A Emenda Constitucional nº 45/2004 assim dispõe sobre o Ministério Público e a Defensoria Pública:
"Art. 127.(...)
(...)
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)
"Art. 128.(...)
(...)
§ 5º (...)
I – (...)
(...)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
(...)
II – (...)
(...)
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)
"Art. 129.(...)
(...)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." (NR)
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."
"Art. 134 .(...)
§ 1º (antigo parágrafo único).
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)
"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR)
"Art. 5º (da Emenda Constitucional). O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las. [01]
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor."
Das denominadas "Funções Essenciais à Justiça", a EC 45/2004 apenas não tratou da Advocacia, tanto pública como privada, embora pudesse ter melhorado a disciplina dos dispositivos pertinentes, consistentes nos artigos 131 a 133 da Constituição Federal, como certo grau de autonomia funcional para as Procuradorias-Gerais e melhor especificação constitucional da indispensabilidade dos advogados em geral à administração da Justiça.
Também poderia, ao invés dos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, ter efetivamente criado, então, um Conselho que alcançasse todas as funções inerentes à Justiça, inclusive os advogados públicos e privados e os defensores públicos, considerada também a caracterização da Ordem dos Advogados do Brasil no próprio texto constitucional e seus contornos legais.
Limitou-se, contudo, na parte descrita, o constituinte derivado a inserir novas regras para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, embora muito também esteja adiado para a PEC paralela da Reforma do Judiciário, em normas que devem depois complementar a EC 45/2004 já promulgada.
MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Muitas das alterações empreendidas em relação ao Ministério Público encontram justificativa na adoção do modelo pertinente à Magistratura.
Não por menos, o artigo 127, §§ 4º a 6º, repete, quase ipsis litteris, a redação dada ao artigo 99, §§ 3º a 5º, que trata do orçamento do Poder Judiciário.
O artigo 128, § 5º, I, "b", altera o quorum de deliberação disciplinar de 2/3 para a maioria absoluta do órgão colegiado competente do Ministério Público, de modo igual ao que se estabeleceu para o Poder Judiciário pelo artigo 93, VIII.
O artigo 128, § 5º, II, "e", insere a vedação já constante do texto original da Constituição, artigo 95, parágrafo único, III, que proíbe a atividade político-partidária pelos juízes, para agora também proibi-la aos membros do Ministério Público.
O artigo 128, § 5º, II, "f", repete o mesmo texto do artigo 95, parágrafo único, IV, inserido pela EC 45/2004, vedando o recebimento de auxílios ou contribuições pelo membro de Ministério Público, como instituído para os magistrados.
O artigo 128, § 6º, ao invés de repetir a redação, como se estava a fazer, fez a expressa referência à vedação contida no artigo 95, parágrafo único, V, inserido pela EC 45/2004, que veda o exercício da advocacia no triênio posterior à aposentadoria ou exoneração, no âmbito do juízo ou tribunal do qual afastado.
O artigo 129, § 2º, repete, com as necessárias adaptações, o contido no artigo 93, VII, quanto à instituição de autorização para a residência fora da comarca onde lotado, no caso de membro do Ministério Público por autorização do chefe do Parquet.
O artigo 129, § 3º, repete as mesmas exigências de prática contidas no artigo 93, I, para a admissão no cargo inicial da carreira, mediante concurso público.
O artigo 129, § 4º, não bastasse as referências expressas, passa a invocar a aplicação de todo o artigo 93, no que couber, e não mais apenas as regras contidas nos respectivos incisos II e VI (normas de promoção, aposentadoria e pensão), alargando o campo das regras aplicáveis aos membros do Ministério Público por similitude com a Magistratura.
O artigo 129, § 5º, repete a norma inserida pela EC 45/2004, o inciso XV do artigo 93, quanto à distribuição imediata dos processos.
