Certamente, o ramo que mais obteve avanços na Reforma do Judiciário, em termos de composição, funcionamento e competências foi aquele constituído pela Justiça do Trabalho.
De um início em que esteve ameaçada de extinção ou de fusão com a Justiça Local ou com a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho demonstrou as razões sócio-econômicas que exigiam sua existência e mesmo a ampliação de suas competências de modo a passar a regular, em maior extensão, as questões envolvendo o trabalho humano e suas repercussões na produção econômica do País, assim também passando a ter sob sua jurisdição as discussões envolvendo a representação sindical, o trabalho e o movimento paredista, a fiscalização laboral e as conseqüências fiscais e parafiscais das cobranças judiciais trabalhistas.
Cabe notar que houve propostas para inclusão de certas competências criminais à Justiça do Trabalho, pertinente ao processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho e dos crimes contra a administração da própria Justiça Especializada, mas tal não logrou, por ora, êxito, sob o espúrio argumento de ser matéria estranha à relação laboral, quando se percebe que no contexto daquela primeira se situam os casos de escravidão e trabalhos forçados e nesta a defesa da própria administração da tutela jurisdicional especializada. Ademais, cabe notar que há paralelo em tal sentido pelo menos no âmbito de Portugal, onde expressamente os Tribunais do Trabalho são competentes em certas matérias penais.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, em vários dispositivos, assim descreve a alteração empreendida em relação à Justiça do Trabalho, ou em questões afins:
"Art. 111. (...)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho." (NR)
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;1
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º (...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)
"Art. 3º (da Emenda Constitucional). A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas."
"Art. 6º (da Emenda Constitucional). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II."
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
As disposições constitucionais anteriores referentes ao Tribunal Superior do Trabalho, que se encontravam em parágrafos do artigo 111 da Constituição, foram todas revogadas para dar lugar a um novo artigo envolvendo unicamente a disciplina da Corte de cúpula da Justiça do Trabalho: o artigo 111-A, com seus parágrafos.
Desde a Emenda Constitucional nº 24/1998, que extinguira a representação classista na Justiça do Trabalho, reduzindo a composição do TST de 27 para 17 Ministros, ressentia-se aquela Corte Superior da perda de sua capacidade de julgamento, eis que os Ministros antes ditos togados passaram a receber toda a massa processual antes destinada aos classistas que, embora não detivessem conhecimentos jurídicos, acabavam por contar com estrutura funcional que permitia, de certo modo, submeter em prazos razoáveis o julgamento dos feitos e recursos submetidos ao exame do Tribunal Superior.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 restabeleceu o número originário de 27 (vinte e sete) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, conforme declinara a Constituição de 1988, embora agora reservada à composição togada.
De início, cabe perceber que o constituinte derivado persistiu na falha de não permitir a majoração do número de Ministros por mera alteração legislativa, como ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, não tendo a proposta de inclusão da locução "de, no mínimo, vinte e sete Ministros" obtido êxito, para afirmar-se um número rígido que exigirá, no caso de avalanches processuais, a alteração por via de emenda constitucional.
Não obstante tal locução pudesse ter sido inserida de modo estratégico para permitir ao TST o alto desempenho de suas funções em caso de crise, cabe notar, doutro lado, que certamente o constituinte derivado confiou que a instituição da súmula impeditiva de recursos poderá permitir uma redução significativa do número de revistas e outros apelos remetidos à Corte Superior, o que tornaria desnecessário o implemento do número de Ministros fixado.
Um aspecto relevante que cabe ser notado é que o constituinte derivado enalteceu a exigência da maioria absoluta do Senado Federal para a aprovação do nome escolhido pelo Tribunal, no caso de provimento de vaga destinada à magistratura de carreira, ou pelo Presidente da República, quando a vaga houver que ser provida por advogado ou procurador do Trabalho, na forma do artigo 94 da Constituição, de modo a exigir da Câmara Alta os devidos cuidados na sabatina e exame do currículo do indicado para posterior nomeação pelo Chefe de Estado.
Não há erro na afirmação.
Com efeito, se na redação anterior da Constituição os parágrafos do artigo 111 estabeleciam expressamente que "O Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios" (§ 2º), na redação do vigente artigo 111-A não há norma similar, certo, ainda, que os parágrafos do artigo 111 original foram todos revogados pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Doutro lado, o artigo 111-A e inciso II da Constituição passam agora a estabelecer que "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (...) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior", não se fazendo qualquer menção à anterior exigência de lista, que doravante apenas permanece para o quinto constitucional, conforme artigo 111-A, inciso I, ante a referência expressa e específica ao artigo 94, da Constituição Federal vigente, nem a indicação, nesse caso, de remessa do nome ao Presidente da República, já que quanto aos magistrados de carreira apenas há que proceder ao ato de nomeação daquele aprovado pelo Senado Federal, sem poder interferir no procedimento de escolha.
