ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO
Muito do que foi dito em relação à Escola Nacional (ENFAM) junto ao STJ aplica-se à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho descrita para operar junto ao TST por força do artigo 111-A, § 2º, I, da Constituição, acrescido pela EC 45/2004.
Como o similar da Justiça Comum, o inciso I do parágrafo 2º do artigo 111-A apenas descreve que à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) caberá, "dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira", cumprindo notar que tais outras atribuições serão necessariamente previstas pela legislação infraconstitucional.
Ao mesmo modo da escola congênere, a uniformização das regras de ingresso e promoção na carreira de Juiz do Trabalho não envolve afronta à autonomia dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho, assim preservada conforme descrito pelo artigo 93 da Constituição Federal quanto ao ingresso, formação e aperfeiçoamento dos magistrados, que caberá à ENFAMT apenas regulamentar, assim descrevendo as exigências mínimas dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, dentre outras atribuições correlatas que venham a ser descritas em lei federal.
Cabe notar que tal atribuição estava sendo realizada, anteriormente, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, no que a EC 45/2004 apenas resolveu transferir tais competências normativas envolvendo o currículo exigido para ingresso na Magistratura do Trabalho, assim como para o avanço na carreira, na linha da escola congênere, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho que, embora funcionando junto ao TST, com o tribunal não se confunde.
Com relação, contudo, à composição e organização da Escola, o constituinte derivado deixou a critério do legislador a fixação respectiva, a partir dos projetos que deverão ser encaminhados pelo Tribunal Superior do Trabalho, junto ao qual funciona, assim justificando a locução que determina a interdependência entre o TST e a ENFAMT.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
No concernente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o novel artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, conforme a EC 45/2004, estabeleceu tal órgão como coordenador da Justiça do Trabalho, assumindo atribuições administrativas antes entregues ao próprio Tribunal Superior do Trabalho que, assim, passa a ficar liberado para gerir seus próprios e peculiares assuntos, enquanto aquel’outro órgão assume feições similares, mas não iguais, às do Conselho da Justiça Federal e que se tentaram estabelecer, em passado recente, por via de ato normativo do próprio TST, atacado em sede de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2002, perante o Supremo Tribunal Federal, pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, sob o fundamento de invasão legislativa. A ADI 2268/DF, relatada pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, acabou extinta, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, ante a revogação dos atos atacados (as Resoluções 724/2000, 733/2000, 734/2000 e 739/2000) pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, assim também prejudicando os atos até então praticados pelo Conselho extinto.
Não obstante isto, o artigo 6º da EC 45/2004 outorgou ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter extraordinário, a atribuição de regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não promulgada a lei federal descrita no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição, inclusive assim estando compreendida a definição da composição que caberá ser preenchida para instalação do novo órgão em 180 (cento e oitenta dias) da promulgação (em 08 de dezembro de 2004, e não da publicação em 31 de dezembro de 2004) da referida emenda constitucional.
À conta de tal comando constitucional, no dia 12 de maio de 2005 o Plenário do TST aprovou, através da Resolução Administrativa nº 1.064/2005, o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixando, enquanto não regulado por lei, a organização, composição, competências e funcionamento do referido órgão de administração, seguindo, nessa norma, o modelo do similar Conselho da Justiça Federal, observadas as peculiaridades constitucionais.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho acabou instalado em 15 de junho de 2004, perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo como primeira composição a seguinte: Ministro Vantuil Abdala, Presidente; Ministro Ronaldo Leal, Vice-Presidente; Ministro Ríder de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; Ministros Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França e João Oreste Dalazen, do TST; Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, Presidente do TRT de Santa Catarina (12ª Região), representando a Região Sul; Juíza Dora Vaz Trevino, Presidente do TRT de São Paulo (2ª Região), pela Região Sudeste; Juiz Nicanor de Araújo Lima, Presidente do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região), pela Região Centro-Oeste; Juiz Pedro Inácio da Silva, Presidente do TRT de Alagoas (19ª Região), pela Região Nordeste; e o Juiz José dos Santos Pereira Braga, presidente do TRT do Amazonas (11ª Região), pela Região Norte
De acordo com o regimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cada uma das cinco Regiões geográficas do País (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte) terá um representante, condicionado ao exercício da presidência do respectivo Tribunal Regional. Ao término do mandato como presidente, os Tribunais Regionais da respectiva Região devem reunir-se, na pessoa de seus respectivos Presidentes, para indicar um novo representante, que terá de vir de um Tribunal Regional diverso daquele cujo mandato presidencial expirou, de modo a estabelecer rodízio, tanto de Juízes quanto de Tribunais Regionais, mantendo a representatividade geográfica.
