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O "cheque de pago diferido" uruguaio.

Um exemplo para o Brasil

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Agenda 08/03/2007 às 00:00

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca do instituto do cheque pós-datado, seus requisitos, prazos e apresentar a necessidade de regulamentação no direito pátrio. O estudo dedica especial atenção ao instituto do "cheque de pago diferido" do direito uruguaio, cuja legislação serviu de inspiração a outros ordenamentos, como o argentino, e que se apresenta como um grande exemplo a ser seguido pelo Brasil, onde se faz necessária uma urgente reforma sobre a matéria cujas lacunas atualmente têm sido supridas pelos juízes e tribunais deste país.

Sumário: 1. Do cheque pós datado, 1.1. Conceito,1.2. Natureza jurídica, 2. Dos efeitos da compensação antecipada do cheque pós datado, 3. Do cheque de pago diferido uruguaio, 3.1. Conceito, requisitos e formalidades, 3.2. Regime jurídico, 3.2.1. Normas gerais aplicáveis ao cheque de pago diferido antes da data estipulada, 3.2.2. Normas gerais aplicáveis ao cheque de pago diferido após a data estipulada, 3.2.3. Normas especiais relativas ao cheque de pago diferido, Conclusões, Referências


1. DO CHEQUE PÓS-DATADO

1.1. Conceito

O cheque pós-datado, numa linguagem simples, nada mais é senão um cheque preenchido com data posterior àquela em que efetivamente foi emitido, com o objetivo de que sua apresentação e compensação se dêem em data posterior à data em que foi utilizado como pagamento.

A origem do cheque pós-datado é bastante controversa entre os doutrinadores. Para Carvalho de Mendonça sua origem remonta a práticas comerciais norte americanas no início do século, enquanto que, para Teóphilo de Azeredo Santos, sua origem se deu com antigas práticas em países como México e Uruguai, país ao qual os argentinos atribuem a criação do que chamam "cheque de pago diferido".

Como se pode extrair do conceito supra, criou-se a prática de se ajustar entre sacador e beneficiário (constantes ou não do título) um prazo ou termo para sua apresentação e compensação. Quando se fala em prazo, referimo-nos a um período de tempo desde a emissão até a apresentação, como, por exemplo, 10 (dez) dias. Já o termo se refere a data futura determinada, como, por exemplo, 05 de agosto de 2007. Ao proceder desta forma, o sacador obtém maior prazo para adimplemento de suas obrigações, ao passo que o beneficiário fica de posse de um título que lhe concede maior garantia do pagamento.

Para Luiz Vicente Cernichiaro 1, " "há, sem dúvida, evidente incentivo às transações. O comprador não precisa esperar o dia do pagamento para efetuar a compra. E mais. "Amolda, ajustando com o vendedor, as datas de vencimento de parcelas". Tal afirmação, partindo de um integrante de uma das mais altas Cortes deste país permite-nos concluir pelo caráter lícito da utilização da figura do cheque pós-datado.

1.2. Natureza jurídica

Como dito anteriormente, embora houvesse previsão legal no sentido de que o cheque seria uma ordem de pagamento à vista, tal fato não impediu o seu desvirtuamento no cotidiano dos brasileiros, os quais se utilizam do título com contratação de prazo ou termo para apresentação. Note-se, contudo que, muito embora a lei do cheque prescreva que será considerada não escrita qualquer cláusula que contrarie a previsão de ser um título pagável à vista, não lhe vedou a emissão com data futura, não lhe afirmou a ilicitude.

O caráter lícito do cheque pós-datado, bem como a sua validade e eficácia foram expressamente reconhecidos pela jurisprudência pátria, tomando-se como exemplo a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 2:

CHEQUE – EMISSÃO PARA PAGAMENTO FUTURO – É válido e eficaz o cheque antedatado ou pós-datado, pois ainda permanece como ordem de pagamento à vista, não desconfigurada a sua cartularidade, ainda que desviada de sua função. Irregularidade que não lhe retira a validade. Defesa extra cartular. Terceiro endossatário de boa-fé. Impossibilidade de oposição pelo emitente de exceção causal. Ações e exceções que se originam do negócio subjacente: cambiária e não-cambiária. Diferenças e efeitos. Embargos desacolhidos em 1º grau. Decisão mantida.

