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Comentários à reforma do Judiciário (VI).

Poder Judiciário e magistratura

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Agenda 23/04/2007 às 00:00

A EC 45/2004 instituiu novas regras sobre ingresso na Magistratura, acesso a Tribunais, permutas e remoções, disciplina, publicidade das decisões e composição de órgãos especiais, dentre outras.

Sumário: 1) Organização Judiciária. 2) Disposições Gerais para o Estatuto da Magistratura: a) ingresso na carreira da magistratura e vitaliciamento. b) promoção e acesso aos tribunais. c) residência do magistrado. d) remoção e permuta a pedido do juiz. e) remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória. f) publicidade das sessões dos juízos e tribunais g) órgão especial de tribunal. h) recesso e plantão judiciário. i) proporção juiz-população. j) delegação judiciária: atos praticáveis pelos serventuários da justiça. l) distribuição imediata de processos. 3) Vedações aos Magistrados. 4) Administração Financeira.


A EC 45/2004 estabeleceu novas normas no capítulo das Disposições Gerais pertinentes ao Poder Judiciário e à Magistratura.

Por questão de sistemática, estabeleceremos cada comentário segundo o tópico prevalente, vez por outra fazendo remissão a dispositivo análogo contido alhures.


1) ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA:

"Art. 92. (...)

(...)

I-A – O Conselho Nacional de Justiça;

(...)

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional."

Restou alterado o antigo parágrafo único do artigo 92, que passou a constituir o parágrafo 1º, seguido do parágrafo 2º, e incluído o inciso I-A, estabelecendo o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Poder Judiciário.

Cabe notar, inicialmente, que o inciso I-A foi restabelecido na penúltima hora, quando da votação empreendida pelo Plenário do Senado Federal, apreciando destaques, assim prevalecendo a redação que havia sido encaminhada pela Câmara dos Deputados.

Pela indicação contida no novo artigo 92, apenas o Supremo Tribunal Federal coloca-se acima do referido Conselho Nacional de Justiça. Mas os parágrafos do artigo 92 enunciam, doutro lado, a mera condição de órgão administrativo-disciplinar do Poder Judiciário, já que expressamente não incluída a jurisdição entre suas atribuições.

De início, cabe notar que a reinclusão do CNJ no rol dos órgãos do Poder Judiciário pode tornar-se uma armadilha àqueles que insistentemente viam nisso a necessidade de descrevê-lo como órgão autônomo e não meramente vinculado ao STF. Ocorre, como se verá no capítulo próprio de exame das normas pertinentes ao Conselho criado, que sendo órgão do próprio Poder Judiciário todas as discussões alusivas à estrutura e composição poderão ser retomadas, quanto ao ingresso de pessoas estranhas à Justiça, sequer aquelas elencadas no artigo 94 (o denominado "quinto constitucional"). Mais ainda, contudo, indicarei adequadamente as conclusões que poderão advir da inclusão do Conselho como órgão do Poder Judiciário, e não mais mero órgão de apoio vinculado ao Poder ou a algum de seus Tribunais.

No mais, o anterior parágrafo único do artigo 92 da Constituição descrevia que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tinham sede na Capital Federal e jurisdição nacional.

A primeira redação dada ao dispositivo apenas integrava o Conselho Nacional de Justiça ao lado do STF e dos Tribunais Superiores, mas logo se levantou a discussão, lógica e correta, de que sendo mero órgão administrativo e disciplinar, não poderia o CNJ deter jurisdição, ou seja, enunciar decisões com caráter de resolução da controvérsia, inclusive porque submetidas as decisões do Conselho à tutela jurisdicional, como acontece com órgãos similares.

Assim, inclusive, fora aprovado pela Câmara dos Deputados, que não distinguia o caráter jurisdicional entregue ao CNJ.

Ocorre que, no Senado, a discussão envolvendo o Conselho Nacional da Justiça caminhou para distinguir a atividade administrativo-disciplinar que lhe é peculiar daquela jurisdicional privativa dos Juízos e Tribunais elencados no artigo 92 da Constituição Federal, resolvendo-se a discussão pelo desmembramento redacional, assim persistindo a redação original da Carta de 1988 quanto à questão da jurisdição, com novo preceito apenas para estabelecer a sede do CNJ também na Capital Federal, como já ocorria com o STF e os Tribunais Superiores.

Não há, nisso, qualquer afronta formal da EC 45/2004, já que o Senado Federal aprovou parte do dispositivo remetido pela Câmara dos Deputados, igualmente sob dupla votação qualificada, mantendo o restante conforme o Texto original, por isso efetivando alteração redacional com o desmembramento do parágrafo único original em dois.

Com isso, o legislador constituinte apenas estabeleceu a sede do Conselho Nacional de Justiça também na Capital Federal, mas situando a jurisdição em todo o território nacional apenas como própria do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, ainda que qualificando o CNJ como órgão do Poder Judiciário, sem função jurisdicional alguma, enquanto limitado à atividade correicional-disciplinar geral e à supervisão financeira e administrativa do Poder Judiciário Nacional.


2) DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ESTATUTO DA MAGISTRATURA:

"Art. 93. (...)

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – (...)

(...)

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

(...)

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."

O artigo 93 da Constituição Federal preceitua que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os princípios e regras que enuncia.

O projeto da lei complementar descrita, que tramitava no Congresso Nacional, acabou, em decorrência da PEC da Reforma do Judiciário, retirado a pedido do Supremo Tribunal Federal, para que nova lei fosse encaminhada, logo que promulgadas as Emendas Constitucionais pertinentes, enquanto isso persistindo a vigência da Lei Complementar nº 35/1979, com as alterações posteriores, a denominada LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, para regular os temas que o Estatuto da Magistratura deverá dispor.

Nesse particular, veio a EC 45/2004 instituir novas regras concernentes ao ingresso na Magistratura, acesso a Tribunais, permutas e remoções, disciplina em relação aos magistrados, publicidade das decisões, composição de órgãos especiais, ininterruptabilidade da atividade jurisdicional, proporcionalidade de juízes com a demanda judicial e a respectiva população, delegação de atos oficiais, e rotina de distribuição processual, pelo que alterados os incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 93, e inseridos os incisos VIII-A, XII, XIII, XIV e XV.

Por partes.

a) Ingresso na carreira da Magistratura e vitaliciamento:

A EC 45/2004 acrescentou ao inciso I do artigo 93 a expressão "exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica", definindo, ao contrário da regra anterior, a necessária formação do candidato à Magistratura como bacharel em Direito e, ademais, três anos de atividade jurídica.

De início, pois, afastam-se dos certames judiciários aquelas aventuras de certos profissionais doutras áreas científicas, pouco afetos à Ciência Jurídica, para concentrar o ingresso na Magistratura de carreira àqueles necessariamente detentores do grau de bacharel em Direito, afetos à interpretação das normas e à enunciação do justo, próprios da atividade jurisdicional que podem vir a desempenhar.

Outra regra salutar foi a estipulação de um prazo mínimo de atividade jurídica para qualificar o candidato ao concurso para ingresso na carreira como magistrado.

Muito se questionou no Congresso Nacional sobre os chamados "juízes jovens", para enunciar uma possível inexperiência no trato de certas questões controversas que são cotidianamente submetidas aos Juízos e Tribunais.

Mas a inexperiência jurídica não se marca apenas pela idade, e antes se contempla quando inexistente qualquer anterior atividade jurídica, sobretudo perante os juízos e tribunais, o que pode ocorrer tanto com o mais novo quanto com o mais velho, se ambos restam desprovidos de qualificação pelo tempo de exercício da profissão judiciária, seja como serventuário da área judiciária dos Juízos e Tribunais, seja como advogado, procurador estatal ou membro do Ministério Público.

A questão predominante, na regulamentação do dispositivo, será a conceituação do que seja "atividade jurídica", que parece mais ampla que o conceito de "prática forense" com o qual já se debateu, em diversos julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça. 01

O referido precedente bem descreve que o alcance de prática forense extrapolou o próprio conteúdo do termo para alcançar toda a atividade jurídica, necessária ao desenvolvimento de trabalho pertinente ao Direito. 02

Por isso, doravante a exigência deverá ser centrada na demonstração de que o candidato, além de bacharel em Direito, comprove que por três anos desempenhou atividade de magistério em Direito, pesquisa, assessoria, consultoria ou procuradoria jurídica, advocacia, representação do Ministério Público, assistência jurídica ou defensoria pública ou, mesmo, o serviço de secretaria judiciária ou de gabinete de juiz, em Juízos ou Tribunais, em caráter efetivo ou como estagiário com aprendizagem plena em tais áreas.

