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Comentários à reforma do Judiciário (XI).

Justiça do Trabalho

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Agenda 28/04/2007 às 00:00

Fundo de garantia das execuções trabalhistas

O artigo 3º da EC 45/2004 estabeleceu norma programática ao determinar que "A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas".

Não obstante a exigência da norma regulamentadora, o FGET tem uma receita pré-definida nas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, dentre outras que possam ser estabelecidas.

Há que se notar que a locução "condenações trabalhistas e administrativas" envolve estabelecer a origem das multas que componham a receita do Fundo naquelas aplicadas pela Justiça do Trabalho em razão das sentenças que proferir, certo que as condenações descritas aplicam-se tanto àquelas em ação trabalhista como em ação relativa à fiscalização do trabalho, donde a expressão "condenações (...) administrativas oriundas da fiscalização do trabalho".

Há que se notar, ainda, que quanto à primeira parte não se pode ter a restrição de haver a locução como envolvendo a condenação trabalhista oriunda da fiscalização do trabalho, eis que tal termo apenas adjetiva e esclarece a espécie de condenação administrativa, para localizá-la naquela agora própria do rol competencial da Justiça do Trabalho.

Também não seria lógico compreender-se que nesta acepção o FGET adquire a receita de multas aplicadas pela Fiscalização do Trabalho, eis que não apenas a destinação do Fundo é de cunho processual trabalhista, como o termo "condenação" restaria impróprio no âmbito administrativo do Poder Executivo, sem prejuízo, por óbvio, que assim venha constituir como receita por conta da norma regulamentadora, a teor da parte final do referido dispositivo constitucional.

Por isso, a receita primordial e já definida constitucionalmente para o FGET tem origem nas multas aplicadas pela Justiça do Trabalho, seja por condenação em ação trabalhista individual ou coletiva (inclusive ação civil pública), seja por condenação em ação de fiscalização administrativa ou que questione a conduta da fiscalização do Trabalho, encontrando rumo específico e não mais ao arbítrio do Juiz ou do Tribunal do Trabalho, que antes, por vezes, destinavam tais multas materiais ou processuais ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Agora, a destinação específica pretende resolver o grande problema da inadimplência em execuções trabalhistas, certo que o caráter alimentar de tais créditos envolvidos e não resolvidos acarretava um grande nó na Justiça do Trabalho, com demandas resolvidas apenas em parte, com sentenças enunciadas e jamais efetivadas.

A regulamentação do FGET deverá, pois, descrever os sujeitos que participarão de sua gestão, como os Juízos e Tribunais do Trabalho requisitarão os recursos para satisfazer execuções inadimplidas, os eventuais limites para tais requisições, e ainda outras receitas que, como aquelas já descritas na EC 45/2004, artigo 3º, possam ser agregadas ao Fundo em prol da resolução do problema das execuções trabalhistas infrutíferas, de modo a garantir um mínimo de dignidade ao trabalhador que, tendo recebido a confirmação de seus direitos trabalhistas, não percebia, em seguida, os créditos alimentícios que lhe tinham sido reconhecidos.

A respeito, por ora, há o Projeto de Lei nº 4597/2004, de autoria do Deputado Federal Marcelo Rands, em curso na Câmara dos Deputados, que aguardava designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, podendo contar com deliberação em caráter conclusivo pela referida Comissão, para posterior exame do Senado Federal. Com a devida vênia, contudo, não obstante ainda em fase de tramitação e sob exame do Congresso Nacional, o projeto de lei referido parece indevidamente vincular o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas no âmbito do Poder Executivo quando coligada à atividade executória da Justiça do Trabalho, além de destinar receita obtida a outros fins que não aqueles previstos pela norma constitucional, ou seja, a garantia de execuções trabalhistas inadimplidas, até porque nesse aspecto estabelece, ainda, uma inexplicável liberação de recursos mesmo que o devedor não seja recalcitrante e venha satisfazer a dívida declarada em sentença trabalhista. O próprio projeto já reconhece uma incoerência normativa quando no artigo 1º estabelece a subsidiariedade do pagamento de créditos trabalhistas, a exigir assim prévio movimento infrutífero contra o devedor, enquanto o artigo 13 determina o imediato pagamento dos credores trabalhistas. Outra incoerência vem no fato de o Fundo passar a gerir certas penhoras, confundindo a direção de recursos financeiros coligados aos processos e de certo modo violando a atribuição dos Juízos do Trabalho como órgãos do Poder Judiciário e responsáveis integrais pela execução trabalhista.

Doutro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução 1.066, de 02 de junho de 2005, constituiu comissão temporária de trabalho destinada à elaboração de anteprojeto de lei dispondo sobre a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, composta pelos Ministros José Simpliciano, que a preside, Lélio Bentes Corrêa e Aloysio Silva Corrêa da Veiga.