No caso de mera substituição, o Presidente de Tribunal Regional será substituído, no Conselho Superior, pelo respectivo Vice-Presidente daquele Tribunal Regional, que funcionam, assim, como suplentes, também coligada à representação regional respectiva. Com relação aos Ministros eleitos pelo Tribunal Superior do Trabalho, já foram definidos como suplentes, para a primeira composição, os Ministros Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula e Antônio José de Barros Levenhagen.
Os Ministros Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho são membros natos do Conselho Superior, coincidindo os exercícios dos respectivos mandatos num e noutro órgão.
COMPOSIÇÃO E CÂMARAS REGIONAIS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
A EC 45/2004, corrigindo os equívocos gerados pela EC 24/1999, suplantou em definitivo as dúvidas acerca da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, que levara o Supremo Tribunal Federal a dar interpretação a dispositivos constitucionais para definir que a remissão normativa então instituída gerava a reserva da quinta parte das vagas a advogados e procuradores do Trabalho e não uma proporção maior, como chegou a ser postulado por entidade representativa de um de tais segmentos6.
Nesse sentido, o constituinte derivado repetiu a regra da composição dos Tribunais Regionais Federais para atribuir aos Tribunais Regionais do Trabalho a mesma redação, estipulando, no novo artigo 115, que
"compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente."
Uma polêmica despropositada, gerada nos instantes finais da tramitação da proposta no Congresso, em grande medida por conta de TRTs de menor composição, questionava o número de sete juízes como número mínimo, postulando que tal fosse elevado a oito ou nove, de modo a preservar a composição daqueles Tribunais Regionais do Trabalho que já contavam com a menor composição de oito membros.
No entanto, logo percebeu-se a inutilidade da discussão quando inexistente na EC 45/2004 qualquer dispositivo a determinar que as Cortes Regionais com número superior a sete fossem reduzidas em sua composição, mas que apenas se observasse o limite mínimo de juízes em tal número.
Melhor assim, porque a aprovação de número superior na emenda então já sob exame do Senado Federal obrigaria o indesejável retorno à Câmara dos Deputados na PEC paralela, adiando novamente a correção da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que em passado recente causara tantos desgastes quando da promoção de magistrados para ocupar as vagas antes destinadas a representantes classistas, como decorria da mal redigida EC 24/1999.
Com relação ao quinto constitucional, como já exposto alhures, o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela aplicação da regra de aproximação numérica para o inteiro imediatamente superior quando a divisão resulte em frações, mas silenciou-se, nesse particular aspecto, quanto à persistência da regra do número resultante ser ímpar, ante a norma expressa contida na atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), artigo 100, § 2º.7
Por isso, sempre que o número destinado ao quinto constitucional for ímpar, ainda que resultante da aproximação das frações para o número inteiro imediatamente superior, não deverá haver implemento de outra vaga em favor de advogado ou de procurador do Trabalho, mas repartição, alternada, entre uma e outra classe, porque a compreensão legislativa é que o quinto também não poderia ser desvirtuado com o implemento de vaga não resultante da mera aproximação matemática, por acréscimo para equivalência entre as classes dele integrantes, já que a tanto não chega a Constituição Federal nem a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem entendido pela incolumidade do referido artigo 100, § 2º, da LOMAN vigente.8
Há que se notar que, nos Tribunais Regionais do Trabalho com a composição mínima de sete juízes, a quinta parte resultaria em 1,4, resultando em dois juízes para o quinto pela regra de aproximação das frações definida pelo STF, assim preservando-se, sempre, a representação de ambas as classes integrantes do quinto constitucional, ainda que, em Tribunais maiores, possa haver a incidência da referida regra do artigo 100, § 2º, da LC 35/1979, no caso do quinto resultar em número ímpar, porque a paridade das classes não está assegurada, mas apenas a representação da quinta parte dos lugares em cada Corte Regional, e não mais que isso.