Cabe notar, outrossim, que a condição de ser bacharel em Direito está dissociada do tempo de atividade jurídica (que difere de atividade judiciária), pelo que pode o candidato demonstrar ter os três anos de experiência, ainda que menos tempo de graduado, sem necessidade de prática em atividades do foro, desde que relacionadas diretamente à aplicação das Ciências Jurídicas, em caráter técnico ou teórico.

Ingressa o novo magistrado como Juiz Substituto, e assim precarizado nas garantias próprias da carreira, sobretudo a vitaliciedade, eis que o novo juiz ingresso por concurso público (relembre-se, a regra não vale para os ingressos nos quintos dos Tribunais ou que ascendem aos Tribunais fora das carreiras, como o Supremo Tribunal) apenas adquire a vitaliciedade após dois anos da posse.

Agora, contudo, além do desempenho e conduta durante o interstício descrito, exige o artigo 93, IV, que o novo magistrado participe de "curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados", que se estabelece como "etapa obrigatória do processo de vitaliciamento".

Estabelece-se modelo a meio-caminho de certas experiências européias, em que os candidatos são aprovados para ingressar na Escola da Magistratura, e não diretamente na carreira, nela apenas estagiando durante os cursos ou sendo efetivado após a aprovação meritória. Nosso modelo, doutro lado, estabeleceu que o novo juiz, apesar de precarizado nas suas garantias, desde a posse é magistrado de pleno direito, embora sujeito a não ser efetivado em decorrência de eventual reprovação nos cursos oficiais, agora obrigatórios para que seja vitaliciado.

Penso que o modelo instituído caminhou mal.

Melhor seria que os aprovados no concurso público aguardassem o desenrolar dos cursos obrigatórios, e inclusive pudessem, quando efetivados, já dispor das garantias plenas da Magistratura – quando muito, poderiam os candidatos desempenhar funções limitadas como pretores em Juizados, colaborando com as conciliações ou em certos atos instrutórios, como inequívocos juízes-estagiários, angariando experiência para a o instante em que designados como juízes, e não mais como meros alunos. Noto, por fim, que, ao contrário do dispositivo anterior, que previra cursos para aperfeiçoamento, e inclusive como elemento para aferição do merecimento a freqüência aos mesmos, embora sem regular qualquer obrigatoriedade para a instituição dos cursos descritos, agora a Constituição estabelece, em caráter obrigatório para o vitaliciamento, a freqüência e aprovação, pelos novos juízes, nos cursos descritos.

Embora nada haja escrito na Constituição a respeito, porque muito tenho ouvido a respeito penso ser salutar debater, ainda, a questão da regionalização dos concursos para ingresso na carreira da Magistratura.

Alguns têm invocado que, a partir da EC 45/2004, os concursos públicos para a Magistratura da União, assim envolvendo a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar Federal, seriam nacionais, à conta da instituição das Escolas Nacionais da Magistratura.

De início, cabe notar que a Justiça Militar Federal foge da discussão porque, não havendo tribunais regionais militares, a carreira é única e assim a organização dos eventuais concursos a cargo do Superior Tribunal Militar, junto ao qual, diferentemente dos demais, não se instituiu, constitucionalmente, Escola da Magistratura, embora nada haja que impeça tal instituição por via regulamentar, à conta, inclusive, do efeito indireto do artigo 93, IV, da Constituição, que o atinge.

Com relação à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, contudo, a organização regionalizada estabelece algumas discussões a respeito da nacionalização dos concursos pelas respectivas Escolas Nacionais da Magistratura, previstas nos artigos 105, parágrafo único, inciso I, e 111-A, § 2º, respectivamente, a Escola Nacional da Magistratura junto ao Superior Tribunal de Justiça e a Escola Nacional da Magistratura do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Mas sem propósito lógico, com a devida vênia.

Não há, em qualquer dispositivo da Constituição, sequer os decorrentes da EC 45/2004, alusão à nacionalização da execução dos concursos para ingresso nas carreiras de Juiz Federal e de Juiz do Trabalho.

Com efeito, tanto o artigo 93, inciso I, como os artigos 105, parágrafo único, inciso I, e 111-A, § 2º, da Constituição, apenas estabelecem que as regras dos concursos para as carreiras de Juiz Federal e de Juiz do Trabalho, serão estipuladas pelas Escolas Nacionais da Magistratura respectivas, sem doutro lado entregar-lhes a organização e execução dos concursos.

Ou seja: a Constituição, para a Justiça Federal e para a Justiça do Trabalho, estabeleceram que as Escolas Nacionais da Magistratura respectivas, junto ao STJ ou ao TST, conforme o caso, é que devem estipular as regras e os programas para os concursos para Juiz Federal e para Juiz do Trabalho, mas a organização e execução dos respectivos concursos continuam entregues aos respectivos Tribunais Regionais, inclusive à conta do artigo 96, I, "c" e "e", da Constituição Federal.

Por isso que a realização de concurso nacional pelas Escolas Nacionais da Magistratura se mostra despropositada e contrária à regra estabelecida pela Constituição Federal, que não lhes outorgou tal tarefa, mas apenas a da indicação dos programas a serem seguidos pelos respectivos Tribunais Regionais quanto aos concursos que organizem e executem para provimento de cargos de Juiz Substituto aos mesmos vinculados.

Poder-se-ía até discutir a importância de concursos nacionais para a Magistratura da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, como ocorre com o Ministério Público da União, mas há que se notar que, neste, o caráter de unicidade é descrito constitucionalmente e a estrutura de cada ramo detém autonomia sobre todo o Parquet respectivo, diferentemente do Poder Judiciário, onde os Tribunais Superiores, e sequer os órgãos aos mesmos vinculados, detém tal poder sobre os Tribunais Regionais, cuja autonomia administrativa se estabelece à luz do artigo 96 da Constituição, apenas se curvando aos comandos normativos coordenadores emitidos pelos respectivos Conselhos Superiores e, no âmbito dos concursos públicos, pelas Escolas Nacionais da Magistratura, repita-se, quanto aos currículos exigidos e programas das provas. Nada mais que isso.

b) Promoção e acesso aos Tribunais:

Com relação ao sistema de promoção dos magistrados de carreira, de categoria para categoria ou de entrância para entrância, a EC 45/2004 estabeleceu novas premissas: 1) para as promoções por antiguidade, estabeleceu a votação fundamentada, assegurada ampla defesa, com a recusa apenas podendo dar-se por 2/3 dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial, renovando-se a votação até a fixação da indicação; 2) para as promoções por merecimento, exigiu que o candidato seja examinado quanto ao desempenho e produtividade e presteza, prevendo requisitos objetivos para a aferição, além da participação do candidato em cursos de aperfeiçoamento; 3) em todos os casos, determinou a vedação à promoção do juiz que esteja com processos indevidamente retidos, assim deliberando que os prazos para despachos e decisões sejam observados ou, quando menos, justificados os atrasos mediante despacho fundamentado.

Por partes.

Com relação à promoção por antiguidade, a Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário estabeleceu uma regra inicialmente incoerente porque distanciada da norma antes proposta para o caso: o dispositivo que se propusera previa que a recusa do juiz mais antigo pressupunha inobservância do mesmo a regras de conduta ou ao desempenho funcional, pelo que, recusado, o Tribunal ou o Órgão Especial devia instaurar procedimento administrativo disciplinar, segundo o motivo declinado para a recusa – por isso, a previsão constitucional da ampla defesa. Agora, porém, apenas se descreveu que "na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação" – a ampla defesa, então, está dirigida a quê? Do que irá o juiz recusado se defender? Da própria recusa ou apenas da fundamentação adotada pelo Tribunal?

Ora, a interpretação decorrente da norma constitucional, ainda que equivocada na origem, deve pressupor resultado lógico e coerente com o ordenamento estabelecido.

Defesa pressupõe resposta a ataque que se entende inconsistente – no meio processual, a resposta à preservação de seus interesses em colisão com o interesse de outrem (no caso, o Tribunal que recusa o candidato mais antigo).

Mas a ampla defesa assegurada, obviamente, não se pode estabelecer em sessão administrativa de apuração da antiguidade, porque ainda não se configurou, pelo Tribunal, o ato de contrariedade ao interesse do mais antigo, já que antes ainda não se efetivou a recusa.

Doutro lado, recusado o mais antigo, pode haver resistência do mesmo, indicando o erro no ato administrativo, por insubsistentes os motivos alegados pelo Tribunal – portanto, após a sessão deliberativa em que decidida, fundamentadamente, a recusa, pode o recusado apresentar defesa, ampla, para sustentar o erro do fundamento adotado e insistir na sua indicação preferencial, ou mesmo pode sustentar o vício na falta de devida fundamentação.

