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Constituição da Palestina de 2003 (revisada em 2005)

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Agenda 18/05/2022 às 17:11

TÍTULO QUATRO. A AUTORIDADE LEGISLATIVA

Artigo 47

  1. O Conselho Legislativo Palestino é a autoridade legislativa eleita.

  2. A Assembleia Legislativa assume as funções legislativas e fiscalizadoras previstas no seu Regimento, na medida em que não contrariem o disposto na presente lei.

  3. O mandato da Assembleia Legislativa será de quatro anos a partir da data de sua eleição e as eleições serão realizadas ordinariamente uma vez a cada quatro anos.

Artigo 47bis

O mandato do atual Conselho Legislativo terminará quando os membros do novo Conselho eleito prestarem juramento constitucional.

Artigo 48

Os membros da Assembleia Legislativa são eleitos em eleições gerais, livres e diretas, de acordo com o disposto na Lei Eleitoral, que fixa o número de membros, círculos eleitorais e sistema eleitoral.

No caso de vacância do cargo de membro de mais de um membro do Conselho Legislativo, a vaga será ocupada de acordo com o disposto na Lei Eleitoral.

Artigo 49

Antes de iniciar os trabalhos, cada Membro prestará o seguinte juramento perante o Conselho:

Juro por Deus, o Todo-Poderoso, ser fiel à pátria, preservar os direitos e interesses do povo e da nação, respeitar a lei e cumprir meus deveres da melhor maneira, como Deus é minha testemunha.

Artigo 50

Na sua primeira reunião, o Conselho elegerá um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário-Geral. Juntos, eles comporão o Gabinete do Conselho Legislativo. Não será permitido ser membro do Gabinete e ocupar ao mesmo tempo o cargo de Presidente da Autoridade Nacional, ou Ministro, ou qualquer outro cargo governamental.

Artigo 51

O Conselho aceitará a renúncia de seus Membros e estabelecerá seu próprio Regimento Interno, bem como procedimentos de questionamento de seus Membros, de forma que não contrarie o disposto nesta Lei Básica ou os princípios constitucionais gerais. O Conselho será o único responsável por manter a ordem e a segurança durante as sessões e reuniões do comitê. O pessoal de segurança não pode estar presente nas instalações do Conselho, a menos que solicitado pelo Presidente ou pelo Presidente do Comitê, conforme as circunstâncias exigirem.

Artigo 52

O Presidente da Autoridade Nacional Palestina abrirá a primeira sessão ordinária do Conselho e fará um discurso de abertura.

Artigo 53

  1. Os membros do Conselho não podem ser interrogados em processos civis ou criminais por opiniões que exprimam, factos que mencionem, voto em sessões do Conselho ou reuniões de comissões, ou por qualquer ação que pratiquem fora do Conselho no exercício das suas funções parlamentares.

  2. Nenhum Membro sofrerá interferência de nenhuma maneira, nem será feita qualquer busca na bagagem, casa, local de residência, carro, escritório ou qualquer imóvel ou propriedade móvel pertencente ao Membro, durante todo o período de imunidade.

  3. Nenhum Membro do Conselho Legislativo será obrigado durante o período de filiação, ou posteriormente, a depor sobre qualquer assunto sobre ações, declarações ou informações relacionadas ao Conselho obtidas como resultado de filiação ao Conselho, a menos que o Membro concorde voluntariamente em fazê-lo e tem o consentimento prévio do Conselho.

  4. Nenhuma medida penal será tomada contra qualquer Membro do Conselho Legislativo, a menos que um Membro seja encontrado em flagrante na prática de um crime. O Conselho será notificado imediatamente sobre as medidas tomadas contra um Membro, para que o Conselho possa decidir sobre seu curso de ação adequado na questão. O Escritório do Conselho assumirá essa responsabilidade se o Conselho não estiver em sessão.

  5. Um membro do Conselho Legislativo não pode renunciar à imunidade parlamentar sem autorização prévia do Conselho. A imunidade não caduca após o término da participação no Conselho, mas estará sujeita aos limites vigentes durante o período de participação.