A pós-datação gera uma forma de obrigação contratual entre as partes acordantes, uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, embora, pela lei, pudesse fazê-lo a qualquer tempo. Sendo um acordo entre as partes, seus efeitos não atingem o banco depositário, sendo válida sua compensação. Esse entendimento já é majoritário entre os doutrinadores e operadores do direito, que admitem que o acordo entre as partes só desnatura o título como cheque comum, persistindo suas outras características de natureza cambial.

O cheque pós datado, portanto, é instituto juridico revestido de duas naturezas: uma cambiária (titulo de crédito), mantendo-se a sua principal caracteristica de ordem de pagamento à vista e que pode ser apresentada e compensada em data diversa da pactuada e outra contratual; tratando-se de acordo de contades por meio do qual se estipula o modo de pagamento daquilo que foi contratado ou adquirido pelo emitente.


2. DOS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO ANTECIPADA DO CHEQUE PÓS-DATADO

Como visto, a pós-datação do cheque não lhe é suficiente a retirar sua cartularidade, o que possibilita sua apresentação e pagamento quando apresentado ao banco sacado, mesmo antes da data pactuada entre o sacador e o beneficiário.

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O festejado Fábio Ulhôa Coelho 3, ensina que

"Está se desenvolvendo o entendimento de que o comerciante, ao aceitar pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor. De modo que o descumprimento dessa obrigação acarretaria o dever de indenizar o emitente. Nesse contexto, no julgamento da Apelação Cível nº 238/91, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão de primeiro grau (18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro), na parte relativa ao reconhecimento do dever de indenizar do comerciante que anunciou a aceitação de cheques pós-datados e apresentou-os antes do prazo combinado com o consumidor.

Desta forma, a conduta do beneficiário de levar o cheque à apresentação em data diversa daquela pactuada, lançada no título, age de forma ilícita, traindo a boa-fé e a confiança que deve presidir as relações contratuais. Referida conduta, como reiteradamente vêm decidindo nossos tribunais, é passível de indenização, pois inadmissível seria deixar impune a conduta do beneficiário do cheque pelos prejuízos normalmente causados a quem vê antecipado o vencimento de uma obrigação, muitas vezes sem a provisão de fundos necessária ao pagamento da mesma, gerando-lhe transtornos morais e financeiros.

A título de exemplo, colacionamos a este trabalho julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual:

Ação de Indenização por Danos Morais. Cheque pós-datado. Apresentação antes da data aprazada. Danos morais configurados. Indenização devida. Ilegitimidade passiva descartada. Sentença mantida. 1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porém, nada impede que as partes convencionem o seu depósito para uma determinada data, prática corriqueira e por demais usual no comércio. 2. A responsabilidade pela reparação do dano recai, obviamente, sobre quem lhe deu causa. Age de forma ilícita, traindo a boa fé e a confiança que deve existir nas relações de consumo, o comerciante que recebe do consumidor cheque "pós-datado" e, antes da data aprazada para sua apresentação, o repassa a terceiro, o qual vem imediatamente a depositá-lo, causando prejuízo ao emitente que, por não estar aguardando a apresentação, não mantém no banco saldo suficiente para cobri-lo, vindo a ter sua imagem maculada e seu direito de crédito abalado, pela inscrição indevida de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.Decisão: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento.

TJDF. (20040310063515ACJ, Relator JESUÍNO RISSATO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/08/2004, DJ 11/10/2004 p. 46)

Cumpre esclarecer, ainda, que com relação às instituições bancarias não há que se falar em responsabilidade pela antecipada compensação de cheque. A jurisprudência nesse sentido é uníssona, sendo este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. SALDO INSUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Tratando-se de cheque depositado antes da data aprazada, a responsabilidade não é do banco, mas de quem efetua o depósito antes da data. 2. Neste caso, os débitos efetuados na conta corrente foram superiores aos créditos, donde se conclui que o saldo existente era insuficiente para cobrir o valor do cheque reclamado. 3. Quando o cheque é reapresentado e retorna por falta de fundos, é lícito o envio do nome dos autores aos cadastros restritivos de crédito, pois trata-se de exercício regular de direito. 4. Improvimento das apelações.

