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Comentários à reforma do Judiciário (XII).

Justiça Estadual

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Agenda 29/04/2007 às 00:00

A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu novos preceitos relativos à Justiça Agrária e à Justiça Militar estaduais, determinou a extinção dos Tribunais de Alçada por incorporação de seus Juízes aos respectivos Tribunais de Justiça e, até por isso, incentivou o funcionamento descentralizado das Cortes locais mediante a constituição de Câmaras Regionais e a instalação da Justiça Itinerante, seguindo o modelo estabelecido para os congêneres federais.

Parte das alterações ainda aguarda a segunda parte da Reforma do Judiciário, no sentido de consagrar a competência dos Tribunais de Justiça para as representações por inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais e para as argüições de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, com efeito vinculante no âmbito da respectiva unidade da Federação, além da criação das Ouvidorias de Justiça, mas o já outorgado pela EC 45/2004 permite compreender aspectos significativos da Reforma, ainda que mais pudesse ter sido oferecido pelo constituinte derivado no sentido de dar outras nobres funções competenciais aos Judiciários locais e permitir a agilização de julgamentos.

De todo modo, a EC 45/2004, no particular, resta assim redigida:

"Art. 125. (...)

(...)

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)

"Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

(...)" (NR)

"Art. 4º (da Emenda Constitucional). Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual."


EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA:

Conquanto ainda restassem poucos Tribunais de Alçada, o comando constitucional contido no artigo 4º da EC 45/2004, determinando a extinção de tais Cortes e a incorporação dos respectivos Juízes aos Tribunais de Justiça, como Desembargadores, observada a ordem de antiguidade e a classe de origem, permitiu corrigir o contra-senso estabelecido a partir da Constituição de 1967, quando determinada a criação dos órgãos especiais nos tribunais com mais de vinte e cinco membros.

Com efeito, a criação de "tribunais de alçada inferior à dos Tribunais de justiça" fora autorizada pelo artigo 124, inciso II, da Constituição de 1946, no sentido de descentralização judiciária e para permitir que os Tribunais de Justiça tivessem inibido o implemento do número de seus membros para prosseguir na devida prestação jurisdicional conforme o aumento da demanda processual e da população local.

A idéia concebida em 1946, contudo, acabou não logrando o êxito pretendido ao instante em que a difusão de Tribunais de segunda instância acabavam por gerar uma multiplicidade jurisprudencial que desaguava no Supremo Tribunal Federal, então ainda responsável pela uniformização da jurisprudência envolvendo o Direito federal, já que a cada Corte criada novas dissidências podiam estabelecer-se sem que os Tribunais de Justiça estivessem autorizados a interceptar os recursos para a uniformização no âmbito do respectivo Estado.

A Constituição de 1967, doutro lado, no artigo 144, V, estabeleceu que "nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições, administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções", sem impedir, doutro lado, no parágrafo 1º do referido artigo 144, a possibilidade de criação de tribunais inferiores, os "Alçadas", mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça. Ou seja: o Órgão Especial (muitas vezes informalmente chamado de "Pleninho") era obrigatório nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco desembargadores, enquanto a criação do Tribunal inferior era facultativa.

Com a Constituição de 1988, o Órgão Especial passou a ser disciplinado em regra geral a todos os Tribunais pelo artigo 93, inciso XI, mas em caráter facultativo, sob o critério de conveniência de cada Corte, enquanto os Tribunais de Alçada igualmente persistiam, no âmbito estadual, como autorizados a serem criados por proposta dos Tribunais de Justiça.

A experiência acabou por demonstrar que a multiplicidade de Tribunais de Alçada não contribuía para a prestação mais célere da jurisdição, ao instante em que cada Corte não atuava em necessária sintonia jurisprudencial com as demais e, sobretudo, com o Tribunal de Justiça ao qual vinculado, por persistido o modelo de sujeição das decisões dos Tribunais de Alçada diretamente ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Doutro lado, a figura do Órgão Especial gerindo a administração judiciária e concentrando funções jurisdicionais especiais dos Tribunais de Justiça permitiam melhor controle da jurisprudência dos órgãos fracionários da Corte, ao instante em que as dissidências podiam ser suplantadas mediante incidente de uniformização de jurisprudência, que não atingiam apenas as decisões desconformes dos Tribunais de Alçada.

