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Comentários à reforma do Judiciário (XI).

Justiça do Trabalho

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Agenda 28/04/2007 às 00:00

JUSTIÇA DO TRABALHO ITINERANTE

De modo similar ao que previsto para os demais ramos judiciários, o artigo 115, § 1º, da Constituição passou a dispor que "Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários".

A regra constitucional, como já comentada alhures, situa que cabe a cada TRT instalar a Justiça do Trabalho Itinerante, regulamentando o respectivo funcionamento, observados os limites da jurisdição do Juízo ao qual vinculado, embora funcionando, excepcionalmente, fora da sede pertinente, realizando audiências e outras atividades jurisdicionais.

Para tal fim, os Tribunais Regionais poderão firmar convênios que permitam a utilização de equipamentos públicos e comunitários, estabelecendo a forma e periodicidade dos deslocamentos dos magistrados responsáveis pela prestação jurisdicional fora da sede do Juízo regular, embora, em regra, considerando que a lei federal já determina que cada Juízo do Trabalho conte com um Juiz Titular e Juiz Substituto em função auxiliar permanente, este possa ficar mais envolvido com a atividade itinerante, enquanto o outro persista na sede com a administração judicial e as decisões dos processos não relacionados dentre aqueles sob exame fora da sede pelo magistrado itinerante.


COMPETÊNCIAS

Após debates que chegaram a ameaçar a própria existência da Justiça do Trabalho, a Reforma do Judiciário que tramitou no Congresso Nacional evoluiu para consagrar, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a partir de 31 de dezembro de 2004, quando publicada, não apenas a permanência desse ramo especializado do Poder Judiciário como a ampliação de suas competências constitucionais, assim elencando o novo artigo 114:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Outra parte, após aprovada pelo Senado Federal, retornou à Câmara dos Deputados para a devida apreciação, em Proposta de Emenda Constitucional (PEC 358/2005) que, quanto ao artigo 114, guarda a seguinte redação, por ora:

"Art. 114. (...)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação;

(...)

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir."

a) Competência ampla envolvendo relação de trabalho, sob qualquer regime legal (art. 114, inciso I)

De início, percebe-se a possibilidade de alteração do recente inciso I do artigo 114 da Constituição, ao instante em que o dispositivo promulgado resta ameaçado de ter, em sendo aprovada pela Câmara a proposta do Senado, uma redução do campo competencial antes definido pela própria Câmara dos Deputados, na versão ao final promulgada.

Há que se notar, desde logo, que a Justiça do Trabalho teve, em relação ao modelo original da Constituição de 1988, alterado o eixo competencial da relação de emprego e seus partícipes (apenas analisando as controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando autorizada por lei) para a definição primordial da competência a partir da relação de trabalho, assim em sentido mais amplo, para alcançar todas as controvérsias envolvendo o trabalho humano que não se encontrem excepcionadas pela própria Constituição Federal.

Aliás, com a definição de um regime jurídico único para os servidores públicos, desde 1988 se discutia se as relações trabalhistas firmadas sob regime administrativo não seriam da competência da Justiça do Trabalho, o que acabou sendo expressamente consignado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, em 1990, em norma depois declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando definiu que o anterior artigo 114 da Constituição apenas contemplava relações de emprego e não relações de trabalho, pelo que as discussões administrativas envolvendo os servidores públicos não seriam da competência da Justiça do Trabalho.

No entanto, a nova redação emprestada ao artigo 114, inciso I, da Constituição, parece não deixar dúvidas, agora, de que também as relações de trabalho firmadas sob regime estatutário são da competência da Justiça do Trabalho, não por menos sendo objeto de exceção a norma sob reexame da Câmara dos Deputados, a demonstrar, ainda mais, que por ora o constituinte derivado fixou a competência laboral em amplo espectro, a alcançar, sob qualquer modalidade legal, todas as relações de trabalho, sejam descritas pela legislação trabalhista, civil ou administrativa.

Com a devida vênia, pois, não há como concordar com alguns comentários lançados logo após a promulgação da EC 45/2004 que indicavam a possibilidade da competência ampla não poder ser exercida sob o amparo de suposta negociação parlamentar ou da possibilidade de alteração do dispositivo em decorrência da PEC paralela aprovada pelo Senado e remetida à análise final da Câmara dos Deputados. Ao contrário, a definição da competência emerge com efeitos a partir de sua vigência e não pode encontrar limites em norma ainda inexistente ou expectável.

Ademais, há que se notar que, às vésperas da promulgação da EC 45/2004, a Mesa da Câmara dos Deputados noticiou ao Presidente do Congresso Nacional que não poderia autografá-la ante divergência entre o texto votado e aprovado nas duas Casas e aquele que se apresentava, ensejando, por isso, a correção que remeteu à PEC paralela o texto com a exceção referida enquanto já estava efetivada e definida a norma ampla ao final promulgada.

As discussões seguintes, inclusive no âmbito da Justiça Federal, de que a EC 45/2004 teria sido, assim, promulgada com erro, já que o Senado Federal pretendera dispositivo menos amplo que o aprovado pela Câmara dos Deputados, também não procede, porque há que se notar que no processo legislativo o dispositivo original, conforme remetido pela Câmara, mereceu a dupla confirmação, ressalvando para destaque apresentado no Senado a inserção da exceção que, agora, causa a polêmica. Explico: o procedimento legislativo acarreta que o texto principal seja votado antes do destaque, permanecendo se o texto a ser inserido ou excluído não obtiver a aprovação da Casa parlamentar – assim, o texto descrito acaba sendo votado na conformidade constitucional, enquanto o texto a ser agregado persiste em paralelo, dependendo dos demais trâmites para sua agregação à redação final. Mas, analisando tudo à conta do processo legislativo realizado, há que se notar que o Senado aprovou, sim, o dispositivo como encaminhado pela Câmara, ao instante em que também deliberou sujeitar àquel’outra Casa do Congresso a redução da competência antes estabelecida, remetendo-lhe à análise nova Proposta de Emenda Constitucional, a conter, dentre outras, a inserção da exceção descrita.

Por isso, enquanto não houver confirmação da escolha do Senado pela Câmara dos Deputados, deveria prevalecer a competência material ampla descrita pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a deslocar para a Justiça do Trabalho todos os feitos em curso que envolvam, sob qualquer espectro, relação de trabalho, assim considerada a prestação de serviços por parte de pessoa física sob regime da legislação trabalhista, civil ou administrativa, e também outras controvérsias decorrentes de tal relação de trabalho, se não excepcionadas pela própria Carta Política vigente.

Há que se notar que o próprio artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, admite a exceção da regra geral de competência da Justiça Federal quando haja previsão de competência da Justiça do Trabalho, que apenas não encontra campo para as questões previdenciárias envolvendo a autarquia previdenciária, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à luz do parágrafo 3º do artigo 109, salvo nas hipóteses de execução de contribuição previdenciária decorrente da sentença prolatada pela própria Justiça do Trabalho, assim competente para tanto, a teor do novo inciso VIII do artigo 114 (anterior norma inscrita no artigo 114, § 3º).

Não haveria, portanto, que se discutir a competência sob o manto da origem da relação entre o Poder Público e o servidor, se a discussão de natureza trabalhista se instaura, ainda que para ser resolvida sob legislação diversa de cunho administrativo e não sob o manto da CLT, inclusive porque a Justiça do Trabalho não é a Justiça da Consolidação das Leis do Trabalho como a muitos parece.

Cabe sempre repetir que a Constituição não estabelece para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar conflitos instaurados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, sobretudo a partir da EC 45/2004, "as ações (sic: causas ou litígios) oriundas da relação de trabalho", e não apenas aquelas relações de emprego descritas na CLT, pelo que alcançadas as discussões envolvendo a prestação de serviços regida pela legislação civil, sempre que explorado o trabalho humano (a excluir, pois, a prestação de serviços envolvendo exclusivamente pessoas jurídicas), e também abrangidas as relações trabalhistas entre os servidores públicos e a Administração Pública, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, assim como incluídas, também, as relações de trabalho firmadas entre pessoa física e ente de direito público externo, seja Estado estrangeiro, seja Organismo Internacional, baseadas na legislação brasileira (já que, como território estrangeiro, por ficção jurídica, não se há como apreciar a norma estrangeira que possa reger as relações entre a representação diplomática e seus agentes, mas apenas aquel’outros trabalhadores admitidos sob a égide da norma trabalhista do País em que acreditada a embaixada, consulado ou escritório do Estado estrangeiro ou do Organismo Internacional).

No entanto, mesmo com tal definição, emergeria uma última dúvida: as discussões envolvendo o trabalho prestado pelo agente político brasileiro, como membro de Poder, também estariam regidas pela competência da Justiça do Trabalho, a partir da leitura do artigo 114, I, da Constituição, conforme redação dada pela EC 45/2004?

A resposta é parcialmente positiva, eis que tal competência se delimita pela circunstância da controvérsia apenas poder envolver o trabalho prestado pelo agente político (servidor público lato sensu) e a definição dos direitos decorrentes de tal prestação, mas não as prerrogativas do exercício funcional como órgão de Poder, ainda que invocadas pelo agente político, eis que não se confundem as prerrogativas do cargo ou função com os direitos e vantagens coligados à pessoa daquele cidadão investido da autoridade política pertinente, ainda que por ele invocadas.

Sempre que a discussão, pois, fosse pertinente a delimitar prerrogativas do exercício funcional, a competência seria do Juízo Comum (federal ou estadual) ou do Tribunal competente, conforme a autoridade do agente político; doutro lado, sempre que a controvérsia fosse restrita à postulação, pelo sujeito investido da qualidade de agente político, de vantagens ou direitos contidos no estatuto que lhe for peculiar, em caráter pessoal, a competência seria da Justiça do Trabalho, eis que, também nesse campo, o desenvolvimento da atividade se dá pelo uso da força humana em prol do Estado, cabendo resguardar ao sujeito os direitos à contraprestação da remuneração legal ou do descanso pertinente, sempre que restarem controvertidos ou houver resistência estatal à pretensão deduzida, ainda que por sujeito investido de alta função como membro de Poder.

Apesar de tal entendimento, durante o recesso judiciário de janeiro de 2005, o Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, atuando como plantonista da Corte, apreciou e concedeu o pedido de liminar formulado na ADI 3395/DF proposta pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais para dar interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, segundo a redação dada pela EC 45/2004, assim suspendendo qualquer interpretação ao referido dispositivo que vincule à competência da Justiça do Trabalho causas entre o Poder Público e seus servidores sob relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa.

A liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, permanece intocada pelo Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, designado Relator para a causa, e resta assim fundamentada:

"A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL -- AJUFE -- propõe a presente ação contra o inciso I do art. 114. da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004.

Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do texto aprovado pelo Senado.

1. CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115, "aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I..." (fls. 4. e 86).

Teve tal dispositivo a seguinte redação:

"Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

2. SENADO FEDERAL.

A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/2000.

Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da "... proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados" (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243).

O SF aprovou tal inciso com acréscimo.

O novo texto ficou assim redigido:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA FEDERAÇÃO". (fls 4 e 280).

Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte final acima destacada foi suprimida.

Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo.

No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada, com o referido acréscimo (Parecer 1.748/04, fls. 502).

Diz, mais, que a redação da EC nº 45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do que seja "relação de trabalho".

Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais, "... ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas." (fl. 7).

Em face da alegada violação ao processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I do art. 114. da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia ''ex tunc'', ou que se proceda a essa sustação, com interpretação conforme. (fl. 48).

3. DECISÃO.

A CF, em sua redação dispunha:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, pois entendeu que a expressão "relação de trabalho" não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos.

Para estes, o regime é o "estatutário e não o contratual trabalhista" (CELSO DE MELLO, ADI 492).

Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator):

".... Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente. ..."

O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado, meramente explicitou, na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão "relação de trabalho", constante da parte inicial do texto promulgado.

A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade formal.

Entendo não ser o caso.

A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra.

Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as "relações de trabalho" não incluídas as relações de direito administrativo.

Sem entrar na questão da duplicidade de entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica alteração de sentido da regra.

A este respeito o SUPREMO tem precedente.

Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator:

"O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.

Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.

Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial.

Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica.

O comando jurídico -- a proposição -- tem que ter sofrido alteração. ...."

Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos.

Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

Leio GILMAR MENDES, há "Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição. ... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica ..." (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223).

É o caso.

A alegação é fortemente plausível.

Há risco.

Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela.

Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ''ex tunc''.

Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114. da CF, na redação da EC nº 45/2004.

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114. da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo".

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2005.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente"

Posteriormente, em junho de 2005, a ANAMAGES – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais ingressou perante o STF com a ADI 3529/DF, distribuída por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, eis que também discute a possível inconstitucionalidade parcial do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, segundo a redação dada pela EC 45/2004, postulando a entidade autora seja inibida a competência para o processo e julgamento de servidores estatutários.

Com a devida e respeitosa vênia, a decisão enunciada, conquanto vinculante, dados os contornos como proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, emite juízo equivocado pelo precedente em que se funda e por envolver análise de constitucionalidade de emenda constitucional fora dos parâmetros de inobservância das denominadas cláusulas pétreas (Constituição, artigo 60, § 4º) ou de confronto hermenêutico inequívoco com norma anterior mantida no texto constitucional.

Com efeito, quando na ADI 492/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.112/1990 que instituíra o regime jurídico único dos servidores federais e que assim entregava a competência pertinente à Justiça do Trabalho, baseou-se na insuficiência da norma legal para consubstanciar o preceito contido na parte final do então artigo 114 da Constituição Federal que estabelecia ser da competência da Justiça do Trabalho "na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

Isto porque o artigo 114, no contexto principal, asseverava expressamente que as relações de emprego é que eram o núcleo principal da competência da Justiça do Trabalho e, assim, toda a conformação do Judiciário Especializado era destinado a apreciar as causas decorrentes de tal modalidade de relação jurídica. Por conta disso, um dos fundamentos adotados era a incoerência do sistema paritário da representação classista para apreciar as causas decorrentes do regime estatutário, sem perceber o STF, à ocasião, que os classistas acabavam por participar também dos julgamentos das demais causas em que o Poder Público era parte como empregador, nas inequívocas relações de emprego entre servidor e administração pública. Há que se notar que o anterior artigo 114 da Constituição Federal expressava a exigência das pessoas do trabalhador e do empregador, assim estabelecendo a relação de emprego como premissa competencial, para definir o que cabia ser entregue à jurisdição da Justiça do Trabalho, sem prejuízo doutras competências que, coligadas ao núcleo estabelecido, como firmou o Supremo Tribunal no precedente indicado, fossem outorgadas por lei, na forma da parte final do referido dispositivo constitucional.

A par das premissas que foram lançadas à ocasião se mostrarem, em grande medida, equivocadas ante a sistemática constitucional que estabelecera um regime jurídico único para seus servidores, e que, por único, não havia porque resultar numa dualidade competencial para os servidores do Poder Público, cabe notar que agora a discussão não passa mais pelo exame de norma infraconstitucional, mas do próprio preceito constitucional, o artigo 114, inciso I, segundo a redação dada à Constituição pela EC 45/2004.

A discussão quanto à unicidade de regimes para o serviço público acabou com a promulgação da EC 19/1998 que alterou por completo o caput do artigo 39 da Constituição Federal e permitiu o retorno da multiplicidade de regimes que tinha sido tão repudiada em outubro de 1988, quando promulgada a Carta vigente e já tão emendada.

O precedente invocado pelo eminente Presidente do Supremo Tribunal, pois, com a todas as vênias, não sustenta a liminar e estabelece um precedente perigoso de conformação de uma norma constitucional a preceito infraconstitucional, porque a Justiça do Trabalho não é a Justiça que examina a Consolidação das Leis do Trabalho, mas aquela à qual a Constituição outorgou competência para examinar todas as controvérsias descritas oriundas da relação de trabalho.

Não se vislumbra, doutro lado, qualquer afronta às vedações contidas no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, ou às normas constitucionais decorrentes de tal dispositivo, nem, ainda, se percebe qualquer confronto direto e literal com outra disposição já antes constante da Carta de 1988.

Ou seja, a interpretação conforme à Constituição empreendida pelo Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, não baseou-se na premissa de confronto do texto com outro da própria Constituição ou com algum dos óbices constitucionais para a promulgação de emenda, não cabendo, assim, a leitura em modo diverso àquele literalmente estabelecido pelo constituinte derivado, para definir-se o alcance contido no dispositivo questionado, senão rogando a própria atribuição do constituinte que não resta impedido de alterar os modelos competenciais contidos na Constituição Federal, tanto assim que já o fez anteriores vezes e ainda na própria EC 45/2004, em dispositivos envolvendo praticamente todos os ramos judiciários.

O mero deslocamento de competência de um para outro órgão ou ramo do Poder Judiciário, pois, não envolve afronta ao artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, sendo legítima e regular a atuação do constituinte derivado ao inserir tal alteração do modelo anterior na EC 45/2004, no sentido de empreender maior lógica às estruturas de prestação jurisdicional antes definidas, em prol de racionalidade das especialidades de cada Juízo ou Tribunal envolvido, ou de entregar as matérias residuais ao Poder Judiciário local.

Há que se notar que o próprio Supremo Tribunal Federal já definira que o artigo 114 da Constituição, na redação anterior, não se coligava a qualquer norma infraconstitucional como a definidora da competência da Justiça do Trabalho, assim estabelecendo que se a causa houvesse que ser dirimida à luz do Direito Civil, assim também seria dela a competência sempre que envolvidos os partícipes da relação de emprego. 10

Nessa linha, também é a discussão sobre se a questão envolvida emerge das normas de Direito Administrativo, já que o cerne da competência é a controvérsia ser oriunda ou não da relação de trabalho, agora, pois, mais ampla que a constante do modelo original da Constituição, para alcançar todos os trabalhadores, ainda que sem vínculo de emprego, e aplicar-se-lhes a norma de regência adequada ao regime jurídico envolvido na relação material.

Ou seja, no julgamento de cada caso, a Justiça do Trabalho deve buscar a norma de regência do vínculo material estabelecido entre as partes, e não ao contrário, tais normas infraconstitucionais definirem o campo competencial que lhe é próprio. Não por menos, aliás, a especialização dos magistrados trabalhistas exige, desde o ingresso na carreira, a formação em Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Administrativo, algo que apenas corrobora a preocupação, desde sempre, com o estudo e aperfeiçoamento dos sistemas aplicáveis a cada modalidade de trabalho, independentemente da norma de regência e dos efeitos específicos que geram em cada atuação laboral disciplinada.

No entanto, por mais que se possa criticar a fundamentação jurídica adotada na liminar concedida, percebe-se que o precedente apenas tentou sustentar a necessidade de aguardar-se o pronunciamento final do Congresso, eis que a regra de interpretação dada está por situar-se exatamente na PEC 358/2005, que constitui a segunda parte da Reforma do Judiciário e encontra-se sob exame final da Câmara dos Deputados.

Claramente, pois, a liminar postergou, pela via judiciária, a aplicação da norma constitucional que poderá merecer redução por emenda constitucional em via de ser aprovada, já que a denominada PEC paralela, em certa medida, encontra consenso para deliberação e promulgação imediata pelo Congresso, ainda em 2005.

Por isso, a liminar, nitidamente, denota o caráter político-jurídico da atuação do Supremo Tribunal Federal, da qual a decisão de seu Presidente é reflexo para tentar preservar, durante o interstício em que o Congresso examina a segunda parte da Reforma do Judiciário, a competência que pode vir a ser estabelecida em definitivo e que excluiria da Justiça do Trabalho as causas envolvendo "servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação".

Cabe perceber, de todo modo, que, ainda que seja aprovada a PEC 358/2005 quanto ao proposto inciso I do artigo 114 (o qual acresceria à redação promulgada pela EC 45/2004 apenas a exceção descrita), persistirá a competência da Justiça do Trabalho para as demandas que envolvam o Poder Público e os detentores de empregos públicos ou contratados por período determinado (servidores, pois, que não ocupam cargos públicos de provimento efetivo ou comissionados, sujeitos ao regime administrativo), num contra-senso quando por vezes servidores no mesmo ambiente de trabalho restam julgados por ramos diversos do Poder Judiciário, a par da identidade funcional, à conta de filigrana pertinente ao regime ao qual vinculados.

Nesse contexto, embora a redação promulgada e contida na EC 45/2004 não denote a restrição descrita, a liminar parece adiantar-se ao exame final da PEC 358/2005 e agir, no interstício que se espera de poucos meses, para afastar a gangorra jurídica das causas que descreve envolvendo, genericamente, todas as relações de trabalho, independentemente do vínculo jurídico entre as partes envolvidas, para delimitar como de competência da Justiça do Trabalho exatamente aquelas que não estarão excluídas em sendo aprovada a PEC paralela, tal como se encontra sob exame da Câmara dos Deputados.

Ou seja, a cautelar descreve uma injurídica salvaguarda à norma constitucional futura, em caso de aprovação da PEC 358/2005, que descreveria uma exclusão competencial nos mesmos limites dos estabelecidos pela liminar.

Tal aspecto político da cautelar descrita encontra-se nítido quando se verifica que todas as ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal a questionar a Emenda Constitucional nº 45/2004 não tiveram liminar apreciada pelo Presidente, na condição de plantonista da Corte durante o recesso judiciário, sendo remetido o exame diretamente ao Tribunal Pleno à luz do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. 11

Apenas a discussão envolvendo o artigo 114, I, da Constituição, na ADI 3395/DF, mereceu distinção para desde logo merecer, em caráter singular, por conta do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999, a liminar para suspender a eficácia plena do dispositivo constitucional por conformá-lo à interpretação dada pelo Presidente da Corte.

Para tal conclusão, há que se perceber que nenhum dos demais dispositivos da Reforma do Judiciário, questionados por via de ação direta de inconstitucionalidade, merecem nova leitura pela PEC 358/2005 ou seus apensos, que tramitam na Câmara dos Deputados em complementação à EC 45/2004.

Mesmo com tais reduções competenciais decorrentes do comando interpretativo contido na liminar concedida na ADI 3395/DF, outras questões emergem do contido no artigo 114, inciso I, da Constituição, conforme EC 45/2004, inclusive com efeitos noutros incisos do referido artigo constitucional.

A mais colocada tem sido a discussão quanto ao trabalho de autônomos, sobretudo quando contraposto em relação ao Direito do Consumidor.

O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, passa a dispor que são da competência da Justiça do Trabalho todas as causas oriundas da relação de trabalho, excetuadas, agora, por conta da ADI 3395/DF, enquanto vigente a liminar concedida, apenas as que tenham por partes o Poder Público e servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, que denotam relação institucional de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa.

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Noto, no particular da relação envolvendo profissionais autônomos, que a CLT, na linha da outorga de competências correlatas decorrentes da anterior redação do artigo 114 constitucional, já atribuía, como ora atribui, à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas envolvendo as pequenas empreitadas, a par de reguladas em essência pelo Código Civil. Nisso, o diferencial da EC 45/2004 foi alargar o campo das atividades para envolver todas as modalidades de serviços autônomos, sempre que envolvido num lado o trabalhador, independentemente dos valores ou serviços contratados ou da qualificação dos profissionais, afastadas apenas as discussões em que sejam partes exclusivamente pessoas jurídicas ou em que o contratado prestador dos serviços não seja pessoa física.

Percebe-se, pois, que todas as relações de trabalho descritas pelo vigente Código Civil, em que o serviço ou empreitada sejam realizados por pessoa física, são da competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que não tem perda competencial pela origem do vínculo, como antes já decidira o Supremo Tribunal Federal.

Como diferenciar, contudo, a relação de trabalho de competência da Justiça do Trabalho da relação de consumo de competência da Justiça Comum?

As relações de consumo encontram-se reguladas pela Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor dos comandos do artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, revelando que o objeto é a proteção do consumidor perante o fornecedor de produtos ou de serviços.

Por conta disso, toda a discussão perante a Justiça envolvendo relação de consumo, a teor do artigo 81 e seguintes do CDC é pertinente a ter o consumidor ou a vítima do objeto do consumo como parte ativa ou interessada no processo individual ou coletivo promovido contra o fornecedor do bem ou do serviço questionado.