(TJRJ. Proc. nº 2006.001.13590 - Apelação Cível Des. Jose Carlos Paes - Oitava Câmara Cível)

Em se tratando de relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no sentido de resguardar os direitos daquele que foi prejudicado por oferta de prazo através do cheque, tendo sido descumprida tal oferta com a apresentação antecipado do título. Rege o art. 30 a obrigação de quem publicou anúncio de fazer cumprir o publicado na íntegra. Sendo proibida, segundo o art. 37 "toda publicidade enganosa ou abusiva." É relevante lembrar que no direito consumerista o ônus da prova cabe ao comerciante e não ao consumidor, no caso, tendo este que provar a não apresentação antecipada.

A prática de emissão de cheque com data de apresentação posterior é de pacífica aceitação pelo ordenamento jurídico. Tal prática encontra-se amparada não apenas pelo direito civil, como também pelo consumerista, dada a relação contratual efetivada entre as partes, como também pela publicidade geralmente veiculada pelo comerciante.

Inobstante seja tolerada a emissão de cheques pós-datados, o legislador brasileiro se omitiu quanto a esta disseminada prática, ao contrário do que fizeram Uruguai e Argentina, onde se tratou de maneira específica a matéria.

Ao contrário do que fizeram nossos vizinhos, o Brasil relegou à jurisprudência a árdua tarefa de reconhecer a licitude do cheque pós-datado e impor seus limites e efeitos. gerando inúmeras dúvidas e incertezas quanto ao instituto.

No tópico a seguir, estudaremos a figura do cheque de pago diferido do Uruguai, onde há normas expressas sobre o tema.


3. DO CHEQUE DE PAGO DIFERIDO URUGUAIO

3.1. Conceito, requisitos e formalidades

"Cheque de pago" diferido é a expressão que se utilizam ordenamentos de países como Uruguai e Argentina para se referir ao que no Brasil se denomina "cheque pós-datado".

Para os uruguaios, trata-se de ordem de pagamento emitida contra um banco no qual o sacador, à data de apresentação estipulada no próprio documento, deve possuir fundos suficientes depositados à sua ordem em conta corrente, ou autorização expressa ou tácita para circular em descoberto.

No Uruguai, a matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto Lei 14.412, de 08 de agosto de 1975, o qual criou um novo documento que permite a atuação dos particulares dentro de limites legítimos. O art. 70 da referida lei estabelece os requisitos essenciais que deve conter o cheque de pago diferido. Não obstante a qualificação contida na norma, nem todos os requisitos são essenciais, podendo alguns faltar.

A maior parte deles vem impressa nos formulários das folhas de cheque entregues pelo banco e são semelhantes às exigidas para o cheque comum: nome do banco sacado e seu domicílio; número de ordem impresso no documento, no talão e no controle; indicação da data e lugar de sua emissão; soma determinada de dinheiro que se ordena pagar, expressa em números e por escrito; expressão de ser a favor de determinada pessoa ou ao portador; a assinatura do emitente.

O artigo 73 da Lei estabelece uma limitação: o período entre a data de emissão e a data estabelecida para apresentação não pode passar de 180 (cento e oitenta) dias. Com esta limitação, este instrumento serve para o crédito a curto prazo e sua inclusão na lei se deve, sem dúvida, a razões de política legislativa que não foram explicitadas na história de sua sanção.

A Lei não estabelece de forma precisa como se computa o prazo. Dada a redação da lei, haveria que se contar todos os dias entre a data de sua emissão e data estabelecida para pagamento, sem computar nem uma nem outra.

A Lei impõe que o cheque de pago diferido seja claramente diferenciado dos cheques comuns. Por via regulamentar, dispôs-se que seria impresso em papel de cor amarelo claro e que a referida cor não poderá ser utilizada na impressão de cheques comuns. Deste modo se impôs uma caracterização ostensiva, para que ninguém se confunda ou possa ser confundido a respeito do título a que se trata, consistindo em um elemento de segurança para sua negociação.