A centralização administrativa e jurisprudencial passou a gerir os debates, notadamente ao instante em que melhor disciplina para os Órgãos Especiais e a possibilidade de descentralização do funcionamento dos Tribunais de Justiça, mediante as Câmaras Regionais, permitiria maior proximidade da Corte com o jurisdicionado sem perturbar a necessária segurança jurídica decorrente da uniformização jurisprudencial.

Com efeito, o agrupamento por matéria poderia tanto estar concentrado no Tribunal de Justiça como no funcionamento descentralizado das diversas Câmaras Regionais que podem ser instaladas, em caráter permanente ou sazonal, no território dos respectivos Estados, com as divergências jurisprudenciais sendo resolvidas pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial de cada Corte Local, agora única, responsável, também, pela centralização administrativa que permite maior controle das necessidades forenses.

Como o anterior artigo 93, III, da Constituição, antes previa que, onde houvesse Tribunal de Alçada, a promoção ao Tribunal de Justiça deveria observar-se dentre os membros deste, como verdadeira entrância de acesso, o artigo 4º da EC 45/2004 adotou o mesmo modelo para, numa promoção institucional, assegurar o acesso imediato dos Juízes dos Tribunais de Alçada extintos ao respectivo Tribunal de Justiça, observada a antiguidade geral entre seus membros e a classe de origem (magistratura de carreira e representações da advocacia e do Ministério Público local).

Doravante, pois, a descentralização, em cada unidade da Federação, poder-se-á fazer não mais por Tribunais de Alçada, mas mediante as Câmaras Regionais que, compondo o Tribunal de Justiça, embora descentralizadamente, permitirá a unidade da jurisprudência local, além da maior proximidade com o jurisdicionado.


CÂMARAS REGIONAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA:

Acerca das Câmaras Regionais, muito já foi dito quando examinadas aquelas autorizadas pela EC 45/2004 para criação junto aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho.

O constituinte derivado adotou sempre a mesma redação (a considerar, inclusive, que melhor teria sido a inserção da regra no rol do artigo 93 ou do artigo 96 da Constituição, como quando trata dos órgãos especiais e da composição interna dos tribunais), com a pequena variação da indicação dos Tribunais autorizados a funcionar descentralizadamente.

No caso específico da Justiça Local, o artigo 125, § 6º, da Constituição, conforme acrescido pela EC 45/2004, dispõe que "O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".

O efeito da regra, contudo, encontra algumas diferenças em relação aos congêneres federais e trabalhistas.

Com efeito, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) atualmente dispõe, no artigo 101, caput e parágrafo 1º, integrante do capítulo que regula os Tribunais de Justiça, que "Os tribunais compor-se-ão de câmaras ou turmas, especializadas ou agrupadas em seções especializadas. A composição e competência das câmaras ou turmas serão fixadas na lei e no regimento interno. Salvo no caso de embargos infringentes ou de divergência, do julgamento das câmaras ou turmas participarão apensa três dos seus membros, se maior o número de composição de umas e outras."

Seria a Câmara Regional prevista no artigo 125, § 6º, da Constituição, a mesma elencada no artigo 101 da LOMAN vigente?

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Penso que não.

Ainda que o regramento da possibilidade de composição maior e funcionamento com número menor, segundo o tipo de feito em julgamento, permitido pelo artigo 101, § 1º, da LC 35/1979, parece lógico que o constituinte derivado não se ateve à nomenclatura infraconstitucional, até considerando que a Lei Complementar 35 vige no aguardo do Estatuto da Magistratura Nacional previsto no artigo 93 da Constituição, e ainda hoje não apreciado pelo Congresso Nacional, após a retirada do anterior projeto de lei pelo Supremo Tribunal Federal, que aguardou a Reforma do Judiciário para a adaptação do texto antes sugerido.

A idéia que emerge do dispositivo constitucional é de haver órgão descentralizado, com a denominação de "Câmara Regional do Tribunal de Justiça", para atuação em locais diversos do Estado, conforme deliberado pela respectiva Corte local, inclusive quanto à competência, ressalvada aquela própria do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, já que o indicativo é de tratar-se, inequivocamente, de órgão fracionário envolvido exclusivamente com atividade jurisdicional, daí a importância, para o intérprete, da locução contida na parte final do dispositivo: assegurar o pleno acesso do jurisdicionado a todas as fases do processo, inclusive o julgamento de feitos originários ou recursos de competência do Tribunal que antes exigiam deslocamentos à Capital.

