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A busca pessoal e suas classificações

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Agenda 19/03/2007 às 00:00

5. A busca pessoal direta e a indireta

Quanto à existência ou não de contato físico entre o agente e o revistado (tangibilidade corporal) a busca pessoal será classificada como direta ou indireta.

De fato, nem sempre é necessária a tangibilidade corporal. Uma busca superficial pode ser realizada indiretamente, por exemplo, por meio de dispositivos eletro-magnéticos fixos (portais) ou portáteis (detectores manuais), em que o revistado não é tocado, razão pela qual adotamos a denominação busca pessoal indireta para esse procedimento (no contexto da busca pessoal preliminar). Trata-se da mais discreta, e hoje comum, revista praticada na entrada de ambientes públicos, em que o interesse comum impõe maior garantia de segurança aos seus freqüentadores, como por exemplo, aquela realizada na entrada de estabelecimentos prisionais, na entrada de Fóruns e na área de embarque de aeroportos.

A propósito da busca pessoal indireta, a lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, consignou em seu artigo 3º que os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública. Nesse caso, além de garantir maior segurança aos próprios custodiados, funcionários e visitantes do estabelecimento, o procedimento imposto evita a entrada de objetos que possam facilitar eventuais tentativas de fugas ou resgates de presos.

Certo que a simples detecção magnética de objetos não substitui a intervenção humana, ainda que ausente a tangibilidade corporal, em situações que justificam revista mais detalhada, até porque um produto entorpecente ou explosivo, por exemplo, não seria detectado por instrumento magnético auxiliar. Verifica-se tal circunstância na busca rigorosa realizada em parentes de réus presos, em regime fechado, antes da visita em que terão contato com o custodiado no respectivo estabelecimento prisional, a fim de coibir a entrada de objetos ilícitos diversos.

Interessante notar que, apesar do uso de meios auxiliares tais como esteiras com raio x, detectores de metal, cães farejadores e outros recursos que substituem o contato físico, a busca pessoal indireta não se revela, por enquanto, tão eficiente quanto a busca pessoal direta, esta realizada com uso exclusivo dos sentidos humanos, especialmente o tato e a visão, sem auxílio de qualquer meio externo. Em que pese o desenvolvimento de instrumentos auxiliares, a tecnologia não conseguiu ainda alcançar o efeito obtido com a tangibilidade corporal (própria da busca direta).

Por influência da linguagem médica, fala-se hoje também na busca pessoal ou revista "não-invasiva", "invasiva", ou "menos invasiva" (comparando-se um ou outro método) pela avaliação de eventual agressão ao organismo humano que é objeto de revista minuciosa. Em razão do aprimoramento da técnica policial de busca (a tradicional), criminosos têm desenvolvido estratégias para dissimular o transporte de objetos ilícitos, especialmente produtos entorpecentes, em partes do próprio corpo onde a visão comum não pode alcançar, ou seja, em cavidades corporais, no interior do estômago (pela ingestão de cápsulas), incisões subcutâneas, ou qualquer outra forma.

Assim, a revista tradicional na superfície do corpo do suspeito constituiria uma busca não-invasiva. A inserção de qualquer instrumento no organismo, para viabilizar a busca pessoal em vista de objetos escondidos no corpo, constituiria uma busca invasiva. Já o uso do raio-x, ou qualquer aparelho externo, para descobrir a presença de cápsulas, por exemplo, com produto entorpecente no estômago ou intestino de um suspeito, é menos invasiva em comparação ao método anterior.

Sem prejuízo da referida nomenclatura, que de modo suplementar poderá ser útil, mantemos o critério mais simples da presença ou não da tangibilidade corporal, conforme exposto, para distinguirmos as referidas espécies de busca: a direta e a indireta, sob o prisma da ação humana (do agente da busca). Devemos levar em consideração que o esforço de classificação não tem um fim em si mesmo, mas, sim deve constituir meio que dê suporte, pela organização, sistematização e lógica, para aprofundado estudo do tema proposto, buscando-se melhor compreensão da realidade.