Outra inovação decorrente da EC 45/2004 diz respeito a não mais haver o comando constitucional para que cada Estado e o Distrito Federal tenha um Tribunal Regional do Trabalho.
O constituinte derivado optou por entregar ao legislador ordinário a conveniência da aprovação ou não da proposta de criação de outros Tribunais Regionais, conforme possa ser encaminhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se do comando que exigia um Tribunal em cada unidade da Federação, por vezes sem demanda processual suficiente a justificar os ônus da instalação de nova Corte judiciária. Não significa, com isso, que os Tribunais atuais sejam prejudicados, mas afasta-se a premissa para sua instalação, dependente agora dos ditames de movimentação forense e não mais apenas da inexistência de Tribunal num Estado ou no Distrito Federal a justificar sua existência, como decorria do texto constitucional anterior.9
Com relação à denominação dos cargos, a Reforma pretendia outorgar aos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho o título de Desembargadores Federais do Trabalho, de modo a unificar as nomenclaturas dos membros dos Tribunais de segundo grau do Poder Judiciário da União e dos Estados.
No entanto, a alteração pretendida ainda aguarda o exame final pela Câmara dos Deputados da PEC 358/2005 que complementa a Reforma do Judiciário, examinando pontos já aprovados pelo Senado Federal, mas que dependiam da chancela final da Casa Popular, na forma da Constituição.
De todo modo, há diversos Tribunais Regionais do Trabalho, como assim também Tribunais Regionais Federais, que, antecipando-se à alteração constitucional, já empreenderam a indicação da denominação nos respectivos regimentos internos, passando seus juízes a serem chamados de Desembargadores.
Quanto às Câmaras Regionais instituídas no âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 115, § 2º, da Constituição, inserido pela EC 45/2004, repete a redação dada aos congêneres junto aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça ao estipular que "Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".
Os Tribunais Regionais do Trabalho encontram-se atualmente, quando divididos, fracionados em Seções Especializadas, Grupos Normativos ou Grupos de Turmas e Turmas, especializadas ou não (eis que possível a especialização regimental, sobretudo para apreciar os recursos em procedimentos sumaríssimos – CLT, artigo 895, § 2º), além de funcionarem através dos respectivos Plenários ou dos Órgãos Especiais.
Não há, na lei, a previsão de Câmaras nos Tribunais Regionais do Trabalho, daí emergindo, igualmente, a dúvida acerca da competência possível de atribuir-se às Câmaras Regionais admitidas pelo novo parágrafo 2º do artigo 115 da Constituição Federal.
Outra dúvida que emerge é se tais Câmaras terão caráter meramente itinerante ou se poderão ser instaladas fora da sede do respectivo Tribunal Regional do Trabalho em caráter permanente.
Por partes.
Com relação à primeira questão, parece lógico que o constituinte derivado não situou a competência das Câmaras Regionais naquelas próprias das Turmas, Grupos ou Seções Especializadas, permitindo que os respectivos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho possam atribuir-lhes toda a matéria que seja própria destes órgãos fracionários, ainda que funcionando, em certos julgamentos, com composição menor, na linha do contido no artigo 101, § 1º, da atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979). Não fosse assim, e o constituinte certamente empreenderia a denominação restritiva de "Turmas Regionais", o que não fez.
De todo modo, também não há impeditivo à Corte para estabelecer limitações às competências exercidas, de modo a atribuir-lhes apenas aquelas das Turmas, eis que a redação constitucional decorrente da EC 45/2004 é inequívoca ao entregar ao Tribunal Regional do Trabalho a conveniência de instituir ou não as Câmaras Regionais e de assim definir suas competências regimentais, inclusive a teor do artigo 96, I, "a", da Constituição vigente.
Cabe notar que alguns Tribunais Regionais do Trabalho nominam, vez por outra, o respectivo Plenário de Câmara Plena, mas não parece razoável supor que o constituinte tenha pretendido a atribuição cotidiana de competências próprias do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial a tais Câmaras Regionais, que se indica como órgão fracionário e não como o todo representado, sobretudo porque o deslocamento para fora da sede pressupõe-se apenas para a atividade jurisdicional, não se justificando para o exercício de competências administrativas próprias do Tribunal.