Agora, não mais.

Desde que previsto pelo próprio Tribunal, pode deliberar-se deslocar certos órgãos fracionários para outras cidades, constituindo Regiões judiciárias no Estado para a instalação, em caráter permanente ou sazonal, de Câmaras responsáveis por feitos originários e recursos que não estejam no elenco do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, sem prejuízo que tais órgãos atuem fora da sede por força do reflexo do artigo 125, § 7º, da Constituição, quanto à Justiça em caráter itinerante, se assim revelar-se necessário em certas e especiais ocasiões.

De todo modo, também não há impeditivo ao Tribunal de Justiça para estabelecer limitações às competências exercidas pela Câmara Regional, sem autorizar-lhe o julgamento de certas espécies de recursos ou mesmo de ações especiais, eis que toda a conveniência para o estabelecimento da Câmara, desde a composição, funcionamento e competências, deriva do artigo 96, I, "a", da Constituição vigente.

A tal modo, tanto pode a Câmara Regional estar constituída em caráter permanente fora da sede como apenas ter caráter itinerante, com o deslocamento dos magistrados que a compõem apenas quando necessário, em sessões ordinárias ou extraordinárias, por vezes utilizando-se dos próprios edifícios dos fóruns locais.

Ou seja, a premissa para a descentralização é haver demanda suficiente fora da sede que justifique o deslocamento ou a fixação de magistrados integrantes da Corte Regional para o julgamento de processos.

Nesse sentido, se a demanda é constante, exigindo a presença da Câmara em caráter permanente, logicamente que os desembargadores dela componentes passarão a ter domicílio fora da sede do Tribunal, a esta retornando, de modo inverso, exatamente quando convocados para participarem das sessões administrativas ou judiciárias do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, ou ainda dos demais órgãos cujas atribuições não hajam sido entregues à Câmara Regional.

Há que se notar que qualquer alteração da composição e competência dos Tribunais de Justiça depende de lei de iniciativa da própria Corte local, a teor do artigo 125 da Constituição Federal, e assim a instituição, por via legislativa, da Câmara Regional, decorrerá da lógica compreensão do tribunal acerca das necessidades em cada região judiciária, como também da eventual necessidade de majoração do número de desembargadores para fazer frente à instalação de cada Câmara que se entender necessária.

Por conta disso, é importante perceber que as Câmaras Regionais, ao deslocarem-se para sede de Juízos para funcionarem no julgamento de recursos ou feitos originais que lhes hajam sido atribuídos, em caráter temporário, deverão contar com os recursos humanos e materiais próprios das Comarcas onde se instalem, assim fazendo uso, por vezes, das salas de audiência para realização das sessões de julgamento, sem necessariamente envolver a presença permanente de servidores do Tribunal, enquanto assim não ocorrerá quando for estabelecida uma verdadeira subsede da Corte de Justiça nos casos de Câmara Regional instituída em caráter permanente, eis que os Gabinetes dos Desembargadores dela integrantes, e assim a respectiva Secretaria, também serão permanentes a contar com servidores próprios e não mais apenas emprestados.


Justiça ESTADUAL itinerante:

De modo similar ao que previsto para os demais ramos judiciários, o artigo 125, § 7º, da Constituição passou a dispor que "O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários".

A regra constitucional, como já comentada alhures, dispõe que cabe a cada Tribunal de Justiça instalar a Justiça Estadual Itinerante, regulamentando o respectivo funcionamento, observados os limites da jurisdição da Comarca à qual vinculada, embora funcionando, excepcionalmente, fora da sede pertinente, realizando audiências e outras atividades jurisdicionais, assim decidindo segundo a conveniência peculiar da administração judiciária local.

Para tal fim, os Tribunais de Justiça poderão firmar convênios que permitam a utilização de equipamentos públicos e comunitários, estabelecendo a forma e periodicidade dos deslocamentos dos magistrados responsáveis pela prestação jurisdicional fora da sede do Juízo regular, observadas as peculiaridades locais.