6. Conclusões

A busca pessoal deixa o plano teórico para materializar-se durante o ciclo completo de polícia, antes e durante o ciclo da persecução criminal, neste último, da repressão imediata da infração da norma até o efetivo cumprimento da pena imposta ao infrator.

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A busca pessoal é desenvolvida por agentes do Estado designados para o cumprimento de ordem judicial, ou investidos de necessária autoridade policial. Possui, portanto, natureza processual, enquanto meio de obtenção da prova, para atender ao interesse do processo e tem natureza preventiva quando realizada por iniciativa policial na atividade de preservação da ordem pública, como ato de polícia que, não obstante, pode ensejar conseqüências no âmbito do processo penal.

Identificam-se, assim, duas espécies de busca pessoal, preventiva ou processual, tendo por referência a natureza jurídica do procedimento, analisada em razão do momento de sua realização (antes ou depois da prática da infração penal) e também em razão de sua finalidade (coibição da prática de ilícito ou meio de obtenção de provas).

Quanto ao nível de restrição de direitos individuais imposto durante o procedimento de revista identificam-se duas espécies de busca pessoal, quais sejam: a preliminar (superficial) e a minuciosa (mais rigorosa e também conhecida como "íntima").

Certo que as buscas pessoais devem ser realizadas, em prol do bem comum, ainda que causem eventuais prejuízos de caráter individual. Exigível, todavia, que a restrição de direitos individuais se dê na mínima medida possível, ou seja, no limite do que possa ser considerado necessário e razoável, para que não se caracterize a prática de abuso de autoridade.

No que toca ao sujeito passivo da medida, a busca pessoal será individual, como regra, e coletiva em situações especiais, como medida indispensável para a preservação da ordem pública, independente de mandado judicial desde que realizada por agente do Estado qualificado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de sua competência legal.

Havendo contato físico (tangibilidade corporal) entre o agente e o revistado, a busca pessoal será direta e, se ausente esse contato em razão do uso de meios que substituem o sentido do tato, será indireta.

Alguns exemplos ajudam a entender essa classificação importante para fins de estudo. Vejamos quatro deles.

1º exemplo: uma patrulha policial-militar aborda dois indivíduos em atitude suspeita, observando o quintal de uma casa e realiza uma revista tateando superficialmente os suspeitos, por sobre as roupas, num primeiro momento verificando se há porte de armas. A busca pessoal é preventiva, preliminar, individual e direta.

2º exemplo: na entrada de um estádio de futebol, policiais militares realizam revista em todos os torcedores que pretendem adentrar ao recinto, utilizando detectores de metal manuais para dinamizar o procedimento. A busca pessoal é preventiva, preliminar, coletiva e indireta.

3º exemplo: um delegado de polícia, após oitiva de um suspeito em autos de inquérito, no interior do distrito policial, determina a um investigador que realize uma revista rigorosa no indivíduo em razão da fundada suspeita de que ele esteja portando objetos ou papéis de alguma forma relacionados à infração penal investigada. A busca pessoal é processual, minuciosa, individual e direta (se houver tangibilidade corporal).

4º exemplo: policiais militares em serviço no Fórum Criminal Central de São Paulo revistam, detalhadamente, todos os réus presos diariamente trazidos para a carceragem central, antes de conduzi-los, em escolta, até as respectivas audiências criminais. A busca pessoal é preventiva, minuciosa, coletiva e direta (se houver tangibilidade corporal).


NOTA

01 O Código de Processo Penal brasileiro, Decreto-Lei federal 3.689, de 03/10/1941, prevê duas modalidades distintas de busca: a domiciliar e a pessoal (art. 240). Leis processuais de outros países estabelecem outras classificações tais como busca em local público ou em local privado.

