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O curso de Direito à distância (EaD).

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Agenda 16/01/2022 às 15:58

3. Reflexões sobre a viabilidade da oferta do curso de Direito A distância

Na última década, o ensino EaD tem crescido vertiginosamente no âmbito nacional, cerca de 6 milhões de estudantes matriculados conforme Censo EaD. BR 2013/2014 divulgado pela Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed). Os principais fatores por essa forte expansão são a flexibilidade de horário, a qualidade do material e a quantidade de cursos ofertados reconhecidos pelo MEC.

No ensino jurídico, a modalidade à distância ganhou grande importância em 03 (três) hipóteses distintas: a) disciplinas virtuais em cursos de graduação de Direito tradicionais (presenciais); b) disciplinas dos cursos jurídicos de pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização ou aperfeiçoamento; c) em cursos de atualização ou de extensão na área jurídica.

Conquanto, no que se refere a oferta de graduação em direito na modalidade EaD, com a apresentação do primeiro pedido de autorização de curso de direito postulado pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, sob o crivo opinativo da Comissão de Ensino Jurídico do CFOAB, considerou que o projeto pedagógico de curso apresentado se mostrou incompatível com as exigências de um curso à distância. Naquela oportunidade o Conselho Federal traçou uma diretriz em relação ao tema. Em suas considerações alegou a crise educacional no qual país enfrentava no ano de 2007.

Com o crescimento desordenado dos cursos sem atender aos requisitos da necessidade social, o país encontrava-se com 1,5 milhões de estudantes matriculados no curso de direito e com o maior índice de reprovação nos Exame de Ordem, em média de 80% dos candidatos. Diante desse quadro, ficou evidente a má qualidade, o baixo nível de formação e aviltamento de muitos cursos jurídicos com a oferta indiscriminada. Naquele momento funcionavam 1.077 cursos jurídicos de graduação, entre autorizados e reconhecimentos, possibilitando anualmente o ingresso de 240 mil novos alunos, despejando no mercado de trabalho 66.700 novos bacharéis de direito ao longo de cada ano letivo. Sob estas razões, o MEC suspendeu todos os pedidos de autorização e criação de novos cursos de graduação em Direito na modalidade EaD até que critérios fundamentais sejam definidos.

Daquele momento em diante, o MEC e a OAB juntaram esforços na formação de grupo de trabalho para atuar com vistas aos seguintes objetivos: o estabelecimento de nova política regulatória para o ensino jurídico; a definição de critérios para a autorização, o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de Direito; a identificação periódica da demanda quantitativa e qualitativa de profissionais do Direito; identificação periódica da capacidade instalada de campo de prática para a realização de estágios supervisionados; a definição de critérios para acompanhamento e avaliação do atendimento à demanda social para fins de manutenção da quantidade de vagas e do próprio curso; a definição de diretrizes para avaliação do resultado de aprendizagem dos estudantes; e a definição de diretrizes para a elaboração do instrumento de avaliação dos cursos de Direito.

No ano de 2013, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou a suspensão de cem novos cursos de direito e a criação de um rígido sistema de avaliação da qualidade do ensino jurídico, a ser construído em conjunto com a OAB. A ação resultou no fechamento de dezenas de faculdades e vestibulares da área em todo o País.

Finalmente, com vistas a estabelecer os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em Direito, o MEC editou a Portaria 20/2014, publicada em 22.14.2015, no DOU. Com as novas regras foi exigido de faculdades, centros universitários e universidades a apresentar projetos de excelência que contemplem, entre outros pontos, a existência de um Núcleo Docente Estruturante e um Plano de Estágio Curricular Supervisionado que poderá ser conveniado com órgãos do poder judiciário e com escritórios de advocacia. Além disso, as IES interessadas na abertura de um curso de Direito precisarão comprovar a necessidade social para sua aprovação.

No Brasil, não há nenhum curso em bacharelado de Direito EaD autorizado. Apenas duas instituições tiveram seu pedido de registro apreciado, sendo negado ambos por não oferecerem polos presenciais para as atividades semestrais. Além disso, a OAB é contra a oferta de cursos a distância, por não haver segurança sobre a participação do aluno na aula nem garantir a qualidade do ensino."A graduação tem de ser presencial. Eventualmente, uma especialização pode ser feita a distância", diz Marcus Vinícius Coelho, secretário­geral da OAB. (FOLHA DE SÃO PAULO, São Paulo, 2011)

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É cediço que o postulado constitucional da autonomia universitária (art. 207CF) não pode servir de amparo para justificar pedidos incontrolados de criação abusiva e de cursos jurídico. Conquanto a autônoma é conceito que não se confunde com independência, além do que, na consagrada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está assentado que o princípio da autonomia das universidades não é irrestrito, devendo ser submetido a diversas outras normas gerais previstas na Constituição. Isso significa, como expressão no acórdão da ADIN n. 1.599 - MC/UF - Rel. Min. Maurício Correa, que"a autonomia universitária subordina-se a outros limites estatuídos no próprio Texto Básico, ou seja, comprimento das normas gerais de educação nacional (art. 209, I) e autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público (art. 209, II).

