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Por que é importante um planejamento sucessório?

Agenda 06/04/2022 às 13:10

Examinam-se ferramentas do planejamento sucessório pouco conhecidas, porém muito úteis para facilitar a transmissão de bens após o falecimento dos proprietários.

A figura do planejamento sucessório foi objeto de muitas discussões recentes nos cenários socioeconômicos nacional e global, os quais, diante da epidemia do COVID-19 que ceifou milhões de vítimas, viram-se abarrotados de ações de inventários, processos para abertura de testamentos, cisões de grandes empresas por desavenças entre herdeiros e inúmeros outros procedimentos decorrentes de um único fato gerador: a morte.

Antes um tópico considerado como tabu, a morte nunca é um assunto prazeroso, no entanto necessário quando objetiva-se uma vida harmônica e um planejamento futuro inteligente. Veja, apesar de ser um tópico sensível e que muitas famílias buscam evadir, em face de eventos globais recentes, muitas pessoas foram obrigadas a enterrar seus entes queridos, e, ao mesmo tempo, iniciarem verdadeiras batalhas para regularizar e partilhar o patrimônio herdado.

Como advogado atuante nessa área já há alguns anos, presenciei incontáveis processos de inventário prolongarem-se por desentendimento entre herdeiros, alegações de adiantamento de legítima, acusações de fraude com o patrimônio e diversas outras justificativas trazidas pelos herdeiros para fundamentar seu descontentamento com a outra parte. À medida que os herdeiros brigam entre si, mais o inventário é travado e mais tempo os credores têm de localizar o processo e solicitar sua habilitação, de forma a tumultuar tanto o inventário, que se estende por décadas.

Foi nesse nicho que o planejamento sucessório surgiu, a fim de evitar exatamente esse tipo de situação supracitada, viabilizando ao(à) proprietário(a) dos bens, a divisão destes ainda em vida, ou até a facilitação da transmissão desse patrimônio com tributações amenas e procedimentos mais simplificados. Veja, o planejamento patrimonial sucessório não é uma “receita de bolo”, ou seja, igual para todos os casos, mas sim um instrumento que deve ser moldado ao caso prático e suas peculiaridades, visto que comporta diversas medidas como Fundos Imobiliários, Holdings, protocolo familiar, doações em vida, testamento, seguros de vida, contas conjuntas, Planos de Previdência e até fundos exclusivos em casos de patrimônios que somam a partir de 10 milhões.

Das formas retro mencionadas, algumas são amplamente conhecidas até mesmo fora do ramo do direito, exemplo: doação em vida, testamento e contas conjuntas. Dessas ferramentas, é simples o entendimento de como elas podem facilitar a partilha dos bens das heranças, como por exemplo, através da doação em vida, o(a) proprietário(a) dos bens pode dividir todo o seu patrimônio ainda em vida e em diálogo com os herdeiros. Essa ferramenta é simples e prática, no entanto, quando não complementada através de uma holding familiar, tem uma carga tributária expressiva, visto que é calculada pela transmissão individualizada de cada bem.

Ainda dentro das ferramentas supracitadas, o testamento é uma modalidade muito conhecida e utilizada, todavia, no caso prático, vemos que muitas das expressões de última vontade dos falecidos não atendem aos requisitos legais, de forma que a vontade do falecido acaba sendo deturpada, fora que deve ser aberto um processo judicial só para a abertura e leitura do testamento, o que, por si só, já adiciona mais etapas ao processo de inventário. Por fim, a conta conjunta é uma modalidade interessante, no entanto, aqueles que buscam essa ferramenta do planejamento sucessório devem se atentar que existem dois tipos de conta conjunta, a solidária e não-solidária, sendo que na primeira, cada um dos titulares têm o direito de utilizar o saldo em conta, sem autorização do outro titular, o que não ocorre na conta conjunta não-solidária. Outro ponto que merece atenção, ainda sobre a conta conjunta, é o limite que o titular vivo pode dispor daquele saldo em conta, visto que, após o falecimento de um dos titulares, aquele sobrevivente deve atentar-se ao limite de disposição de 50% do saldo em conta.

Como nota-se, a temática das ferramentas do planejamento sucessório é muito maior do que pode-se imaginar, de forma que, a seguir, nós versaremos sobre alternativas não tão conhecidas do público, no entanto muito importantes e úteis quando o objetivo é facilitar a transmissão de bens após o falecimento dos proprietários.

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Acima nós versamos sobre doação em vida, testamento, contas conjuntas, a holding patrimonial e seus benefícios, dessa forma a seguir traremos ferramentas que facilitam a transmissão do capital herdado, tanto de bens fungíveis (aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade – ex.: dinheiro), como bens infungíveis.

Como já versado, o planejamento sucessório depende da análise e estudo do patrimônio, bem como a compreensão da dinâmica familiar do(a) proprietário(a), de modo que as ferramentas mencionadas no outro artigo (Fundos Imobiliários, Holdings, protocolo familiar, doações em vida, testamento, seguros de vida, contas conjuntas, Planos de Previdência e Fundos Exclusivos) prestam diferentes funções e devem ser utilizadas da forma correta, a fim de efetivamente proteger o proprietário e seus herdeiros.