Assim, cabe acrescer, em relação aos comentários pertinentes a cada um dos dispositivos aplicáveis à Magistratura e com congênere no âmbito do Ministério Público, que parecem aplicáveis aos membros de Parquet, adaptada a leitura, no que couber, sem alteração de conteúdo ou de efeito normativo, o contido nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dada a compatibilidade entre os sistemas, considerada a necessidade de leitura de chefia ou órgão colegiado competente do Ministério Público onde há referência a tribunal, sem que isso importe prejuízo à compreensão de importância da norma invocada.
Também no âmbito do instituído Conselho Nacional do Ministério Público, o constituinte seguiu, tanto quanto possível, o modelo previsto para o congênere do Poder Judiciário.
Uma diferenciação inicial decorre do fato de o Procurador-Geral da República ser membro nato do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive pela qualidade como seu Presidente, regra que acabou não adotada em relação ao Conselho Nacional de Justiça, embora tivesse chegado à discussão, de certos membros natos representando o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores. Por isso, o Procurador-Geral da República é o único que não passa pela sabatina do Senado e não depende de ato de nomeação para ter assento no CNMP, mas, também pela qualidade da função, a cada novo Procurador-Geral da República nomeado e empossado altera-se a chefia do Conselho Nacional do Ministério Público.
No CNMP, assegurou-se a representação de cada ramo do Ministério Público da União, segundo elencado no artigo 128, I, da Constituição, assim contando com um representante do Ministério Público Federal, um do Ministério Público do Trabalho, um do Ministério Público Militar e um do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Com relação aos representantes dos Ministérios Públicos dos Estados, três são os representantes, o que coloca o Ministério Público da União em clara vantagem em relação aos estaduais, quanto ao número de componentes. Na verdade, não haveria maiores problemas para que o número de membros estaduais fosse de quatro, até porque assim o Conselho alcançaria o número ímpar total de quinze Conselheiros, bem mais razoável que o de catorze, e teria composição equivalente ao do Conselho Nacional de Justiça.
De todo modo, o artigo 130-A, § 1º, elenca que os Conselheiros oriundos do Ministério Público serão escolhidos pelas próprias corporações. A questão é fácil de ser resolvida no âmbito do Ministério Público da União, mas alcançava certas dificuldades quanto aos oriundos dos Ministérios Públicos Estaduais, à falta de órgão central. Por conta disso, em precedente que acaba servindo de referência ao modo de aplicação do dispositivo constitucional, quando da escolha dos primeiros componentes, cada Ministério Público Estadual escolheu um de seus membros, encaminhando todos os respectivos nomes ao Senado Federal que, em votação preliminar, por maioria simples, elegeu três, dentre os mais votados, que, após sabatinados, voltaram ao exame final do Plenário do Senado, agora para aprovação por maioria absoluta dos votos dos Senadores da República.
Dos quatorze Conselheiros, oito são oriundos do Ministério Público, caracterizando uma maioria da própria corporação, embora, como no caso do Conselho Nacional de Justiça, envolva também uma maioria precária em relação aos seis votos remanescentes.
O restante do Conselho Nacional do Ministério Público é composto por dois juízes (um indicado pelo Supremo Tribunal Federal, outro pelo Superior Tribunal de Justiça), dois advogados (indicados pelo Conselho Federal da OAB), e dois juristas (um indicado pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado Federal), todos também sujeitos à sabatina e aprovação, por maioria absoluta, pelo Senado Federal, para posterior nomeação, em ato meramente vinculado, pelo Presidente da República.
Os mandatos, como o congênere CNJ, são de dois anos, admitida uma recondução, excluído da regra, como antes dito, o Procurador-Geral da República, que preside o CNMP na qualidade de membro nato e está sujeito apenas ao próprio mandato na qualidade de Chefe do Parquet da União.
As discussões envolvendo a constitucionalidade seriam similares àquelas postas para o Conselho Nacional de Justiça, embora ao julgar a ADI-3367/DF, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal tenha enunciado aspectos que não se aplicam, necessariamente, ao congênere Conselho Nacional do Ministério Público.
Com efeito, a primeira questão suplantada é a de vício da Emenda Constitucional nº 45/2004, no particular, por conta do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, já que não se há falar em afronta ao princípio da separação de Poderes já que o Ministério Público não se insere dentre tais pelo artigo 2º da Constituição.
