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A reforma por incapacidade definitiva nas Forças Armadas

Agenda 13/01/2022 às 09:32

Sumário: Introdução. 1. As doenças especificadas em Lei. 2. O Agente Médico-Pericial e sua relação com o periciando. 3. Conceituação das doenças especificadas em Lei. 3.1. Alienação Mental. 3.2. Cardiopatia Grave. 3.3. Cegueira. 3.4. Espondilite Anquilosante. 3.5. Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante). 3.6. Hanseníase. 3.7. Doença de Parkinson. 3.8. Nefropatia Grave. 3.9. Neoplasia Maligna. 3.10. Paralisia Irreversível e Incapacitante. 3.11. Pênfigo. 3.12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). 3.13. Tuberculose Ativa. 3.14. Hepatopatia Grave. 3.15. Contaminação por radiação. 3.16. Esclerose Múltipla. 3.17. Fibrose Cística. 4. A agregação do militar incapacitado. Conclusão. Referências.

RESUMO

As doenças especificadas em lei que garantem a Reforma por incapacidade definitiva estão definidas no Art. 108, V do Estatuto dos Militares e na Lei nº 7.670/1988. O correto entendimento dos requisitos de cada patologia, reconhecida como doença especificada em lei, permitirá ao periciando direcionar seu pedido de reforma adequadamente, pois inúmeras doenças podem causar Alienação Mental, Cegueira, Cardiopatia Grave, etc... Tal fato mostra a necessidade de conhecermos os conceitos definidos pelas Forças Armadas para enquadramento de uma patologia como uma das doenças que garantam o direito à Reforma do Militar, ou Isenção do Imposto de Renda. Lembramos que a Ciência Médica não é uma Ciência Exata, motivo pelo qual a revisão dos requisitos e nova perícia precisam ser reavaliados continuamente, o que mostra a relevância do tema para os operadores que atuam na área do Direito Previdenciário Militar.

Palavras-chave: Doenças. Reforma. Incapacidade. Agregação. Definitiva.

INTRODUÇÃO

O Estatuto dos Militares estabelece vários tipos de reformas, as quais possuem regras e requisitos específicos. Cumpre esclarecer que a condição de militar Reformado compõe uma das situações de inatividade nas Forças Armadas.

Neste artigo vamos explicar a reforma que será aplicada ao militar que for acometido de incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças especificadas em lei, dentre as quais citamos a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada[1].

O Artigo 106 do Estatuto dos Militares estabelece que uma das modalidades de reforma é aquela aplicada ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. No entanto, o referido artigo define tratamento diferenciado entre o militar de carreira e o militar temporário.

O militar de um dos quadros de carreira das Forças Armadas será reformado se receber o julgamento da Junta Superior de Saúde de que está incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas[2]. O Estatuto não exige a condição de inválido para o militar de carreira. O referido militar, caso seja julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 108 da Lei 6.880/80 será reformado com qualquer tempo de serviço.

A reforma do militar de um dos Quadros Temporários das Forças Armadas precisa ser julgada pela Junta Superior de Saúde com o parecer de que está Inválido para qualquer trabalho ou, caso seja somente julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, essa incapacidade deverá ser decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações[3]. O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar[4].    

Neste artigo definiremos os requisitos exigidos pelas normas para que um militar, acometido por uma das doenças especificadas em Lei, possa gozar dos benefícios previstos na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V do Art. 108 do Estatuto dos militares somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular[5].

A compreensão dos termos que conceituam as doenças descritas no Art. 108, V do Estatuto dos Militares e na Lei nº 7.670 será essencial para apresentar à Administração os documentos adequados ao requerimento de Reforma do Militar das Forças Armadas.

1 - AS DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

As doenças especificadas em Lei para fins de REFORMA nas Forças Armadas são definidas nas seguintes legislações:

a) Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

b) Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988 (Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências);

c) Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Altera o inciso XIV do art. 6º, alterado pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 e Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

c) Instrução Normativa nº 1.500/RFB, de 29 de outubro de 2014 - Retificado em 19 de novembro de 2014); Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019 - (Estabelece normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF); e

d) Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, Publicado no Diário Oficial da União em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 13

As normas estabelecidas nas legislações citadas têm por finalidade relacionar as doenças que são consideradas graves e potencialmente incapacitantes, à luz de dispositivos legais.