Juízo agrário estadual:

O constituinte derivado alterou a regra do anterior artigo 126 da Constituição assim disposto que "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias", enquanto, pela norma anterior, havia a mera designação, pelo Tribunal, de juízes da entrância especial para decidir os conflitos fundiários surgidos.

A norma anterior da Constituição de 1988 permitia dúvidas quanto ao momento em que o Tribunal de Justiça poderia designar "juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias".

Ora, se o Juízo não estava previamente instituído, haveria quebra do juízo natural, estabelecendo-se Juízo especificamente para o fato e causa posterior?

Logicamente a compreensão do constituinte originário não levava ao confronto com os princípios que inscrevera no artigo 5º da Constituição Federal, mas em boa hora o constituinte derivado ajustou a redação para especificar que em havendo demanda no campo dos conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deverá propor a criação de Varas Agrárias estaduais, assim especializadas com competência exclusiva para tais discussões.

A dúvida que tem emergido, em boa medida, é se a atuação da Justiça Estadual é ampla e excepciona a da Justiça Federal quando envolvida a União ou autarquia federal da área de reforma agrária e fundiária.

Noto, contudo, que o artigo 109, I, da Constituição Federal, não excepcionou a competência estadual descrita e, assim, havendo intervenção federal no feito, há necessário deslocamento para a Justiça Federal, ainda que para decidir sobre a legitimidade do interesse federal invocado.

Desse modo, as Varas Agrárias estaduais estarão restritas a decidir os conflitos fundiários em que não haja participação da União ou de autarquia federal envolvida com a discussão agrária, não havendo impeditivo constitucional para que o Tribunal de Justiça possa estabelecer Juízos de entrância especial ou com jurisdição ampla em diversas comarcas, dada a especialidade exigida para o Juízo Agrário.


Justiça MILITAR ESTADUAL:

No âmbito da Justiça Estadual, significativa alteração mereceu a Justiça Militar local à conta da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Mas não são alterações pacíficas, ante a adoção de modelo que passou a distanciar-se daquele observado para a Justiça Militar Federal, mesmo considerando a segunda parte da Reforma do Judiciário, já que nada se alterou, por ora, em relação ao congênere federal, enquanto o ramo estadual mereceu novas definições de organização, funcionamento e competências.

a) criação, organização e funcionamento::

A primeira dentre as significativas inovações resulta da alteração do anterior parágrafo 3º do artigo 125 da Constituição Federal, passando a dispor que "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes".

Cabe notar, desde logo, que a Justiça Militar local apenas existe onde seja assim proposto pelo Tribunal de Justiça, conforme a respectiva lei de organização. Na ausência do ramo especializado local, as competências são distribuídas regularmente entre os Juízos de Direito, constituídos apenas pelos magistrados, sem a possibilidade de participação de juízes militares temporários, que apenas ocorre quando existentes Conselhos de Justiça ou, no segundo grau, em havendo Tribunal Militar.

Antes da EC 45/2004, a Justiça Militar Estadual, quando criada, seria constituída, em primeiro grau, apenas pelos Conselhos de Justiça, e em segundo grau pelo respectivo Tribunal Militar, quando criado nos Estados com efetivo superior a vinte mil policiais militares, ou pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado.

A partir da EC 45/2004, a Justiça Militar Estadual passa a ser constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça, e em segundo grau pelo respectivo Tribunal Militar, quando criado nos Estados com efetivo superior a vinte mil militares, ou pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado.

A Justiça Militar Estadual estabelece-se a partir de proposição do Tribunal de Justiça do Estado em criar ramo especializado no âmbito do Poder Judiciário local.

Não se trata de mera criação de varas especializadas, mas de instituição de todo um sistema orgânico de magistrados e órgãos jurisdicionais. Não fosse assim, e bastaria ao constituinte ter adotado a redação similar do art. 126 da Constituição quando se refere aos Juízos Agrários, autorizando ou propugnando pela instituição de varas especializadas. Foi além, estabelecendo que a proposição do Tribunal de Justiça acolhida pelo Legislativo local envolve a criação de ramo judiciário específico e especial no âmbito do Poder Judiciário do Estado: a Justiça Militar.

