Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

DIFAL: insegurança jurídica

Agenda 19/01/2022 às 09:48

Contribuintes exigem que a vigência da LC 190/22 comece só em 2023 ou 90 dias após a publicação.

O Estado deve zelar para que todos tenham não só uma proteção eficaz dos seus direitos, como possam prever, em alto grau, as consequências jurídicas dos comportamentos que vierem a adotar.

O princípio da segurança jurídica assegura que as pessoas tenham condições de antecipar objetivamente seus direitos e deveres. Isso cria condições de certeza e igualdade que habilitam o cidadão a sentir-se senhor dos próprios atos e dos atos dos outros, devendo ser observada em qualquer nível de aplicação infraconstitucional, isto é, nas leis e regulamentos fiscais.

O Supremo Tribunal Federal julgou, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, que seria necessária a edição de lei complementar para estabelecer as regras gerais para o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) quando o bem ou serviço se destinar a consumidor final não contribuinte, não bastando apenas a edição de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A insegurança jurídica atingiu os contribuintes de Norte a Sul do País, pois o Projeto de Lei Complementar nº 32/21 (PLC 32/21), que pretendia viabilizar a cobrança do Difal ainda em 2022, deveria ser sancionado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial da União (DOU) até, no máximo, 31/12/2021, o que, todavia, não ocorreu. Somente em 5 de janeiro foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 4/1/22 (LC 190/22), oriunda do PLC 32/21, para introduzir a cobrança do Difal em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ocorre que, com a publicação da LC somente em 2022, a cobrança do Difal pelos estados apenas poderia ocorrer a partir de 2023, em respeito ao artigo 150, III, b, da Constituição Federal, o qual dispõe que um tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte à publicação da lei que o instituiu ou aumentou (princípio constitucional da anterioridade da lei). Salienta-se, inclusive, que a rigor, somente a partir da edição da LC é que os Estados poderiam editar suas leis prevendo a cobrança do Difal, visto que, a nova lei não pode dar validade as leis anteriores.

Basta analisar duas Decisões proferidas em São Paulo Capital, as quais comprovam a total insegurança jurídica, no Mandado de Segurança processo nº 1000409-28.2022.8.26.0053 a liminar foi indeferida e, no Mandado de Segurança n.º 1000415-35.2022.8.26.0053 sendo deferida a liminar. Portanto não há condições de certeza e igualdade entre os contribuintes.

Assim, os contribuintes podem questionar o marco inicial de vigência da LC 190/22, especialmente para garantir que a cobrança ocorra apenas em 2023 e/ou que a cobrança ocorra 90 dias após a publicação da LC 190/22.

Sobre a autora
Alice Grecchi

Advogada, sócia-fundadora do escritório Grecchi Advogados Associados, mestre em Direito Tributário, Juíza no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF/RS.. Auditora Fiscal da Receita Estadual do RS (aposentada). Mestre em Direito Tributário. Graduada em Administração de Empresas e Direito. Ex-Conselheira do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex-Defensora do TARF – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Professora em cursos de Pós-graduação e de Graduação. Conselheira do Conselho Curador da FESDT – Fundação Escola Superior de Direito Tributário. Membro do IET – Instituto de Estudos de Direito Tributário. Vice Presidente do IARGS – Instituto dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-Presidente da ACISE – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Esteio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!