorre de escândalos envolvendo empresas e o setor público, é também um procedimento constante que merece atenção.
Em vista disso, ganham realce diversas normas do cenário internacional e nacional que pretendem incentivar o desenvolvimento de empresas éticas, a redução da corrupção em face da esfera pública e privada, bem como, a diminuição de crimes concorrenciais e lavagem de dinheiro.
Ante esse procedimento de aculturamento social, os mecanismos de compliance destacam-se por seus diversos efeitos positivos de conformidade à moralidade e ao cumprimento legislativo, pois trata-se do meio utilizado pela pessoa jurídica para implantar uma cultura de prevenção de riscos.
O programa de compliance possui diversos mecanismos essenciais à sua efetividade, como o Código de Conduta, o canal de denúncias e a Governança Corporativa.
O Código de Conduta é o detentor de todas as previsões regulamentares da organização empresarial, assim como dos procedimentos, princípios, proibições e permissões. Tendo em vista a capacidade de regular e delimitar o comportamento dos membros da empresa, é também o responsável por orientar o futuro dos novos contratos e por disseminar uma cultura organizacional íntegra.
Por ser o mentor da empresa, além de prever os mecanismos atinentes ao programa, abordará situações preventivas para evitar práticas ilícitas ou irregulares, o que decorrerá de um completo mapeamento dos riscos latentes na empresa. A aplicabilidade do Código, porém, não pode ficar vinculada a nenhuma condicionante, pois sua eficácia será proporcional a autonomia e independência que lhe é atribuída.
O canal de denúncias, por sua vez, refere-se a ferramenta disponibilizada aos membros da empresa para que sejam reportados relatos, ou meras suspeitas, de atos ilícitos ou irregulares. A partir da denúncia, surgem três deveres à equipe de compliance: facultar ao denunciante o anonimato, garantir proteção contra represálias e, por fim, a concessão de prazo razoável para informar ao denunciante sobre as providencias tomadas.
Além de incentivar o engajamento geral em prol da vigilância e cuidado para com os valores e princípios da empresa, o canal de denúncias é um mecanismo de prevenção de riscos altamente proveitoso, pois resultará em investigações com o condão de frustrar manobras ilegais e garantir a aplicação real do compliance.
Por mais que no Brasil haja tipificação apenas de atos de corrupção praticados em face da administração pública, a efetividade do compliance depende também da extensão de sua punibilidade. E sendo o canal de denúncias um meio eficaz para a revelação de violações, evita-se prejuízos financeiros decorrentes da criação de cartéis, realização de compras superfaturadas, práticas de suborno, pagamento de propinas, crimes concorrenciais ou, ainda, da lavagem de dinheiro.
Já a Governança Corporativa, trata-se do sistema responsável por colocar em prática os princípios da empresa, haja vista que é direcionada às relações de toda a liderança, seja na figura de seus sócios, diretores, administradores ou demais membros do alto escalão. É o responsável por gerenciar e monitorar toda a organização empresarial, desde a elaboração de recomendações até a efetiva aplicação de um modelo de gestão compatível com os princípios da empresa.
Mas é evidente, porém, que a exigência por transparência e integridade não se restringe às empresas nacionais. E é no cenário multicultural que a efetividade do compliance torna-se um desafio.
As multinacionais, por possuírem uma maior descentralização de poder e um maior número de agentes de culturas distintas, desafiam o programa de compliance a conciliar diferentes culturas para desenvolver uma singular cultura ética e práticas gerenciais efetivas.
Embora a subsidiária naturalmente herde interesses e características próprias da cultura da matriz, os mecanismos de compliance devem priorizar a incorporação de traços da cultura nacional, haja vista sua maior influência e impacto nos comportamentos dos atores do país anfitrião.
Um diferencial necessário ao programa de compliance em uma subsidiária, é o dever de conciliação entres os interesses econômicos da multinacional e os valores culturais do país anfitrião. Portanto, é importante garantir que o cumprimento da legislação não impeça a empresa de atingir seus fins econômicos.
Frisa-se, que a integridade atribuída à empresa através dos mecanismos de compliance é, em realidade, muito maior que o próprio compliance. No entanto, para viabilizar essa nova cultura é necessário garantia de autonomia ao programa, proibindo qualquer forma o esvaziamento de poder, sem perder de vista que permanece membro integrante de uma atividade econômica com interesses próprios.
Por mais diferente que seja um país do outro, por mais diferente que seja uma cultura da outra, existe um conjunto de princípios e valores que são invioláveis independente do país que a multinacional atue, pois são inerentes ao programa de compliance e de seu caráter ético preventivo. Dentre tais valores fundamentais, ressalta-se o dever do cumprimento legislativo. A própria ideia de compliance advém de conformidade, de modo que é contraditório e inviável a instalação de uma multinacional que não respeite o regime jurídico do país anfitrião.