Nesse sentido, como deriva do indicativo do Tribunal Superior do Trabalho ao constituir comissão para a elaboração de anteprojeto pertinente, parece que a lógica da Reforma do Judiciário resulta vincular o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas à Justiça do Trabalho, sob gerência, quiçá, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ainda que outras entidades possam ter representação na arrecadação, gerência e fiscalização da receita destinada à satisfação das execuções inadimplidas, e assim a garantia das sentenças condenatórias trabalhistas, com o estabelecimento de premissas processuais para a requisição de valores, e mesmo a possível limitação para permitir o maior número de contemplados, além de definir quem, na ausência do devedor, poderá atuar como curador da conta de modo a evitar, doutro modo, o levantamento de valores excessivos que possam afetar o fluxo de entrada e saída de receitas componentes do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.


BIBLIOGRAFIA

Mendes, Gilmar Ferreira – "Jurisdição constitucional", Editora Saraiva, São Paulo, 1996.

Nery de Oliveira, Alexandre – "Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho", Jus Navigandi, Teresina, ano 3, nº 28, fevereiro/1999, disponível em <https://jus.com.br/artigos/1207/dano-material-dano-moral-e-acidente-de-trabalho-na-justica-do-trabalho>. Acesso: 18/maio/2005. Também: apud "Revista da Amatra VI", ano V, nº 12, editada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, abril/2001.

– "Temas de Processo do Trabalho", Editora Manole, Barueri/SP, 2003.

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VIEITO, Aurélio Agostinho Verdade – "Da hermenêutica constitucional", Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte, 2000.


Notas

[1] Por decisão do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 27.01.2005, durante o recesso judiciário, ao apreciar e conceder o pedido de liminar formulado na ADI 3395, sendo Relator original o Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, então em férias, foi dada interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 decorrente da EC 45/2004 para suspender, ad referendum do Plenário, qualquer interpretação ao dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa."

[2] Apesar da regra prevista pela EC 45/2004, o Tribunal Superior do Trabalho, ao iniciar a indicação dos nomes para completar sua composição, encaminhou lista de seis nomes ao Presidente da República para que escolhesse quatro magistrados, assim submetidos ao exame final do Senado para posterior nomeação e posse, ao invés de remeter a lista diretamente ao Senado Federal. Também preferiu o TST, ao invés de remeter nomes para completar de logo as dez vagas acrescidas pela EC 45/2004, fazer isso paulatinamente, sob a justificativa de necessidade de ajustes orçamentários e do quadro funcional do Tribunal. Noto, de todo modo, que a lista de seis nomes para escolha de quatro corresponde, matematicamente, à formação de quatro listas tríplices em conjunto, já que de cada lista dois nomes seriam excluídos e reaproveitados na seguinte, de modo que a última lista é que remanesce com excluídos que não têm seus nomes acrescidos a outra. Para a primeira recomposição, o TST indicou os nomes dos juízes Horácio Pires (Bahia), Márcio do Valle (MG), Alberto Bresciani (DF), Vieira de Mello (MG), Rosa Maria Candiota (RS) e Dora da Costa (GO), tendo o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva escolhido, nessa ordem, os seguintes: Juízes Horácio Pires, Alberto Bresciani, Vieira de Mello e Rosa Maria Candiota, que, após aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, foram nomeados e empossados no cargo. Persistem, contudo, vagos seis cargos de Ministro do TST decorrentes da ampliação empreendida pela EC 45/2004, sem que haja ainda notícia da indicação dos nomes devidos para completar-se a composição da Alta Corte da Justiça do Trabalho.

[3] "Ementa: - CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, III, ARTIGO 94. I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados, pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no Tribunal de Alçada. II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93, III, e art. 94, da Constituição Federal. III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63. da Constituição do Estado de São Paulo. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF – Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, ADI 813/SP julgada em 09.06.1994, acórdão publicado no DJU-1 de 25.04.1997)

[4] LC 35/1979, art. 100, § 2º: "Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."

[5] "Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANCA. DECADENCIA. ATO COMPLEXO. C.F., ART. 94, PARAGRÁFO ÚNICO. LEI 1.533/51, ART. 18. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL: COMPOSIÇÃO: QUINTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: SOBRA. NÚMERO TOTAL DA COMPOSIÇÃO QUE NÃO É MÚLTIPLO DE CINCO. ARREDONDAMENTO. C.F., ART. 94, ART. 107, I. I – Decadência do direito à impetração: inocorrência, tendo em vista que o ato de nomeação de Juiz do TRF é ato complexo, que somente se completa com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí é que começa a correr o prazo do art. 18. da Lei 1.533/51. II – Um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público Federal. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e membros do Ministério Público Federal, quatro quintos serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição for múltimo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o Tribunal não terá, na sua composição, um quinto dos juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma constitucional (C.F., art. 94. e art. 107, I). III – Preliminares rejeitadas. Mandado de segurança deferido." (STF – Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, MS 22323/SP julgado em 28.09.1995, acórdão publicado no DJU-1 de 19.04.1996)

[6] "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1. - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111. da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão. 3. - Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115, caput da Constituição Federal. Por simetria com os TRF''s e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111. da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho. Segurança denegada." (STF – Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, MS 23769/BA julgado em 03.04.2002, acórdão publicado no DJU-1 de 30.04.2004).