Sempre que tal for o objeto da controvérsia, a competência é da Justiça Comum porque o que se discute, em essência, é a correção ou a qualidade do produto ou do serviço adquirido, ou a existência de vício, defeito ou falta de regular entrega conforme ajustado ou anunciado para a aquisição pelo consumidor.

Doutro lado, as relações de trabalho encontram-se reguladas na Consolidação das Leis do Trabalho e ainda no vigente Código Civil (- prestação de serviços: artigos 593-609; - empreitada: artigos 610-626; - depósito profissional: artigo 628, parte final; - mandato: artigos 653-691; - comissionamento: artigos 693-709; - agenciamento e distribuição: artigos 710-721; corretagem: artigos 722-729; - transporte: artigos 730-756), sempre que a atividade tenha sido desenvolvida por trabalhador, independentemente da condição de empregado, autônomo, avulso, empreiteiro ou profissional liberal, se age em contraprestação a uma remuneração pelo trabalho desenvolvido, independentemente da qualificação do valor percebido pelo tomador dos serviços desenvolvidos ou deste próprio, baseado na utilização de suas capacidades físicas ou intelectuais para a realização de certo ato exigido ou ajustado.

Ou seja, no âmbito da relação de trabalho, a discussão perante a Justiça envolve a defesa do trabalhador, ainda que sem subordinação direta ao tomador dos serviços, de modo a garantir a integridade e dignidade do ser humano na contraprestação do trabalho em troca dos alimentos necessários a sua subsistência e à de sua família.

Quando o objeto da controvérsia, portanto, é o trabalho e não seus resultados em relação ao tomador dos serviços, a competência para a causa é da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Se o objeto da controvérsia, doutro lado, ainda que decorrente do trabalho, é o serviço prestado pelo profissional, em demanda promovida pelo tomador, na qualidade de consumidor, a competência para a causa é da Justiça Comum, porque a discussão não é o trabalho, mas o resultado questionado pelo consumidor.

A discussão, portanto, é distinta quando envolve o trabalho ou o produto ou serviço consumido.

Nesse particular, as discussões, centradas exclusivamente no trabalho ou no consumo, e assim tendo como autores da demanda o trabalhador (profissional autônomo ou o empreiteiro) ou o consumidor, respectivamente, repercutem em causas da competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, nesta ordem.

A questão competencial merece maior reflexão quando a discussão submetida a um ramo judiciário passa a resvalar em tema próprio do outro.

Por exemplo, a discussão da falta de pagamento pelo serviço realizado, promovido em ação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, contraposta à defesa calcada no vício do produto ou do serviço realizado pelo profissional autônomo ou pelo empreiteiro. Ou, noutro ângulo, a discussão quanto ao resultado obtido no consumo de certo produto ou serviço prometido ou entregue pelo profissional, mediante ação promovida pelo consumidor perante a Justiça Comum, contraposta à defesa calcada na falta de pagamento pelo trabalho realizado para que a entrega se concretizasse ao modo contratado.

Noto que o artigo 265, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, elenca hipóteses de suspensão processual quando o julgamento de uma causa dependa do resultado de outra demanda ou da declaração, naquel’outro feito, da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, ou ainda quando haja fato comum a ambos os processos que dependa da análise antes submetida a outro Juízo, ou da prova requisitada a este. Nesse caso, o comando do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC é claro ao delimitar o prazo máximo de suspensão processual em um ano, após o que "o juiz mandará prosseguir no processo", assim examinando a questão coligada e que dependia do exame por outro Juízo, embora tal declaração incidental não repercuta naquele eis que mero fundamento ou elemento lógico para chegar à sentença de sua própria competência.

Assim, se há processos simultaneamente discutindo a relação de trabalho e a relação de consumo, o Juiz de quaisquer das demandas poderá, considerando pertinente para a causa de sua competência certo fato sob exame anterior pelo outro, suspender o processo e aguardar o prazo legal para prosseguir ou não com as conclusões recebidas, ou decidir a questão que não era de sua competência, mas que por atração recebe para apreciar o fato necessário ao julgamento da lide que lhe fora submetida.

A vis attractiva contida no artigo 265, § 5º, parte final, do CPC, pois, resulta também noutro efeito similar quando não houver processos em curso simultaneamente na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum a discutir, respectivamente, a relação de trabalho e a relação de consumo derivada do mesmo fato, mas a questão conexa estiver, como antes descrita, submetida ao Juízo como matéria de defesa.

Nesse caso, a questão incidental decidida pelo Juízo que não seria competente para a controvérsia nela contida, mas que resta coligada à questão principal contida na lide regularmente submetida perante o Juízo competente, é por este apreciada sem os efeitos de coisa julgada, conforme resulta do artigo 469, inciso III, do CPC, quando assevera que "Não fazem coisa julgada (...) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo", sendo tal conclusão razoável a partir da lógica que decorre do artigo 470 do CPC que traduz a possibilidade de dar-se efeito de coisa julgada à decisão da questão prejudicial "se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

Isto porque, ao admitir os efeitos de coisa julgada apenas se o juiz for competente, em contrapartida à negação anterior contida no artigo 469, III, o artigo 470 do CPC acaba por enunciar a possibilidade de a questão prejudicial ser julgada por Juízo incompetente, se necessária para a resolução da lide.

Ou seja: apenas o efeito da coisa julgada será negado à discussão trabalhista apreciada como questão de defesa suscitada em relação de consumo perante o Juízo Comum, ou vice-versa, será negado tal efeito à solução dada quanto à questão incidental de consumo surgida como tema prejudicial da defesa quanto à relação de trabalho submetida à tutela jurisdicional do Juízo do Trabalho.

Nesse aspecto fundamental da ordem constitucional regulada segundo as normas processuais, as competências se firmam sem que quaisquer dos Juízos iniba a competência do outro, ainda que venha a apreciar, como questão prejudicial para a solução da causa de sua competência, tema ou fato que estaria, propriamente, sujeito à jurisdição diversa, pela matéria, eis que de tal pronunciamento necessário não emerge o efeito de coisa julgada próprio das sentenças judiciais, que será restrito à matéria para a qual competente o Juízo prolator da sentença.

A exegese, pois, do artigo 265, IV, "a" e "b", e parágrafo 5º, combinado com os artigos 469, III, e 470, do Código de Processo Civil, permite enunciar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões decorrentes do trabalho, ainda quando contrapostas a questões civis, especialmente as de consumo, que lhes sejam submetidas em caráter incidental ou por via de defesa.

b) Competência quanto à discussão de exercício do direito de greve (art. 114, inciso II)

A EC 45/2004 descreveu, no âmbito constitucional, o que já se encontrava parcialmente delineado na legislação trabalhista acerca das discussões envolvendo o exercício do direito de greve.

Agora, mais que antes, por norma de cunho supremo, fica descrita a competência da Justiça do Trabalho para declarar a abusividade ou não do exercício do direito de greve.

No entanto, a inserção do dispositivo, embora simplória, carrega consigo outra discussão, a partir da análise sistemática da Constituição Federal, conforme delineada, sobretudo, pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Com efeito, considerado o direito de greve tanto no setor privado quanto no setor público, e por consideração da amplitude das discussões envolvendo a relação de trabalho entregue à jurisdição da Justiça do Trabalho, emerge que não mais se admite excluir da análise especializada as controvérsias que envolviam greves instauradas no âmbito da Administração Pública.

Por isso que, doravante, as discussões que se travaram quanto ao estabelecimento de competência anômala dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para processarem e julgarem os pedidos de declaração de abusividade de greve instaurada na Administração Pública, num paralelo com a competência entregue aos Tribunais Regionais do Trabalho, faz retornar a competência, em amplo sentido, para estes, incumbidos agora de nortear os limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sem que isso constitua, de modo algum, campo novo, já que a Justiça do Trabalho não apenas é o campo costumeiro de tais discussões, como já se estabelecia no campo público, em certa medida, quando envolvidas empresas públicas.

Assim, o novo inciso II do artigo 114 da Constituição revela o deslocamento de todas as discussões envolvendo o exercício do direito de greve, tanto no âmbito privado como público, para a Justiça do Trabalho, conforme as regras de competência dos Tribunais do Trabalho.

Cabe notar que mesmo em prevalecendo a exclusão dos servidores públicos do rol de jurisdicionados pela Justiça do Trabalho, a partir do contido no artigo 114, I, da Constituição Federal, seja por conta da liminar concedida pelo Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal na ADI 3395/DF, seja por conta da alteração que possa decorrer a partir da promulgação da redação contida na PEC 358/2005, sob exame da Câmara dos Deputados, a unicidade das categorias, a par de possíveis distinções de regimes individuais a que estejam submetidos os servidores, e, sobretudo, a complexidade fática que envolve os movimentos paredistas, que se deflagram independentemente dos regimes de cada qual e envolvem os servidores, como conjunto, contra o Poder Público, resulta haver, sempre, um mesmo fato lógico a ser apreciado: a regularidade e legitimidade, ou não, do exercício do direito de greve por tais servidores.

Nesse particular, cabe notar a regra peculiar de hermenêutica constitucional que traduz a importância da norma especial em relação às regras gerais contidas na Carta Política brasileira.

Não há, no artigo 114, inciso II, da Constituição, qualquer excludente da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as discussões sobre greve envolvendo o Poder Público, inclusive porque o próprio inciso I do referido dispositivo constitucional enuncia a amplitude competencial do Judiciário Especializado para as causas envolvendo a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a compatibilizar a regra contida no artigo 109, I, da Constituição, ao elencar a competência da Justiça Federal, com excludente, dentre outras, das causas da competência da Justiça do Trabalho.

Ora, a vis attractiva decorrente da análise do mesmo fato pelo Judiciário Especializado - a greve - acarreta a competência geral para a controvérsia envolvendo a paralisação da mesma categoria, não sendo razoável que os servidores públicos fossem julgados, quanto à legitimidade da greve, pela Justiça Comum, local ou federal, enquanto aquel’outros regidos por vínculo empregatício o fossem pela Justiça do Trabalho, porque não é cabível a apuração dos limites de exercício do direito de greve quando grupos que cabem ser somados se tornam díspares, distintos para fins jurisdicionais.

Ademais, como resultaria o eventual conflito de uma parte da categoria ter a legitimidade para o movimento paredista reconhecida enquanto outra não a tem?

Como apurar que os percentuais exigíveis por lei para a manutenção dos serviços essenciais foram adotados?

Como emitir um único comando jurisdicional para o retorno ao trabalho ou para declarar a regularidade do movimento paredista?

Por isso é que a Justiça do Trabalho, afinada com o tema desde suas origens, foi a eleita pelo constituinte derivado para concentrar todas as discussões envolvendo o exercício do direito de greve.

Há que se notar que o anterior artigo 114 da Constituição enunciava a competência em decorrência de uma "relação de emprego", e apenas por lei outras controvérsias oriundas do trabalho humano poderiam ser outorgadas à Justiça do Trabalho. Não por menos, a competência para dissídios coletivos, e assim para a análise de movimentos paredistas, situavam-se em plano coligado com a competência descrita no caput do artigo 114 para os dissídios individuais, eis que elencada em parágrafos que se vinculavam ao conteúdo normativo da regra principal, enquanto, no texto vigente, o artigo 114 passou a ter uma enumeração de competências, não necessariamente vinculadas entre si, ou de uma a outra decorrente para sua enunciação.

Essa, aliás, a interpretação hermenêutica que resta descrita no artigo 11, III, "c" e "d", da Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta o artigo 59, parágrafo único, da Constituição, quando assevera que "As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...) para a obtenção de ordem lógica: (...) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; (...) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens".

Ora, assim traduzido, enquanto na redação anterior, os parágrafos que enunciavam a competência da Justiça do Trabalho para os dissídios coletivos vinham como complementação à norma principal contida no caput do artigo 114 da Constituição de 1988, e assim estavam àquela vinculados, na redação vigente cada inciso não tem vinculação com os demais incisos, coligando-se apenas com a regra do caput que enuncia a frase geral de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar cada uma das controvérsias que a seguir delineia.