Ou seja, a instituição do ramo especializado local estabelece uma nova estrutura orgânica para apreciar certos casos incluídos em sua competência pela própria Constituição Federal, ao modo do que ocorre no Poder Judiciário da União, com ramos especializados situados na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral.

A conseqüência primeira da instituição da Justiça Militar Estadual é a possibilidade de atribuir-se a competência específica para órgãos colegiados não necessariamente providos exclusivamente por juízes togados, em que juízes civis, magistrados de carreira e vitalícios, atuam ao lado de juízes militares escolhidos dentre integrantes das forças militares, em caráter temporário ou não.

No caso, a nova autorização constitucional assevera que, em primeiro grau, há dois órgãos jurisdicionais: (a) o juiz de direito e (b) o conselho de justiça; e em segundo grau, um único órgão: (a) o próprio Tribunal de Justiça do Estado ou (b) o Tribunal de Justiça Militar (ou simplesmente Tribunal Militar), onde o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

As duas alterações compreendidas no referido dispositivo constitucional, embora sutis, envolvem algumas conseqüências significativas.

A mais simples envolve a apuração do efetivo doravante não apenas dentre os integrantes da Polícia Militar, como dispunha a redação original da Constituição de 1988, mas agora dentre todos os militares estaduais da ativa, permitindo a compreensão do conjunto das forças militares locais, assim envolvendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militares, além de eventuais outras unidades militares especiais, quando não unificadas, o que pode permitir que vários Estados passem a contar com Tribunal Militar em segundo grau a partir da soma de todas as corporações militares estaduais.

A outra alteração constitucional envolve a expressa identificação do Juiz de Direito como órgão da Justiça Militar Estadual de primeiro grau, ao lado dos Conselhos de Justiça, que passa a presidir, em qualquer caso, afastando a possibilidade de direção dos trabalhos por oficial militar, e a própria alteração da nomenclatura das "Auditorias Militares" para "Juízos Militares", conforme ressai do parágrafo 5º do discutido artigo 125 da Constituição Federal.

Como antes dito, o estabelecimento de um ramo judiciário próprio, dentro do Poder Judiciário Estadual, acarreta a instituição de órgãos e magistratura especializadas, sob pena de a criação cair na falta de maior significação, já que poderia resolver-se de modo similar pela mera especialização de Juízos.

O constituinte expressamente erigiu que a Justiça Militar envolve uma organização específica, num espelho claro do congênere federal, delineado pelos artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

Ocorre que embora a regra de organização delineada pela Constituição Federal assevere a criação da Justiça Militar Estadual de primeiro grau sem maiores amarras, condicionou a criação do Tribunal Militar apenas onde o efetivo militar supere o montante de vinte mil integrantes, adotando o próprio Tribunal de Justiça local como órgão a fazer o papel de Tribunal Militar de segundo grau nos demais casos.

Com isso, duas questões emergem da alteração constitucional empreendida: (1) no caso de não haver Tribunal Militar no segundo grau, como se perfaz a promoção dos magistrados da Justiça Militar Estadual, ou é possível não se admitir o acesso a Tribunal de segundo grau como corolário da carreira especializada? (2) a locução "Juízes de Direito" envolveria um abandono da concepção de ramo com magistratura própria?

Ora, o Tribunal de Justiça do Estado é o Tribunal Militar, onde o efetivo militar não ultrapasse vinte mil integrantes.

Por isso, o fato de não haver Tribunal de Justiça Militar próprio não descaracteriza o Tribunal de Justiça do Estado como alvo para a magistratura militar, já que, numa acepção decorrente do próprio parágrafo 3º do artigo 125 da Constituição Federal, é este o Tribunal Militar estadual enquanto aquel’outro não for instituído, a partir do implemento das forças militares locais.