Assim, se o mais antigo é recusado pelo Tribunal, apenas após decorrido o prazo para apresentação de defesa perante o Tribunal, pelo recusado, é que pode a lista ser encaminhada para a efetivação do ato de nomeação do indicado. Cabe perceber que a ampla defesa prescrita constitucionalmente é de índole administrativa, porque inclusive não haveria maiores razões para tal inserção no Texto Constitucional (embora, repita-se, muito por fruto de descuido legislativo) ante a regra contida no artigo 5º, XXXV, da Constituição, que já assegurava a via judicial para discussão de eventual quebra da ordem de antiguidade.

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E qual o prazo para a insurgência administrativa?

A Constituição é silente, e certamente caberá ser regulamentada pelo Estatuto da Magistratura. Enquanto isso, deve prevalecer o prazo descrito no artigo 27, § 1º, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), de quinze dias, contados da ciência pelo interessado quanto à sua recusa à promoção, e apenas após decidido o recurso ou não tendo havendo manifestação do recusado, é que poderá a lista ser encaminhada.

Também no caso em que mais de um candidato seja recusado, assim ocorrendo a repetição da votação por mais de uma vez para fixar-se a indicação em juiz mais moderno que não o segundo da lista, todos os mais antigos que o indicado, porque igualmente recusados, podem insurgir-se contra a recusa, embora, cada qual ciente de que outro mais antigo também poderá revoltar-se contra sua própria insistência. Mas, logicamente, tal regra apenas deve observar-se quando houver ocorrido a recusa do mais antigo. Se o mais antigo é que resta indicado pelo Tribunal, a lista, porque não pode ser atacada pelos mais modernos, deve imediatamente ser remetida ao Poder Executivo, para a nomeação do juiz indicado, ou ser tal indicação referendada pelo Tribunal, quando for o caso de competência própria da respectiva Corte.

Com relação à promoção por merecimento, além da exigência já estabelecida de que o juiz tenha dois anos de exercício na respectiva entrância e componha a primeira quinta parte da lista de antiguidade (exceto se não houver quem, com tais qualificativos, possa assumir a vaga), e de garantir a promoção de quem já figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em anteriores listas de merecimento, a EC 45/2004, alterando a regra anterior, estabeleceu agora como requisito à promoção a "aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento", distanciando-se da regra anterior que não estabelecia a exigência de critérios objetivos de produtividade, estendido também para a aferição da presteza no exercício da jurisdição, além da participação salutar e proveitosa em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados.

Mas quais são tais "critérios objetivos"? Onde localizá-los?

Novamente, a regulamentação foi deixada, como caberia ser, para o Estatuto da Magistratura. 03

Enquanto ausente a regra, contudo, cabe, por similitude, aplicar o contido no artigo 80, § 1º, inciso II, da LOMAN, que admite que os Tribunais de Justiça regulamentem os critérios objetivos para a aferição do merecimento, pelo que penso que tal regra pode ser estendida aos demais os Tribunais 04, para assim descreverem, regimentalmente ou por resolução interna, quais são, no vazio da norma legal própria, os critérios objetivos que se comprometem a observar quando da aferição de merecimento de candidatos à promoção, inclusive porque o § 2º do artigo 80 da LOMAN já mandava aplicar a regra descrita à Justiça do Trabalho, e nada há que não justifique a extensão aos demais ramos do Poder Judiciário da União.

Por fim, a Constituição acrescentou ao artigo 93, IV, a alínea "e", que assevera que "não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão".

Cabe notar que tal ordem é descrita indistintamente para aqueles candidatos à promoção por antiguidade tanto quanto por merecimento, e envolve nítida exclusão do processo de indicação.

Logicamente, contudo, não se pode exigir do magistrado mais que o possível, e a falta de recursos humanos e materiais para a prolação de decisões não pode justificar um entrave à promoção do juiz, desde que, assim ocorrendo, efetive a movimentação processual no sentido de justificar o atraso ocorrido ou a impossibilidade de decisão no prazo legal. O que não mais admite a Constituição é a existência de processos conclusos com o juiz sem qualquer decisão, extrapolando os prazos legais pertinentes.

Noto, nesse particular, que a antes citada Resolução nº 04/2002-TRF-01 estabeleceu prazo para a solução de processos pendentes de julgamento pelo juiz promovido e já com instrução encerrada, mas envolve situação diversa que não se confunde com a do dispositivo constitucional sob exame, para retratar o adiamento da posse do promovido enquanto não resolvidos os processos conclusos e pendentes de sentença, embora seja dispositivo salutar, tanto mais porque seria insensato que o magistrado houvesse que estar em dia com seus julgamentos e apenas porque efetivada a indicação à promoção pudesse deixar pendentes os processos cuja instrução encerrasse no interstício até a posse, sem qualquer justificativa. Pelo menos, então, deve o juiz promovido descrever quais processos permaneceram pendentes, e a razão do infortúnio para o julgamento no prazo descrito.

De todo modo, doravante o juiz relapso não mais concorrerá em situação de igualdade com aquele produtivo, já que poderá ser excluído do exame à promoção, inclusive quando por antiguidade, passando a norma constitucional a descrever, assim, uma exigência de ruptura com o atraso e a necessidade de reorganização dos magistrados para manter íntegras suas pautas e rol de decisões pendentes. Logicamente, também não quis a Constituição que houvesse o privilégio matemático àquele juiz meramente quantitativo, não se esquecendo que há processos que exigem mais que o normal dos prazos, com dilações constantes para a devida instrução e convicção judicial – mas, para isso, previu exatamente que o juiz, de tempos em tempos, quando menos, justifique o atraso, indicando que o processo não está paralisado, mas sob seu exame, ainda que não concluído, seja pela complexidade das questões envolvidas, seja mesmo pela extensão da prova produzida nos autos envolvidos. Penso que a norma é extremamente salutar e envolverá um trabalho de reaparelhamento das Corregedorias para o efetivo e correto acompanhamento dos trabalhos dos magistrados, eis que agora requisito essencial para a promoção por antiguidade ou por merecimento.

Com relação ao acesso de juiz de primeiro grau a tribunal de segundo grau, a Constituição simplesmente descreveu, no inciso III do artigo 93, que "o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância".

Logicamente que os preceitos inerentes à antiguidade e ao merecimento encontram-se contidos no inciso II do artigo 93, mas a falha na tramitação da PEC que originou a EC 45/2004 exigiu que a expressa referência a tal dispositivo fosse adiada e inserida na PEC paralela, onde são invocadas todas as regras já existentes na promoção de entrância para entrância, ou, no caso do Poder Judiciário da União, onde não há a pertinência das entrâncias, de uma classe (Juiz Substituto) para outra (Juiz Titular).

De todo modo, a nova redação dada ao inciso resultou da exclusão da referência, onde houvesse, aos Tribunais de Alçada como acesso intermediário, já que o artigo 4º da EC 45/2004 estabeleceu a extinção de tais Cortes de Alçada, integrando seus juízes, como Desembargadores, observada a antiguidade, os respectivos Tribunais de Justiça estaduais. Ou seja, a alteração do inciso é decorrência de mera adequação sistêmica da Reforma.

Os efeitos maiores da alteração do inciso II do artigo 93, portanto, embora não expressamente referidos, eis que tal invocação apenas decorrerá da aprovação da PEC 358/2005 sob exame da Câmara dos Deputados, não inibe, por conteúdo lógico, sejam aplicados no caso de acesso de magistrados aos tribunais de segundo grau.

c) Residência do Magistrado:

A EC 45/2004 alterou o inciso VII do artigo 93 da Constituição para admitir exceção à regra de residência do juiz titular na respectiva Comarca, inserindo a possibilidade de autorização do Tribunal para residência em local diverso.

A polêmica pertinente ao dispositivo anterior permeou o Judiciário logo após a promulgação da Carta de 1988, e ganhou mais ainda contornos de dramaticidade quando de certas propostas na Reforma do Judiciário que indicavam a perda do cargo pelo juiz que inobservasse a regra de residência descrita.

Ocorre que muitas Comarcas brasileiras não permitem condições de residência ideal ao magistrado, pelo que se corria o risco de não conseguir-se juiz interessado em prover a vaga eventualmente existente.

Doutro lado, também muitas outras Comarcas se localizam contíguas a áreas metropolitanas ou nelas inseridas, pelo que absurda se fazia a exigência quando o juiz, por vezes, residia a poucos quilômetros da sede da Comarca, embora tecnicamente em Município diverso.

É certo que muitos Tribunais já autorizavam, administrativamente, a residência de alguns juízes titulares em locais diversos da sede da Comarca, observando, logicamente, o interesse público, já que imprópria a fixação da residência em ponto extremamente distante do local de trabalho, para assim delimitar a necessidade do magistrado em relação às exigências da prestação jurisdicional mais próxima do jurisdicionado, evitando, assim, os excessos do passado que, inclusive, haviam justificado a norma quando da Assembléia Constituinte.

A perda do cargo pelo simples fato da residência em local diverso da Comarca também se mostrava pena excessiva, já que os próprios Tribunais advertiam os juízes que inobservavam a norma constitucional, quando já não consideravam razoáveis os argumentos para a residência noutro local e autorizavam-na excepcionalmente.