Em apoio a tal modelo interpretativo, há que se perceber que várias das competências enumeradas nos artigos 102, 105 e 109 da Constituição Federal, que tratam do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal, não se coligam entre si, não se excluem pela existência de norma aparentemente em desacordo com outra, assim permitindo que tais Cortes ou ramo judiciário possam funcionar em causas penais e não-penais, sem que qualquer incoerência se estabeleça no plano normativo, diferentemente do que ocorreria se, ao invés de enumeradas em incisos, viesse um artigo a definir competência básica que depois encontrasse contradição lógica em parágrafos, que assim caberiam adequar-se ao comando principal do artigo.

Nessa linha, pois, as competências agora enumeradas da Justiça do Trabalho restam desvinculadas umas das outras, não havendo, por um eventual inibidor contido num inciso, o necessário reflexo em outro inciso, eis que assim não indicou o constituinte derivado ao estabelecer a nova regra competencial contida no artigo 114 da Constituição vigente segundo a EC 45/2004.

Por isso, é possível estabelecer que o artigo 114, inciso II, da Constituição Federal enuncia competência ampla para todas "as ações que envolvam o exercício do direito de greve", sem qualquer exclusão, porque não há qualquer parágrafo limitador.

Cabe notar que da regra para os dissídios coletivos, contida nos parágrafos 1º a 3º do artigo 114, apenas o parágrafo 3º tem correlação com o artigo 114, II, da Constituição, enquanto os demais complementam a própria regra contida no caput, ou assim no artigo 114, I, eis que no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho" encontram-se tanto os dissídios individuais como os coletivos, mas não necessariamente a discussão envolvendo a greve deve culminar noutros efeitos próprios dos dissídios coletivos em geral.

Em verdade, o artigo 114, II, da Constituição enuncia uma verdadeira ação declaratória sobre o estado do movimento paredista, para que se enuncie a legitimidade ou não da greve potencial ou efetiva, não por menos podendo traduzir-se em pedido incidental doutras ações de competência da Justiça do Trabalho, não sendo, pois, necessariamente, pela via do dissídio coletivo. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 114 apenas complementa a regra para estabelecer uma legitimidade especial ao Ministério Público do Trabalho quando a greve ocorrer em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público, enquanto, nas demais hipóteses, os envolvidos diretamente na greve, sejam empregados e empregadores, sejam servidores e Poder Público, poderão provocar a manifestação da Justiça do Trabalho para dizer sobre a regularidade do exercício do direito de greve exercido pelos trabalhadores em geral ou pelos servidores em particular.

c) Competência para as controvérsias sobre representação sindical ou causas envolvendo sindicatos, sindicatos e patrões ou sindicatos e trabalhadores, nessa qualidade (art. 114, inciso III)

A EC 45/2004 constitucionalizou o contido no artigo 1º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, que definira então competir à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador".

Ampliou-se, agora, a regra legal referida, para também atribuir à Justiça do Trabalho a competência sobre as controvérsias alusivas à representação sindical (que já eram conhecidas em caráter incidental, mas não em ação própria envolvendo os sindicatos interessados), e assim as discussões envolvendo os sindicatos, nessa qualidade, ainda que não esteja a controvérsia originada em norma coletiva de trabalho.

Com efeito, a restrição da Lei nº 9.028/1995 não mais se configura ante o preceito constitucional contido no inciso III do artigo 114, cabendo notar, contudo, que as lides envolvendo sindicatos, ou entre estes e trabalhadores ou empregadores, deve ter em consideração a discussão de tema ligado a direito sindical ou à relação entre sindicatos e trabalhadores ou patrões.

A competência, no caso, se estabelece pela natureza das pessoas envolvidas, a exigir a qualidade da pessoa jurídica como sindicato e, doutro lado, quando for o caso, como patrão ou trabalhador, não bastando que a ação envolva o sindicato se a condição que se aperfeiçoa é distinta, assumindo qualificativo diverso algum dos envolvidos na relação jurídico-processual.

Também as discussões alusivas à representação sindical, ainda que não figurando o sindicato como parte, são, doravante, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Há que se notar que, no particular, a competência se revela pela matéria e não pelas pessoas envolvidas na lide, não por menos a razão da segunda parte do dispositivo, a estabelecer que outros conflitos, fora da discussão representativa, se partes os sujeitos descritos, nessa qualidade (sindicato, patrão, trabalhador), são da competência da Justiça do Trabalho.

No contexto da "representação sindical", ademais, inclui-se não apenas a representação do sindicato em relação a terceiros, como ainda a representação dos dirigentes sindicais, que manifestam aquela, para também compreender-se, portanto, a regularidade da escolha e da atuação da direção e órgãos sindicais. Não por menos, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, já à luz do artigo 114, III, da Constituição Federal, segundo a EC 45/2004, ao apreciar o Conflito de Competência 48.372/MA, e assim também o CC 48.431/MA, em sessão ocorrida em 22.06.2005, decidiu por não mais aplicar a Súmula 4/STJ 12 que entregava a competência à Justiça do Trabalho, para definir, por unanimidade, ser doravante a Justiça do Trabalho a competente para casos envolvendo o processo eleitoral sindical, por pertinente à representação sindical.

Denota, pois, que o artigo 114, inciso III, da Constituição revela, na primeira parte, nítida competência material (discussão de representação sindical) e, na segunda parte, nítida competência pela pessoa dos litigantes (lides entre sindicatos, ou entre sindicatos e trabalhadores ou patrões, nessa qualidade).

Nesse sentido, como antes dito, não importa que a discussão envolva sindicatos de servidores ou empregados públicos, já que a competência resta unificada no âmbito da Justiça do Trabalho.

Ou seja, todas as discussões de direito sindical passam a ser unicamente da competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, inciso II, da Constituição vigente conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, quando enuncia que àquela cumpre processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

d) Competência para processar e julgar mandados de segurança, "habeas corpus" e "habeas data", quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso IV)

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", acabou por alterar a disciplina secular do mandado de segurança, do habeas corpus e do habeas data, deslocando o eixo de definição competencial antes pela pessoa da autoridade ou do sujeito indicado como coator para o tema discutido no ato questionado, ainda quando envolvido, apenas, tema pertinente à jurisdição própria da Justiça do Trabalho.

A competência da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança derivava diretamente do contido no artigo 21, inciso VI, da LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979, que estabelecia a competência privativa dos tribunais para processar e "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções". Com isso, a competência era limitada ao exame dos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos oriundos dos Tribunais do Trabalho ou contra decisões judiciais prolatadas pela Justiça do Trabalho, desde que inexistente recurso ou via correicional para seu exame.

No caso do habeas corpus, a inexistência de lei resolvera-se pela construção jurisprudencial para enquadrar os atos envolvendo prisão civil como de competência da Justiça do Trabalho, não obstante os constantes conflitos de competência que se seguiram com a Justiça Federal por conta do artigo 108, inciso I, alíneas "a" e "d", da Constituição. Mesmo após tal construção jurisprudencial pela Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou, ainda que por maioria, o entendimento de não haver campo cível para o habeas corpus, de modo a entregar apenas à Justiça Federal a competência para aqueles impetrados contra ato de Juiz do Trabalho. Nesse sentido, a insistência dos Tribunais do Trabalho em reafirmar sua competência com base na parte final do artigo 114 da Constituição, por entenderem que a prisão de depositário infiel derivava da execução trabalhista e assim da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, pelo que estaria a competência contemplada no dispositivo específico ("...bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças..."), acabava, por vezes, num irrazoável dissenso entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, um entendendo por declarar a Justiça Federal a competente, outro reafirmando a competência da Justiça do Trabalho, em decisões que por vezes assumiam caráter final à falta de reexame pelo Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao habeas data, que apesar do nome guarda inequívoca correlação com o instituto do mandado de segurança, o remédio era adotado na linha descrita pela LC 35/1979, apenas quando a informação postulada estava contida em registro ou banco de dados da própria Justiça do Trabalho, e assim negada, entendia-se possível a regra de processo e julgamento por esta Justiça Especializada.

Essa era, portanto, a situação decorrente da redação precária do original artigo 114 da Constituição Federal.

Com a EC 45/2004, contudo, o campo foi ampliado para definir que, se o ato questionado envolve matéria ordinariamente sujeita à sua jurisdição, ou disso decorre, a competência é da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento das descritas garantias constitucionais.

Doravante, pois, ainda que como impetrado esteja sujeito diverso de Juiz ou Tribunal do Trabalho e desde que a matéria esteja dentre aquelas elencadas nos demais incisos do artigo 114 da Constituição, ou dela seja decorrente, a competência para processar e julgar o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data será da Justiça do Trabalho, inclusive do Juiz do Trabalho de primeira instância, juiz natural quando não estabelecida, por paradigma constitucional ou norma legal, a competência funcional peculiar dos Tribunais do Trabalho.

Assim, persiste, por força do artigo 21, IV, da LC 35/1979, a competência dos Tribunais do Trabalho para apreciar os mandados de segurança contra seus próprios atos, e assim dos Tribunais Regionais quando a autoridade cominada como coatora seja Juiz do Trabalho, mas estabelece-se agora, também, a competência dos Tribunais para o exame dos atos cuja matéria envolvida esteja descrita no artigo 114 da Constituição, usando como paralelo o deslocamento dos dispositivos contidos nos artigos 102, 105 e 108 da Constituição Federal, remanescendo os demais a cargo da autoridade dos Juízes do Trabalho, como juízo residual especializado.

Por isso, se o ato envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, mas estiver a autoridade impetrada dentre aquelas delineadas pelo artigo 102, I, "d", da Constituição, a ressalva persiste a atribuir ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o writ. No entanto, por paralelismo, se for a autoridade impetrada Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou o Tribunal Superior do Trabalho, a regra de competência se estabelece em favor do próprio TST; se for o ato questionado atribuído a Tribunal Regional do Trabalho ou a Juiz do Trabalho, a competência se estabelece em favor do próprio TRT; e nos demais casos, sempre que discutida matéria própria da Justiça do Trabalho, a competência será do Juiz do Trabalho.

Há que se notar, sobretudo, que as hipóteses não são poucas, porque toda a discussão envolvendo servidor público e sua relação de trabalho (artigo 114, I), se subscritas em ato de autoridade pública, da Administração Direta ou Indireta, ou assim equiparada, assim como a discussão que possa decorrer da aplicação de penalidade administrativa por órgão de fiscalização do trabalho (artigo 114, VII), será de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme o rol de competência funcional delineado, em sendo mantida a regra descrita no vigente inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, que afasta a excludente descrita na liminar concedida pelo STF ou na PEC 358/2005 em exame pela Câmara dos Deputados.

No mesmo sentido, se a informação pretendida originar-se da relação de trabalho ou das demais competências da Justiça do Trabalho e restar pretendida pela via do habeas data, que segue a mesma regra de distribuição funcional que o mandado de segurança, conforme delineado pela Constituição Federal.

Por fim, com relação ao habeas corpus, além de suplantar-se a discussão acerca da competência para processar e julgar aqueles impetrados contra ato de Juiz ou Tribunal do Trabalho, quando envolvida prisão de depositário infiel, o dispositivo constitucional abre caminho para o alargamento da competência quando o constrangimento ao direito de locomoção decorrer da relação de trabalho, por prática de ato ilegal ou de abuso de poder, pelos sujeitos de tal relação, em detrimento um do outro, sem prejuízo da repercussão posterior no âmbito criminal, em caso de eventual crime para constranger outrem no direito de locomoção.

Há que se notar que o artigo 114, IV, da Constituição, inserido pela EC 45/2004, estabelece uma ressalva especial em relação à competência doutros Juízos e Tribunais em sede de habeas corpus, sempre que envolvida discussão pertinente à própria jurisdição da Justiça do Trabalho ou ato dela decorrente, sem adentrar em campo de exercício de jurisdição criminal.

Nesse sentido, pois, a prisão civil ou administrativa decretada por Juiz ou Tribunal do Trabalho passa a ser examinada, em sede de habeas corpus, pelo Tribunal Regional do Trabalho, se a autoridade dita como coatora for Juiz de primeira instância, pelo Tribunal Superior do Trabalho, se for membro de TRT ou se a suposta coação decorrer de ato do próprio TRT (por paralelismo com a regra inserida no artigo 105, I, "c"), e pelo Supremo Tribunal Federal, quando a suposta coação advir de Ministro do TST ou do próprio Tribunal Superior (artigo 102, I, "i").