Noto que, antes da reformulação constitucional, a jurisprudência já sinalizava que, mesmo havendo Juízes de Direito e Juízes Auditores no Poder Judiciário local, a unicidade da carreira ensejava que estes pudessem concorrer ao Tribunal de Justiça, ainda que configurada a existência de ramo próprio, a Justiça Militar estadual em contraposição à Justiça Comum local, que estabelece discussão competencial, mas não pode, ainda mais agora, estabelecer distinção na carreira inicial da magistratura estadual, como já delineara o Superior Tribunal de Justiça. [01]

A compreensão anterior era de que, se o Tribunal de Justiça era a cúpula tanto da Justiça Comum Estadual como da Justiça Militar Estadual, não se poderia considerar aos Juízes de primeiro grau desta uma situação distinta, para a promoção, em relação aos magistrados que compunham o primeiro grau ordinário do Poder Judiciário local. No precedente citado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão adotou a compreensão de equiparação dos graus das diversas entrâncias de um e outro ramo judiciário local, de modo a situar os Juízes Auditores em entrância máxima de acesso, quando inexistentes entrâncias intermediárias, ao lado dos integrantes da entrância máxima da Justiça Comum Estadual, para fins de promoção ao Tribunal de Justiça.

Ou seja, embora as magistraturas fossem distintas para fins de organização, deveriam ser reunidas, para fins de apuração de merecimento e de antiguidade para promoção, nas entrâncias finais que admitissem o acesso ao Tribunal de Justiça, já que cúpula da Justiça Comum Estadual e ao mesmo tempo da Justiça Militar Estadual, por conta da unidade da Magistratura e da carreira única que decorre em tal situação. Não há contradição: as magistraturas, embora distintas, dada a especialização de uma, podem conviver em carreiras únicas para fins de promoção ao Tribunal local.

Logicamente que, havendo Tribunal Militar no Estado, dado o efetivo militar local, o órgão de segundo grau dos Juízes integrantes da Justiça Militar passa a ser o Tribunal de Justiça Militar.

Mas a segunda pergunta persiste, quanto à alteração da nomenclatura clássica de "Juiz Auditor" para a de "Juiz de Direito". Qual a razão plausível?

Com relação à adoção da locução "Juízes de Direito", ao contrário da locução adotada no congênere federal, ou seja, "Juízes Auditores", não se pode ter como leviana a escolha do constituinte derivado.

Cabe notar que o constituinte permitiu que os Juízes de Direito integrem a Justiça Eleitoral sem que passem a desvincular-se da magistratura local enquanto exercem a magistratura eleitoral.

Do mesmo modo, atento à regra do artigo 125 da Constituição Federal, que envolve organização judiciária estadual segundo as peculiaridades locais, não é irrazoável supor que o precedente descrito tenha influenciado, de algum modo, o constituinte derivado a estabelecer a possibilidade de os quadros de juízes togados de primeiro grau da Justiça Militar sejam providos por Juízes de Direito, sem inibir a movimentação posterior entre outros Juízos que não os Juízos Militares e a presidência dos Conselhos de Justiça, ou que se adote a carreira própria de Juiz de Direito Militar (em substituição à carreira de Juiz Auditor) com ápice no Tribunal Militar ou no próprio Tribunal de Justiça do Estado.

O importante é que a instituição da Justiça Militar Estadual estabelece Juízos Militares, substituindo as anteriores Auditorias, em que o Juiz de Direito preside o Conselho de Justiça do respectivo Juízo Militar e assume atribuições institucionais e competências específicas e singulares durante o exercício do ofício judicante diversas das que decorreriam da mera especialização de Juízo Comum, em que não estariam agregados à atividade jurisdicional militares escolhidos para compor os Conselhos de Justiça. Ademais, a presença do Juiz de Direito é essencial para o funcionamento do Conselho de Justiça, dada que reservada sua presidência ao magistrado togado, sem a qual não se pode instalar nem depois exercer suas atribuições de instrução e julgamento, ainda que presentes os demais integrantes do colegiado.

Esta a pedra de toque do sistema que permite que cada Estado tenha a Justiça Militar Estadual organizada em bases similares, ante o modelo delineado pela Constituição Federal, mas possa manter a magistratura local disciplinada em carreiras únicas ou distintas, ou mesmo, no caso dessa última situação, possa ensejar, em certos momentos, a unificação de listas para fins de acesso ao Tribunal de Justiça, quando inexistente Tribunal Militar como órgão de cúpula do ramo especializado do Poder Judiciário do Estado. [02]

Assim, seja em carreiras próprias, seja em carreiras comuns às dos demais magistrados estaduais, os Juízes de Direito dos Juízos Militares assumem atribuições específicas que os distinguem dos Juízes de Direito dos Juízos Comuns, inclusive a presidência dos Conselhos de Justiça dos respectivos Juízos Militares onde, em colégio ao lado de militares, terá a competência quanto a certos crimes militares, além de apreciar singularmente os que não estejam incluídos na competência colegiada e os atos disciplinares militares, ressalvada, em quaisquer casos, a competência do Júri.

b) competências:

No parágrafo 4º do artigo 125, emerge a alteração competencial da Justiça Militar Estadual, que não encontra paralelo na Justiça Militar Federal.