Com relação à questão de afronta ao autogoverno, as ressalvas postas pelo STF em relação ao Poder Judiciário e ao CNJ se prestam também agora para repelir a suposta inconstitucionalidade do CNMP, mesmo por conta da participação de membros estranhos à carreira do Ministério Público, já que coligados ao mesmo conceito de Justiça, tanto assim que o Ministério Público integra uma das "Funções Essenciais à Justiça", em capítulo próprio do Poder Judiciário, ao lado da Advocacia e da Defensoria Pública, não se percebendo, pois, a partir dos fundamentos adotados pela Corte Suprema, como repelir a participação de magistrados, advogados e juristas no órgão de coordenação e disciplina do Ministério Público, que, como seu congênere, não envolve, segundo o precedente descrito, órgão de controle externo, mas da própria esfera da instituição, em caráter nacional.
Nesse sentido, é bom relembrar que o artigo 127, § 1º, da Constituição Federal denota como princípios institucionais do Ministério Público "a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional", denotando, como no caso do Poder Judiciário, caráter nacional, ainda que organizado nos planos da União e de cada um dos Estados da Federação.
Embora ainda possua as reservas à criação do órgão, como efetivado, a decisão do Supremo Tribunal Federal exige que, passadas as argumentações contrárias, sejam situadas as efetivas necessidades das instituições constitucionais, quanto à coordenação de modelos administrativos para maior eficiência e a disciplina adequada dos seus membros aos preceitos de independência funcional sem desvirtuamento da atuação em prol da sociedade brasileira.
Nisso, se percebe que as competências do CNMP se assemelham às do CNJ. A leitura do artigo 130-A, § 2º, da Constituição, segundo a EC 45/2004, revela a identidade de seus incisos com aqueles elencados no artigo 103-B, § 4º, I, II, III, V e VII, e não merecem maiores digressões, por conta do estudo já perpetrado em relação a tais dispositivos. Revela-se, contudo, a melhor redação dada ao artigo 130-A, § 2º, II, em relação ao congênere artigo 103-B, § 4º, II, quando ressalva a competência "dos Tribunais de Contas" e não apenas do Tribunal de Contas da União, num erro de percepção do modelo adotado para o Conselho Nacional de Justiça, dada a possibilidade de ingerência em questões envolvendo os Poderes Judiciários dos Estados – sem dúvida, o modelo adotado para o CNMP deveria ter sido copiado para o CNJ, e revela os atropelos da última hora, em que a falta de revisão do contexto das normas contidas na EC 45/2004 deixou certas contradições aparentes em sistemas idênticos. Também por isso, não se justifica a falta de dispositivo equivalente ao artigo 103-B, § 4º, VI, no rol do artigo 130-A, § 2º, já que seria salutar a existência de relatórios estatísticos específicos sobre a atividade dos membros do Ministério Público, em seus diversos ramos. [02]
Com relação à Corregedoria Nacional do Ministério Público, o dispositivo se assemelha à Corregedoria Nacional da Justiça, com o diferencial que o Corregedor não é previamente indicado pela Constituição, mas escolhido dentre os membros do Conselho, pelos próprios Conselheiros [03].
Também se inscreve que apenas o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao CNMP, numa óbvia colocada eis que o Procurador-Geral da República, que oficia perante o CNJ, é responsável pela própria presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, e não se mostrava razoável que o Presidente do Supremo Tribunal Federal fosse incumbido de similar atribuição, dadas as particularidades das suas funções institucionais.
Como o CNJ, o CNMP terá seus atos sujeitos ao controle jurisdicional a cargo do Supremo Tribunal Federal, em grau originário, não havendo, como antes dito, limitação ao contexto das ações descritas no artigo 102, I, "r", da Constituição Federal. Cabe notar, contudo, que o controle jurisdicional dos atos e decisões do Conselho Nacional do Ministério Público não envolvem a substituição de suas atribuições pelo STF, nem a ingerência da cúpula judiciária nos assuntos de gestão ministerial, mas apenas o controle jurisdicional próprio dos atos administrativos, tanto no campo da legalidade como, sobretudo, em relação ao respeito aos preceitos constitucionais, inclusive para resguardar eventuais desvios do CNMP quanto aos princípios garantidores da própria atuação dos membros do Ministério Público, em que não se pode imiscuir o Conselho, como seu congênere.