Ou seja: no caso de vaga destinada à magistratura trabalhista de carreira, o TST assume com o Senado Federal a função de escolha do futuro Ministro, dela não mais participando o Presidente da República, que apenas atua no ato vinculado de nomeação, conforme o que for decidido pela Corte, ao indicar, e pela Câmara Alta do Congresso, ao aprovar a indicação, mediante votação por maioria absoluta dos Senadores da República. Desse modo, o nome indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho apenas não será nomeado se o Senado, exercendo sua atribuição constitucional, recusar-lhe aprovação, caso em que o TST deverá indicar outro nome para nova sabatina e procedimento de aprovação; apenas após, o Senado, que terá diretamente recebido o nome do indicado pelo Tribunal Superior, encaminhará ao Presidente da República para que decrete a nomeação do eleito.
A situação persiste similar ao modelo anterior apenas quando a vaga for destinada a advogado ou a membro do Ministério Público do Trabalho, já que nesse caso a invocação ao artigo 94, contida no inciso I do artigo 111-A da Constituição, exige que o TST reduza a lista sêxtupla recebida do Conselho Federal da OAB ou do Conselho Superior do MPT para lista tríplice, encaminhando-a para o Presidente da República escolher um dos nomes dentre os indicados, submetendo-o à sabatina e aprovação do Senado Federal, também por maioria absoluta, com retorno ao Chefe de Estado para nomeação, se aprovada a escolha.
Dois procedimentos distintos, pois, passam a reger a escolha de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, seja a vaga destinada ao denominado "quinto constitucional", seja destinada à magistratura trabalhista de carreira.
Noto, de todo modo, que não se trata de inovação esdrúxula, já que o mesmo modelo acompanha a regra do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (também integrante do Poder Judiciário da União), na linha dos Tribunais de Justiça estaduais, em que apenas as vagas destinadas ao "quinto constitucional" ensejam a formação de listas submetidas ao Chefe de Governo para que escolha um dos nomes, com o diferencial de que, no Tribunal Superior, a escolha carece ainda da aprovação final pelo Senado Federal, antes da nomeação; no caso das vagas destinadas à magistratura de carreira nos Tribunais de Justiça, a nomeação se encerra por ato do próprio Tribunal, enquanto no caso do TST o diferencial é que o caput do artigo 111-A exige que o ato de nomeação seja subscrito pelo Presidente da República, ainda que não tenha participado da escolha do nome do novo Ministro. Também noto, no mesmo sentido, que o procedimento assemelha-se àquele instituído para as vagas no Conselho Nacional de Justiça, em que o Tribunal Superior submete o nome indicado à aprovação do Senado Federal, cabendo ao Presidente da República apenas proceder ao ato de nomeação do aprovado, sem atuar nem interferir no procedimento de indicação ou de sabatina e aprovação do nome indicado.
De todo modo, registro que a regra vigente a partir da EC 45/2004 pode sequer ter aplicação a partir do contido na PEC 358/2005 (a PEC paralela da Reforma do Judiciário), que altera o artigo 111-A, inciso II, para acrescer que a indicação pelo TST se faça em lista tríplice ao Presidente da República, que escolherá o nome para exame final da maioria absoluta do Senado Federal, retornando assim, em certa medida, o modelo posterior à EC 24/1999.2
Outra significativa alteração é na fixação do denominado "quinto constitucional" para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se da regra dos "terços" prevista para o STJ, além de exigir que os demais sejam todos oriundos da magistratura de carreira, impedindo, com isso, que aqueles integrantes do "quinto" nos Tribunais Regionais possam ascender ao Tribunal Superior na vaga de magistrados. Cabe perceber que, na composição anterior, dos dezessete Ministros do TST, apenas onze eram da magistratura de carreira, resultando que os demais seis correspondiam, exatamente, ao terço similar do STJ. Tal número, contudo, restou afetado porque expressamente passou a dispor a Constituição que, no Tribunal Superior do Trabalho, apenas a quinta parte deve ser destinada a advogados ou a membros do Ministério Público do Trabalho e as demais vagas são exclusivamente destinadas a magistrados de carreira oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, impedindo que integrantes dos respectivos "quintos constitucionais", naqueles Cortes, possam ascender ao Tribunal Superior em vaga destinada a magistrado, já que não compõem a carreira constituída por aqueles ingressos na carreira, por concurso público, como Juízes Substitutos do Trabalho.