Com efeito, o artigo 124 da Constituição persiste com a indicação de competir à Justiça Militar Federal "processar e julgar os crimes militares definidos em lei", enquanto no artigo 125, § 4º, que dispõe sobre a competência da Justiça Militar Estadual, antes havia disposição similar ao dispor que lhe competia "processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

Agora, contudo, à Justiça Militar Estadual passou a competir "processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

Ou seja, agregou-se a ressalva da competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, como já estava consagrado pela Lei nº 9.299/1996, ao alterar dispositivos dos Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, ao instante em que restou acrescida a competência para as ações judiciais tendo por objeto atos disciplinares militares. Assim, se o crime cometido por militar tem por vítima civil e é caracterizado como doloso contra a vida, não será da competência da Justiça Militar, mas do Júri.

Ainda, estabelece-se a competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Militar, onde houver, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, seguindo a regra constitucional anterior, sem maiores inovações.

Nos demais casos, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu uma diferenciação na atuação da Justiça Militar, em se tratando de crimes militares: se o crime é cometido contra civil, a competência é singular do Juiz de Direito do Juízo Militar; nos demais casos, o crime militar será instruído e julgado em colegiado pelo Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito.

A questão principal que emerge do contido no artigo 125, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, a partir da redação empreendida pela EC 45/2004, diz respeito a como resolver o aparente conflito de competências quando o crime resultar tanto em vítima civil como em vítima militar, seja o conflito entre o Júri e a Justiça Militar, seja agora aquela interna que se estabelece entre o Juiz e o Conselho de Justiça do Juízo Militar, dadas as distinções das competências singulares e colegiadas atribuídas em inovação constitucional.

É certo que, antes da Lei nº 9.299/1996, o Supremo Tribunal Federal já enunciara que a organização da Justiça Militar não admitia a inclusão de Júri para julgamento de crimes dolosos praticados por militares contra civis, mas considerava que o caráter especial da jurisdição militar afastava a competência do Júri em favor da Justiça Militar, dada a tipificação contida nas normas próprias. Depois, a Lei nº 9.299/1996, por clamor público, transferiu à competência do Júri Popular o julgamento de tais crimes, desnaturando ingrediente que o atribuía à Justiça Militar, o que restou agora constitucionalizado pela regra do parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, segundo a EC 45/2004. Melhor seria que, em face do parágrafo 5º do artigo 125 da Constituição, que tal atribuição estivesse na competência do Juiz de Direito Militar, em presidência de Tribunal do Júri, porque a intenção legislativa foi exatamente a de evitar movimento corporativista e a conduta do Juiz togado especializado, aliado à atuação popular, poderiam afastar tais ingredientes sem desnaturar a possibilidade de exame de aspectos próprios da atuação policial.

De todo modo, instituído o modelo, a indagação anterior se resolve pela aplicação da jurisprudência.

A Súmula 90 do Superior Tribunal de Justiça assinala que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele", entendendo que não há vis attractiva por conta do objeto específico delineado pela Constituição Federal.

Ou seja, cada qual julgará o caso específico que lhe atribui a Constituição Federal, não havendo possibilidade de reunião processual, considerando que para cada vítima, ainda que o fato criminoso seja simultâneo ou coligado às mesmas compreensões, há crimes diversos de competência do Júri, do Juiz de Direito do Juízo Militar ou do Conselho de Justiça Militar. [03]

Noto, ainda, que, a teor da Súmula nº 5 do STJ, mesmo que tipificado como crime militar, se praticado por civil contra instituição militar estadual, a competência será da Justiça Comum, eis que o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece preceito, no particular, quanto à Justiça Militar Estadual, em razão da pessoa restrita dos militares ("processar e julgar os militares os Estados, nos crimes militares definidos em lei"), e não como ocorre com o congênere da Justiça Militar da União, em que a competência é para "processar e julgar os crimes militares definidos em lei", sem restrição da autoria.