[7] LOMAN, artigo 100, § 2º: "Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro de Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."

[8] Nesse sentido, decidiu o STF, em 19.12.2005, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio, ao apreciar e não admitir a ADI 3340/SP proposta pelo Procurador-Geral da República contra ato normativo (dispositivo regimental) do TRT da 2ª Região (SP), especificamente apreciando a questão do cálculo do quinto constitucional e repartição das vagas entre advogados e procuradores do Trabalho no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir da EC 45/2004, sob o fundamento de que a tese invocada não mais encontrava apoio ante não ter sido recepcionado o dispositivo legal que a admitia pela nova ordem constitucional imposta pela Reforma do Judiciário, que alterou a norma constitucional própria destinada à composição dos Tribunais do Trabalho.

[9] Constituição Federal, redação anterior do artigo 112, confore EC 24/1999: "Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."

[10] "Ementa: (...) A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (STF – Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, CJ 6959/DF, Acórdão publicado no DJU-1 de 22.02.1991)

[11] Lei nº 9.868/1999, artigo 12: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação."

[12] Súmula 4/STJ: "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical."

[13] Súmula 702/STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

[14] "Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ATO DE PARTICULAR. HABEAS-CORPUS. ADMISSIBILIDADE. - O habeas-corpus é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. - Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII), exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangiento seja exercido por agente do Poder Público. - Recurso ordinário provido." (STJ – 6ª Turma, Redator para o acórdão: Ministro Vicente Leal, RHC 4120/RJ julgado em 29.04.1996, acórdão publicado no DJU-1 de 17.06.1996)

[15] Súmula 236/STJ: "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos"

[16] "Ementa: 1. S.T.F.: competência: conflito de jurisdição entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (CF, art. 102, I, o), o qual, entretanto, não se estabelece entre o Tribunal Superior do Trabalho e um Tribunal Regional da mesma Justiça especial: análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embora manifestado entre tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Tribunal Superior do Trabalho e um Tribunal Regional do Trabalho - que se integram em graus diversos, no escalonamento da mesma Justiça especializada - é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o S.T.F. de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. 2. Conflito de jurisdição: superação, de qualquer modo, quando, como ocorreu no caso, um dos Tribunais em dissídio, o T.S.T., afirmando-se competente, ja exauriu sua jurisdição, julgando o dissidio coletivo proposto pela empresa, o qual, sendo uma ação dúplice, continha e identificava-se parcialmente com aquele outro que, proposto pelo sindicato, pendia de decisão do Regional." (STF – Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, CJ (QO) 6978/DF, acórdão publicado no DJU-1 de 14.06.1991).

[17] AURÉLIO AGOSTINHO VERDADE VIEITO (2000, 94/95): "(...) a exegese constitucional não pode caminhar da norma infraconstitucional à Lei Maior, buscando naquela a orientação teórica e os fundamentos. Ao contrário, ‘seu caminho exegétivo há de plamilhar-se pela fenda lógica que vai da norma anterior à norma posterior: da fundamental à fundamentada; da referente à referida; da superior à inferior; e não o reverso.’ A interpretação sistemática se dá apenas no âmbito interno da Constituição. A auto-referência constitucional exclui os critérois e princípios estranhos à norma constitucional. Memso nos casos das normas constitucionais de eficácia contida, que permitem a sua restrição ou redução por intermédio de leis ordinárias, haverá predominância daquelas, posto que continuarão sendo fundamento de validade de todas as leis infraconstitucionais que a integrem ou a complementem. Portanto,não se pode compreender a norma constitucional com base em leis que a integrem em nível ordinário. A interpretação sistemática a ser utilizada se restringirá à unidade do texto constitucional."

[18] ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA (1999, "Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho").

[19] CC 7204/MG – extrato da certidão de julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para competência da justiça trabalhista. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005."

[20] Voto conforme íntegra disponibilizada pelo STF, pela internet, antes da publicação oficial no Diário de Justiça da União, conforme autorizado pelo Relator.

[21] ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA (2003, "Temas de Processo do Trabalho": 283/368)

[22] GILMAR FERREIRA MENDES (1996, 226/227): "(...) Outras limitações à interpretação conforme à Constituição podem decorrer do caráter peculiar da disposição a ser interpretada. Problema difícil configura a interpretação conforme à Constituição de emendas constitucionais, uam vez que aqui não se trata de uma atividade legislativa com vistas à concretização da Constituição. Uma emenda constitucional (...), ainda que pretenda alterar apenas determinado dispositivo, provoca uma completa mudança da Constituição. Esse evento pode ser limitado através das chamadas garantias de eternidade ou das cláusulas pétreas (...). Ao contrário da interpretação conforme à Constituição aplicada ao direito ordinário, que deixa a Constituição intocada, a utilização da interpretação conforme à Constituição em relação à emenda constitucional afigura-se problemática, porque as normas introduzidas acabam por emprestar novo significado ao ordenamento constitucional em vigor. Uma limitação dessa conseqüência através da interpretação conforme à Constituição não parece ser possível."

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XI).: Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1396, 28 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9780. Acesso em: 23 dez. 2024.

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