As referidas normas descrevem os procedimentos que são adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (HFA), visando à uniformização dos laudos médico-periciais por elas exarados e padronizam os critérios internos para concessão do benefício de isenção de Imposto de Renda (IR) e avaliação dos militares que desejam ser reformados, bem como os pensionistas e dependentes de militares, aplicando-se às Juntas de Inspeção de Saúde e aos AMP das Forças Armadas e do HFA. Instruções elaboradas por cada Força são feitas a partir dessas legislações, de maneira a atender às peculiaridades dos respectivos sistemas médico-periciais.

Cabe ressaltar que essas regras não são definitivas, pois a Ciência Médica não é uma Ciência EXATA e necessita de revisão sempre que necessária. Essas Normas serão revistas a cada cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União[6].

2 - O AGENTE MÉDICO-PERICIAL E SUA RELAÇÃO COM O PERICIANDO[7]

O médico-assistente examina o paciente com o objetivo de tratá-lo e o Agente Médico-Pericial examina o Periciando na qualidade de perito médico. Enquanto o paciente escolhe seu médico livre e espontaneamente, o inspecionando, ao contrário, é encaminhado por autoridade competente a comparecer diante de um perito ou junta de peritos para verificar se o seu estado de saúde, as sequelas da sua doença ou lesão e o comprometimento de sua capacidade laboral são enquadrados pela legislação, com vistas à obtenção de um direito.

O paciente tem todo o interesse de informar ao seu médico-assistente sobre os seus sintomas e como surgiram, tendo a convicção de que somente assim o médico poderá chegar a um diagnóstico correto e ao tratamento adequado.

A relação Médico/Paciente se mostra de forma diferente nas perícias. Na maioria das vezes, nessas, o inspecionando busca um resultado que lhe seja favorável e presta, muitas vezes, somente as informações que possam conduzir ao resultado pretendido, sendo usual a omissão e a distorção de fatos ou sintomas importantes para a conclusão pericial.

O Agente Médico-Pericial, ante todos os aspectos mencionados, deve ser neutro para julgar os fatos e ter como norte o que prescreve a lei, agindo sempre com cortesia, atenção e tratamento educado com o periciando. A atividade médico-pericial abrange a emissão de Parecer Técnico (PT) conclusivo na avaliação da capacidade laborativa e na concessão de benefícios indenizatórios e assistenciais, com previsão em leis e nos regulamentos militares.

3 - CONCEITUAÇÕES DAS DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

Para melhor compreensão sobre os direitos decorrentes das doenças especificadas em lei será necessário explicar o que são essas doenças e suas peculiaridades. Observaremos que não é possível requerer reforma nas Forças Armadas sem o claro entendimento das patologias que garantem o direito, pois as doenças possuem gradações e peculiaridades que podem descaracterizar a invelidez total ou a incapacidade prevista na lei. Pensando nisso, vamos discorrer sobre as patologias, suas peculiaridades e mostrar algumas condições que podem descaracterizar o enquadramento legal para a concessão de Reforma por incapacidade decorrente de doenças especificadas no Estatuto dos Militares e demais normas especializadas.

Quadro sinóptico das doenças graves ou potencialmente incapacitantes amparadas por diplomas legais[8]:

Condição legal

Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares)

Lei nº 11.052/04 (Imposto de Renda)

1 - Alienação Mental

Sim

Sim

2 - Cardiopatia Grave

Sim

Sim

3 - Cegueira

Sim

Sim

4 - Espondilite Anquilosante

Sim

Sim

5 - Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante)

Não

Sim

6 - Hanseníase

Sim

Sim

7 - Doença de Parkinson

Sim

Sim

8 - Nefropatia Grave

Sim

Sim

9 - Neoplasia Maligna

Sim

Sim

10 - Paralisia Irreversível e Incapacitante

Sim

Sim

11 - Pênfigo

Sim

Não

12 - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)

Sim

Sim

13 - Tuberculose Ativa

Sim

Sim

14 - Hepatopatia Grave

Não

Sim

15 - Contaminação por radiação

Não

Sim

16 - Esclerose Múltipla

Sim

Sim

17 - Fibrose Cística

Não

Sim

3.1 - ALIENAÇÃO MENTAL

Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação e pragmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Considera-se também alienação mental o estado mental consequente a uma doença psíquica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade[9].

Cumpre salientar que hodiernamente, devido à velocidade e alcance das informações, considerar um indivíduo como alienado mental pode dificultar sua relação com a sociedade, já que a interdição ou curatela é uma sentença de morte social.