Cabe perceber que a regra do paralelismo tem sido consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quando, por exemplo, à falta de previsão constitucional para tanto, desloca para a Justiça Federal ou para a Justiça Eleitoral o julgamento de crimes cometidos por quem tenha, perante a Justiça Estadual, prerrogativa de foro, embora seja o crime capitulado como federal ou eleitoral, estando hoje pacificada pela edição da Súmula 702/STF 13. Assim, mesmo não estando descrita a competência como originária de Tribunal Regional Federal por leitura do artigo 108 da Constituição Federal, a combinação do contido nos artigos 29 e 109 fizeram a jurisprudência consagrar que o foro se deslocava igualmente para o âmbito do segundo grau federal de jurisdição comum, se havia norma similar no âmbito da jurisdição comum local; tal regra também se perfez em relação a casos envolvendo a competência criminal eleitoral.

Com tal exegese, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que as regras de competência específica dos tribunais se transportam de uns para outros quanto às prerrogativas de foro, assim, pois, devendo ser a leitura no âmbito da Justiça do Trabalho, enquanto não editada a lei que a regulamente, já que a competência é imediata e não pode aguardar ou ser diminuída por norma infraconstitucional que apenas a enuncie, embora, em verdade, já esteja existindo desde a vigência da Constituição ou da Emenda Constitucional que a altere.

De todo modo, também há que se considerar a possibilidade de configurar-se o constrangimento que não decorre de ato de Juiz ou Tribunal do Trabalho no exercício de sua jurisdição, resultante da ameaça ou coação ao direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso, cometido por trabalhador ou patrão, no âmbito da relação de trabalho.

A hipótese de habeas corpus impetrado contra ato de particular, embora se vislumbre antes a hipótese de atuação policial ou administrativa, tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência quando o sujeito desprovido de autoridade pública esteja a causar restrição ou a perturbar o exercício pleno do direito de locomoção de outrem, tanto mais quando se demonstre pela repetição da prática ou por circunstâncias especiais que a ordem judicial para a liberação do retido ou o salvo-conduto para inibir retenção posterior se mostre como a medida mais rápida e eficiente para que cesse a coação ou a ameaça ao direito de ir e vir.

Ou seja, o habeas corpus pode ser requerido contra qualquer sujeito que, autoridade ou não, assuma a posição de coator ao direito de locomoção de outrem, por ato efetivo ou ameaça, inclusive porque, diferentemente do mandado de segurança, o constituinte não perfez qualquer restrição à exigência de ato de autoridade, pelo que circunscrito o objeto à existência de coação ou ameaça ao direito de ir e vir, conforme a doutrina e específico precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 14

Nesse sentido, no campo da jurisdição trabalhista, por exemplo, tem-se o caso de constrangimento no curso de movimento paredista para impedir trabalhadores que não pretendam aderir à greve de adentrar na empresa ou dela se retirarem ao final de expediente, para compelir à adesão ao movimento grevista, caso em que se poderia ter coligado o motivo do abuso ou da ilegalidade à relação de trabalho e ao exercício do direito de greve, descritos na competência da Justiça do Trabalho, a atrair, assim, também a competência para decidir os habeas corpus impetrados em favor de tais sujeitos colocados em situação de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, real ou potencial (ameaça).

Também, como outro exemplo, a situação vexatória de revistas à saída das empresas, ou de deter-se alguém para que confesse ou deponha sobre determinado fato concernente à relação de trabalho, ou ainda para persistir trabalhando em condição análoga à de escravo.

Tudo isso, logicamente, sem desfigurar a ocorrência de crime praticado pelo coator, a ser representado à autoridade competente, para eventual processo e julgamento pela Justiça Comum, federal ou local, conforme decorre do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Nem sempre, pois, o constrangimento decorre de ato de autoridade, mas também por conta de abuso ou ilegalidade cometida por particular em relação a outrem, inclusive nas relações de trabalho ou noutras de competência, doravante, da Justiça do Trabalho.

Nesses casos, há que se notar que o Juiz ou Tribunal do Trabalho poderia emitir comando inibitório ao coator, determinando uma obrigação de não-fazer, no seio de via ordinária, pelo que não se admite o deslocamento da competência para tal comando apenas pelo uso da garantia constitucional do habeas corpus, quando o salvo-conduto ou a ordem de liberação dos pacientes indevidamente retidos efetivada se relacione a ato ou fato jurisdicionado pela Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Constituição.

e) Processo e julgamento de conflitos de competência envolvendo órgãos da própria Justiça do Trabalho (art. 114, inciso V)

No concernente ao inciso V acrescido ao artigo 114 pela EC 45/2004, pretendeu o constituinte derivado suplantar as discussões acerca da inadequada redação do artigo 105, I, "d", da Constituição, que parecia entregar ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar todos os conflitos envolvendo tribunais e juízos a ele não vinculados, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, ressalvada a competência para conflitos própria do Supremo Tribunal Federal.

A redação deficiente do referido dispositivo levou, por vezes, conflitos de competência envolvendo juízos ou tribunais do trabalho serem deslocados para o STJ, quando o foro próprio seria o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho, desde que envolvidos apenas órgãos com jurisdição trabalhista, inclusive assim os Juízes de Direito quando dela investidos nas comarcas desprovidas de Juízo do Trabalho.

Não por menos, o Superior Tribunal de Justiça acabou por editar a Súmula 236/STJ 15 que, não obstante, foi insuficiente a descaracterizar a precariedade do dispositivo constitucional.

Por isso, a norma expressa que doravante e indubitavelmente atribui aos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST, conforme o caso) o processo e julgamento dos conflitos de competência envolvendo os órgãos da Justiça do Trabalho, ou os Juízos de Direito enquanto investidos de jurisdição trabalhista, ressalvando apenas a competência do Supremo Tribunal Federal quando um dos órgãos em conflito for Tribunal Superior.

Logicamente, como não se admite conflito entre tribunal superior e tribunal ou juízo inferior, o comando remanescente contido no artigo 102, I, "o", da Constituição, admite perante o Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento, em caráter originário, do conflito envolvendo Juízo ou Tribunal Regional do Trabalho (e inclusive o Juízo de Direito enquanto investido de jurisdição de trabalhista) e Tribunal Superior que não seja o TST, ou do conflito envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e outro Juízo ou Tribunal que não seja detentor de jurisdição trabalhista já que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em questão de competência envolvendo qualquer Tribunal ou Juízo investido de jurisdição trabalhista, não admite conflito com o Tribunal ou Juízo recalcitrante – nesses casos, cabe dizer, os conflitos sequer são conhecidos por inadmissíveis, já que se estabelece, segundo diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, questão de nítida hierarquia jurisdicional e não de conflito de jurisdição ou de competência. 16

Deste modo, excluído o conflito instaurado pelo Juízo ou Tribunal do Trabalho recalcitrante, resta doravante clara a regra de que cabe aos Tribunais Regionais ou ao Tribunal Superior do Trabalho apreciar os conflitos de competência envolvendo órgãos da Justiça do Trabalho ou investidos de jurisdição trabalhista, ressalvada apenas a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar os conflitos envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e outro Tribunal Superior ou Juízo ou Tribunal não investido de jurisdição trabalhista.

f) Competência as controvérsias envolvendo pedido de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho (art. 114, inciso VI)

O inciso VI, quando lido em seguida ao inciso I, do artigo 114 da Constituição, conforme decorrem da EC 45/2004, parece conduzir a uma impropriedade eis que os limites dos pedidos específicos concernentes a indenizações por dano moral ou material (patrimonial) decorrentes da relação de trabalho já parecem estar incluídos nas ações que se originam de tais específicas relações.

Há uma premissa basilar da interpretação constitucional que conduz a não considerar palavras inúteis na Constituição, sobretudo pelo conjunto sistêmico que decorre do ordenamento normativo supremo que nela se traduz.

Por isso, há que se buscar, para delimitar o alcance pretendido pelo constituinte derivado, o conteúdo que decorre da análise sistemática da Constituição, baseado, sobretudo, no princípio da utilidade dos termos aparentemente em repetição ou inúteis. 17

A análise do processo legislativo, inclusive nos bastidores não-oficiais, revela que a preocupação concernente ao dispositivo principal da competência da Justiça do Trabalho, exatamente o inciso I, fruto do desdobramento e ampliação do texto antes contido no próprio caput do artigo 114 da Constituição, levou à inserção, no rol descrito, doutros dispositivos que revelassem, como revelam, o alcance material da nova competência entregue à Justiça Especializada, sobretudo no caso de impasses para a materialização da norma principal, assim emergindo os incisos VI e IX. No fim de tudo, contudo, ambos os dispositivos restaram aprovados a conduzir à aparente ilogicidade da compreensão de um no outro.

Nessa análise, muito contribui o exame da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, em sentido amplo, assim alcançando as emendas constitucionais, e que revela serem os incisos desdobramentos da norma contida no artigo, em caráter enumerativo ou exemplificativo, em forma similar aos parágrafos, que, contudo, podem revelar norma esclarecedora do caput ou exceção ao mesmo. O artigo 11 da LC 95/1998, por sua vez, ressalta que, para a obtenção de ordem lógica, os incisos devem conter as discriminações e enumerações relativas ao artigo da lei, recomendando-se o uso de frases curtas e concisas.

Com isso, há que se considerar o inciso VI como complemento à norma contida no inciso I do artigo 114 da Constituição, de modo a enunciar aspecto específico que, fosse inserido no dispositivo principal, poderia resultar na perda de logicidade ou no aumento da extensão do texto necessário a conduzir à compreensão do intérprete.

De todo modo, nesse particular aspecto complementar, a questão alusiva à competência ampla para apreciar os pedidos de indenização por dano decorrente da relação de trabalho faz atribuir, inequivocamente, à Justiça do Trabalho, conforme já vinha sendo construído pela jurisprudência, as controvérsias alusivas a tais pedidos indenizatórios fundados em acidente de trabalho, já que envolvem inclusive os partícipes da relação laboral, sem confundir com aquel’outra controvérsia com fato pertinente ao seguro pelo acidente e que envolve a autarquia previdenciária, excluída da competência da Justiça Federal por força do artigo 109, I, da Constituição, que enseja, doutro lado, a correção legislativa para também transferir-se à Justiça do Trabalho, conquanto atualmente atribuída à Justiça Local, conforme admite o inciso IX do artigo 114 da Constituição.

Nesse particular, a referência expressa contida na exceção descrita da competência federal comum exige do legislador a opção de transferir à Justiça do Trabalho, inequivocamente, a discussão ampla do acidente de trabalho para também contemplar a situação meramente securitária que, cabe sempre repetir, não se pode confundir com o pedido indenizatório que envolve as partes da relação laboral já que, logicamente, não estariam entregues à jurisdição da Justiça Federal e, pois, não podem ser incluídos na exceção descrita, tanto mais agora a partir do efeito esclarecedor da norma do artigo 114, VI, da Constituição.

Por isso, o inciso VI do artigo 114 da Constituição, em verdade, enquanto pretendeu apenas revelar que qualquer indenização, seja de cunho moral ou material, se decorrente da relação de trabalho, está doravante entregue à jurisdição da Justiça do Trabalho, reforça a norma geral contida no inciso I de modo a consagrar a aplicabilidade de qualquer norma jurídica à relação de trabalho, inclusive aquelas para o exame específico da indenização por dano moral ou material, ainda que distintas da norma que regula a relação específica a ser examinada, com isso sinalizando a inequívoca competência deste ramo especializado para todas as questões envolvendo dano material ou material decorrente da relação de trabalho, assim, pois, dentre outras, as que envolvem a perseguição de indenização com base em acidente de trabalho por culpa lato sensu do empregador.