Com relação à competência agora atribuída à Justiça Militar Estadual para "as ações judiciais contra atos disciplinares militares", a percepção é que apenas se situam na competência especializada os fatos coligados à aplicação de punições pelas corporações militares, ainda que abrangendo atos reflexos. [04]

Ou seja, a ação deve dirigir-se ao reparo de ato disciplinar militar, ao seu reexame ou anulação pela via judicial, inclusive pela indicação de vício na apuração disciplinar, e logicamente os reflexos decorrentes da decisão esperada também são da competência da Justiça Militar Estadual, já que não se pode admitir que a competência acessória se desloque para a Justiça Comum.

A índole da competência da Justiça Militar, de apreciar os crimes e as faltas disciplinares praticadas pelos militares, não se perturba por eventuais efeitos cíveis decorrentes da descaracterização da pena aplicada, porquanto ciente o Juízo Militar da conotação da decisão na disciplina e hierarquia das corporações militares.

Tais ações contra os atos disciplinares inserem-se na competência singular do Juiz de Direito do Juízo Militar, a teor do artigo 125, § 5º, da Constituição Federal, [05] e parecem abrir campo para uma legitimidade além dos próprios militares, já que também aqueles com interesses atingidos pela absolvição na esfera cível-administrativa (as vítimas ou seus representantes), ou o próprio Ministério Público, podem postular o controle jurisdicional da pena aplicada ao militar estadual.

Há que se notar que, nesses casos, a Justiça Militar acaba por empreender uma revisão da conduta do oficial responsável pela aplicação da punição e os seus efeitos jurídicos, não havendo no comando do parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição a restrição aos sujeitos da ação ora inserida no rol competencial atribuído ao ramo especializado do Poder Judiciário dos Estados.

No âmbito dos Tribunais Militares, emerge ainda a possibilidade de criação de Câmaras ou Turmas Especializadas, dada a especialização admitida no âmbito do Primeiro Grau para as causas envolvendo aspectos cíveis e os envolvendo aspectos criminais-militares, em que o Juiz de Direito do Juízo Militar funciona singularmente ou a presidir o colégio composto também por militares em jurisdição deferida, como em júris. Nesse sentido, embora não vislumbre haver norma vinculante para que, nos Tribunais, as matérias julgadas apenas pelos magistrados devam ser excluídas do exame dos Juízes Militares de segundo grau, o contido no parágrafo 5º do artigo 125 da Constituição Federal, segundo a EC 45/2004, faz emergir a possibilidade de os Tribunais Militares dividirem-se e especializarem-se em Turmas ou Câmaras Cíveis e Criminais, de modo a manter a coerência descrita em relação ao Juízo Militar de primeiro grau, ainda que não vinculante, repita-se, em relação aos exames recursais. Nesse caminhar, embora não concordando com a análise de vinculação, eis que a Constituição silenciou a respeito, expressando apenas a vontade de divisão da matéria no âmbito do Primeiro Grau de jurisdição militar estadual, é mais que razoável admitir-se que a índole da norma constitucional não veda, doutro lado, a especialização interna das Cortes de Justiça Militar dos Estados, onde assim decidirem por alteração das respectivas normas regimentais, até porque é razoável supor que haverá um implemento razoável da competência da Justiça Militar a partir do deslocamento de feitos antes entregues à Justiça Comum local. [06]

Mas não há dúvidas: a nova redação do artigo 125 da Constituição Federal marca um novo tempo para a Justiça Militar local, apenas não se compreendendo porque não houve esforços para que o modelo se transpusesse desde logo também à Justiça Militar da União, já que, para a Justiça Militar, a Emenda Constitucional nº 45/2004 efetivamente divisa passado e presente e poderia estar a compreender todo o ramo castrense, dada a importante atribuição agora entregue à Justiça Militar estadual para a ampla jurisdição especializada que lhe compete, doravante, também no âmbito administrativo dos atos disciplinares de ordem especial militar, ao lado das conseqüências ou atos isolados sob regulação penal.

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XII).: Justiça Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1397, 29 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9781. Acesso em: 18 nov. 2024.

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