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A definição de alguém como alienado mental exige uma enorme responsabilidade do médico-perito. Para além das benesses pecuniárias que o enquadramento possa acenar, o perito deve examinar e refletir sobre o caráter definitivo de seu diagnóstico, pois a exclusão de um indivíduo do mundo dos homens mostra para a sociedade que o periciando, devido a sua alienação, vive num mundo à parte.

Mesmo diante de quadros psicóticos graves (esquizofrenia, psicose bipolar, paranoia, por exemplo) ou quadros confusionais com grandes alterações da consciência

(infecciosos, vasculares, tóxicos, degenerativos ou mistos), o perito deve examinar e avaliar com bastante rigor se é conveniente e apropriado o enquadramento do indivíduo como alienado mental. O simples diagnóstico de tais quadros não é indicativo definitivo de enquadramento.

Para entender como são avaliados os casos de Alienação Mental devemos saber os critérios que a União utiliza para o diagnóstico final. Para tanto, a Legislação determina que as Juntas de Inspeção de Saúde e seus agentes deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos[10]:

a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;

b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;

c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e

d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto).

Além desses elementos, as Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas[11]:

a) seja enfermidade mental ou neuromental;

b) seja grave persistente;

c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;

d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;

e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;

f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e

g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.

A Legislação também reconhece casos que são excepcionalmente considerados casos de alienação[12]:

a) transtorno de personalidade e do comportamento devido à doença, lesão ou disfunção cerebral e que satisfizer as três condições a seguir citadas: seja grave, cronificado e resistente ao tratamento;

b) retardo mental moderado e que satisfizer as três condições a seguir citadas: atraso acentuado no desenvolvimento na infância, mínimo grau de independência quanto aos cuidados pessoais e mínimo grau de comunicação social e habilidade acadêmica;

c) transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos ou transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e que satisfizerem as duas condições a seguir citadas: sejam cronificados e resistentes ao tratamento;

d) transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substância psicoativa e que satisfizerem as três condições a seguir citadas: presença de sintomas psicóticos, comprometimento grave e irreversível de personalidade e refratariedade ao tratamento;

e) casos graves de epilepsia e que satisfizerem a uma das condições a seguir citadas: predominância de sintomas de demenciação, resistência terapêutica ou elevada frequência de surtos psicóticos;

f) autismo infantil ou atípico; e

g) Síndrome de Rett.

Existem também casos que a Legislação não considera alienação mental[13]:

a) síndrome amnésica orgânica;

b) transtornos esquizotípico, esquizoafetivo ou psicótico agudo e transitório;

c) transtornos afetivos, exceto os que satisfizerem as condições apresentadas no subitem 2.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021;

d) delirium;

e) transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substância psicoativa, exceto os que satisfizerem as condições apresentadas no subitem 2.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021;

f) transtornos fóbico, ansioso, obsessivo-compulsivo, dissociativo, somatoforme, relacionado ao estresse ou de adaptação;

g) síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos;

h) transtornos da personalidade e do comportamento do adulto, exceto os devidos a doença, a lesão ou a disfunção cerebral e que satisfizerem as condições apresentadas no subitem 2.2 Item da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021;

i) transtornos dos hábitos e dos impulsos, de preferência sexual ou associados ao desenvolvimento sexual e à sua orientação;

j) retardo mental leve;

k) transtornos do desenvolvimento psicológico, exceto autismo e Síndrome de Rett; e

l) transtornos hipercinéticos ou de conduta.

A própria legislação castrense estabelece alguns elementos que visam proteger os direitos do militar reformado por alienação mental e determina que a interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. Acrescenta que tal interdição do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto em Lei ou não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas na Norma. Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas. Por fim, o militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno[14].

3.2 - CARDIOPATIA GRAVE

Para fins de Avaliação das Juntas de Saúde das Forças Armadas, Cardiopatia grave não é um diagnóstico clínico. Sua classificação se baseia nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do inspecionado. São consideradas cardiopatias graves, as doenças cardiovasculares agudas ou crônicas que acarretam, de modo irreversível, em maior ou menor período de tempo, a perda da capacidade física e funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, determinando incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho ou o risco de morte prematura, não obstante o tratamento clínico ou cirúrgico adequado. Desta forma, deve-se ter em mente a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico pericial". Torna-se fundamental esta distinção, para que se possa efetivamente considerar um inspecionado portador de Cardiopatia Grave, levando-se em conta o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que podem em função da terapêutica instituída deixar de configurar uma condição de Cardiopatia Grave. Cabe ressaltar a influência benéfica dos avanços tecnológicos com o desenvolvimento de procedimentos intervencionistas diagnósticos e terapêuticos que alteram radicalmente a história natural da doença para melhor, modificando sua evolução e, consequentemente, a categoria de gravidade no momento da avaliação pericial. Esta deve ser pontual e baseada em evidências clínicas e em dados fornecidos por avaliações funcionais cardiológicas recentes. Por outro lado, nunca se deve concluir, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico pericial de Cardiopatia Grave como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um inspecionado como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia, evitando-se as conclusões baseadas em impressões subjetivas ou alegações emanadas dos pacientes, sem o corroborativo complementar, tão sujeitas a erros ou interpretações enganosas[15].