Nesse sentido, ainda que algumas dessas ferramentas sejam conhecidas pelo público, várias não são usualmente utilizadas pelo brasileiro, como o seguro de vida, que, de acordo com dados da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi) apenas 15% da população brasileira é segurada. Nos Estados Unidos, por exemplo, a porcentagem chega a 70% da população e, no Japão, esse índice chega a 90%.

O interessante sobre o prêmio do seguro de vida é que ele não entra no inventário e é pago diretamente aos herdeiros beneficiários, então é uma alternativa rápida e desburocratizada que não é tributada pelo imposto de transmissão – ITCMD. Veja, é uma alternativa extremamente vantajosa, seja pelo ponto de vista da blindagem patrimonial, já que o seguro de vida, nos termos do art. 833, VI do Código de Processo Civil é impenhorável, e fora que o seguro de vida garante que a família receberá o valor integralmente após o óbito, no entanto, deve-se atentar à modalidade de seguro contratado, já que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que seguros de vida resgatáveis antes do falecimento podem ser penhorados.

O seguro de vida é uma alternativa como investimento para manutenção dos herdeiros após o falecimento do(a) chefe do lar, no entanto, dependendo da composição do patrimônio, pode não ser a melhor medida para facilitação da partilha, já que, em casos nos quais o patrimônio é composto exclusivamente por bens imóveis de expressivo valor, pode-se estudar a viabilidade de compor um Fundo Imobiliário regido pelas instruções da Comissão de Valores Imobiliários, possibilitando aos herdeiros com quotas do fundo acesso à renda gerada pelo aluguel desses imóveis.

Apesar de pouco usada, o Fundo Imobiliário como ferramenta do procedimento de planejamento sucessório é extremamente útil, no entanto, não muito recorrente em função da estrita aplicação prática. Conforme já extensivamente trabalhado nos artigos do escritório, a holding surge como a melhor e mais comum alternativa quando falamos de planejamento patrimonial sucessório, já que comporta a integralização de qualquer modalidade de bens, inclusive de Criptomoeda.

A Holding familiar visa facilitar a transmissão do patrimônio herdado, visto que unifica o patrimônio em uma pessoa jurídica, estipula o procedimento de transmissão de quotas no caso de falecimento dos sócios e diminui a carga tributária de transmissão. Não só isso, os pais, após a constituição da holding, podem doar as quotas aos seus filhos, com reserva de usufruto vitalício em favor deles, de modo que, no momento do falecimento, a holding e o patrimônio já estão em nome dos filhos. Importante ressaltar que a extinção do usufruto se dará pela morte do usufrutuário, não sendo necessária a apresentação, perante o Registro de Imóveis, do inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus para o cancelamento pretendido. O cancelamento do usufruto deverá ser requerido pelo interessado (assinatura com firma reconhecida), acompanhado da certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como prova do recolhimento do ITCMD, se for o caso, e assim o exigir a lei estadual.

Dentro do contrato social dessa Holding, a fim de conferir maiores previsões de administração desse patrimônio, considerando que a holding pode conter bens imóveis e até quotas de outras sociedades, os sócios podem instituir em contrato social a existência Conselho de Sócios e Administração – cuja finalidade é a administração conjunta da pessoa jurídica – e a previsão expressa das atividades operacionais, que delimita as atividades delegadas aos diferentes membros do núcleo familiar, dentro da pessoa jurídica.

Apesar da Holding ser a modalidade mais utilizada, podemos trazer ainda outras ferramentas úteis ao planejamento sucessório, no entanto, que dependem da dinâmica do núcleo familiar, como o protocolo familiar, que consiste em um acordo negociado entre todos os familiares e estabelece os princípios que sustentam a relação entre os membros da família, a relação destes com seus negócios e seu patrimônio e sua evolução ao longo do tempo, servindo como um regimento de como os entes familiares devem reger suas relações pessoais e patrimoniais.

O Protocolo Familiar é realizado a fim de que as gerações seguintes sigam os padrões de administração e convivência que os instituidores entendam necessários, visando a manutenção das sociedades empresariais familiares e a preservação dos princípios dos fundadores. A eleição dessa modalidade é extremamente viável, no entanto demanda um alinhamento dos instituidores.

Nesse sentido, nós trouxemos algumas das ferramentas utilizadas no procedimento de planejamento sucessório, a fim de demonstrar as inúmeras saídas para problemas de partilha, no entanto, reiteramos que as ferramentas devem ser utilizadas dentro das especificidades de cada caso, de modo que o presente artigo objetiva a prestação de informações úteis àqueles que buscam regularizar seu patrimônio antes do falecimento.

Sobre o autor
Murilo Zerrenner

Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados, graduado em Direito e pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro na comissão de compliance da OAB Santo Amaro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZERRENNER, Murilo. Por que é importante um planejamento sucessório?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6853, 6 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97143. Acesso em: 2 nov. 2024.

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