Agora, penso, a constitucionalização da prática administrativa dará maior segurança ao juiz titular que, não vendo condições de residir na própria Comarca, ou porque situada em Região Metropolitana, adota residência em local diverso da sede, mas ainda guardando a proximidade necessária à devida prestação jurisdicional, assim justificando e obtendo a necessária autorização por parte do Tribunal.

Autorização, frise-se, que agora se supõe anterior à fixação da residência noutro local, sob pena de o Tribunal instaurar procedimento disciplinar por inobservância ao mandamento constitucional e à própria competência da Corte, nos termos da lei.

d) Remoção e permuta a pedido do Juiz:

A EC 45/2004 inseriu no artigo 93 o inciso VIII-A, que dispõe que "a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II", ou seja, invoca as alíneas pertinentes à promoção por merecimento para o exame do pedido de remoção ou permuta.

A regra constitucionalizada passa a descrever tal situação para o Poder Judiciário da União, que simplesmente aplicava a antiguidade para deferir ou não o pedido de permuta e de remoção, inclusive porque, com a devida vênia, tais envolvem apenas o interesse do mais antigo que os interessados em permutar ou remover-se antes daqueles que manifestam o requerimento em tal sentido.

Mas diferentemente era na Justiça estadual à conta do artigo 81 e seguintes da LOMAN (LC 35/1979), que equiparava a remoção e a permuta à promoção, inclusive dispondo as vagas em alternância, resultando que juízes já antes promovidos ingressavam em nova disputa, agora sob o manto da remoção, para deslocarem-se a outro Juízo. Apenas o provimento do ato de remoção ou permuta saiu do âmbito do Poder Executivo para o do próprio Tribunal, à conta do artigo 96, I, "c", da Constituição, a partir de outubro de 1988.

Penso que melhor seria a institucionalização geral da norma vigente no Poder Judiciário da União, com a prevalência do critério da antiguidade, ainda que com a aplicação da norma de inexistência de pendências para serem examinadas pelo juiz interessado na movimentação.

Cabe notar que a permuta e remoção a pedido não detém caráter disciplinar e envolve apenas a regra de preferência, por quem já antes promovido, a deslocar-se para outro Juízo, como se à época da sua própria promoção fosse essa a vaga estabelecida. Por conta disso, a adoção da regra absoluta da antiguidade permitiria, como ocorre no Poder Judiciário da União, menos desgastes porque as disputas resultam ausentes: o mais antigo detém a preferência para a permuta ou a remoção, e as vagas remanescentes é que se abrem à promoção.

Com a instituição do sistema de permuta ou remoção sob os critérios do merecimento, os juízes interessados passarão, inclusive agora nos diversos ramos do Poder Judiciário da União, a disputas para escolha pelo Tribunal daquele que será permutado ou removido.

Não desprezo, é certo, que tudo poderia ser estabelecido com a adoção da regra contida no artigo 93, inciso II, alínea "e", pertinente a não admitir movimentação do juiz com processos pendentes, de modo a evitar que juízes relapsos constantemente mudassem de Juízo, acarretando, assim, prejuízo à prestação jurisdicional e à própria relação ética entre os magistrados.

Mas nada além disso.

Cabe notar que, por vezes, a abertura da vaga desejada apenas não ocorre por questão temporal, e logo em seguida se mostra viável a movimentação para o Juízo desejado. Por que, então, reinstituir toda a problemática envolvendo o merecimento, se este já foi julgado e reconhecido pelo Tribunal, quando da votação da lista anterior?

Não há maiores justificativas, e apenas se vislumbram, sobretudo no Poder Judiciário da União, que convivia com regras mais objetivas, no particular, o risco de perpetuação das disputas entre magistrados, o que sempre arranha o ideal da convivência entre os referidos agentes políticos do Estado.

De todo modo, ainda que essa não tenha sido a via eleita pelo legislador-constituinte, cabe ter em conta que, para todos os casos, o Tribunal é que será o examinador do merecimento para a movimentação horizontal decorrente da permuta ou remoção a pedido do próprio juiz interessado, sem transferência de escolha em lista para a Chefia do Poder Executivo, como ainda perdura em outras situações.

Nisso, pelo menos, há a expectativa de que alguns Tribunais persistam com a política interna de privilegiar, nas movimentações horizontais, sempre a antiguidade dos interessados, evitando indevidas e indesejosas disputas internas.

e) Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria Compulsória:

Diferentemente da remoção a pedido, a Constituição contempla, ainda, a remoção por interesse público ou por causa disciplinar, em conjunto com a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.

De início, um lamentável erro de conceito do constituinte: ao colocar a remoção como pena possível em caso de indisciplina do juiz, acaba por punir, também, a comunidade em que inserido o magistrado punido, ao movimentar para lá juiz indisciplinado.

Melhor seria que a questão da remoção compulsória, que abala o princípio da inamovibilidade do juiz, mas visa ao atendimento de necessidade essencial e inadiável de certas comunidades desprovidas de magistrado, pudesse ser descrita em norma específica, fora do contexto de pena disciplinar, até porque, nesse caso, há uma ordem preferencial que envolve inversão do rotineiro, quando a promoção, como movimentação vertical, prefere tal modalidade de movimentação no mesmo plano funcional.

É certo que norma similar à decorrente da Emenda Constitucional 45/2004 já se continha no Texto Constitucional até então vigente.

A novidade veio pelo acréscimo da possibilidade de aplicação da pena descrita por decisão do Conselho Nacional da Justiça, além da alteração do quorum para sua decretação, antes por 2/3 (dois terços) do respectivo Tribunal ao qual vinculado o magistrado, agora apenas pela maioria absoluta, seja do referido Tribunal, seja do Conselho Nacional da Justiça.

É certo que se chegou a vislumbrar ainda maior campo para atuação disciplinar por parte do criado Conselho Nacional da Justiça, para inserir em suas atribuições inclusive a decretação de perda do cargo do magistrado, o que em sábia hora foi retirado para descrever, quando muito, a representação cabível ao Tribunal competente para tanto, ou mesmo ao Ministério Público para que ajuíze a ação regular cabível.

De todo modo, duas conseqüências já se percebem: o exame disciplinar do juiz passa a ter campo maior, já que não apenas o Tribunal ao qual vinculado gere sua vida funcional, mas também, agora, o Conselho Nacional da Justiça que, recém-criado, detém atribuições não apenas de coordenação administrativo-financeira do Poder Judiciário, mas também, sob os limites decorrentes do artigo 93, VIII, da Constituição, função correicional e de exame da disciplina funcional dos magistrados, excetuada a decretação de perda do cargo.

No capítulo próprio do Conselho Nacional da Justiça, apreciaremos outras conseqüências da criação do referido órgão na estrutura do Poder Judiciário, mas, por agora, cabe apenas enunciar a alteração elencada, que reduziu o contexto do artigo 95, onde eram previstas as garantias da Magistratura, indevidamente confundidas com privilégios funcionais, quando apenas perseguem a isenção do juiz frente a qualquer interesse das partes em litígio.

A outra alteração constitucional decorrente do artigo 93, VIII, é a concernente ao quorum para aplicação da pena disciplinar ao magistrado.

Lamentavelmente, o quorum especial sucumbiu à mera maioria absoluta, e impõe riscos ao juiz pelo mero desagrado ao Tribunal ou ao Conselho Nacional da Justiça, isto porque a maioria qualificada antes exigida era também uma garantia indireta ao magistrado, ao instante em que maiorias ocasionais não se poderiam constituir para a punição funcional, exigindo maiores debates para alcançar-se 2/3 da composição do órgão aplicador da pena, tanto mais pela gravidade que resulta, tanto para o juiz punido, como para a própria Instituição, a aplicação da pena funcional disciplinar descrita.

Cabe notar que a própria Constituição, ao descrever o processo punitivo do Chefe do Poder Executivo por crime de responsabilidade, exige, no artigo 86, a maioria qualificada de 2/3, exatamente porque supõe que, assim, maior debate surgirá para a aplicação da pena, o mesmo enfoque que, na redação original da Carta, havia sido estabelecido para o artigo 93, VIII, quanto aos magistrados.

Poder-se-ía salientar que o dispositivo apenas amedronta o juiz indisciplinado, agora mais suscetível de ser punido. Mas a verdade é que a maioria não-qualificada acaba por impor, também aos demais, o risco de que conflitos ocasionais entre o juiz e o tribunal sejam resolvidos inadequadamente, à falta de maior maturação das idéias. Por isso, se reduziu o constituinte-legislador o quorum para a aplicação de pena disciplinar ao magistrado, doutro lado aumentou a responsabilidade do tribunal na apuração da verdade quanto ao fato examinado, tanto mais quando, hoje, por vezes, a punição é antecedida da exposição pública do juiz, pela mídia, sem que possa adequadamente defender-se, devendo o tribunal competente ter o cuidado de não antecipar juízo de valor antes da adequada defesa do magistrado interessado, e assim, desprovido de receios, devidamente julgar a alegada indisciplina funcional, já que agora a mera maioria absoluta poderá afastar o juiz.