É importante salientar que as Juntas de Saúde das Forças Armadas consideram que a limitação da capacidade física e funcional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes[16]:

a) insuficiência cardíaca;

b) insuficiência coronariana;

c) arritmias complexas;

d) hipoxemia; e

e) manifestações de baixo débito cerebral, secundárias à cardiopatia.

Tais fatores devem ser observados pelas partes do processo para evitar discussões desnecessárias nos Autos.

3.3 - CEGUEIRA

Para entender a definição legal do que é considerado CEGUEIRA é necessário conhecer conceitos Ofatalmológicos essenciais, motivo pelo qual é importante que o Operador do Direito conheça os termos desta patologia.

Perícia Oftalmológica - conceitos

A acuidade visual (AV) é a capacidade de perceber a forma e o contorno dos objetos e também considerada um dos parâmetros de desempenho funcional do sistema visual. Quanto melhor for a acuidade visual, melhor será a nitidez dos objetos focados. Assim, fisiologicamente, a AV é determinada pela habilidade de distinguir dois estímulos separados no espaço em contraste com o fundo. Ela pode ser medida para longe e para perto, sem e com correção óptica. A Tabela de Snellen é o método universalmente aceito, para medir o AV para longe e, a Tabela de Jaeger, para perto. Expressa-se a acuidade visual sob forma de fração: o numerador é a distância em que o periciado vê os optótipos e o denominador na qual deveria vê-los se tivesse uma acuidade visual normal (ou de "uma unidade"). Assim, tem-se a notação fracionária 6/m ou 20/p, onde m é o valor da distância em metros e p em pés, na qual o optótipo apresentado deveria ser normalmente visível. O indivíduo que possui 20/20, a visão é normal e significa que enxerga o que a maioria da população vê a seis metros de distância. Quando a visão é 20/40, isso significa que quando fica a seis metros (vinte pés) da tabela de leitura, é capaz de enxergar o que um ser humano normal veria se estivesse a doze metros (quarenta pés). Ou seja, um indivíduo com visão normal a doze metros de distância do quadro e o periciado a seis metros veriam os mesmos detalhes. Outro exemplo: 20/100 significa que quando se está a seis metros (vinte pés), se consegue ver o que um indivíduo com visão normal veria se estivesse a trinta metros (cem pés) de distância. Quando a AV é muito baixa, ou seja, não é possível ler o maior optótipo da Tabela de SNELLEN, então é utilizada uma tabela especial para indivíduos de baixa visão ou, na ausência desta, solicita-se que o indivíduo diga se consegue contar os dedos da mão que o examinador coloca a sua frente a uma distância de três, dois ou um metro, sendo expressa como "contar dedos a x metros" (CD a x m). Por convenção, a medida da AV no exame oftalmológico é realizada a uma distância de seis metros (vinte pés) do examinado em relação a tabela de optótipos, iniciando- se a avaliação pelo olho direito - OD com oclusão do olho esquerdo, e posteriormente, o olho esquerdo e avaliado com a oclusão do OD, sendo as avaliações com o uso de correção óptica recente ou com correção óptica utilizando o buraco estenopeico[17].

Outro conceito importante é o Campo visual, que por definição é a porção do espaço em que os objetos são simultaneamente, visíveis quando se fixa o olhar numa determinada direção. Para caracterizar as áreas do campo visual com sensibilidade diminuída, usa-se o termo escotoma, que significa sombra. Nas avaliações perimétricas, representa uma área onde a visão está parcialmente comprometida (escotoma relativo) ou totalmente comprometida (escotoma absoluta), numa região em que deveria haver sensibilidade normal. O campo visual tem formato elíptico e seus limites de cada olho são, separadamente, medidos em graus, desde o ponto de fixação do olhar, aproximadamente: sessenta graus no campo superior, setenta e cinco graus no campo inferior, cem graus no temporal e sessenta graus no nasal. Para adequada interpretação e posterior enquadramento legal, a acuidade visual (com a melhor correção ou, simplesmente, dita "corrigida") e o campo visual devem ser analisados criteriosamente, pois dependem da colaboração do examinado[18].