Os cheques deverão ser impressos em folhetos já impressos que os bancos deverão entregar a seus clientes. O art. 74 estabelece que esses folhetos serão claramente diferenciados dos folhetos de cheques comuns.

Ainda pela redação deste artigo, é obrigação do banco entregá-los aos seus clientes se este os solicita. Quem abre uma conta corrente tem direito a que o banco lhe entregue as duas formas de cheques regulados: comum e de pago diferido.

O art. 4º do Decreto 739/75 estabelece os caracteres materiais dos cheques de pago diferido:

Art. 4º.

A) O corpo do cheque medirá 178 milímetros de comprimento por 76 milimetros de largura.

A cor do cheque será amarelo claro.

(...)

O talonário de cheques terá impresso o número de ordem dos mesmos e estabelecerá o lugar onde deverão anotar-se:

a) A data a partir da qual poderá ser apresentado à compensação;

b) A data de sua emissão;

c) O valor do cheque;

d) O nome do beneficiário.

(...)

(tradução livre)

3.2. Regime jurídico

De acordo com a legislação uruguaia, "criado um cheque de pago diferido, deve-se respeitar o prazo nele estipulado. O sacador não pode apresentá-lo à compensação, senão depois deste prazo". O legislador insiste e remarca a única e grande diferença em relação ao cheque comum: a existência de um prazo para apresentação.

O art. 71 do Decreto Lei 14.412 estabelece:

"A partir de la fecha a que se refiere el numeral 4° del artículo anterior, serán aplicables al cheque de pago diferido todas las disposiciones que regulan el cheque establecidas en el Capítulo II, salvo aquéllas que se opongan a lo previsto en el presente".

Este dispositivo marca duas etapas na vida do cheque: a) antes da data fixada para sua apresentação; b) depois daquela data.

3.2.1. Normas gerais aplicáveis ao cheque de pago diferido antes da data estipulada

Embora nada tenha dito o Decreto Lei este respeito, é posição unânime na doutrina uruguaia que no período entre a sua emissão e a data de apresentação, e desde esta data até sua efetiva apresentação à compensação, o cheque de pago diferido poderá circular assim como os cheques comuns: seja por sua entrega pessoal, seja por endosso, de acordo com a forma com que haja sido emitido.

É possível, inclusive, estipular no cheque a cláusula "não à ordem" ou outra equivalente, com a qual se trava a sua circulação por via do endosso. Assim, só se poderia pagar ao beneficiário ou a um cessionário, nos termos do art. 8, inc. 2 e art. 36, inc. 6, do Decreto Lei. Pode-se também emitir um cheque de pago diferido com cruzamentos ou com cláusula para creditar em conta.

Para o endosso não há normas especiais, obedecendo às mesmas regras e gerando os mesmos efeitos que os cheques comuns.

Assim como os demais títulos de crédito, o cheque de pago diferido pode ser avalizado, nada obstando que as obrigações assumidas pelos obrigados cambiários sejam também por outros contratos de garantia do direito civil: fiança, hipoteca, penhora.

O que não se mostra aplicável é a certificação pelo banco sacado. Com efeito, quem emite um cheque de pago diferido é porque não dispõe de fundos naquele momento ou porque deseja pagar o valor do cheque com provisões futuras. Como conseqüência, não lhe interessa que seja descontado em sua conta o cheque como conseqüência da certificação bancaria.

3.2.2. Normas gerais aplicáveis ao cheque de pago diferido após a data estipulada

Quando um cheque de pago diferido é apresentado ao banco sacado, este deve adotar as mesmas providências relativas a um cheque comum. Examinará se o cheque cumpriu com todos os requisitos legais, efetuará os controles que se impõem por lei o pagará ao seu legitimo possuidor, caso esteja tudo em ordem e haja fundos suficientes.

Quando o cheque de pago diferido não é pago por ocasião de sua apresentação ao banco, este deverá fazer constar no dorso do cheque as razões do não pagamento e outras explicações impostas por lei. Com tal constância, o cheque de pago diferido constitui um título executivo - da mesma maneira que o cheque comum – que permite mover ações executivas contra os obrigados cambiários.