02 por esse motivo não há que se confundir a natureza do procedimento de busca domiciliar estabelecido no Código de Processo Penal com a entrada em domicílio alheio permitida em razão de flagrante delito, situação prevista no inciso XI, do art. 5º, da CF.

03 Art. 156 do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

04 O § 5º, do inc. IV, do art. 144, CF, estabelece: Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;...

05 Tratamos da expressão "busca pessoal" como instituto e a expressão "revista" como ação respectiva do encarregado do referido procedimento. Interessante notar que o Código de Processo Penal português estabelece a "revista" como o próprio instituto (equivalente à busca pessoal do CPP brasileiro) e, provavelmente por direta influência na língua pátria, no Brasil é comum - e aceitável - utilizar "revista" como sinônimo de busca pessoal. Também no Brasil nota-se, em meio acadêmico, uma tendência de utilizar as expressões "revista" e "vistoria" voltadas aos objetos suscetíveis de verificação portados pelo sujeito passivo da busca ou ao seu veículo, associada nesse último caso ao vocábulo "veicular" ("revista veicular" no mesmo sentido de "busca veicular" que constitui uma extensão da busca pessoal). O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) já usou, inclusive, a expressão "revista pessoal", provavelmente para dar ênfase ao ato incidente no próprio corpo do revistado e, secundariamente, aos objetos por ele portados, não obstante resultar o mesmo efeito.

06 O procedimento, nesse caso, é a busca domiciliar, enquanto que a ação especificamente desenvolvida é o "varejamento" (procura em local determinado).

07 O art. 244 do CPP estabelece: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Logicamente quem determina a medida é o próprio órgão policial encarregado do cumprimento da ordem judicial, vez que "no curso de busca domiciliar" raramente a autoridade judiciária se fará presente. Nessa circunstância, a busca pessoal constituirá natural conseqüência da busca domiciliar. O código também não prescreve o grau de rigor dessa busca pessoal (de natureza jurídica processual), valendo, portanto, a preconizada relação de equilíbrio em face do nível de suspeita, que será sempre fundada, conforme argumentos apresentados neste estudo.

8 FORTE, Edmilson. Policiamento Preventivo: indivíduo suspeito, busca pessoal, detenção para averiguação, identificação de pessoas. São Paulo : Centro de Aperfeiçoamento e
Estudos Superiores da Polícia Militar, monografia do CAO-I, 1998. p. 30.

09 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, 5ª EM/PM. Folheto: Alerta Geral – "blitz", 2003.

10 Portaria nº 01, de 14 de abril de 2003, do Juiz Diretor do Complexo Judiciário "Ministro

Mário Guimarães", na Barra Funda, São Paulo.

11 Provimento nº 811/2003, do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça

de São Paulo, de 22 de maio de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2003, Parte I, Caderno I, do Poder Judiciário.

12 O Código de Processo Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.002/69) usa alternativamente as expressões busca pessoal (arts. 180, 183 e 184) e revista pessoal (arts. 181 e 182), não apresentando qualquer diferenciação entre elas. Nota-se, todavia, uma sutileza: a expressão "revista pessoal" reforça a idéia de que o procedimento se volta ao próprio corpo do revistado. Partindo-se, então, da noção de que revista é sinônimo de busca pessoal, interpreta-se a expressão "revista pessoal" (utilizada no Provimento) como busca pessoal dirigida especialmente ao corpo do revistado (com ou sem tangibilidade corporal) e, secundariamente, aos acessórios, pastas, malas e outros objetos à ele vinculados. Na verdade, toda revista é pessoal, pois se trata de procedimento que sempre recai sobre pessoa, eis que realizada - cumulativamente ou não - no próprio corpo do revistado, em suas roupas (ou sobre elas) e nos objetos que se encontrem consigo.


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Sobre o autor
Adilson Luís Franco Nassaro

major da Polícia Militar de São Paulo, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Penal na Escola Paulista da Magistratura, mestrando em História (UNESP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal e suas classificações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9608. Acesso em: 23 dez. 2024.

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