Conceitos de cegueira e cegueira legal

A amaurose ou cegueira total refere-se à ausência de percepção luminosa, ou perda completa da visão em ambos os olhos. O termo "cegueira" não significa necessariamente "perda visual absoluta", mas, limitação para tarefas rotineiras possivelmente incapacitantes. Há o conceito de cegueira parcial, conhecida como legal, econômica ou profissional, muito utilizado quando a dificuldade visual passa a comprometer o desempenho profissional. Sua definição é a acuidade visual igual ou inferior a 0,1 (20/200) no melhor olho, com a melhor correção óptica. Nessa categoria, há indivíduos mais próximos da cegueira total, que apenas têm percepção (distinguem claro e escuro) ou projeção luminosa (identificam a direção da luz); Há os que percebem vultos, os capazes de contar dedos a curta distância e os que identificam optótipos (letras, números ou figuras) no exame oftalmológico. Neste sentido, introduz-se o conceito de cegueira, na qual a "acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica", conforme do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (alterando a redação do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Todavia, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a definição de cegueira, além do conceito acima, inclui a condição na qual o campo visual seja menor do que dez graus em torno do ponto central de fixação. De acordo com a 10ª Classificação Estatística Internacional das Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID-10), considera-se Visão Subnormal quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é pior que 0,3 (20/60) e melhor que ou igual a 0,05 (20/400) ou seu Campo Visual menor que vinte graus no melhor olho com a melhor correção. Considera-se cegueira quando o valor de acuidade visual é pior que 0,05 (20/400) no melhor olho ou no Campo Visual, menor que dez graus.

Segundo A OMS, a Baixa Visão pode ser classificada nos seguintes aspectos:

- 20/30 a 20/60: é considerado leve perda de visão, ou próximo de visão normal;

- 20/70 a 20/160: é considerado baixa visão moderada, baixa visão moderada;

- 20/200 a 20/400: é considerado grave deficiência visual, baixa visão grave;

- 20/500 a 20/1000: é considerado visão profunda, baixa visão profunda;

- Inferior a 20/1000: é considerado quase total deficiência visual, cegueira total ou quase;

- Nenhuma Percepção da luz: é considerada total deficiência visual, cegueira total.

A Cegueira ou amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual de um olho (monocular) ou de ambos os olhos é igual a zero (CID H54.0), sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica. A visão monocular com o outro olho normal ou com classes de comprometimento visual 1 e 2 não incapacita a vida laboral ou de relação. De acordo com as peculiaridades entre as Forças Singulares, devem ser avaliadas as restrições laborais que exijam visão binocular[19].

Segundo a legislação, são consideradas cegueiras, com base na definição de classes de comprometimento visual e Classificação Internacional de Doenças (CID 10), conforme as definições e a tabela a seguir[20]:

a) H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro - Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho; e

b) H54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos - Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olhos;

A cegueira em um olho (H54.4) com classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho (visão normal no outro olho) ou visão monocular será considerada doença especificada na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, combinado com o Ato Declaratório nº 3 da PGFN, de 30 de março de 2016[21].

A tabela abaixo apresenta a classificação da gravidade do comprometimento visual que foi recomendado pelo Grupo de Estudos sobre a Prevenção da Cegueira da OMS (WHO Technical Report Series nº 518, 1973).

O termo "visão subnormal" encontrado na categoria H54 da CID 10 compreende os graus 1 e 2 do quadro abaixo e o termo "cegueira" os graus 3, 4 e 5. Caso a extensão do campo visual venha a ser levada em consideração, os pacientes cujo campo visual no olho de melhor visão se encontre entre cinco e dez graus em torno do ponto central de fixação devem ser colocados no grau 3 e os pacientes com campo até cinco graus em torno do ponto central de fixação serão colocados na categoria 4, mesmo se a acuidade central não estiver comprometida no olho acometido pela cegueira[22].