O portador deverá dar avisos de devolução ao emissor e ao seu endossante e cada endossante deve avisar ao endossante que lhe antecedeu, até que se chegue ao emissor, nos prazos estabelecidos pelo Decreto Lei.

O Decreto Lei estabelece um prazo uniforme: cinco dias úteis seguintes à devolução do cheque para o possuidor. Cada endossante deve avisar em igual prazo, que fluirá do dia seguinte da recepção do aviso.

O Decreto Lei tutela o bom funcionamento tanto do cheque comum como o de pago diferido, com sanções administrativas: desde a suspensão da conta corrente do emissor até o cancelamento de todas as contas correntes que possa ter no sistema bancário, para os casos de emissão de cheques sem provisão ou com provisão insuficiente de fundos e para as hipóteses de reincidência em tal comportamento.

3.2.3. Normas especiais relativas ao cheque de pago diferido

O art. 72 do Decreto Lei assim dispõe:

"El cheque de pago diferido no podrá ser presentado al cobro sino desde la fecha establecida en el numeral 4° del artículo 70 de la presente ley; y si a pesar de ello se presentaré, el Banco se negará a su pago".

Uma vez emitido o cheque de pago diferido, deve-se respeitar o prazo nele estipulado. O possuidor não poderá apresentá-lo senão após o transcurso do prazo. O legislador insiste e remarca a única diferença com relação ao cheque comum: a existência de um prazo para apresentação.

Os prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias estabelecidos no art. 29 do Decreto Lei se computam a partir da data estabelecida no cheque de pago diferido. Os bancos não poderão pagar um cheque senão depois desta data. Se o possuidor o apresentar à compensação. O banco não o atenderá.

O art. 75 do Decreto Lei, por sua vez, estabelece que:

"Si el librador de un cheque de pago diferido falleciere o fuere declarado incapaz antes de la fecha establecida, el documento se regirá por las disposiciones aplicables a los vales, billetes o pagarés".

Isto significa que se tratando cheque comum, se o sacador morre ou se incapacita, o banco deve de todos os modos paga-lo. A conta corrente não se cancela automaticamente por conta da morte ou incapacidade superveniente do correntista. Buscou a lei assegurar a livre circulação dos cheques emitidos.

Em se tratando de cheque de pago diferido, o regime varia de acordo com o momento da morte ou da incapacitação.

Se o sacador falece depois da data estipulada para a apresentação do cheque, se aplica o regime do cheque comum e deverá o banco paga-lo, obedecendo o disposto no art. 33, segundo o qual o falecimento do sacador não afeta o cheque.

Mas se o sacador falece antes da data estipulada para apresentação, não se aplica o regime do cheque comum. O possuidor não poderá exigir o pagamento do banco e este não está autorizado a efetuar o pagamento. Entende-se que o título será tratado como um título distinto do cheque e se prescinde da presença do banco sacado.

Aplica-se a esta hipótese o tratamento dado aos "vales", que serão pagos mediante processo sucessório.

Já nos casos de incapacidade, tendo esta ocorrido depois da data de apresentação, o banco deverá paga-lo, por força do art. 33 do Decreto Lei. Mas se a incapacidade se deu antes da data estabelecida, aplica-se aqui o regime dos vales.

Da mesma forma que ocorre no caso de morte, aqui também o banco se recusará ao pagamento e fará constar o motivo da recusa. Mas neste caso o possuidor conservará seus direitos cambiários, podendo cobrar o valor do curador do incapaz, a quem caberá honrar as suas dívidas. Aplicar-se-á as normas relativas aos vales intimando o sacador na pessoa de seu representante.

Sobre o autor
Ademir de Oliveira Costa Júnior

advogado em São Paulo (SP), professor da Universidade Mogi das Cruzes (SP), mestre em Direito pela Unifieo (SP), Especialista em Direito Empresarial pela Unisinos (RS), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Ademir Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio.: Um exemplo para o Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9564. Acesso em: 5 nov. 2024.

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