A mesma responsabilidade deverá ter o Conselho Nacional da Justiça, afastando o crivo da mídia, sob o enfoque de voz da opinião pública, quando mera formadora desta, para ter em consideração o exame isento dos fatos descritos e da ampla defesa que caiba ser produzida por quem representado como indisciplinado.

É também certo que o inciso X do descrito artigo 93, mais adiante comentado, estabeleceu a publicidade das sessões administrativas dos tribunais, inclusive quando de caráter disciplinar, mas mesmo aqui todo o dito é válido, porque não deverá, jamais, um tribunal, com o voto aberto dos seus membros, temer contrariar a dita "opinião pública" antecipando a condenação de um ou outro juiz, quando os fatos forem duvidosos ou demonstrarem a inexistência da falta disciplinar alegada em relação ao magistrado representado.

Há que se ter, sobretudo quando envolvido magistrado, que a presunção de inocência prevalece se inconsistente ou imprópria a acusação.

Pensar diferente é macular princípios constitucionais e destruir pilares de respeito à própria dignidade da Magistratura e do Poder Judiciário Nacional.

Ademais, exsurge da norma descrita, ainda, a possibilidade de remoção sem cunho disciplinar, no estrito interesse público. Isso porque a descrição da deliberação para remoção por interesse público encontra baliza na excepcionalização da garantia conferida ao magistrado quanto à inamovibilidade.

Isso porque, por vezes, pode ocorrer de certa Comarca ou Circunscrição Judiciária permanecer desprovida de juiz, caso em que o tribunal competente pode deliberar pelo deslocamento de algum magistrado para a vaga existente, em prejuízo da garantia constitucional da inamovibilidade, mas exatamente em conta da exceção prevista no artigo 93, inciso VIII, c/c o artigo 95, inciso II, da Constituição Federal.

Exatamente porque se trata de exceção, contudo, não podem os Tribunais remover magistrados de um para outro Juízo, inexistindo pedido, em não havendo inequívoca demonstração do interesse público, ante a decorrente quebra da garantia da inamovibilidade.

f) Publicidade das Sessões dos Juízos e Tribunais:

A EC 45/2004 alterou os incisos IX e X do artigo 93 para, estabelecer a publicidade das sessões judiciárias e administrativas dos Juízos e Tribunais, estabelecendo ressalva para as sessões reservadas às partes e seus advogados, no caso das sessões de julgamento, ou para enaltecer o caráter público das sessões administrativas, mesmo quando disciplinares.

O artigo 93, IX, já estabelecia a publicidade dos julgamentos de todos os órgãos do Poder Judiciário, assim como exigia a fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade, mas admitia que a lei poderia limitar a presença, "em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes" – agora, veio acrescer que tal limitação legal apenas poderá ocorrer "em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Com isso, o constituinte derivado estabeleceu a premissa da prevalência do interesse público à informação em relação ao interesse privado à preservação do sigilo do julgamento, sob a premissa de que a mera divulgação do resultado da decisão judicial não era mais suficiente.

A lei regulamentadora, ao estabelecer os casos excepcionalizados pela norma constitucional, deverá ser criteriosa. Isso porque a exposição de certos fatos, durante o julgamento, pode prejudicar a imagem da pessoa, que mesmo a absolvição já não seria suficiente para restabelecer. A dissociação entre um interesse e outro, ou seja, o das partes em litígio e o da sociedade (aliás, entidade impessoal, por vezes descrita a partir do interesse, em verdade, da mídia ou de grupos), é tema de importância capital para a garantia do devido processo legal, porque a perturbação das provas submetidas à instrução pelo prévio julgamento que possam envolver sobre fato indiretamente relacionado à lide poderá, por vezes, contaminar a perseguição da verdade real pelo Juízo ou Tribunal.

Ou seja, o risco de ter certa prova que lhe interessa divulgada e contaminada pelo crivo público indevido, pode, por vezes, inibir a parte de produzi-la, envolvendo, assim, a indireta perturbação do amplo direito de defesa.

Qual interesse, então, a preservar?

Penso que os Juízos e Tribunais, no exercício da faculdade legal de restringir o acesso às sessões de julgamento, perseguirão, sempre, a verdade processual decorrente da liberdade de produção de provas perturbadoras da imagem própria ou de outrem, garantindo que o interesse da mídia na suposta divulgação não possa desvirtuar o interesse de obter a devida instrução processual, com o acesso a todos os meios de prova e recursos admitidos, ainda que, para tanto, haja que preservar o conhecimento geral dos fatos e provas em julgamento no interesse das partes e do ideal da Justiça.

No limite de um e outro, lógico, deverá o Poder Judiciário, igualmente, não se deixar sucumbir a pedidos levianos de julgamentos reservados, em que nada há a ser omitido do conhecimento público para preservação da intimidade dos indivíduos em litígio, e que tudo acaba por colocar sob suspeita a absolvição ou condenação ocorridas sob tal modalidade especial de exame judicial.

Por isso, a publicidade dos julgamentos e a motivação das decisões é princípio basilar de preservação da própria isenção dos juízes, ao instante em que submete ao crivo público as decisões adotadas; o excesso da mídia, contudo, ou seja, a exposição das partes, indevidamente, ao prévio julgamento da sociedade, ou apenas da imprensa, deve ser evitado, tanto mais quando há exemplos no País de destruição da imagem de certos indivíduos ao final inocentados pelo Poder Judiciário, quando muito já haviam perdido; mais ainda, pois, devem os Juízos e Tribunais estar atentos quando a perturbação possa contaminar o próprio julgamento que devem levar adiante, pelo constrangimento à ampla produção de provas ou à prévia deturpação do conteúdo probatório apresentado.

A norma regulamentadora, pois, deve ser cautelosa, sem criar a rigidez na aplicabilidade da exceção constitucional, deixando ao bom senso e crivo dos juízes o instante de cerrar as portas dos Juízos e Tribunais para que apenas as partes tenham acesso à ampla produção e discussão sobre as provas apresentadas, sem deixar de lado que, ainda assim, a decisão judicial será sempre motivada e de conhecimento público.

Inexistindo motivos para a sessão reservada às partes, devem os Juízos e Tribunais permitir o amplo acesso às informações quanto aos julgamentos e, sobretudo, como antes dito, às decisões adotadas, tanto mais porque parâmetros de conduta para toda a sociedade, como interpretação legítima da Constituição e das leis.

Com relação ao artigo 93, X, a EC 45/2004 acrescentou que as decisões administrativas serão, além de motivadas, necessariamente adotadas "em sessão pública", assim inclusive alcançando a motivação e publicidade das sessões administrativas de caráter disciplinar, em seguida retratadas no referido dispositivo constitucional.

A tal modo, a Constituição encerra, definitivamente, a discussão acerca da possibilidade de sessão administrativa reservada (ou denominadas "em conselho"), inclusive para deliberar sobre questão disciplinar envolvendo magistrado ou servidor do Poder Judiciário.

No entanto, com tal sistema, a Constituição gerou um problema para a possível adoção do critério de conveniência ao exame de recursos de natureza extraordinária, as antes denominadas "argüições de relevância", que perduraram no regime anterior em relação ao recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, usando o modelo similar da Suprema Corte norte-americana.

Isso porque o exame da conveniência era, antes, exercido em conselho reservado, e não ensejava a necessidade de justificativa pelos Ministros do STF quanto aos motivos para a aceitação ou recusa do recurso, considerada a existência ou não de relevância pública para o possível conhecimento.

Nem podia ser diferente, sob pena de a justificativa para reduzir o volume de processos ao exame da Suprema Corte fosse inócuo, ao exigir sessões formais, com sustentações e votos fundamentados, para a recusa ou aceitação do recurso, ainda sob o mero prisma da conveniência: tanto já se teria apreciado, que o próprio recurso poderia, desde logo, ser julgado, sob os pressupostos próprios para o conhecimento ou não.

O dispositivo descrito denota uma impropriedade para a tentativa de inserção do sistema de relevância do recurso por via legislativa, se toda a sessão de Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal haja, para isso, que ser pública e a decisão pelo acolhimento ou não da argüição necessariamente motivada, ainda que se considere que o exame da relevância da questão suscitada no recurso envolva decisão de cunho administrativa, porque mesmo as sessões administrativas devem ser públicas e as decisões adotadas regulamente motivadas. Sem adentrar noutros aspectos da argüição de relevância que possa ser criada por lei, quanto aos Tribunais em relação aos quais ainda ausente a autorização constitucional e aberta a via de excepcionalidade ao exame reservado, penso que a eventual fixação da norma infraconstitucional seria apenas a criadora de mais um pressuposto recursal, sem permitir alcançar o que ocorre em Cortes similares doutros Países, com a diminuição do número de processos para obter-se, dentre aqueles considerados essenciais à sociedade, diretrizes de conduta social e quanto à correta aplicação da norma constitucional ou legal.

g) Órgão Especial de Tribunal:

A criatura engolira o criador.