TABELA

Grau de comprometimento visual

Acuidade visual com a melhor correção visual possível

Visão do melhor olho inferior a

Visão do pior olho igual ou melhor que

1

20/70 ou 0,3

20/200 ou 0,1

2

20/200 ou 0,1

20/400 ou 0,5

3

20/400 ou 0,05

20/1.200 ou 0,02 ou capacidade de contar dedos a 1 metro

4

20/1.200 ou 0,02 ou capacidade de contar dedos a 1 metro

Percepção de luz

5

Ausência da percepção da luz

3.4 - ESPONDILITE ANQUILOSANTE

A Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica. Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando- se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem[23].

3.5 - ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)

A doença de Paget é uma afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo um só osso ou, menos frequentemente, atingindo várias partes do esqueleto. A evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em duas fases[24]:

a) fase ativa ou osteoporótica, caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida; e

b) fase de relativa inatividade, com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado, onde as fraturas têm retardo de consolidação.

Os estados avançados da doença de Paget apresentam as seguintes características[25]:

a) lesões ósseas generalizadas, deformidades ósseas, osteoartrites secundárias, fraturas espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células redondas);

b) complicações neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias; e

c) complicações cardiovasculares: insuficiência cardíaca, arteriosclerose periférica e hipertensão arterial, comprovadamente relacionadas à patologia.

3.6 - HANSENÍASE

A hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium leprae (bacilo de Hansen), de curso crônico, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes. Apresenta alta infectividade e baixa patogenicidade, sendo passível de tratamento e cura; a alta por cura é dada após a administração do número de doses preconizado pelo esquema terapêutico, dentro do prazo recomendado. O diagnóstico é essencialmente clínico e epidemiológico, realizado por meio da análise da história e condições de vida do paciente e do exame dermato-neurológico, para identificar lesões ou áreas de pele com alteração de sensibilidade e/ou comprometimento de nervos periféricos (sensitivo motor e/ou autonômico). A sinonímia "lepra" foi PROSCRITA (BANIDA) nos documentos oficiais dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa[26].

As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas farão o enquadramento como hanseníase dos inspecionados que[27]:

a) permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem o tratamento;

b) tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta por cura, isto é, recidiva;

c) manifestarem surtos reacionais frequentes durante o tratamento ou após a cura; e

d) apresentarem sequelas invalidantes.

3.7 - MAL DE PARKINSON (doença de Parkinson)

O mal de Parkinson (doença de Parkinson) é um quadro mórbido de etiologia ainda não estabelecida resultante do comprometimento do sistema nervoso extrapiramidal caracterizado pelos seguintes sinais:

a) tremor: hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;

b) rigidez muscular: sinal característico e eventualmente dominante, acompanha-se do exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como "sinal da roda dentada" (Negro); e

c) oligocinesia: diminuição da atividade motora espontânea e consequente lentidão de movimentos.

A expressão doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender aos conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida a de mal de Parkinson, embora esta denominação se mantenha nas Normas, de conformidade com a Lei. O Parkinsonismo Secundário, também chamado de síndrome de Parkinson, é consequente a lesões degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos), endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e tumores intracranianos[28].

3.8 - NEFROPATIAS GRAVES

São consideradas nefropatias graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade permanente para o trabalho e/ou risco de morte prematura ou que rapidamente evoluírem para o óbito[29].

Para a avaliação da insuficiência renal crônica pelas alterações bioquímicas, deverá ser adotada a classificação abaixo[30], baseada na gravidade do distúrbio funcional do rim, medido pela filtração glomerular e dosagem de creatinina[31]

Estágio

Filtração Glomerular (ml/min)

Creatinina (mg/dl)

Grau de I.R.C.

0

>90

0,6 - 1,4

Grupo de risco para D.R.C

1

>90

0,6 - 1,4

Função renal normal em

Presença de lesão renal

2

60 - 89

1,5 - 2,0

I.R. leve ou funcional

3

30 - 59

2,1 - 6,0

I.R moderada ou Laboratorial

4

15 - 29

6,1 - 9,0

I.R grave ou clínica

5

<15

> 9,0

I.R. terminal ou pré-dialítica

São consideradas nefropatias graves pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas[32]:

a) As nefropatias incluídas no Estágio 3, desde que o periciado apresente sintomas e sinais clínicos relevantes.

b) As nefropatias classificadas como insuficiência renal grave, Estágios 4 e 5.

3.9 - NEOPLASIAS MALIGNAS

As neoplasias malignas compreendem um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos, a partir de um sítio anatômico primitivo[33].

