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O "cheque de pago diferido" uruguaio.

Um exemplo para o Brasil

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Agenda 08/03/2007 às 00:00

CONCLUSÕES

A emissão de títulos de crédito e sua rápida circulação é atividade fundamental para a evolução da economia, sendo claros e objetivos seus limites e direitos. Com o aparecimento dos títulos de crédito e a possibilidade de circulação fácil dos direitos neles incorporados, o mundo na verdade ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso".

Mas em que pese a evolução do nosso ordenamento no que tange ao reconhecimento e determinação dos efeitos do instituto, mister se faz a positivação de normas claras a respeito do tema, a exemplo do que fizeram os ordenamentos do Uruguai e, posteriormente, da Argentina que criaram o chamado cheque de pago diferido.

De acordo com o art. 52 do Código Civil de La República Argentina:

art. 52: El cheque de pago diferido es una orden de pago librada a días vista, a contar desde su presentación para registro en una entidad autorizada, contra la misma u otra en la cual el librador a la fecha de vencimiento debe tener fondos suficientes depositados a su orden en cuenta corriente o autorización para girar en descubierto, dentro de los límites de registro que autorice el girado.

Sin perjuicio de las responsabilidades en que incurra por el derecho común, bajo ninguna circunstancia el girado será responsable si el cheque no es pagado a su vencimiento. Ni el registro del cheque, ni la determinación de límites de registro generan responsabilidad.

O ordenamento uruguaio, por sua vez, estabelece no art. 3º da Lei 14.412:

Artículo 3º.- El cheque de pago diferido es una orden de pago que se libra contra un banco en el cual el librador, a la fecha de presentación estipulada en el propio documento, debe tener fondos suficientes depositados a su orden en cuenta corriente bancaria o autorización expresa o tácita para girar en descubierto.

Ainda em relação à referida lei, cumpre observar que dedica capítulo especial exclusivamente ao tratamento do cheque de pago diferido, ou seja, ao cheque pós-datado.

Ao discorrer sobre o cheque de pago diferido, estabelecendo caracteres materiais próprios e regulamentando a sua forma de apresentação, circulação e execução, sem retirar a cartularidade inerente ao título, o direito uruguaio trouxe grande contribuição ao mundo jurídico.

Eis aí um bom exemplo a ser seguido pelo legislador brasileiro. Aqui, a omissão do legislador, que não obsta ao pagamento pelo banco sacado de título cuja apresentação deveria se dar com data posterior, causa danos ao emitente e também ao Estado, posto que não raro os prejudicados pela apresentação antecipada do título abarrotam os tribunais em busca do justo ressarcimento pelos danos causados.

O ordenamento uruguaio prevê, ainda, hipóteses como a de falecimento do emitente do cheque pós-datado, sobre a qual nada dispõe a legislação brasileira.

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Em um país de dimensões continentais como o Brasil, onde o uso do cheque pós-datado já se tornou prática usual em cada região, urge uma reforma legislativa e atuação do Banco Central, de modo a reconhecer e regulamentar este popular instituto. É chegada a hora de legislar sobre matéria que desde 1975 já se encontra regulamentada no direito uruguaio, a cujo exemplo devemos seguir.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25.ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 10.ed., São Paulo: Atlas, 1994.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. v.2., 2.ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

__________. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v.2., 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 2.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SIDOU, Othon. Do cheque. 2.ed., Rio de Janeiro-São Paulo: Forense, 1976.

RODRÍGUEZ. Carlos López. Cheque de pago diferido. <https://publicaciones.fder.edu.uy/index.php/me/article/download/119/112/>.

OLIVERA. Nuri E. Rodríguez; RODRÍGUEZ. Carlos E. López. Manual de Derecho Comercial Uruguayo. v.2 - Obligaciones y Contratos Comerciales. 1. ed. Montevideo: FCU Editora e Librería Jurídica, 2005.


NOTAS

1 Cheque Pré-datado no Brasil. In: Revista Consulex. Ano 3, n. 25, p. 54, jan. 1999.

2 TJRS, Apelação Cível n.º70002596880, 9ª Câmara Cível, Rel.(a) Des.(a) Mara Larsen Chechi, julgado em 30 de outubro de 2002.

3 Código Comercial e Legislação Complementar Anotados, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 457


Resúmen: El presente trabajo tiene por objetivo al discurso sobre el instituto del cheque con posdatación, sus requisitos, plazos, e presentar la necesidad de reglamentación en el derecho patrio. El estudio dedica especial atención al instituto del cheque de pago diferido del derecho uruguayo, cuya legislación servio de inspiración a otros ordenamientos, como el argentino y que se presenta como un gran ejemplo a ser seguido por Brasil, donde se hace necesaria una urgente reforma sobre la materia cuyos vacíos actualmente han sido suplidas por los jueces y tribunales de ese país.

Sobre o autor
Ademir de Oliveira Costa Júnior

advogado em São Paulo (SP), professor da Universidade Mogi das Cruzes (SP), mestre em Direito pela Unifieo (SP), Especialista em Direito Empresarial pela Unisinos (RS), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Ademir Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio.: Um exemplo para o Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9564. Acesso em: 4 nov. 2024.

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