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Comentários à reforma do Judiciário (VI).

Poder Judiciário e magistratura

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Agenda 23/04/2007 às 00:00

BIBLIOGRAFIA:

Meirelles, Hely Lopes – "Direito Administrativo brasileiro", 20ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros, Malheiros Editores, São Paulo, 1990.


NOTAS

1 "Ementa: MS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRÁTICA FORENSE. Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro (não restringe - no foro). Compreende tanto o trabalho na 1ª instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença física nos fóruns. Compreende ainda assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computador. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses." (STJ – 3ª Seção, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, MS 4628/DF, acórdão publicado no DJU-1 de 16.03.1998).

2 O CNJ editou a Resolução nº 11 que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", definindo que apenas o período posterior à graduação em Direito é que se permite computar como atividade jurídica, assim considerada "(...) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.", sendo também admitido como tempo de atividade jurídica aquele empreendido em "(...) cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação." O CNJ definiu que a comprovação da atividade jurídica deverá efetivar-se, mediante certidão emitida pelo respectivo órgão competente, até a inscrição definitiva no certame. Por fim, vedou a participação nas bancas de concurso de quem haja exercido atividade de magistério em cursos preparatórios para concursos, formais ou informais, pelo período de três anos.

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3 O CNJ editou a Resolução nº 6 que "Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º Grau", definindo que devem ser efetivadas as escolhas dos nomes em sessão pública, com votação nominal, aberta e justificada; indicando os critérios básicos de apuração e aferição do merecimento; estabelecendo prazo de 120 dias aos Tribunais para que editem os atos normativos reguladores da apuração e aferição do merecimento, no respectivo âmbito de atuação, enquanto o que estabelecendo regras transitórias e salientando que a ausência de critérios valorativos que permitam diferenciar os magistrados inscritos à promoção devem ser escolhidos os mais antigos dentre os candidatos; e salientando que deve ser previamente analisada a justificativa de retenção de autos além do prazo legal por parte do magistrado inscrito no procedimento de promoção por merecimento. Assim, enquanto não estabelecido um critério nacional pelo Estatuto da Magistratura, devem prevalecer os atos normativos próprios de cada Tribunal, observadas as diretrizes do CNJ quanto à interpretação dada aos artigos pertinentes da Constituição Federal acerca da promoção de magistrados por critério de merecimento.

4 Nessa linha, e com base ainda na anterior redação do artigo 93, II, "c", da Constituição, dentre outros, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, editou a Resolução nº 04, de 08.02.2002, que alterou a Resolução nº 11, de 12.08.1994, que estabelece um modelo objetivo de aferição objetiva do merecimento. Resolução TRF-1 nº 11/1994: "Art. 11. (...) § 4º Para efeito de avaliação de desempenho, cada Juiz Federal Substituto remeterá, mensalmente, à Comissão de Promoção, por intermédio da Corregedoria-Geral, os seguintes dados estatísticos: I – número de processos que lhe forem distribuídos na vara em que servir; II – quantidade de audiências realizadas e o número de pessoas ouvidas; III – número de decisões e despachos proferidos; IV – processos conclusos para despacho; V – processos conclusos para sentença; VI – número de sentenças prolatadas, bem como cópias de cinco sentenças de diversas classes e de cinco decisões interlocutórias. (...) § 6º A avaliação quantitativa de desempenho será realizada à vista dos dados estatísticos previstos no § 4º deste artigo. § 7º A Comissão de Promoção, na avaliação do desempenho do Juiz Federal Substituto, além dos relatórios encaminhados pela Corregedoria-Geral, poderá solicitar desse órgão a pasta de sentenças proferidas pelo Juiz para exame. Na avaliação, levará em conta, entre outros fatores, a qualidade do trabalho realizado pelo Magistrado, a produtividade alcançada e a observância dos prazos legalmente estabelecidos para a prática dos atos processuais. (...) Art. 12. Quando o Juiz Federal Substituto completar doze meses de exercício da magistratura, a presidência fará comunicação do fato ao corregedor-geral, que determinará, por meio de portaria publicada no Diário da Justiça da União, a abertura do procedimento administrativo destinado à avaliação prevista no art. 11 anterior, o qual será distribuído, mediante sorteio, a um dos membros da Comissão de Promoção, que atuará como relator. § 1º Integrarão o referido processo administrativo: I – todas as avaliações qualitativas e quantitativas realizadas; II – informações sobre os registros funcionais do Juiz Federal Substituto, suspeições e impedimentos declarados por ele e, ainda, sobre processos que envolvam sua atuação; III – informações sobre os procedimentos, processos e recursos submetidos a julgamento da Corregedoria-Geral, inclusive dados estatísticos relativos ao desempenho do Juiz Federal Substituto, bem assim com relação às inspeções ordinárias e extraordinárias e, ainda, aos processos administrativos disciplinares. (...) Art. 35. Na hipótese de promoção por merecimento, o presidente do Tribunal fará publicar edital, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestação dos interessados. § 1º Vencido o decêndio, a relação dos juízes que aceitarem o acesso, instruída com cópia dos respectivos currículos e anotações funcionais, devidamente atualizados, será encaminhada pela Presidência à Comissão de Promoção. § 2º A aferição do merecimento, para efeito de promoção, far-se-á com base nos currículos dos candidatos e nas anotações funcionais constantes dos prontuários de cada juiz, na nota final e respectiva classificação no concurso e nas notas atribuídas à avaliação de desempenho contida no respectivo processo, para garantir a vitaliciedade, nos termos do art. 12 desta resolução. § 3º Examinados todos os elementos relativos a cada juiz, a Comissão elaborará lista de merecimento com a classificação dos candidatos, em ordem numérica decrescente. § 4º A lista de merecimento será submetida à aprovação da Corte Especial Administrativa por intermédio do presidente da Comissão de Promoção, que atuará como relator no colegiado, remetendo-se cópia dos autos aos juízes que a integram com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada para a sessão especialmente convocada para a apreciação da referida lista. § 5º A lista de merecimento será renovada a cada processo de promoção (...). Art. 38. O juiz promovido, antes de assumir o cargo, deverá concluir, no prazo de 30 (trinta) dias, o julgamento de processo cuja instrução houver iniciado em audiência. Não sendo possível fazê-lo, comunicará o fato ao Tribunal justificadamente."

5 Hely Lopes Meirelles (1990: 107): "As delegações são, em princípio, admissíveis, desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-lo. O que não se admite, no nosso sistema constitucional, é a delegação de atribuições de um Poder a outro, como também não se permite delegação de atos de natureza política (...). Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor."

6 O CNJ, interpretando o art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF/1988, considerou que o exercício de atividade em tribunais da denominada Justiça Desportiva (que não integra o Poder Judiciário), assim como em comissões disciplinares desportivas, envolve vedação à atividade jurisdicional, conseqüentemente tendo editado a Resolução nº 10/2005.

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (VI).: Poder Judiciário e magistratura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1391, 23 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9776. Acesso em: 14 mai. 2024.

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