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Lançamento retroativo

Agenda 28/12/2021 às 16:10

O lançamento retroativo, a pretexto de efetuar a sua revisão, tem causado muita preocupação aos estudiosos do direito.

Palavras chaves: Lançamento. Revisão do lançamento. Erro de fato. Erro de direito.     


O lançamento retroativo, a pretexto de efetuar a sua revisão, tem causado muita preocupação aos estudiosos do direito.

Na área do ISS isso vem acontecendo, com frequência, para desenquadrar, com efeito retroativo, o contribuinte sob o regime da SUP – Sociedade de Uniprofissionais, bem como na área do IPTU.

Contudo, é preciso atentar para o disposto no art. 146 do CTN:

“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

Nota-se, de pronto, que a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente poderá ser aplicada, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido após à sua introdução.

Parece óbvio que assim seja. Alteração de critério jurídico no ato do lançamento equivale à uma alteração legislativa. E a lei só pode ser aplicada para o futuro, nunca para trás, salvo quando benéfica ao contribuinte,  como nos casos elencados no art. 106 do CTN.

A alteraçãpo de critério jurídico de que trata o art. 146 do CTN significa que a autoridade administrativa que efetuou o lançamento incorreu em erro que se  quer eliminar por meio de um outro lançamento.

Por isso, é preciso verificar em cada caso concreto se tratou de erro de fato ou de erro de direito.

O erro de fato, que resultou de desconhecimento de determinado fato por ocasião do lançamento original, enseja, sem dúvida, a revisão do lançamento desfazendo aquele lançamento primitivo. Essa situação encontra apoio no art. 149, VIII do CTN:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

....

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;”

Citemos um exemplo para melhor compreensão:

O lançamento do IPTU foi efetuado com base no cadastro imobiliário que apontava 100 ms2 de construção, resultando no IPTU de valor X. Posteriormente, se o fisco tomou conhecimento de que o imóvel declarado no Cadastro Imobiliário, na realidade, possuía 150 ms², devendo a autoridade administrativa efetuar a revisão do lançamento, para ajustar o aspecto quantitativo do fato gerador do IPTU à realidade existente.

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Idêntica providência se impõe em relação ao ISS, quando o agente fiscal descobre, após o lançamento por homologação, que a sociedade uniprofissional contava com dez profissionais liberais, e não oito como consta do seu Cadastro Mobiliário.

Contudo, é preciso bem distinguir o erro de direito, hipótese em que o fisco não poderá efetuar a revisão do lançamento, implicando anulação do lançamento primitivo substituindo-o por um novo lançamento operado de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial.

No hipótese do IPTU, se o agente fiscal promoveu a errônea classificação do padrão de construção do prédio não pode, ao depois, fazer a classificação correta segundo a lei de regência da matéria e efetuar a revisão do lançamento. Se o prédio foi erroneamente classificado como padrão modesto, por exemplo, não pode o fisco reclassificá-lo corretamente para padrão luxo e efetuar a revisão de lançamento, senão para o exercício seguinte ao da correta classificação do prédio quanto ao padrão construtivo.

Na hipótese da SUP, igualmente, se o fisco vinha aceitando, ao longo dos anos, o contrato social da sociedade uniprofissional onde consta a expressão “Ltda”, sem qualquer oposição, não pode, repentinamente, proceder à revisão do lançamento desenquadrando a sociedade do regime da SUP, com efeito retroativo, a pretexto de que a presença da expressão “Ltda.” está a revelar a presença de elemento próprio de uma empresa comercial a descaracterizar a prestação de serviço pessoal do contribuinte.

Nessa hipótese, estamos claramente diante de alteração de critério jurídico no ato de lançamento. O que, antes, na interpretação do fisco, era correto e regular, ou seja, o enquadramento da sociedade no regime da SUP, embora constasse a expressão “Ltda.” em seu contrato social, porque irrelevante para a configuração do fato gerador do ISS, agora, na reinterpretação de norma, aquela expressão estaria descaracterizando a prestação pessoal do serviço, assumindo característica de uma empresa comercial.

Acontece que nessa hipótese estamos diante de erro de direito a não comportar a revisão do lançamento. Somente em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente à alteração interpretativa poderá ser aplicado o novo entendimento do fisco.

A jurisprudência de nossos tribunais é clara nesse sentido.

O extinto Tribunal Federal de Recursos havia editado a Súmula 227 com o seguinte enunciado:

“A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisãodo lançamento”.

Nessa mesma linha já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe22-2-2011, julgado sob o rito de recursos repetitivos.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Lançamento retroativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6754, 28 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95639. Acesso em: 5 nov. 2024.

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