Emerge, dessa acepção, que o que se construíra jurisprudencialmente acaba por conseguir o reforço da norma constitucional no sentido de consagrar a ampla competência da Justiça do Trabalho para todas as questões de trabalho, ainda que com amparo em legislação civil ou especial, decorrente da relação de trabalho, quando o pedido detém natureza indenizatória concernente a dano moral ou material sofrido por qualquer das partes envolvidas na relação laboral. 18

Cabe notar, nesse particular, que não há pedidos comuns ou fatos idênticos de uma mesma relação processual entre a causa envolvendo os partícipes da relação laboral, pertinente à apuração de eventual responsabilidade subjetiva e indenização por dano moral ou patrimonial, e aquel’outra causa envolvendo necessariamente o trabalhador, como securitário, e a autarquia previdenciária, para o fim de apuração da responsabilidade objetiva e concessão do benefício securitário à vítima de acidente de trabalho.

Os dois fatos, com a devida vênia, são distintos e devem encontrar foco diverso, ainda que a temática do acidente possa ser similar.

O que parece estranho não o é.

Ocorre que, perante a Justiça Comum, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contesta sua responsabilidade objetiva para a concessão de benefício pelo acidente de trabalho ocorrida, indicando estarem ou não presentes as situações descritas nas Leis 6.367/1976 e 8.213/1991, sendo lógico que nessa situação a responsabilidade civil do causador do dano, seja o próprio trabalhador, seja o tomador dos seus serviços, não é submetida a Juízo, já que a discussão passa a ser apenas a existência do fato para a concessão do seguro, o benefício previdenciário pertinente pelo acidente em favor do trabalhador vitimado.

Doutro lado, se para a ocorrência do acidente há que se investigar a responsabilidade do tomador dos serviços, por culpa ou dolo, a discussão sobre a indenização que possa decorrer transcorre perante a Justiça do Trabalho, fora do âmbito securitário que envolve o INSS – nesse caso, mais que o acidente, o fato a ser examinado é a negligência, imperícia ou imprudência do tomador dos serviços, ou ato doloso que tenha contribuído para a ocorrência do fato peculiar, a ensejar indenização civil pelos danos causado ao trabalhador.

Não há, pois, como dissociar da competência descrita no artigo 114, VI, da Constituição Federal, as responsabilidades do causador de dano material ou moral, no âmbito da relação de trabalho, apenas pelo fato ter decorrido de acidente de trabalho, já que a excludente contida no artigo 109, I, da Constituição é pertinente às causas da competência da Justiça Federal comum, sem coligar-se com aquelas próprias da Justiça federal do Trabalho, não se podendo, portanto, descrever uma exceção como dirigida também a outro ramo judiciário não descrito.

Cabe notar, em contraponto a tal argumentação, que a Constituição Federal de 1946, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, expressamente ressalvava, no parágrafo 1º do artigo 123, que "Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária", sendo lógica a exceção quando seguia à discriminação da competência constante do caput do referido artigo constitucional. Similar preceito repetiu-se na Carta de 1967, quando, após elencar a competência da Justiça do Trabalho no respectivo artigo 142, o parágrafo 2º asseverava que "Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional", enquanto norma alguma se verificava coligada à competência da Justiça Federal, preceito que praticamente se repetiu na Carta de 1969, quando o referido artigo 142, § 2º teve apenas a ressalva excluída do texto anterior e então emendado, passando a dispor que "Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios", mais uma vez, repita-se, em exceção à competência da Justiça do Trabalho, enquanto desde a Constituição de 1988 apenas existem exceções em relação às competências próprias da Justiça Federal, sem qualquer excludente similar para as competências da Justiça especializada.

Por isso, sempre que a discussão decorrer da relação de trabalho, tendo na causa seus partícipes, envolvendo pedido de indenização por dano moral ou material, sob qualquer fato, a competência é da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, VI, da Constituição Federal que ao descrever "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" não teve qualquer posterior excludente ou redutor da competência descrita nos parágrafos coligados ao artigo 114 referido, como ocorrera nos modelos constitucionais de 1946, 1967 e 1969.

Nesse sentido, reformulando posição jurisprudencial anterior, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária de 29.06.2005, ao apreciar o CC 7204/MG, sendo Relator o eminente Ministro Carlos Ayres Brito, pela competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar os casos envolvendo acidente de trabalho, quando envolvidos os partícipes da relação laboral. No caso, por questão de política judiciária, prevaleceu a preocupação do Ministro Sepúlveda Pertence, que ponderou sobre a ruptura de jurisprudência anterior do STF, pelo que indicada a definição de tal entendimento a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, sobretudo por conta do voto-convergente enunciado pelo Ministro Cezar Peluso, que, avançando mais, enunciou o contexto de "unicidade cognitiva" para declarar que também os casos envolvendo indenização securitária por acidente de trabalho deviam ser transferidos à Justiça do Trabalho ao instante em que o artigo 114, VI, da Constituição vigente permitia a compreensão de estar tal atribuição inserida na nova competência laboral e o artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência da Justiça Federal os acidentes de trabalho não necessariamente significava compreender na esfera da Justiça Local o julgamento dos casos fundados em tal fato; para tal corrente, ficou expressamente vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia pela competência da Justiça do Trabalho para os casos envolvendo acidente de trabalho, sendo partes empregado e empregador, desde a Constituição de 1988, e não incluía, de imediato, dado os limites de julgamento do conflito de competência envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e o extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o exame das questões securitárias pertinentes ao acidente de trabalho 19.

Por histórico, cabe a transcrição do voto do Relator no CC 7204/MG:

"(...)

Conforme visto, a questão que se põe neste conflito consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patrimoniais advindos do acidente do trabalho. Ações propostas pelo empregado em face de seu empregador, de sorte a provocar o seguinte questionamento: a competência é da Justiça comum estadual, segundo concluiu o órgão suscitante (TST), ou é da Justiça Obreira, como entendeu o suscitado (antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais)?

Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego, pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109. da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE 438.639, sessão do dia 09/03/2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio.

Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109. da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais

reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...". Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: "...exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109. da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais.

Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.

Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109. da Lei Maior —— definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide —— não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109. da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal.

Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes.

Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109. as ações reparadoras de danos resultantes de acidente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado.

Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo.

Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes

de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109. da Carta de Outubro.

Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114. da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).

Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1º da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7º, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7º da Lei Maior como autêntico direito trabalhista.

E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).

Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7º da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.

Por todo o exposto, e forte no art. 114. da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador.

É o meu voto."

STF – Pleno

Relator Ministro Carlos Ayres Brito

CC 7.204/MG

Julgado em 29.06.2005 20

Noto que, embora o voto do Ministro Cezar Peluso tenha sido expressamente adotado como base para reformulação da jurisprudência anterior por outros três dos Ministros da corrente então majoritária (Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Celso de Mello), inclusive como fundamento para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho a ampliação para todos os casos envolvendo acidente de trabalho, seja de ordem trabalhista, cível ou securitário-previdenciário, há tendência de que seja adotado como argumento pelos demais Ministros integrantes de tal corrente, que então se limitaram, sem adendos, a seguir o voto do Relator (Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ellen Gracie), embora o próprio e o Ministro Marco Aurélio, da corrente antes minoritária, tenham reafirmado que não vislumbravam, àquela ocasião, a ampliação além do campo das ações trabalhistas envolvendo como fato o acidente de trabalho. Nessa condição, o placar reside em quatro votos a dois pela ampla competência da Justiça do Trabalho em casos com objeto no acidente de trabalho, mas a tendência é que o argumento para a ampliação, enunciado pelo Ministro Cezar Peluso, seja adotado por outros para excluir, em definitivo, a competência de acidentes de trabalho a cargo da Justiça Comum em prol da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VI, da Constituição Federal, nesse particular jungido aos casos posteriores à EC 45/2004.

Tudo isso revela que o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, assume nova dimensão para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, além dos campos antes restritos do Direito do Trabalho.

Como disse alhures, a Justiça do Trabalho tem significado além das normas infraconstitucionais, tem expressão na relação capital-trabalho e nas relações coligadas ou decorrentes das relações de trabalho, independentemente da norma de regência.

g) Competência para o exame das penalidades administrativas impostas aos patrões pela fiscalização do Trabalho (art. 114, inciso VII)

O inciso VII do artigo 114 da Constituição, conforme inserido pela EC 45/2004, atribuiu à Justiça do Trabalho competência antes entregue à Justiça Federal.

Com efeito, as penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho, por envolver interesse federal, eram entregues ao controle jurisdicional por parte da Justiça Federal, ante a norma descrita no artigo 109, inciso I, da Constituição.

No entanto, com a expressa definição constitucional de serem tais penalidades, doravante, sujeitas ao controle jurisdicional da Justiça do Trabalho, revela-se a exceção contida na parte final do artigo 109, I, da Constituição para inibir qualquer medida perante a Justiça Federal, inclusive por via excepcional de ação de garantia constitucional, por força da norma contida no artigo 114, IV, da Constituição, que passou à competência da Justiça do Trabalho os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Com isso, independentemente da via processual eleita pelo interessado, a discussão de penalidade administrativa que tenha sido aplicada ao empregador pela fiscalização do trabalho será da competência da Justiça do Trabalho.

Há que se notar que não funcionará a Justiça do Trabalho como grau revisor de tais penalidades administrativas porque o interessado deve valer-se de ação para discuti-las perante o Juízo Laboral ou Tribunal do Trabalho, seja por ação ordinária, seja por mandado de segurança contra o ato da autoridade administrativa competente.

Desde logo, a teor do artigo 626 e seguintes da CLT, cabe perceber que não necessariamente a fiscalização será aquela operada apenas pelo Ministério do Trabalho, podendo também revelar-se na que se exerce pelo Ministério da Previdência Social quanto à autuação por inobservância da legislação pertinente às relações de trabalho.

Nesse contexto há que ser compreendida a locução ampla "fiscalização do Trabalho".

Assim, se a autuação ocorre por conta de fiscalização que perceba inobservância do empregador às normas de controle dos recolhimentos fiscais, por exemplo, por próprias às relações de trabalho, cumprirá à Justiça do Trabalho avaliar a correção ou não da penalidade aplicada, sem discutir, por conta disso, matéria previdenciária, mas apenas a adequação burocrática dos registros e recolhimentos exigidos pela legislação protetora do trabalho.

De igual modo, a fiscalização do trabalho, por compreender não apenas a burocracia dos registros trabalhistas, mas também a observância a regras próprias de conduta no âmbito da higiene, medicina e segurança do trabalho, atrai para a competência da Justiça do Trabalho, também, o exame das penalidades aplicadas em decorrência de conduta inadequada dos empregadores, assim cabendo avaliar, por via oblíqua, os preceitos e normas inerentes à relação de trabalho, ainda que não envolvido trabalhador específico, pelo mero risco à ocorrência de dano à integridade de qualquer trabalhador.

Aliás, assim já estava a enunciar o Supremo Tribunal Federal quando, em 2003, editou a Súmula 736/STF, pacificando o entendimento de que "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Logicamente, além de competência para o exame material e valorativo das penalidades administrativas aplicadas, cumpre doravante à Justiça do Trabalho também o exame de tais penalidades sob o aspecto da adequação formal da autuação procedida pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, de modo a consolidar jurisprudência no sentido dos aspectos formais-burocráticos exigidos para a autuação, como também para definir as exigências decorrentes da legislação de proteção ao trabalhador, quando da análise do conteúdo das penalidades em relação aos fatos noticiados como em desacordo com a legislação reguladora e os limites dos valores das multas passíveis de serem aplicadas.

h) Competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII)

O inciso VIII do artigo 114 da Constituição resulta da transposição do antigo parágrafo 3º do referido artigo, então inserido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a compreender-se no rol enumerativo das competências próprias da Justiça do Trabalho.

A remissão expressa ao artigo 195, I, "a", e II, da Constituição, resulta na limitação competencial à execução das contribuições sociais que resultem do valor que seria agregado à folha de pagamentos dos empregadores, empresas ou a estes equiparados, por conta do crédito reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, assim devidas por tais sujeitos, como também à execução das contribuições devidas pelos trabalhadores, sejam empregados ou não, sobre os valores que lhes forem reconhecidos como crédito trabalhista efetivo.