Assim, em muitos Tribunais, era a referência à figura do respectivo Órgão Especial, inserido pela Emenda Constitucional nº 7 à Constituição de 1967, para possibilitar que grandes Cortes Judiciárias tivessem um menor órgão de cúpula envolvido com temas de relevância administrativa ou judiciária, evitando a reunião de Plenários gigantescos, com dezenas ou mesmo centenas de juízes, a permitir, inclusive, por via oblíqua, o aumento de certos Tribunais sem a preocupação da inviabilidade do Pleno, eis que poderia, em muitas questões, ser legitimamente substituído pelo Órgão Especial, qualquer que fosse a denominação específica prevista na legislação infraconstitucional ou em regimento.

Com o tempo, muito passou a ser delegado, chegando, em diversos Tribunais, ao ápice da delegação para a escrita regimental, assim ocasionando que, por vezes, usando a competência outorgada pelo Pleno, o Órgão Especial, alterando o regimento interno do Tribunal, acabasse por alargar a sua própria competência, passando a descrever como sua a que antes era do Colegiado Plenário.

Não bastasse isso, a forma de escolha do Órgão Especial acabava por estabelecer, em muitos Tribunais, verdadeiros feudos dos mais antigos juízes, ante a regra estabelecida pelo artigo 99 da Lei Complementar nº 35/1979, que definiu os membros natos e, quanto aos demais, fosse completada a composição pelos mais antigos no cargo, observada, "tanto quanto possível", a representação, em número paritário, de todas as câmaras, turmas ou seções especializadas.

Com isso, mesmo quando observada a representação referida, a prevalência da antiguidade se estabelecia, deixando, nas Cortes, um resíduo de insatisfação naqueles juízes mais modernos, delas integrantes, impedidos de participar dos julgamentos de relevo e, sobretudo, das diretrizes administrativas emanadas do Tribunal, agora quase sempre emanadas apenas do Órgão Especial, inclusive, em alguns casos, como antes dito, a própria disciplina regimental.

A nova ordem constitucional, contudo, altera tal situação, ao instante em que não apenas exige duplo modo de ingresso, pela reserva da metade das vagas aos mais antigos e a outra metade para eleição pelos integrantes do Tribunal Pleno, como ainda porque não mais entrega "o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno" ao Órgão Especial, mas apenas aquelas que forem expressamente delegadas pelo Pleno; ademais, ao assim expressamente dispor, encerra a celeuma de não poder o órgão delegante reverter a delegação e retomar para si a atribuição administrativa ou jurisdicional antes entregue ao órgão delegado, passando a compreender-se que, a qualquer instante, pode uma resolução plenária reverter a competência delegada.

Mas a norma, lamentavelmente, persiste defeituosa.

Isso porque não descreve, expressamente, que os membros da direção dos Tribunais serão membros natos do Órgão Especial, nem garante, ainda, a presença de representante dos demais órgãos fracionários, algo de todo salutar, sobretudo porque, muitas vezes, exerce o Órgão Especial atribuição de uniformização da jurisprudência interna ou mesmo de edição dos verbetes sumulares que retratarão a jurisprudência predominante do Tribunal.

Mesmo uma situação esdrúxula poderia ocorrer, com o Presidente do Tribunal não sendo eleito para integrar o Órgão Especial, em não estando dentre os mais antigos.

É certo que o bom senso deve prevalecer, inclusive quando da regulamentação pelo Estatuto da Magistratura e mesmo no âmbito dos regimentos internos de cada Tribunal, para que a eleição dos dirigentes já signifique contemplar, de algum modo, a fração respectiva dos elegíveis pelo Tribunal Pleno para o Órgão Especial, o que evitaria, pelo menos nesse particular, uma dissociação entre a Presidência do Tribunal e a participação no órgão de maior ingerência administrativa.

Com relação à representação dos demais órgãos fracionários, é certo que o parágrafo 1º do artigo 99 da LOMAN (LC 35/1979) continua vigindo e podendo ser invocado para regular certas situações, mas não tem força suficiente a descrever quais órgãos são prioritários em tal representação, quando em muitos Tribunais emerge a possibilidade de o número de Turmas, Câmaras, Grupos ou Seções Especializadas ultrapassarem o número de integrantes do Órgão Especial.

Além de tais questões, outras duas afloram a partir da leitura do dispositivo constitucional pertinente ao Órgão Especial: se pode um Tribunal com mais de 25 membros deixar de criar o Órgão Especial e se, nos Tribunais com 25 ou menos integrantes, pode ser criado órgão com competências administrativas e/ou jurisdicionais próprias do Tribunal Pleno.

A primeira questão tem fácil resposta pela própria leitura do inciso XI do artigo 93 da Constituição, quando reza que "poderá ser constituído órgão especial", assim deixando ao arbítrio de cada Corte a existência ou não do denominado "Pleninho". Mas constituído sob comando de que norma?

Penso que tal estabelecimento é privativo do próprio Tribunal, ante o comando do artigo 96, inciso I, "a", da Constituição, mais ainda a partir da previsão esclarecedora contida na proposta de nova redação para tal dispositivo, contida na PEC paralela de Reforma do Judiciário, que retornou à Câmara dos Deputados, após já aprovada pelo Senado Federal, e que é clara ao enunciar a criação e estabelecimento da competência dos órgãos fracionários como atribuição privativa dos Tribunais.

Nesse sentido, a lei de organização judiciária que, eventualmente, resvalar em exigir o Órgão Especial ou definir suas competências ou composição atinge a autonomia regimental dos próprios Tribunais para tanto, como de resto já ocorreria, também, em relação aos demais órgãos fracionários, senão como mera enunciação de norma geral para uniformização de denominações entre as diversas Cortes de Justiça do País, de modo que cada qual eleja o melhor modo de autodividir-se e funcionar. Inclusive porque, em relação ao Órgão Especial, seria ilógico que o delegante estivesse obrigado a algo delegar: a rebeldia de certo Tribunal poderia simplesmente resultar na delegação nenhuma ou na de atribuições desprovidas de importância administrativa ou jurisdicional, apenas para dar sinal de cumprimento à norma legal que estivesse, indevidamente, adentrando em seara imprópria. Quando muito, conforme se compreende da legislação complementar, pode a lei de organização judiciária, quando muito, reservar ao Pleno certas competências, como já faz a Constituição, pela relevância social que se traduz da apreciação administrativa ou jurisdicional de certas questões, e nada mais, sob pena de afronta à autonomia interna dos Tribunais.

Com relação à segunda questão, a resposta parece-me ser no sentido da possibilidade, observada uma única ressalva: aquelas competências expressamente consignadas pela Constituição como atribuídas exclusivamente ao Tribunal Pleno, já que para estas apenas admitiu a Carta Suprema a substituição do Plenário pelo Órgão Especial, como legítimo delegado das atribuições administrativas e jurisdicionais que o Tribunal lhe outorgar. Como exemplo, a aprovação de vitaliciamento, de listas de merecimento ou de antiguidade e o julgamento disciplinar (porque a Constituição enuncia o quorum de deliberação) ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (porque a Constituição, no artigo 97, expressamente enuncia o quorum a partir da composição do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial).

Nem poderia ser diferente, ao compreender-se a existência de atribuições dos dirigentes dos Tribunais, por vezes tão próximas daquelas competências administrativas do Tribunal Pleno, e a possibilidade de divisão do Tribunal em órgãos fracionários, em que "Cada câmara, turma ou seção especializada funcionará como tribunal distinto das demais, cabendo ao tribunal pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de seção." (LOMAN – LC 35/1979, artigo 101, § 4º).

Por fim, cabe perceber que a figura do Órgão Especial, que viera antes para permitir Cortes Judiciárias com grande número de integrantes, antes paralisadas pela dificuldade de reunião e deliberação plenária, agora vem aliada com a norma constitucional que permite a criação de Câmaras Regionais nos diversos Tribunais de segundo grau, assim também afastando os argumentos pela necessidade de Tribunais intermediários, como as extintas Cortes de Alçada, acarretando maior incentivo à progressão na carreira da Magistratura e o efeito social da uniformização jurisprudencial melhor coordenada, a cargo de um único Tribunal, ainda que funcionando em diversos locais e por órgãos fracionários distintos com competências diferenciadas.

h) Recesso e Plantão Judiciário:

O artigo 93 recebeu, pela EC 45/2004, o inciso XII, que estabelece que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

No momento em que o próprio Congresso Nacional reexaminava os períodos de seus próprios recessos, tanto mais ante a permanente atividade do Poder Executivo, a culminar com constantes convocações extraordinárias, discutiu-se, também, qual a razão maior da paralisação total de certas Cortes de Justiça e a falta de um sistema eficiente de plantão judiciário que permitisse dar à população constante prestação jurisdicional, sem ensejar, igualmente, delongas na tramitação processual por conta de recessos ou férias demasiadas dos órgãos do Poder Judiciário.