Com relação à instalação, embora já prejudicada a norma transitória contida no artigo 5º da própria Emenda Constitucional nº 45/2004, cabe relatar, para os registros históricos, que o Supremo Tribunal Federal acolhera a inconstitucionalidade parcial contida na possibilidade de o Ministério Público da União proceder a escolhas na falta de não serem feitas as indicações ao CNMP, considerando que a inversão da índole da norma, atribuindo ao MPU a ingerência em escolhas no âmbito estadual. A cautelar apreciada pelo STF restou decidida em acórdão assim ementado:
"Ementa:
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público.
1. É certo que, na ADInMC 1.402, de 29.2.96, red. p/acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a iniciativa da ADIn as chamadas "associações de associações", negou à CONAMP a qualificação de "entidade de classe de âmbito nacional"; no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR 3153, 12.08.04, Pertence, o plenário da Corte abandonou o entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do rol dos legitimados à ação direta.
2. Ademais, segundo o estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.
II. ADIn: pertinência temática. Cuidando-se do processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção do tema da norma impugnada com os fins institucionais da representação da categoria profissional que a entidade requerente congrega.
III. Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado."
STF – Pleno
Relator Ministro Sepúlveda Pertence
ADI 3472/DF (ML)
Acórdão publicado no DJU-1 de 24.06.2005
Ao menos para a composição inicial, pois, a questão resta suplantada já que efetivadas todas as indicações e empossado o CNMP em sua integralidade, embora a exclusão da norma faça necessária a disciplina futura por lei.
De todo modo, igualmente pelo registro, cabe nomear os Conselheiros da primeira composição do Conselho Nacional do Ministério Público, instalado em 21 de junho de 2005:
Presidente:
-Procurador-Geral da República CLÁUDIO FONTELLES (logo em seguida sucedido pelo novo Procurador-Geral ANTONIO FERNANDO SOUZA);
Corregedora Nacional:
-Subprocuradora-Geral do Trabalho IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS, do Ministério Público do Trabalho (eleita em sessão do CNMP ocorrida em 08 de julho de 2005);
Conselheiros:
-Procuradora Regional da República JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI, do Ministério Público Federal da 3ª Região;
-Procurador da Justiça Militar OSMAR MACHADO FERNANDES, do Ministério Público Militar;
-Promotor de Justiça GASPAR ANTÔNIO VIEGAS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
-Procurador de Justiça LUCIANO CHAGAS DA SILVA, do Ministério Público do Estado de Alagoas;
-Procurador de Justiça PAULO SÉRGIO PRATA RESENDE, do Ministério Público do Estado de Goiás;
-Promotor de Justiça SAINT’CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
-Juiz do Trabalho HUGO CAVALCANTE DE MELO FILHO, da Justiça do Trabalho da 6ª Região, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
-Juiz Federal RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO, da Justiça Federal da 5ª Região, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
-Advogado ERNANDO UCHOA LIMA, indicado pelo Conselho Federal da OAB;
-Advogado LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, indicado pelo Conselho Federal da OAB;
-Advogado FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE, indicado pela Câmara dos Deputados;
-Advogado ALBERTO MACHADO CASCAIS, indicado pelo Senado Federal.
A EC 45/2004 também inseriu, no rol do artigo 130-A, a previsão de criação, por lei, de Ouvidorias no âmbito dos Ministérios Públicos, com atribuições similares àquelas descritas para as Ouvidorias Judiciárias. O diferencial é que inequivocamente o constituinte exigiu a criação mediante lei, não autorizando o estabelecimento das Ouvidorias por ato normativo do próprio Conselho ou de cada um dos Ministérios Públicos.