Diante desse quadro normativo, toma-se palmar que a existência de cursos de graduação na modalidade EaD, inclusive na área do Direito, é uma prerrogativa legal. Todavia mister dizer que, essencialmente, para a viabilidade de novos cursos de direito, especialmente na modalidade EaD, é viável dada a crescente democratização do ensino jurídico desde que sejam observados os critérios de autorização no que tange a adequada projeção das diretrizes curriculares e referenciais de qualidade do Ensino à Distância em seu PPC. Ainda que em momento de crises, finda a rechaçar a legislação excessiva, confusa e volátil, cria as condições de seu próprio desatendimento e ineficácia.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ordem constitucional brasileira assegura a liberdade e o pluralismo, mas exige a preservação da qualidade. Para garantir que essa qualidade seja mantida é estabelecida a necessidade da avaliação por parte do Poder Público. Isso é, a Constituição Federal coloca como princípio a liberdade de ensino pelas IES, garantindo a flexibilidade suficiente para realização de suas propostas pedagógicas pela definição de diretrizes curriculares, possibilitando assim, a criação e manutenção de cursos em mais diversas áreas; condicionada ao controle da qualidade exercido pelo Poder Público por meio dos mecanismos de autorização e de avaliação periódica, havendo o cumprimento das normas gerais da educação nacional.

Assim, podemos afirmar que o princípio fundamental, inserido no texto constitucional, é o da liberdade de ensinar, o que implica no reconhecimento da autonomia das IES e, consequentemente na necessidade de que as diretrizes curriculares sejam suficientemente flexíveis para permitirem o seu exercício em nível pedagógico e que as exigências para a criação de novos cursos e aumento de vagas dos já existentes se coloquem exclusivamente no plano qualitativo.

Para que se possa exercer essa liberdade são colocadas duas condições: manutenção de padrão de qualidade, ficando a cargo do Poder Público, através do Ministério da Educação, o papel de exercer o acompanhamento e a verificação através de mecanismos de avaliação; e cumprimento das normas gerais da educação brasileira estabelecidas expressamente na própria Constituição Federal e nas Leis que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Quando se diz que para o exercício da autonomia universitária deve haver o cumprimento das normas gerais da educação nacional. Relativamente ao cumprimento das diretrizes curriculares, é essa uma condição decorrente de uma norma geral da educação nacional, presente no artigo 9º, parágrafo 2º alínea c, da Lei n.º 4.024/61, com a redação que lhe deu a Lei n.º 9.131/95, que determina ser competência da Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) a sua fixação e impõe às universidades o dever de cumpri-las, segundo o artigo 53, inciso II, da LDB. Ante as considerações expostas, no que que cerne adoção da EaD ao curso de direito e sua viabilidade na modalidade à distância, merece destaque a recomendação do Conselho Federal de que para fins de obtenção de autorização de funcionamento do curso, para isso, deve a IES candidata elaborar Projeto Pedagógico inovador, diferenciado e que consorcia, eficazmente, a expansão com a qualidade do seu curso de Direito, na modalidade a distância, sob a total observância das Diretrizes Curriculares próprias da área.

4.1. Perspectiva complementar

No geral, a maioria dos brasileiros tem uma atitude positiva em relação à educação a distância, mas tem ressalvas e premissas a seguir. A maioria dos comentários e textos citados tem conotações positivas como flexibilidade, facilidade, comodidade e praticidade para os alunos realizarem o curso, economizando tempo e custo. Muitos entendem que a educação a distância cria oportunidades para quem entrou no mercado e deseja aprimorar seus conhecimentos, bem como para quem enfrenta dificuldades de aprendizagem presencial, desde que seja disciplinado. Também vinculam a educação a distância com a tecnologia e, mais especificamente, a internet foi o elo entre alunos e professores na maioria dos cursos à distância.

A educação a distância é um modo de aprendizagem flexível, prático, simples e conveniente para os alunos, pois é realizado remotamente nos horários disponíveis com o mínimo de interrupção no dia a dia dos alunos, proporcionando uma educação que economiza mais tempo do que o ensino presencial. Utiliza a internet como meio de comunicação, bem como plataforma tecnológica para transmissão de conteúdos, mas deve-se sempre ter em mente a importância de algum tipo de interação presencial entre professores e alunos. O custo dessa educação é menor do que o modelo presencial. A educação a distância cria oportunidades para alunos que não podem frequentar cursos presenciais, o que torna esses cursos valiosos e socialmente inclusivos. Por fim, a educação a distância exige disciplina, e os alunos precisam organizar seu tempo e ser um bom autodidata para atingir efetivamente os objetivos do curso. Além disso, os professores precisam ser capacitados e os materiais devem ser de alta qualidade e compatíveis com esse formato de ensino.

Do ponto de vista gerencial, os gestores das instituições de ensino podem analisar os resultados dessas representações sociais para entender como os brasileiros percebem a educação a distância e se adaptam a essa percepção, facilitando assim ajustes na oferta curricular e nos métodos de ensino.

Do ponto de vista acadêmico, essa discussão baseada na representação social levanta antigos dilemas associados à educação a distância e nos permite comparar o que as academias consideram a educação a distância, em termos de métodos educacionais adequados, os brasileiros veem como o quê. na prática.

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Adriano Hermida. O curso de Direito à distância (EaD).: Oferta, Viabilidade e Diretrizes Curriculares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6773, 16 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95935. Acesso em: 26 dez. 2024.

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