Mas há também os valores flexíveis, aqueles responsáveis por permitir que o programa de compliance desenvolva a cultura organizacional em consonância com a cultura do país anfitrião.
Portanto, a intenção do compliance nunca será reprimir, mas garantir que os interesses econômicos das multinacionais sejam alcançados através do cumprimento normativo, da boa reputação da empresa no mercado e do respeito às multiculturas.
REFERÊNCIA
ANDRADE, E.P.; PECLY, P. H.D.; SEIXAS, M. A. C.; CÂNDIO, J. C.; MOURÃO, C. O. O impacto de equipes multiculturais na inovação: o caso de uma multinacional situada no brasil. In: CONGRESSO DE ADMINISTRAÇÃO, SOCIEDADE E INOVAÇÃO, s., 2016, Juiz de Fora. Anais... Juiz de Fora, 2016. p. 3620-3644. Disponível em: <https://www.even3.com.br/anais/casi/36834-o-impacto-de-equipes-multiculturais-na-inovacao--o-caso-de-uma-multinacional-situada-no-brasil/>.
ÁVILA, Francisco A. F. et al. Integração de cultura e objetivos nos processos de fusões e aquisições: o caso de uma empresa multinacional européia do ramo de pneumáticos. Seropédica-RJ: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), 2006. Disponível em: <https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos06/640_CO%20para%20SEGET.pdf>.
BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>.
Conselho administrativo de defesa econômica. Guia: programas de compliance. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/imagens-banner-rotativo/guia-de-compliance>.
COUTINHO, Rachid Aldacy et al. Aspectos Jurídicos do Compliance. Florianópolis: Editora Empório do Direito, 2017.
BENEDITO, Deyse Z. L. et. al. Ética e responsabilidade social nas empresas: um estudo bibliográfico. Revista Educação, Gestão e Sociedade. São Paulo: Faculdade Eça de Queirós, ano 7, n.26, 2017. 16 p. Disponível em: <http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170606113637.pdf>.
FERRAZ, Andrio H.; CORAIOLA, Diego M. Aquisição e aculturação: análise das transformações na cultura de indústria de produtos elétricos de Campo Largo - PR após aquisição por multinacional francesa. Administração de empresas em revista, Curitiba, v. 10, n. 11, p. 207-230, 2011. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/viewFile/190/166>.
FORBES. Forbes Global 2000: The worlds largest public companies. Disponível em: < https://www.forbes.com/global2000/#697fd2cc335d>.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). Governança Corporativa. Disponível em: <https://www.ibgc.org.br/governanca/governanca-corporativa>.
KUCINSKI, Bernardo. O que são multinacionais. 14. ed. São Paulo: brasiliense. 1981.
LAMY, Eduardo (Org.) et. al. Compliance: aspectos polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Letramento, 2018.
NEVES, Edmo Colnaghi. Compliance Empresarial. São Paulo: Trevisan Editora, 2018.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Um estudo sobre as empresas multinacionais no brasil. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 16, n. 1, jan./feb. 1976. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901976000100006>.
SANTOS, Fernando de Almeida. Ética Empresarial Políticas de Responsabilidade Social em 5 dimensões: sustentabilidade, respeito à multicultura, aprendizado contínuo, inovação e governança corporativa. São Paulo: Atlas, 2015. Disponível em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522494576/cfi/0!/4/4@0.00:28.5>.
TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Índice de percepção da corrupção 2018. Berlin, 2019. Disponível em: <http://ipc2018.transparenciainternacional.org.br/>.
TYSON FOODS. INC. Código de Conduta. Versão em português. Disponível em: <http://phx.corporate-ir.net/External.File?item=UGFyZW50SUQ9MjA0ODAyfENoaWxkSUQ9LTF8VHlwZT0z&t=1>.
Abstract: Society has been through a procces of acculturation, which results on changes related to consumers values, who start to demand from business organizations a sustainable development, both responsible and transparent. Within this context, the compliance program, which consists in a group of measures taken in order to facilitate the obedience of the legal and regulatory rules, is on the spot. This study aims to demonstrate the importance of the establishment of a multicultural compliance system within multinational companies, in order to prevent risks and undertake an ethic organizational culture. It is also an objective to highlight the influence of culture in the effectiveness of compliance systems applied by multinational corporations, mainly due to the existance of principles of Corporative and Constitutional laws which are unbreakable, as well as the need to adapt the economical objectives of the company to the legislation of the host country.
Keywords: Multinational Companies. Compliance Program. National culture. Organizational culture.