O prognóstico da doença é influenciado pelos seguintes fatores[34]:

a) grau de diferenciação celular;

b) grau de proliferação celular;

c) grau de invasão vascular e linfática;

d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;

e) resposta à terapêutica específica; e

f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

O sistema de estadiamento das neoplasias malignas deverá ser o TNM[35], podendo ser utilizada outra classificação em casos específicos, não contemplados na TNM. São consideradas neoplasias malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas deverão, ao firmar os laudos de neoplasia maligna[36]:

a) estar fundamentadas em laudo histopatológico;

b) citar o tipo histopatológico da neoplasia;

c) citar a sua localização;

d) citar a presença ou não de metástase;

e) citar o estadiamento clínico; e

f) acrescentar a expressão "neoplasia maligna", para fim de enquadramento legal.

Os inspecionados serão considerados portadores de neoplasia maligna mesmo que sua doença seja, na ocasião da inspeção, susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico ou que o seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico. Nos casos de neoplasias malignas sem possibilidade terapêutica ou cujo curso clínico ou tratamento impossibilitem o exercício de atividades laborais em caráter definitivo, ao final do laudo deverá constar que a sua validade é indeterminada. Decorridos cinco anos a contar da data do final do tratamento da neoplasia maligna, tendo sido o inspecionado submetido a tratamento específico com intenção curativa, na ausência de comprovação de doença em atividade, recidiva ou metástase, as Juntas de Inspeção de Saúde e os AMP não firmarão laudo médico pericial com enquadramento em "Neoplasia Maligna". A não exigência de comprovação de contemporaneidade de sintomas, nos casos das moléstias graves, passíveis de controle, não suprime a necessidade de avaliação médico pericial pormenorizada, incluindo a documentação médica comprobatória do diagnóstico. Nos casos das neoplasias malignas, em que os inspecionados já tenham alcançado critérios de controle de doença, a forma de conclusão a ser adotada no laudo é a seguinte: "Tem diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna e localização), classificação pela CID 10, (Neoplasia Maligna), a partir de (dd/mm/aaaa)". Neste caso, as juntas de Inspeção de Saúde e os AMP deverão enquadrar o periciado como "história de neoplasia maligna" e o benefício de isenção de imposto de renda deverá ser mantido[37].

3.10 - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico. A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional[38].

As paralisias, considerando-se a localização e a extensão das lesões, classificam-se em[39]:

a) paralisia isolada ou periférica: quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;

b) monoplegia: quando são atingidos todos os músculos de um só membro;

c) hemiplegia: quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;

d) paraplegia ou diplegia: quando são atingidos os membros superiores ou os inferiores, simultaneamente;

e) triplegia: quando resulta da paralisia de três membros; e

f) tetraplegia: quando são atingidos os membros superiores e inferiores.

A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários a recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade, observados os conceitos relevantes constantes do Capítulo II destas Normas. São consideradas paralisias as lesões osteo músculoarticulares e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários a recuperação. São consideradas paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários a recuperação, devendo os laudos das inspeções de saúde citar entre parênteses, o termo "Paralisia Irreversível e Incapacitante", de acordo com a classificação prevista no item 26 destas Normas. São consideradas paralisias as ausências de membros, segmentos de membros ou de feixes musculares, resultantes de amputação ou ressecções cirúrgicas que resultem em distúrbios graves e extensos da mobilidade de um ou mais membros, devendo os laudos das inspeções de saúde citar o termo "Paralisia Irreversível e Incapacitante", de acordo com a classificação prevista no item 26 destas Normas. Não se equiparam às paralisias as lesões osteo musculo-articulares envolvendo a coluna vertebral. A paralisia de um músculo ou grupo de músculos não apresenta, por si só, motivo para enquadramento em Paralisia irreversível e incapacitante, pois muitas vezes não configura incapacidade. Por definição, é preciso que, depois de esgotadas todas as medidas terapêuticas disponíveis, seja considerada irreversível e incapacite o inspecionado para o exercício das atividades inerentes ao cargo ou das atividades rotineiras quando se tratar de inspecionados inativos ou dependentes[40].

3.11 - PÊNFIGOS

Os pênfigos compreendem um grupo de dermatoses de curso crônico não contagiosas, de etiologia ainda desconhecida, cujas características principais são[41]:

a) erupção bolhosa;

b) acantólise; e

c) auto-imunidade.