É certo que a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros encaminhou ao Supremo Tribunal Federal anteprojeto de Estatuto da Magistratura Nacional onde prevê que o "quinto" ou "terço" destinado à Advocacia e ao Ministério Público, no STJ e no TST, deverão ser integrados por aqueles oriundos do quinto nos Tribunais Regionais ou de Justiça, conforme o caso, adotando, em certa medida, a jurisprudência do STF quando examinara casos envolvendo promoções de Tribunais de Alçada para Tribunais de Justiça e a polêmica dos respectivos "quintos constitucionais" em tais composições.3
De todo modo, em prevalecendo tal proposição normativa, a mesma apenas poderá alcançar a nomeação para as vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público no Tribunal Superior do Trabalho, eis que a regra constitucional é inequívoca quando estabelece que, para as demais, a escolha obrigatoriamente far-se-á "dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior" e não podem ser considerados magistrados de carreira, ainda que magistrados sejam, os integrantes dos Tribunais Regionais representantes, naquelas Cortes, dos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, em razão do "quinto constitucional" respectivo.
Nesse sentido, a vingar a interpretação infraconstitucional contida no anteprojeto, à luz de jurisprudência similar do próprio Supremo Tribunal Federal, quando da abertura de vaga no "quinto constitucional" do Tribunal Superior do Trabalho, a OAB ou o MPT deverão proceder à formação da lista sêxtupla pertinente dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho que, nestes, integrem os respectivos "quintos constitucionais", para posterior redução de lista pelo TST e remessa ao Presidente da República. Há que se notar que o modelo permitiria que o Conselho Federal da OAB e o Conselho Superior do MPT atuassem na maior significação da representação classista dos respectivos órgãos, já que a propalada "oxigenação" dos Tribunais nem sempre ocorre pela presença de juízes oriundos da Advocacia ou do Ministério Público, por vezes esquecidos da origem que justificara a vaga e respectiva nomeação.
O constituinte derivado, de todo modo, não foi feliz com a matemática ao redigir o novo artigo 111-A integrado à Constituição Federal.
Ocorre que proposta anterior indicava a locução "no mínimo" para estabelecer que o número de 27 Ministros no Tribunal Superior do Trabalho era o estabelecido a partir da promulgação da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, mas não estático, assim permitindo sua majoração futura. No entanto, ao não prevalecer a regra da possibilidade de aumento do número de Ministros do TST por via legislativa, poderia ter o constituinte adotado a sistemática prevalecente para os demais Tribunais Superiores à exceção do Superior Tribunal de Justiça, quando define nominalmente o número de vagas que cabe a cada representação (magistrados, advogados e membros do Ministério Público).
Vinte e sete não é divisível por cinco.
A matemática envolve o número de 5,4 vagas destinadas ao quinto constitucional de advogados e membros do Ministério Público.
As discussões envolvendo a forma de cálculo do quinto, contudo, encontram-se, por ora, suplantadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, desde quando estipulou que, sem fugir à regra da alternância eventual prevista no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/19794, a fração será sempre aproximada para o número inteiro subseqüente, em favor do quinto, porque apenas as "demais vagas" é que estariam reservadas à Magistratura.5
Por isso é que se pode indicar que, dos 27 Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a composição vigente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2003, 21 (vinte e um) serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira (excluídos, portanto, os magistrados integrantes dos quintos constitucionais, em tais Tribunais Regionais, que não podem concorrer ao acesso a tais vagas), 03 (três) serão escolhidos dentre advogados e 03 (três) dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
A tal modo, observada a redação anterior do revogado parágrafo 1º do artigo 111 da Constituição Federal, conforme resultara então da Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguira a representação classista e fixara a composição do TST em 17 Ministros (11 de magistrados de carreira, 03 dentre advogados e 03 dentre procuradores do Trabalho), percebe-se que a implementação far-se-á, agora, pelo aumento apenas na composição de magistrados de carreira oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, assim acrescidos em dez ao número anterior.
Com isso, espera-se que, tão-logo seja recomposto o número de Ministros do TST, possa a Alta Corte de Justiça do Trabalho colocar em dia os processos em tramitação e agilizar a prestação jurisdicional, tanto mais a partir de instrumentos que estão por ser colocados à disposição para melhor atuação como uniformizador do Direito do Trabalho.