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Princípios implícitos das licitações públicas e da anulação e revogação

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Agenda 10/03/2022 às 11:39

3 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS

A autoridade competente que verifica alguma irregularidade no procedimento licitatório que torne a licitação inviável ao atendimento ao interesse público, poderá revogá-la se for inconveniente ou inoportuna, ou deverá anulá-la se ato prático for ilegal. Em ambos os casos os atos devem ser devidamente fundamentados, sob pena de nulidade do ato.

A anulação da licitação tem efeitos ex tunc, logo, retroage até a origem do ato. Antes da anulação devem seguir o princípio do devido processo legal que tem como corolários os postulados da ampla defesa e do contraditório, ambos também previstos na Constituição Federal em seu Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;. 

Em regra, segundo (Art. nº 49, §1º), a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no Art. nº 59, parágrafo único:

A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

A declaração de ilegalidade segundo (parágrafo 49) pode ser decretada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Quando verificada a ilegalidade quanto à aplicação da lei ou do edital a licitação pode ser anulada a qualquer tempo.

Já a revogação é um ato discricionário da licitação pública e sofre grande limitação com a Lei nº 8666/1993, pois segundo o Art. 49, os atos revogatórios devem ser devidamente fundamentados e o Art. 45 § 3º, diz que no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido leciona Carvalho Filho (2009, p. 280) que: O desfazimento do procedimento licitatório através de anulação ou de revogação rende ensejo à aplicação do Art. 49, §3º, do Estatuto, segundo o qual devem assegurar-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com o objetivo de lhes permitir a averiguação sobre a validade ou não do desfazimento. Por conseguinte. Praticado o ato de revogação e mencionados os motivos que o inspiram, devem os interessados ser devidamente comunicados para que se manifestem sobre o referido ato.

Por fim, pela importância do tema vale transcrever o estabelecido no Art. nº 49, do Estatuto, que tem a seguinte redação:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, após a revisão da Constituição Federal, das leis, das jurisprudências e da doutrina que a observância dos princípios implícitos nas licitações e contratos públicos é fator essencial para a legalidade e a regularidade das contratações públicas.

Segundo Mello (2008), dispõe sobre a relevância dos princípios do ordenamento jurídico, in verbis:

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Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

É de se estranhar tamanha importância dos princípios da adjudicação compulsória, competitividade, procedimento formal e do sigilo das propostas não tenham sido ainda positivados na Carta Magna. O legislador ordinário diante do cenário atual aonde se ver vários escândalos envolvendo contratações públicas, principalmente na Petrobrás, deveria reformular a legislação urgente, começando positivando os princípios implícitos.

Por derradeiro, verificou-se que a lei 8666/1993 traz a previsão de anulação e revogação. Anula-se o que é ilegítimo: Revoga-se o que é legítimo, mas importuno ou inconveniente ao interesse público, em ambos os casos, a invalidação do procedimento licitatório deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura da administração. Sem essa justificação, a decisão anulatória ou revogatória é inoperante.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: Acesso em: 10 Jan. 2015.

_______, Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos; Orientações básicas. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: Comentários à Lei nº 9.784, de 29/01/1999. 4ª ed., Rio de janeiro: Editora Lumen Juris. 2009, p. 280.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2010.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

SANTANA, Jair Eduardo. Pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

SUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 2008.

Sobre o autor
Ronaldo Domingos Lopes Ribeiro

Tecnólogo em Gestão Pública, formado no Centro Universitário Internacional (UNINTER), Pós Graduação de MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades.

Informações sobre o texto

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