Conforme já enunciara à época da edição da Lei nº 10.035/2000, que regulamentara então o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição, e doravante regulamentará, como regra recepcionada, o descrito inciso VIII do referido dispositivo constitucional, a competência que se estabelece emerge apenas na fase de execução do crédito trabalhista, quando efetivados os créditos trabalhistas, ou ao curso de tal execução, em caráter subsidiário, não preferindo à execução dos créditos trabalhistas reconhecidos já que se exige, antes disso, a efetiva existência de fato gerador previdenciário consistente na entrega do valor devido ou na existência do crédito suficiente para tanto em favor do trabalhador. 21

Cabe enunciar, ainda, que a locução "de ofício" contida no dispositivo constitucional, como já antes pronunciara, resulta na inserção dos valores previdenciários apurados como decorrentes do crédito trabalhista em execução, para o recolhimento voluntário ou para as retenções de ofício, sem inibir a atuação da autarquia previdenciária responsável no concernente à definição das bases de cálculo e alíquotas incidentes no cálculo, bem como para a devida indicação do modo de efetivação da execução instaurada de ofício, sempre que a atuação judicial depender de elementos inexistentes nos autos ou para provocar-lhe a correção de rumos, sobretudo porque a decisão que homologar e liberar os valores recolhidos tem efeitos de coisa julgada, a inibir a cobrança de valores suplementares pelo mesmo fato gerador.

Por fim, percebe-se que a competência inserida em 1998 mereceu a confirmação do constituinte derivado a partir dos resultados obtidos, que significaram implemento na arrecadação de valores previdenciários e animaram o Senado Federal a aprovar medida similar para a execução das multas por infração à legislação trabalhista e para a execução dos tributos federais sobre os créditos decorrentes das sentenças que a Justiça do Trabalho proferir, conforme consta da Proposta de Emenda Constitucional 358/2005 (PEC paralela da Reforma do Judiciário), em análise pela Câmara dos Deputados.

Não se há que transmutar a índole da Justiça do Trabalho, contudo, por conta do inciso VIII do artigo 114 da Constituição, eis que toda a atividade jurisdicional que lhe é confiada pela Carta Política vigente, sobretudo a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, tem como pressuposto ser a guardiã das relações de trabalho e do equilíbrio entre capital e trabalho, e não ramo tributário ou parafiscal do Poder Judiciário nacional, eis que tal atividade decorre, sempre, em caráter subsidiário e dependente das sentenças que forem proferidas e nos limites dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

i) Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inciso IX)

O inciso IX do artigo 114 da Constituição consagra texto suplementar que antes estava contido na parte final do caput do referido dispositivo constitucional.

De novo, emerge a pergunta: não seriam os anteriores dispositivos suficientes a enumerar as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho?

Entendeu o constituinte ser razoável deixar campo aberto para a normatização de hipótese que pudesse resultar dúbia ou para consagrar como de competência da Justiça do Trabalho quaisquer outras que, por conta de aplicação de interpretação decorrente doutros dispositivos constitucionais, persistem entregues a outros ramos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, dentre outros exemplos, emerge a questão para a execução trabalhista plena quando envolvida massa falida. Também, a controvérsia envolvendo acidente de trabalho, presente a autarquia previdenciária, já que o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao enunciar a ressalva às matérias descritas, em verdade aponta um possível deslocamento à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem impedir o retorno ou a atribuição à Justiça do Trabalho, como foro especializado, à luz, inclusive e, sobretudo agora, por força da exegese maior do artigo 114 da Constituição, eis que em tais discussões o constituinte atribuiu ao legislador a opção da definição da competência, excluída apenas a entrega à Justiça Federal, por já excepcionada, cabendo notar, inclusive, que a leitura conjunta com o inciso I do artigo 114 envolve também os sujeitos de direito público eleitos no artigo 109, I, pelo que possível (e inclusive mais razoável, como ramo também do Poder Judiciário da União, conquanto apenas especializado), o deslocamento descrito, sem que haja, no rol da Justiça Comum local, a indicação de pertencer-lhe tal atribuição competencial.

Nisso, contudo, desde logo cabe notar que não cabe, por força de lei, retomar a competência ampla para questões previdenciárias para a Justiça do Trabalho enquanto não alterado o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição, que a entregou à Justiça Federal e supletivamente à Justiça Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Juízo Federal, sob pena de gerar-se inequívoco confronto de normas constitucionais.

Há que se notar, sempre, que o permissivo de ampliação competencial contido no artigo 114, inciso IX, da Constituição, apenas tem campo onde a Constituição não haja expressamente enumerado como de competência da Justiça do Trabalho ou de outro ramo do Poder Judiciário aquela que pretende descrever.

Também há que se notar que, diferentemente do inciso I do artigo 114, o inciso IX fala em "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" sem necessariamente exigir ação que a discuta, permitindo, assim, o campo para envolver, sobretudo, a chamada jurisdição graciosa ou voluntária, em que não há lide, embora exista controvérsia, segundo disposto no Código de Processo Civil, artigo 1103 e seguintes, apresentando o interessado mero requerimento com pedido dirigido à solução do Juiz, sem formar-se contraditório por falta de litígio, por isso decidindo o julgador com base na lei ou por pressuposto de justiça.

Assim, por exemplo, atua o Juiz no suprimento de vontades e em autorização para a prática de certos atos. Especificamente no âmbito trabalhista, algumas hipóteses já estão descritas em lei ou são próprias para seu elenco, pelo que, a par de não existir lide que envolveria a ação exigida pelo artigo 114, inciso I, resultam em controvérsias próprias de jurisdição graciosa da competência da Justiça do Trabalho, como a concessão de assistência judiciária (Lei 1.060/1050), a homologação de conciliação, a homologação de demissão de empregado, a antiga homologação de opção pelo FGTS e a autorização judicial para levantamento do FGTS, dentre outras.

Também se pode ter o inciso IX do artigo 114 da Constituição a invocar, indiretamente, o contido no artigo 105, inciso I, alínea "h", quando, ao dispor sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de injunção, excetua, dentre outras hipóteses, "quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal", assim revelando que, embora não enumerada, há atração da exceção para definir competência especial da Justiça do Trabalho quando a elaboração de norma federal tiver como objeto a relação de trabalho, exceto se a elaboração "for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal", à conta do artigo 102, inciso I, alínea "q", que define os mandados de injunção da competência do Supremo Tribunal Federal, sem excludente alguma.

Do exame do inciso IX do artigo 114 da Constituição, pois, é possível concluir pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias não propriamente descritas em litígio, assim como para as questões que a Constituição guardou para a opção do legislador, tendo por objeto a relação de trabalho, ainda que não envolvidos os seus partícipes, mas outros sujeitos aos quais resultam direitos ou obrigações de tais relações trabalhistas, nos diversos campos jurídicos, assim como também permite a compreensão doutros dispositivos constitucionais que revelam competência da Justiça do Trabalho não expressamente enumerada no artigo 114.

j) Dissídios coletivos (art. 114, parágrafos 2º e 3º)

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao instante em que manteve o parágrafo 1º do artigo 114 da Constituição, assinalando que "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros", alterou a regra do anterior parágrafo 2º, que consagrava o poder normativo dos Tribunais do Trabalho, e deu nova redação ao parágrafo 3º (cuja redação anterior passou a compor o novo inciso VIII).

Com isso, estabeleceu que "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" e que, "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Inicialmente, cabe notar que os referidos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição envolvem matéria pertinente ao dissídio coletivo, não necessariamente concernentes ao exame do exercício do direito de greve descrito no inciso II do referido artigo constitucional, pelo que, doravante, a discussão sobre a abusividade de greve pode vir deslocada da discussão de cláusulas jurídicas ou econômico-sociais pertinentes a eventual paralisação ou movimento paredista, para situar-se em campo autônomo, de ação meramente declaratória e não mais apenas como pedido declaratório incidental.

No campo, doutro lado, dos dissídios coletivos descritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição, cabe ser notada uma distinção peculiar entre as ações descritas num e noutro dispositivo.

No primeiro caso (§ 2º), o poder normativo dos Tribunais do Trabalho é admitido em caráter restrito, nos limites apresentados pelas partes, em petição conjunta, respeitadas as condições mínimas de proteção ao trabalho descritas em norma legal ou em normas coletivas anteriores, assim inclusive tendo a Constituição Federal, por via oblíqua, passado a considerar a integração definitiva dos direitos ajustados em acordos e convenções coletivas aos contratos individuais de trabalho, sempre que a própria Constituição não admita a alteração excepcional dos seus ditames (artigo 7º, VI, XIII e XIV).

Não há mais, pois, campo para considerar a norma coletiva como de eficácia contida no tempo, dada a regra específica dos efeitos descritos na parte final do parágrafo 2º do artigo 114, nem há, igualmente, possibilidade de o Tribunal do Trabalho extrapolar limites não descritos pelas próprias partes, porque não estará a Corte, como no modelo constitucional anterior, a "estabelecer normas e condições", mas apenas a retratar a solução do conflito nos limites postos pelas partes, segundo as cláusulas que sugerirem num ou noutro sentido, ou quando menos na adoção de norma de equilíbrio entre as apresentadas pelos suscitantes, sempre cabendo observar, como ponto de partida, os direitos já consagrados em lei ou na norma coletiva antes vigente.

Outro aspecto, ainda pertinente ao exame do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, diz respeito ao alcance da locução "de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica", já que, obviamente, a propositura conjunta parece, ao primeiro instante, desnaturar o contido no artigo 5º, XXXV, também da Constituição, quando retrata o direito de ação. Não por menos, já há notícia de ação direta de inconstitucionalidade da referida locução em contraposição ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, sob o fundamento de ofensa ao direito de ação porque seria ilógico um sujeito depender do outro para buscar a solução do conflito perante o Poder Judiciário.

No entanto, cabe notar que ao instituir nova regra para o dissídio coletivo econômico, em que a Justiça do Trabalho atua em substituição à vontade das partes, pretendeu o constituinte derivado enunciar a importância da negociação coletiva e da arbitragem, ao instante em que atribuiu inequívoca atuação arbitral (ainda que anomalamente estatal) pelos Tribunais do Trabalho, sempre que provocados pelas partes interessadas, que entregam à jurisdição estatal a decisão sobre o conflito instaurado, nos termos que apresentam, para decisão, inclusive sob juízo de eqüidade.

A arbitragem privada guarda dupla natureza jurídica, sendo contratual até a instauração da cláusula compromissória e depois, instaurada propriamente, quase-jurisdicional. Em relação à arbitragem pública descrita, autoriza-se ao Tribunal do Trabalho que já detém jurisdição ultrapassar os limites fixados pela Constituição e pelas leis para atuar segundo os limites apresentados pelas partes, analisando as cláusulas que sugiram e assim decidindo, inclusive, por critérios de Direito e de Justiça, segundo os reflexos econômico-sociais que entendam incidentes no caso.

Não há dúvidas de que se as partes envolvem-se em animosidade suficiente a impedir a concretude das negociações coletivas e da arbitragem propriamente dita poderia isso também impedir o comum acordo para a propositura do dissídio coletivo.

Mas, ao instante em que o constituinte derivado pretendeu exatamente evitar a atuação da Justiça do Trabalho no campo sócio-econômico, senão por vontade das partes, há que se notar que deixou às partes a decisão sobre a confiabilidade da decisão acerca do conflito aos Tribunais do Trabalho, que funcionam assim como órgãos de arbitragem, embora providos de toda a força inerente à atuação como órgão de Poder do Estado.

Não há, pois, a inconstitucionalidade que se pretende propagar, enquanto refeita a leitura para denotar um segundo campo de discussão dos dissídios coletivos, em que os Tribunais do Trabalho se vestem de uma capa própria, jungidos pela confiança das partes nos critérios de justiça sócio-econômica que possa assim estabelecer.

Ou seja, o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, não atingiu o direito de ação por parte dos sindicatos ou empresas envolvidos no conflito coletivo à ocasião da data-base, mas definiu que o poder normativo da Justiça do Trabalho, doravante, apenas se exerce em situação similar à do juízo arbitral, que depende da vontade das partes envolvidas para ser instaurado, sem impedir que outras discussões, como eventual abusividade do movimento paredista, possam ser, doutro modo, apresentadas para decisão do Tribunal do Trabalho competente.