Os pênfigos, por suas características clínicas e histológicas, classificam-se em[42]:

a) pênfigo vulgar: dermatose bolhosa, crônica, caracterizada pela presença de volumosas bolhas intra-epidérmicas, intramalpighianas, acantolíticas, suprabasais, disseminadas na pele e mucosas; acompanhada de manifestações orgânicas gerais graves;

b) pênfigo foliáceo: dermatose de caráter endêmico, mais comum em jovens, evolução crônica, com progressivo agravamento do estado geral devido à espoliação protéica que pode levar à caquexia e morte. Caracterizada pela presença de manchas eritematosas na pele, sobre as quais se desenvolvem bolhas flácidas, intramalpighianas altas, com células acantolíticas. As lesões tendem para a descamação, com ardor local, febre irregular e exagerada sensibilidade ao frio. As lesões das mucosas não são comuns. Têm-se registrado casos de evolução benigna com regressão e cura da doença;

c) pênfigo vegetante: dermatose bolhosa na qual as bolhas frequentemente se rompem e exsudam um líquido de odor fétido. Após o rompimento das bolhas há o aparecimento de formações vegetantes papilomatosas, com maceração da pele ao calor ou à umidade ao nível das grandes dobras cutâneas. Formação de microabscessos intra-epiteliais e presença de acantólise e hiperceratose ao exame histológico. De grande malignidade e evolução rápida, apresenta alto índice de mortalidade quando não tratado; e

d) pênfigo eritematoso - síndrome de Senear-Usher: dermatose escamosa com lesões eritematosas ou bolhosas na face e regiões pré-esternal e médio-dorsal. Não ataca as mucosas. De evolução benigna, não compromete o estado geral dos indivíduos. As lesões, pelo aspecto em vespertílio, lembram o lúpus eritematoso discóide e as bolhas podem, como no pênfigo foliáceo, localizar-se nas regiões pré-esternal e médio-dorsal.

As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas somente poderão concluir os seus laudos definitivos quando o diagnóstico clínico de pênfigo for confirmado por meio de exame histológico (citodiagnóstico de Tzanck) de imunofluorescência direta e outros exames que a medicina especializada indicar. As referidas Juntas não deverão enquadrar como pênfigo os casos provocados por fármacos[43].

3.12 - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/Aids)

A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas[44].

A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4. Quanto às manifestações clínicas, os indivíduos pertencem às seguintes categorias[45]:

a) Categoria "A":

1) infecção assintomática: indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;

2) linfadenopatia generalizada persistente: linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV; e

3) infecção aguda: síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após o início do quadro clínico;

b) Categoria "B" indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:

1) angiomatose bacilar;

2) candidíase vulvovaginal persistente, de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;

3) candidíase orofaringeana; e

4) sintomas constitucionais (febre maior que 38,5º C ou diarréia com mais de um mês de duração);

c) Categoria "C" indivíduos soropositivos e sintomáticos que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:

1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;

2) criptococose extrapulmonar;

3) câncer cervical uterino;

4) rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovírus;

5) herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução;

6) histoplasmose disseminada;

7) isosporíase crônica;

8) micobacteriose atípica;

9) tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;

10) pneumonia por P. carinii;

11) pneumonia recorrente com mais de dois episódios em um ano;

12) bacteremia recorrente por "salmonella";

13) toxoplasmose cerebral;

14) leucoencefalopatia multifocal progressiva;

15) criptosporidiose intestinal crônica;

16) sarcoma de Kaposi;

17) linfoma de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;

18) encefalopatia pelo HIV; e

19) síndrome consumptiva pelo HIV.

Quanto à contagem de linfócitos CD4 os indivíduos pertencem aos seguintes grupos[46]:

a) Grupo I: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm³;

b) Grupo II: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm³; e

c) Grupo III: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm³.

O quadro a seguir representa a classificação clínica e laboratorial:

Grupo

CD4

A

B

C

I

>ou= 500

A1

B1

C1

II

200-499

A2

B2

C2

III

<200

A3

B3

C3

A3, B3, e C são considerados SIDA/AIDS.

Sobre o autor
João Carlos da Silva Almeida

Advogado – OAB/SP – 487.078. Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (Turma 177), Graduou-se em Filosofia na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Pós-graduado em Direito da Seguridade Social pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Militar. Atuou como Conciliador da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I em São Paulo. Atualmente é pesquisador de temas relacionados à Seguridade social e História da Filosofia. Autor do livro Direito Previdenciário Militar, publicado pela Editora ALL PRINT. Tem experiência na área de Direito da Seguridade Social, com ênfase em Direito Previdenciário Militar e História da Filosofia.

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