Dissociou-se, inicialmente, a idéia de que os períodos de férias dos juízes tivessem correlação com a paralisação das atividades jurisdicionais, eis que em alguns ramos do Poder Judiciário as férias individuais não afetavam o funcionamento dos Juízos e Tribunais, pela possibilidade de substituição.

Com efeito, o grave problema ocorria na deflagração coletiva das férias dos órgãos judiciários, quando prazos e a tramitação normal dos processos era toda adiada para quando do retorno às atividades judicantes, resultando na redução inexplicável do ano judiciário.

A exceção da Justiça do Trabalho, que permanecia em funcionamento, com exceção apenas do período do recesso de final de ano (20 de dezembro a 06 de janeiro), motivou a adoção do exemplo para os demais ramos judiciários, de modo a coibir as férias coletivas.

No entanto, a regra que se pretendia antes inserida, de maior envergadura, encontrava no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores um óbice intransponível: como substituir constantemente os Ministros, ou colocar em risco os quoruns de deliberação dessas Cortes?

Com apenas onze Ministros, o STF era a situação mais grave: a individualização constante dos períodos de férias poderia culminar na perda do quorum específico para o debate de matérias constitucionais, e mesmo a possível convocação de Ministro de Tribunal Superior poderia ensejar a deturpação de jurisprudência que, em se tratando de Corte Constitucional, envolve declarar o que seja ou não adequado à Carta Suprema do País, ou, quando menos, julgamentos relevantes sem a participação de vários de seus membros, ensejando significativa representatividade dos acórdãos que pudessem ser enunciados em tais ocasiões.

Assim, acabou-se por definir como aceitável o regime de plantão judiciário do STF no período de recesso, regra aplicável, também, aos Tribunais Superiores, onde normalmente o Presidente da Corte (ou o Ministro mais antigo presente na sede, em substituição) responde pelos pedidos urgentes, sem prejuízo de que sejam instituídas Turmas de Férias para os períodos mais prolongados, já que a norma constitucional pluraliza aqueles responsáveis pelo recesso.

No caso dos demais Juízos e Tribunais, em que passou a haver a vedação para férias coletivas, há que se notar que o recesso judiciário, mormente no período das festas natalinas e de passagem de ano, não se encontra atingido, desde que, como ficou determinado pela norma constitucional sob exame, estejam previstos juízes em plantão permanente, ainda que de sobreaviso, fora da sede dos Juízos ou dos Tribunais.

A mesma regra passou a atingir, inclusive, os finais de semana, quando os Juízos e Tribunais de segundo grau, como também os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, estarão obrigados a manter a lista dos magistrados responsáveis pelo plantão, ou o regime de busca que as respectivas Secretarias farão para localizar aquele responsável por enunciar a decisão urgente, ainda que respondendo em caráter de jurisdição geral, no âmbito respectivo, sem posterior vinculação quando da distribuição regular do feito ou da petição apresentada.

Cabe registrar que a aplicabilidade imediata do referido preceito inserido pela EC 45/2004 constitui uma das primeiras recomendações do Conselho Nacional de Justiça, assim provocado sobre a necessidade ou não de regulamentação para que os Tribunais Regionais e de Justiça, assim como os Juízos vinculados, funcionassem nos períodos anteriormente destinados a férias coletivas, sem prejuízo, com isso, do gozo, em caráter individual por cada juiz, dos períodos de férias a que faz jus, observadas as escalas organizadas de modo a permitir a aplicação do preceito constitucional.

i) Proporção Juiz-População:

A Constituição Federal teve acrescido ao artigo 93 o inciso XIII que prescreve que "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".

A idéia fora lançada pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e, com pequena alteração, incorporada ao Texto Constitucional. Baseia-se na necessidade de indicar a proporcionalidade juiz-população como elemento de definição da política de instalação de Juízos e Tribunais, ou mesmo de alteração de seus números, de modo a permitir a devida prestação jurisdicional devida pelo Estado à Sociedade.

Mas, com a devida vênia, a idéia ficou esvaziada por falta de um comando normativo mais dirigido à efetivação de tal proporcionalidade.

Simplesmente, não há indicativo do que ocorre se não houver observância à proporcionalidade determinada, cujas bases, aliás, ficarão definidas no Estatuto da Magistratura, conforme o caput do artigo 93 da Constituição.

O problema emerge a partir da significativa percepção de que o implemento de novos Juízos e Tribunais, ou a alteração de composição, envolve a aprovação por lei e a necessária inclusão orçamentária, o que por vezes restam adiadas, no calor parlamentar, em prol de políticas públicas ligadas ao Poder Executivo, enquanto as prioridades do Poder Judiciário nem sempre são consideradas emergenciais – pelo menos enquanto não se noticia pela Imprensa, vez por outra, mais um caso largado nos corredores judiciários, por vezes por mera falta de servidores ou de magistrados, aspecto, aliás, quase sempre esquecido quando se contrapõe uma crítica à denominada demora dos julgamentos.

Por isso, a mera proposição de proporções pelo Estatuto da Magistratura, em observância ao comando constitucional, não é sinal de solução, mas, quando muito, de registro de que o problema existe, como se já não fosse de outro modo desconhecido de todos.

Com efeito, novamente percebe-se uma mera constitucionalização de norma legal já existente no ordenamento pátrio, sem que essa alteração da hierarquia normativa estabeleça premissa de melhor funcionamento para o Poder Judiciário.

Cabe notar que a regra não difere muito da que se contém no artigo 106 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, quando pressupõe números mínimos para a majoração de número de Desembargadores ou juízes integrantes de certo Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Alçada.

A norma constitucional, agora, apenas generalizou o tema, ao instante em que novamente remeteu para a norma infraconstitucional a estipulação dos parâmetros numéricos aceitáveis.

Ademais, cabe notar que certos ramos do Poder Judiciário não envolvem prestação jurisdicional em prol de toda a Sociedade, mas em face de certos grupos ou categorias.

Como estabelecer-se, por exemplo, a proporção juiz-população para a Justiça Militar, quando sua jurisdição deve levar em conta um público alvo específico, relacionado aos militares ou seus assemelhados?

Também o mesmo problema se percebe na Justiça do Trabalho, onde o número de trabalhadores ativos é que envolve, precipuamente, a necessidade de Juízo ou Tribunal instalado, nem sempre estando tal grupo em idêntica proporção à população, tanto mais porque circunscrita a atividade econômica que enseja a existência de trabalhadores – nem sempre uma coletividade gera atividade econômica na mesma constante da sua população, e é aquela, pois, e não esta, a chave da adequação proporcional do número de juízes na Justiça Laboral.

E a Justiça Eleitoral, onde o critério populacional se distingue do número de eleitores, sempre menor que a população porque nem todo o contingente pode inscrever-se como cidadão, além de resultar sua composição de juízes temporários, recrutados doutros ramos do Poder Judiciário Nacional, e por vezes implementada a atividade jurisdicional apensa nos períodos de certames, enquanto noutros a atividade administrativa de registros de partidos e eleitores é que predomina.

É certo que tais públicos específicos envolvem um grupo da população, e assim poderá a lei definir os parâmetros, mas, repita-se, não seria norma de cunho essencial a justificar a inclusão na Carta Política do País, se não estabelecida, à mesma ocasião, ressalva para justificar a criação ou ampliação de Juízos ou Tribunais quando inobservada a proporção estabelecida.

Seria a única forma de não se ter mais uma norma meramente programática inscrita na Constituição Federal.

Penso que não haveria problemas para que, observados certos limites orçamentários, pudessem os próprios Tribunais, por adaptação das normas contidas nos artigos 96 e 99 da Constituição, declarar a existência de vaga em Juízo ou Tribunal para observar a norma constitucional definidora da proporcionalidade, sem exigir, com isso, lei específica que, por vezes, quando promulgada, já alcança novo desvio em relação à situação indicada quando ainda mero projeto ao exame do Poder Legislativo.

Nem haveria, com isso, perturbação dos princípios de separação dos poderes, tão fluídos na nossa sistemática constitucional, mas, sobretudo, em vista da possibilidade dos excessos serem sempre corrigidos por lei que restabelecesse os parâmetros de proporcionalidade ou criasse limites à declaração de existência de vaga a ser provida, como observância a certas condições orçamentárias específicas.

