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Emenda constitucional 66 – separação judicial e divórco

Agenda 16/04/2022 às 12:35

Esclarecemos a importância que se deve dar à separação judicial e ao divórcio para assim o casal saber a qual deles recorrer para dar fim ao relacionamento.

Resumo: A presente pesquisa tem a finalidade de apresentar o conceito de separação e de divórcio, como cada uma destas ocorrem, Além disso, objetiva apresentar a distinção entre a separação e o divórcio, quais os tipos de separação e de divórcio existentes e previstos no ordenamento brasileiro, e ainda apontar quais os impactos jurídico, quais são os elementos que as caracterizam e como ambos ficaram após a emenda constitucional. Ademais, busca ainda mostrar a importância deste assunto nos dias atuais, tendo em vista do aumento de casos.

Palavras-chave: Diferença. Divórcio. Emenda Constitucional. Separação.


INTRODUÇÃO

Paulo Lôbo (2021, p. 76) apresenta o casamento como um ato jurídico negocial, onde o homem e a mulher constituem família por livre manifestação de vontade, havendo reconhecimento do Estado. Logo, as pessoas são livres para constituir casamento, contudo, ficam sujeitas aos efeitos jurídicos advindos dessa relação.

Portanto, o casamento é um marco na vida do casal. Contudo, devido a vários fatores o casal decide por fim ao relacionamento que possuem. O fim desta união pode se dar através da morte de um dos conjugues, ou do divórcio ou da separação, sendo estes dois últimos institutos trazidos pela EC 66/2010.

Antes do surgimento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a dissolução do casamento era impossível. Com o decorrer dos anos, foi surgindo as possibilidades de rompimento do casamento. A primeira possibilidade para dissolução era através do instituto do divórcio, que precisava de prévia separação judicial.

Com o surgimento da CF/88, o divórcio podia ser concedido de duas formas: ou por conversão, comprovando-se um ano de separação judicial, ou por divórcio direto, comprovando-se dois anos de separação de fato.

Em 2010 surgiu a Emenda Constitucional nº 66 que modificou o sistema binário que era adotado e suprimiu o requisito de prévia separação judicial, trazendo seu texto a possibilidade do casamento ser dissolvido pelo divórcio. Portanto, a prévia separação judicial deixou de ser requisito para que o divórcio acontecesse, mas a mesma continua prevista no Código Civil de 2002 como instrumento para dissolução do casamento.

Contudo, a existência desses dois institutos vem gerando dúvida na sociedade, acerca de qual deles é o mais indicado para a dissolução, em quais situações serão utilizados, quais os requisitos, e este trabalho busca dissertar acerca desses questionamentos mais a frente.

METODOLOGIA

Trata-se de uma revisão bibliográfica, de cunho qualitativo, que busca esclarecer o que seria uma separação e um divórcio, a diferença entre esses institutos, que elementos são necessários para estes possam ocorrer, quais os tipos de separação e de divórcio previsto na legislação brasileira ecomo ambos impactam no ordenamento jurídico. Estes temas são apresentados de forma descritiva, com o intuito de esclarecer a importância que se deve dar aos tipos que cada um destes institutos possuem, para assim o casal saber a qual deles pode se utilizar para dar fim ao relacionamento.

Os esclarecimentos destes assuntos serão através da utilização de artigos do CC (Código Civil), artigos e livros publicados no Jus Navigandi, JusBrasil e Google Acadêmico, entre outros sites, em português, entre 2015 e 2021.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A dissolução do casamento é um tema que gera dúvidas acerca de qual instituto correto a ser utilizado para por fim a união do casal: se é a separação ou o divórcio. Embora ambos possam ser utilizados para por fim ao casamento, são institutos diferentes, cada qual possuindo suas características e requisitos.

O artigo 1.571 do Código Civil traz as causas que põem fim ao casamento. São elas: morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação do judicial, e, por fim, o divórcio. Como se percebe, ambos os institutos são previstos, logo, são processos distintos, não sendo um sinônimo do outro, pois, se assim fosse, não haveria necessidade do legislador prever ambos.

Separação é um instrumento utilizado pelo casal para extinguir o casamento. Há dois tipos de separação: a judicial e a de fato. A separação de fato é aquela em que o casal decide separa-se sem recorrer ao poder judiciário, havendo apenas a separação de corpos. Já a separação judicial, esta sim é uma das formas de dissolução de casamento, onde nesta há não só a separação de corpos como também a divisão de bens do casal.

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A Separação Judicial pode ocorrer de duas formas: ou por mútuo consentimento, ou a pedido de um dos cônjuges. A Separação Judicial por Mútuo Consentimento, também conhecida por consensual, está prevista no art. 1.574 do Código Civil. Esta tem como requisito os cônjuges serem casados por mais de um ano e manifestarem diante do juiz o mútuo consentimento para que a separação judicial ocorra. Logo, não se faz necessário apresentar motivo especial, bastando aos cônjuges manifestar a sua vontade.