Há que se recordar que existia tendência no Congresso Nacional para a abolição total do poder normativo, porque impedia, em certa medida, o devido exercício da negociação coletiva pelas categorias, sendo resolvida a polêmica pela adoção do sistema da inequívoca arbitragem pública da questão sócio-econômica pelo órgão judicial competente, o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso.

Há que se perceber, ainda, que o conflito sócio-econômico traduz mais um dissenso de interesses quanto à construção da norma coletiva e não a resistência a alguma pretensão deduzida, fundada em fonte de Direito: no dissídio coletivo de natureza econômica há a própria construção da norma e não a mera eleição da norma ou fonte jurídica aplicável ao conflito. A diferença, pois, sinaliza restar incólume o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, eis que o artigo 114, parágrafo 2º, dirige-se a normatizar situação anômala, pertinente aos conflitos de interesse no âmbito coletivo do trabalho.

Não obstante tais argumentos, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal terá que resolver a questão da locução "de comum acordo" à conta da ADI 3392/DF proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e da ADI 3432/DF proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura – CNTEEC, das quais Relator o Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, ambas ainda sem definição pelo Plenário da Corte.

Ademais, em se tratando de Emenda Constitucional, há um campo restrito para a declaração de sua inconstitucionalidade, que se considera como necessária apenas quando afrontado o núcleo perene da Constituição Federal, contida no artigo 60, § 4º, não se compreendendo nesse particular o direito de ação que se resguarda sob diversa condição de exercício, sobretudo para a atividade legiferante da Justiça do Trabalho decorrente do poder normativo excepcionalmente admitido pelo artigo 114, § 2º, da Constituição, segundo a EC 45/2004, ainda que doravante mais mitigado que o modelo constitucional anterior. 22

Por conta disso, a excepcionalidade do exercício jurisdicional e a prevalência da busca da negociação coletiva ensejou no constituinte derivado a opção pela exigência de ação coletiva por ambas as partes em litígio, provocando o Tribunal do Trabalho para inequívoca atuação como árbitro dos interesses em conflito de categorias, naqueles dissídios de natureza econômica, como no caso.

Preferiu o constituinte derivado, assim, a opção intermediária entre a continuidade do modelo anterior de poder normativo, constantemente criticado, e a mera extinção de tal atribuição legiferante excepcional aos Tribunais do Trabalho, para situar outra posição, que resultou do consenso parlamentar, de possibilidade do exercício do poder normativo quando requerido por ambas as partes em litígio, após constatar e declarar que a negociação coletiva ou a arbitragem privada não logrou êxito, para que a Justiça do Trabalho construa a norma coletiva, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente", de modo a resguardar, sempre, a lei e a norma coletiva anterior como meio de melhoria das condições sociais e econômicas do trabalhador.

Nesse sentido, a resistência das categorias econômicas resulta, quando menos, na prorrogação dos efeitos da lei e da norma coletiva anterior, já que o Tribunal do Trabalho apenas poderá rever eventual cláusula a partir do conjunto estabelecido, num indicativo do constituinte de que a melhoria das condições sociais do trabalhador deve ser o pressuposto lógico da atuação da Justiça do Trabalho em sede de dissídio coletivo de natureza econômica.

Noto que não há facultatividade para a propositura em comum acordo pelas partes em litígio, a admitir-se a propositura em caráter singular sem ao menos a adesão posterior da parte contrária, logo que citada, eis que a locução "é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo" diz respeito à própria instauração do dissídio coletivo de natureza econômica e não ao trecho secundário de que a facultatividade residiria apenas no ajuizamento por ambas as partes. A propositura em comum acordo, portanto, pode traduzir-se por ação desde logo subscrita por ambos os sindicatos ou decorrer da adesão do suscitado ao dissídio coletivo instaurado em caráter singular pelo outro envolvido no litígio, mas jamais pela deflagração decorrente apenas da vontade de um dos envolvidos no litígio sócio-econômico.

Aliás, a anterior redação do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal já enunciava ser "facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo", demonstrando o exercício do direito de ação como facultativo, contexto que perdura após a exigência constitucional do dissídio ajuizado por comum acordo.

Afinal, seria inconstitucional a Emenda Constitucional que extinguisse o denominado poder normativo da Justiça do Trabalho? Não poderia a Emenda Constitucional restabelecer o contido no artigo 2º da Constituição Federal para exigir a plena e absoluta separação dos Poderes? Parecem inequívocas tais possibilidades. Ora, se poderia extinguir, como não poderia apenas limitar? Como se poderia ter a possibilidade de extinção como constitucional e algo menor, de restrição do exercício do dissídio coletivo para deflagrar a excepcional autoridade legiferante do Poder Judiciário, ser, doutro lado, inconstitucional?

A compreensão da autoridade das Emendas Constitucionais, quanto à alteração dos conteúdos constitucionais anteriores, como diz Gilmar Mendes Ferreira, não se pode fazer no campo meramente interpretativo, mas da cooptação ou não da Emenda Constitucional segundo o contido nas cláusulas pétreas da Constituição.

É a Emenda Constitucional 45/2004 inconstitucional, ante o contido no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal? Não! Se não o é, não se admite a leitura restritiva, que contraria a vontade do constituinte derivado, reajustando o poder legiferante outorgado ao Poder Judiciário Especializado do Trabalho, não se podendo alterar o conteúdo lógico e explícito contido no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, quando exige a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas no dissídio coletivo para a deflagração do exame de cláusulas econômicas, ainda que tal adesão se faça implicitamente, ao não se repelir a instauração pela outra parte envolvida, logo que citada da propositura perante o respectivo Tribunal do Trabalho.

Com relação ao segundo caso de dissídios coletivos (§ 3º), não quis o constituinte, doutro lado, deixar que interesses privados ou restritos às categorias envolvidas pudessem confrontar-se com a preponderância de interesses gerais e públicos, como na ocorrência de greve em atividade considerada essencial.

Nessa hipótese, o Ministério Público do Trabalho, como representante da sociedade atingida, passa a ser a única parte legitimada, cabendo ao Tribunal do Trabalho competente decidir a questão, resolvendo sobre a eventual abusividade e necessidade de retorno ao trabalho, sem poder estabelecer, doutro lado, normas pelo exercício de poder normativo, para tal hipótese não admitida doravante pela Constituição Federal, exceto se as partes suscitadas, ao responderem, apresentarem as cláusulas que sejam o objeto da controvérsia que resultara na paralisação em atividade essencial.

Isso porque, se as partes, eventualmente, silenciarem, não haveria cláusulas em discussão e nem por isso poderia o Tribunal estabelecer aquelas que considerasse razoáveis para transpor a paralisação, senão o decreto da declaração de abusividade ou de não-abusividade, com os efeitos decorrentes, entregando às partes em conflito a decisão sobre paralisar ou não o movimento, ante as penalidades aplicáveis em caso de desobediência à ordem judicial.

No entanto, nessa atuação excepcional de salva-guarda da sociedade, o Ministério Público do Trabalho não pode envolver-se sobre a conveniência do movimento paredista ou de sua resistência, mas apenas pode situar a discussão nos limites do interesse público geral para o restabelecimento de atividade essencial à sociedade.

Ou seja: o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição constitui, na forma da Lei Complementar nº 95/1998, exemplificativo do artigo 114, inciso II, enquanto o parágrafo 2º do artigo 114 traduz exceção e limitador ao disposto no artigo 114, inciso I. Mas a seqüência dos parágrafos do artigo 114 da Constituição e a denominação comum de "dissídio coletivo" traduz que a intervenção do Ministério Público do Trabalho em dissídio por greve, à conta do artigo 114, § 3º, não impede que as partes suscitadas apresentem as cláusulas para decisão pelo Tribunal competente nos limites do artigo 114, § 2º, nem, igualmente, a instauração do dissídio coletivo na forma do artigo 114, § 2º, pelas partes envolvidas, não impede que o Ministério Público, na salvaguarda do interesse público, intervenha perante o Tribunal para pedir a conversão em dissídio de greve e a decisão que impeça a lesão ao interesse público por conta do movimento paredista em atividade essencial.

Não há dúvidas de que os parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição resultaram em significativa diminuição das hipóteses de cabimento dos dissídios coletivos, sejam propostos pelas próprias partes em conflito (assim ensejando a instituição de verdadeiro juízo arbitral público por órgão jurisdicional trabalhista: o TRT ou o TST, conforme o caso), sejam propostos pelo Ministério Público do Trabalho, no caso de greve em atividade essencial e possibilidade inequívoca de lesão ao interesse público, com redução do campo de atuação do poder normativo dos Tribunais do Trabalho, ao instante em que, com isso, restabelece a EC 45/2004 a premissa básica da negociação coletiva ou da arbitragem privada para os ajustes entre as categorias e o respeito, no exercício do direito de greve, aos interesses gerais da coletividade, de modo a inibir o abuso sem prejudicar o movimento paredista legítimo e consagrado pelos trabalhadores como expressão de luta por melhoria nas condições de trabalho.

De todo modo, há que se notar que as restrições descritas não impedem o ajuizamento dos dissídios coletivos de natureza jurídica, ainda que sem contar com a propositura consensual dos interessados, já que a vedação descrita pelo parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição circunscreve-se aos efeitos econômicos da instauração conjunta, mas não impede que desdobramentos interpretativos sejam objeto de discussão noutros dissídios, assim como, também, os efeitos resultantes da instauração por proposta do Ministério Público do Trabalho, descrita no artigo 114, parágrafo 3º, não pode sinalizar a derrocada do dissídio coletivo de natureza jurídica, também nestas hipóteses, inclusive a teor do antes comentado inciso II do artigo 114 da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou todas as perspectivas dadas à Justiça do Trabalho quando do início da Reforma do Judiciário, em 1992: de ramo quase extinto ou fundido com outros àquele com maior gama de competências recebidas, ampliado o rol para restabelecer o conceito de responsável pela jurisdição das relações de trabalho e de todos os conflitos e controvérsias decorrentes, e não mais apenas os conflitos relativos aos vínculos de emprego ou de pequenas empreitadas, alcançando agora, inclusive, competências especiais no campo parafiscal e da fiscalização do trabalho, com controle específico da atuação administrativa junto a empregadores no campo da higiene, segurança e medicina do trabalho.

É certo que perdem os Tribunais do Trabalho parte significativa do poder normativo que lhes era confiado, mas estabelece-se premissa de maior significância aos pronunciamentos da Justiça do Trabalho quando percebida a ampla competência em direito sindical e nos casos envolvendo o exercício do direito de greve, ou suas conseqüências em relação aos interesses gerais e maiores da sociedade, numa atuação que deve pautar-se, ainda mais, pelo equilíbrio em restabelecer as atividades essenciais à normalidade enquanto conduzam as categorias em litígio à aceitação das decisões normativas nos casos em que ainda admitidas.

O artigo 114 da Constituição, a partir da EC 45/2004, revela-nos a alteração doutros conceitos seculares, alguns de Direito do Trabalho, outros da processualística, como ao dispor sobre as ações de garantia constitucional, e denota a importância que emerge de seus dispositivos não apenas para o âmbito restrito da jurisdição trabalhista, alcançando também outros ramos do Poder Judiciário nacional.

A confiança do constituinte derivado na Justiça do Trabalho é significativa e não pode ser frustrada, como símbolo da vontade do Povo brasileiro, que espera, sobretudo deste ramo judiciário especializado, a resposta a suas aflições e anseios de justiça num Estado verdadeiramente de Direito.

A Reforma do Judiciário, com efeito, não resta concluída pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, nem ainda estará com a conclusão do exame da PEC paralela pelo Congresso Nacional (Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados), dependendo, em muitas situações, de regramentos novos no âmbito processual material.

Mas, para além disso, a Reforma do Judiciário apenas conseguirá os efeitos almejados por todos quando os próprios magistrados perceberem que tudo agora é apenas o início de novos rumos, sem ter medo de trilhar o caminho novo.

Para a Justiça do Trabalho, principalmente, são muitas as novas trilhas a serem exploradas.

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XI).: Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1396, 28 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9780. Acesso em: 22 nov. 2024.

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