Penso, pois, que foi perdida a chance de implementar-se norma que poderia surtir efeito útil à Sociedade brasileira, mas que será, como outras contidas na Carta Política do País, mais um efeito de cena de que a Reforma do Judiciário permitiu a correção de defeitos orgânicos, como a demora na prestação jurisdicional por vezes, repita-se, pela mera impossibilidade humana de os juízes e servidores responderem, adequadamente, ao implemento da demanda por tutela jurisdicional.

j) Delegação Judiciária:

Atos Praticáveis pelos Serventuários da Justiça:

O constituinte derivado inseriu no artigo 93 da Constituição o inciso XIV que dispõe que "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".

Antes de iniciarmos o comentário propriamente dito acerca da inovação constitucional, é importante salientar a norma contida no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme redação decorrente da Lei nº 8.952/1994, que dispõe que "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".

Percebe-se, de início, uma inequívoca semelhança no conteúdo normativo dos dispositivos descritos.

A norma constitucional, contudo, assinala comando para que os servidores recebam delegação para a prática de atos de administração e, ainda, para atos de mero expediente sem caráter decisório, enquanto a norma processual civil, doutro lado, situando apenas a questão processual, descreve que os atos meramente ordinatórios devem (comando, e não possibilidade) ser praticados de ofício pelos servidores, com o juiz atuando, logicamente, sempre que necessária a revisão, ou quando o ato ordinatório se inscrever ou decorrer de ato que lhe seja privativo.

A norma processual, lamentavelmente, ainda está em pouco uso nos Juízos e Tribunais brasileiros, num falso temor judicial de que despachos de mera juntada ou de vistas obrigatórias pudessem ser deturpados, a acarretar, assim, uma inaceitável avalanche de processos trafegando diariamente entre as secretarias ou cartórios e os gabinetes dos juízes, às vezes para um mero comando formal que determina o retorno, dentro em pouco, da petição ou doutro documento, formalizada a juntada, para o devido despacho ou decisão. Ao invés de decidir, como cumpre ao ofício jurisdicional do magistrado, fica o mesmo, por vezes, a assinar despachos de "Junte-se" e de "Vista pelo prazo legal", quando o comando decorre da norma processual ou da lógica do andamento processual, adiando indevidamente o momento de resolver a questão exposta pelas partes.

Talvez pensando nisso, viu o constituinte derivado inequívoca inspiração na norma processual para elevar algo similar ao plano constitucional.

Percebeu, ainda, a necessidade de descentralização de atos de mera burocracia administrativa ou procedimental dos Juízos e Tribunais, de modo a preservar a capacidade decisória dos magistrados, a tanto, inequivocamente, recebendo a inspiração do contido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 200/1967 o art. 6º, que enuncia que "As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV - Delegação de Competência; V – Controle", e, sobretudo, do artigo 11 que, especificamente, descreve que "A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender".

A dúvida que emerge da primeira leitura do inciso XIV do artigo 93 da Constituição é se a norma processual similar resta recepcionada e, ainda, como se decide acerca da delegação.

Ocorre que temos que perceber, sempre, que o inciso não se desagrega do artigo ao qual vinculado, e o caput do artigo 93 da Constituição é inequívoco quando assinala que os incisos em seguida enumerados descrevem os princípios que cabem ser inscritos no Estatuto de Magistratura, conforme lei complementar de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal.

Por isso, a interpretação razoável caminha no sentido de que, como princípio e dirigido à regulamentação pela lei complementar própria, a delegação aos servidores de certos atos administrativos e de atos processuais de mero expediente resulta não de ato de cada magistrado, mas da norma infraconstitucional que vier a ser delineada pelo Supremo Tribunal Federal, ao encaminhar o projeto pertinente ao exame do Congresso Nacional.

Deste modo, muito provavelmente, repetirá em boa medida a lei complementar a norma já inscrita no artigo 162, § 4º, do CPC, estendendo sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário, como forma de descentralização e de desburocratização das práticas e rotinas antes vigentes, além de descrever, quanto aos atos administrativos, aqueles que não se podem inscrever como privativos e podem receber a delegação própria, aliás, cabe notar, já em uso na prática regimental de muitos Tribunais.

Transcreveu-se, pois, para a Constituição, o princípio já regedor da Administração Pública, descrito no citado artigo 6º do Decreto-Lei nº 200/1967.

Difere, em parte, pois, tal delegação inscrita no artigo 93, XIV, da Constituição daquela delegação administrativa que depende do ato próprio da autoridade delegante, com especificação da autoridade delegada e as atribuições ou objeto da delegação (Decreto-Lei nº 200/1967, artigo 12, parágrafo único), já que a dirigida ao Poder Judiciário se inscreve como princípio a ser regulamentado no âmbito específico e suficiente do Estatuto da Magistratura previsto no caput do artigo 93 constitucional, que pode, em certa medida, adotar os preceitos semelhantes descritos nos artigos 6º, 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967 e no artigo 162, § 4º, do CPC, respectivamente, quando muito enunciando o grau exigido do servidor para o exercício de certas atividades delegadas, e assim conceituadas já que sempre podem retornar ao magistrado.

Cabe notar que a delegação inadmissível é aquela que transfere capacidade para o exercício de certo ato dentre do mesmo Poder e desde que o ato não envolva caráter político próprio. 05

Ou seja, no caso, da regulamentação do artigo 93, XIV, da Constituição, apenas não pode o Estatuto da Magistratura descrever como atribuído a servidores os atos que envolvam exercício de atividade propriamente jurisdicional ou se inscrevam no plano dos atos administrativos privativos descritos pela própria Constituição, cabendo notar que não poderá haver impedimento à restauração da competência por qualquer magistrado, sempre que lhe convier, ou em revisão aos atos praticados pelos servidores em decorrência dessa delegação legal.

Com tal interpretação, é razoável supor que o artigo 162, § 4º, do CPC, que inspirou a norma constitucional, não esteja derrogada, por compatível, enquanto a regulamentação precisa do dispositivo constitucional caberá ser traduzida na lei complementar que editar o Estatuto da Magistratura.

No caminho descrito, há a possibilidade de atribuir-se meros atos ordinatórios do processo e alguns de administração judiciária a servidores capacitados, enquanto a atividade jurisdicional, com tempo liberado ao magistrado, poderá ser melhor desenvolvida em prol da Sociedade.

l) Distribuição Imediata de Processos:

Por fim, o artigo 93 teve acrescido o inciso XV, que determina que "a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."

A norma não encontra muita justificativa no campo constitucional, mas restou inserida no Texto Supremo à conta da realidade verificada em muitos Tribunais.

Impossibilitados de receber processos, sob pena de restarem vencidos os prazos para exame, após o acúmulo de anos e a avalanche processual ocorrida com inúmeras ações ajuizadas e recursos interpostos a partir da Constituição de 1988, muitos inclusive à conta do aumento de direitos individuais e sociais consagrados constitucionalmente, certos Tribunais passaram a reter os autos processuais em Secretaria, não efetivando as distribuições pertinentes, assim retirando tais processos da estatística de pendência individual de cada membro da Corte, enquanto generalizado o problema dos processos aguardando julgamento.

Tal situação animou o constituinte derivado a obrigar a imediata distribuição dos processos, impedindo que a parte não tenha conhecimento do juiz responsável por conduzir o feito, já que aqueles que permaneciam aguardando ficavam sem um magistrado responsável por sua relatoria ou instrução e julgamento.

A norma inscrita, pois, denota um lamentável, ainda que necessário, casuísmo, já que provavelmente a adoção de medidas para o implemento do número de juízes poderia traduzir efeito mais razoável.

É certo que a norma não garantirá o julgamento mais rápido, mas apenas conhecer-se o responsável por conduzi-lo a instrução e julgamento, seja singular, seja colegiado.

Por via oblíqua, o artigo 93, XV, da Constituição acabou por afetar a prática existente em alguns Tribunais de remeter previamente os autos ao exame do Ministério Público, apenas depois sendo distribuídos a um dos juízes da Corte, já que a obrigatoriedade de imediata distribuição exige do magistrado o prévio exame dos pressupostos processuais ou recursais e mesmo da necessidade do parecer ministerial, nos casos de vista facultativa.

Conjugada, contudo, a norma do inciso XV com aquela descrita pelo inciso XIII, ambos do artigo 93 da Constituição, poderá o Estatuto da Magistratura definir melhor os parâmetros em que a proporção juiz-população resta quebrada e enseja a alteração dos quadros dos Juízos e Tribunais, permitindo, quiçá, acelerar-se a prestação jurisdicional em prol da Sociedade, desde que providas adequadamente as vagas decorrentes de tais ajustes legais.

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (VI).: Poder Judiciário e magistratura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1391, 23 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9776. Acesso em: 22 nov. 2024.

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