Não obstante isto, é razoável que, por conveniência, possa o Tribunal Regional invocar a regra da itinerância para realizar certos atos processuais, inclusive de julgamento, fora da sede, quando necessário ao Pleno ou ao Órgão Especial verificar fatos específicos ou para permitir melhor acesso do jurisdicionado em Regiões de difícil acesso, sobretudo quando os deslocamentos envolvam custos razoáveis ante o pequeno número de membros da Corte que integrem o Pleno ou o Órgão Especial. Mas tal situação, cabe notar, em relação ao Tribunal Pleno e ao Órgão Especial, envolve uma excepcionalidade, enquanto o constituinte indicou uma prestação cotidianamente mais próxima do jurisdicionado, pela regionalização de certos órgãos do Tribunal, em caráter permanente, ou a atuação freqüente ou sazonal de alguns fora da sede, observada a demanda processual.
Por tudo isso, tanto pode a Câmara Regional estar constituída em caráter permanente fora da sede como apenas ter caráter itinerante, com o deslocamento dos magistrados que a compõem apenas quando necessário, em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Ou seja, a premissa para a descentralização é haver demanda suficiente fora da sede que justifique o deslocamento ou a fixação de magistrados integrantes da Corte Regional para o julgamento de processos.
Por isso, se a demanda for sazonal, logicamente que a Câmara Regional poderá funcionar temporariamente, apenas durante os dias da sessão, ou quando muito daqueles em volta, para permitir a preparação dos julgamentos e os deslocamentos dos juízes. Doutro lado, se a demanda é constante, exigindo a presença da Câmara em caráter permanente, logicamente que os juízes passarão a ter domicílio fora da sede do Tribunal, a esta retornando, de modo inverso, exatamente quando convocados para participarem das sessões administrativas ou judiciárias do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, ou ainda dos demais órgãos cujas atribuições não hajam sido entregues à Câmara Regional.
Nesse particular aspecto, há que se perceber que se as Câmaras passam a ter composição similar à do próprio Tribunal, muito mais pode se justificar o encaminhamento de anteprojeto de lei para a criação de novo Tribunal Regional, se assim a demanda justificar na área de desmembramento, isto porque a própria Constituição (artigo 115) estabelece que tais Cortes podem ser constituídas com o mínimo de sete juízes.
No concernente ao modo de formação das Câmaras Regionais, se não houverem sido previstas em lei específica, considerada a área de abrangência do Tribunal Regional do Trabalho e a demanda processual exigida em certas Circunscrições Judiciárias Trabalhistas, quanto a processos de sua competência, a constituição pela via regimental irá pressupor, então, a composição da Câmara a partir da reunião de integrantes das Turmas, Grupos e Seções já existentes, sem prejuízo, inclusive, que os Tribunais possam constituir diversas Câmaras Regionais, assim observando as respectivas áreas de especialização, quando houver, além da regionalização propriamente dita.
Doutro modo, se a lei vier a estabelecer a instituição de Câmara Regional fora da sede, em caráter permanente, normalmente deverá indicar o implemento da composição do Tribunal Regional do Trabalho, embora tais magistrados apenas se desloquem à sede quando necessários a compor o Tribunal Pleno ou o respectivo Órgão Especial. Ainda assim, considerando o artigo 115, § 2º, da Constituição Federal vigente, a discricionariedade sobre a conveniência de funcionamento e de organização de cada Câmara Regional e própria de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Por conta disso, é importante perceber que as Câmaras Regionais, ao deslocarem-se para sede de Juízos para funcionarem no julgamento de recursos ou feitos originais que lhes hajam sido atribuídos, em caráter temporário, deverão contar com os recursos humanos e materiais próprios dos Juízos do Trabalho onde se instalem, assim fazendo uso, por vezes, das salas de audiência para realização das sessões de julgamento, sem necessariamente envolver a presença permanente de servidores do Tribunal, enquanto assim não ocorrerá quando for estabelecida uma verdadeira subsede da Corte nos casos de Câmara Regional instituída em caráter permanente, eis que os Gabinetes dos Juízes dela integrantes, e assim a respectiva Secretaria, também serão permanentes a contar com servidores próprios e não mais apenas emprestados.