A Separação Judicial Litigiosa está prevista no art. 1.572 do Código Civil, podendo esta ser interposta por qualquer um dos cônjuges, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. É considerado deveres do casamento a fidelidade recíproca, a coabitação e a mútua assistência. Logo, o descumprimento de algum desses deveres é considerada grave violação.

A Separação Judicial põe fim a todos os deveres entre os cônjuges, como a gestão de bens, fidelidade, proibidos de casar novamente com outras pessoas. Contudo ainda não ocorreu o divórcio, apenas a separação. O período da separação serve para o casal tentar uma reconciliação e se prepararem para dar entrada no divórcio. Portanto, pode-se concluir que a separação judicial antecede o divórcio.

Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, era necessário ocorrer primeiro a separação por no mínimo dois anos, antes do casal dar entrada no divórcio. Nos dias atuais, se o casal desejar pode dar entrada no divórcio sem que ocorra a separação antes, e não há mais limite de tempo para poder se utilizar deste instituto.

O Divórcio, como já mencionado, é uma das causas que põe fim ao casamento, dissolvendo o casamento por completo, podendo os cônjuges realizar um novo casamento, já que não estão mais obrigadas a cumprir os deveres matrimoniais.

Portanto, tanto a Separação Judicial e o Divórcio são processos que dão fim ao matrimônio. Logo, com base no que foi narrado, aquela antecede este. A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 supriu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Deixando, assim, de haver exigência de prazo para que ocorra a conversão de Separação Judicial em Divórcio, e para o Divórcio Direto.

A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 supriu o requisito e extinguiu a exigência de prazo para ocorrer a conversão em Divórcio, ou o próprio Divórcio, podendo os cônjuges ajuíza o processo de Divórcio sem precisar realizar a Separação Judicial antes. A mesma não extinguiu a hipótese de Separação Judicial como um processo de dissolução do casamento.

CONCLUSÃO

Os instrumentos previstos legalmente que podem ser utilizados para por fim ao casamento são a separação judicial, o divórcio, a nulidade ou anulação do casamento, e a morte de um dos cônjuges.

A Separação Judicial, antes da EC 66/2010, exigia um prazo para poder ser convertida em Divórcio. Com o surgimento deste dispositivo, foi-se extinto a exigência de prazo para que essa conversão ocorresse, ou para que ingressasse com ação de Divórcio.

Contudo, isto acarretou para que o instituto da Separação Judicial decaísse, ocasionando no seu desuso nos dias atuais, tendo em vista que os casais acham mais prático e viável utilizar-se do Divórcio pra dissolver seu casamento.


REFERÊNCIAS

ALCANTARA, J. Separação ou Divórcio. Revista Jus Navigand. 2017.

ANDRADE, T. C. Separação é a mesma coisa que divórcio? Revista Jus Navigand. 2021.

ARAUJO, D. M. Separação e Divórcio. Revista Jus Navigand. 2016.

LUNA, Y. Divórcio x Separação Judicial. Revista JusBrasil. 2017.

Separação e Divórcio: qual a diferença? tudo o que você precisa saber. VLV ADVOGADOS. 2019. Disponível em: <https://vlvadvogados.com/separacao/#:~:text=A%20separa%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20um%20instituto,marco%20na%20vida%20do%20casal>. Acesso em: 28/03/2022.

SILVA, C. F. M. C. Direito de Família: Casamento e seus Efeitos. Revista Instituto de Direito Real. 2021

Sobre a autora
Ilanna Mara Venuto da Silva

Bacharel em Direito Correspondente Jurídico Sobral, CE Prezados(as), Venho por meio deste colocar à disposição dos(as) senhores(as) os meus serviços jurídicos como correspondente jurídico. Frizo que sou Bacharel em Direito, e ainda que possuo parceria com advogados e escritórios particulares, além de já possuir experiência nesta área de correspondência. Em minhas parcerias com escritórios já atuei ao lado de meus colegas advogados em áreas trabalhistas. Dessa forma, se decidirem me contratar para auxiliá-los em suas diligências, fiquem tranquilos quanto a escolha, a execução e a qualidade do serviço, pois garanto que será realizado com muito profissionalismo e .excelência. Atuo como correspondente jurídico, mantendo os princípios da responsabilidade, pontualidade e agilidade. Presto os seguintes serviços: - Realização de audiências, como preposto; - Despachos junto a magistrados; - Realização de protocolos em geral (digital ou físico); - Acompanhamentos processuais; - Requerimento de certidões; - Realização de diligências, também, em cartórios, repartições públicas ou empresas. - Extração de cópias (físicas ou digitais); - Distribuição de ações e cartas precatórias; - Emissão de custas processuais e depósitos judiciais; - Licitação (Pregão) - Demandas em PROCON - Acompanhamento em perícia - Acompanhamento em busca e apreensão - Acompanhamento em Flagrantes Fico à disposição, pode contar comigo. Atenciosamente, Ilanna Mara Venuto da Silva

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ilanna Mara Venuto. Emenda constitucional 66 – separação judicial e divórco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6863, 16 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97052. Acesso em: 24 nov. 2024.

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