Artigo 54

  1. Um Membro do Conselho Legislativo não pode explorar a participação no Conselho em qualquer tipo de negócio privado ou de qualquer forma.

  2. Os membros do Conselho Legislativo deverão apresentar demonstrações financeiras para si, seu cônjuge e seus filhos menores que descrevam sua riqueza, incluindo bens imóveis e móveis dentro e fora da Palestina, bem como dívidas. Essas declarações serão mantidas em envelopes confidenciais lacrados no Supremo Tribunal de Justiça e não poderão ser acessados a menos que seja permitido pelo Tribunal e dentro dos limites por ele permitidos.

Artigo 55

As atribuições, direitos e obrigações dos membros do Conselho Legislativo e dos Ministros são determinados por lei.

Artigo 56

Cada Membro do Conselho terá os seguintes direitos:

  1. Apresentar ao Poder Executivo todas as solicitações legítimas necessárias para habilitar o Deputado a exercer funções parlamentares.

  2. Para propor leis. As propostas rejeitadas não podem ser reenviadas no mesmo prazo.

  3. Dirigir perguntas e interpelações ao governo, a qualquer Ministro ou a outros de categoria semelhante. As interpelações só podem ser discutidas sete dias após o envio, salvo se o destinatário concordar em responder imediatamente ou em prazo mais curto. No entanto, o prazo de sete dias pode ser reduzido para três dias em casos urgentes e com a aprovação do Presidente da Autoridade Nacional.

Artigo 57

  1. Após uma interpelação, um mínimo de dez Membros do Conselho pode apresentar um pedido de retirada de confiança do governo ou de qualquer Ministro. A votação em tal solicitação não pode ser realizada antes de três dias após a apresentação. A decisão pode ser emitida mediante aprovação da maioria dos Membros do Conselho.

  2. A retirada da confiança resultará na rescisão do mandato da parte de quem a confiança foi retirada.

Artigo 58

O Conselho pode formar comitês especiais ou confiar a um de seus comitês a coleta de informações e apuração de fatos sobre qualquer assunto público ou sobre qualquer instituição pública.

Artigo 59

A Assembleia Legislativa aprovará o Plano Geral de Desenvolvimento. A lei especificará a forma de preparar e apresentar o Plano ao Conselho.

Artigo 60

A lei regulará as regras específicas que regem a preparação e aprovação do orçamento geral e desembolso dos fundos nele apropriados, bem como quaisquer orçamentos anexos, orçamentos de desenvolvimento, orçamentos para instituições e serviços públicos e orçamentos para qualquer projeto em que o governo investimento compreende pelo menos 50% do seu capital.

Artigo 61

Tendo em conta o disposto no artigo 90.º desta Lei Básica:

  1. O governo deve apresentar o projeto de orçamento à Assembleia Legislativa pelo menos dois meses antes do início do ano fiscal.

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  2. O Conselho Legislativo convocará uma sessão extraordinária para discutir o projeto de orçamento anual. Deverá ratificá-lo com as alterações necessárias antes do início do novo exercício fiscal ou enviá-lo de volta ao governo, em um prazo não superior a um mês a partir da data de recebimento. O projeto de orçamento devolvido deve incluir as observações do Conselho para que seus requisitos possam ser cumpridos e o projeto de orçamento reenviado para aprovação do Conselho Legislativo.

  3. A votação do orçamento geral pelo Conselho será feita título por título.

  4. A transferência de recursos entre os diversos títulos orçamentários não é permitida, a menos que haja acordo entre o Legislativo e o Executivo.

Artigo 62

As contas definitivas do orçamento da Autoridade Nacional devem ser apresentadas à Assembleia Legislativa o mais tardar um ano após o final do ano fiscal. O Conselho votará as contas finais título por título.


TÍTULO CINCO. A AUTORIDADE EXECUTIVA

Artigo 63

O Conselho de Ministros (o governo) é o mais alto instrumento executivo e administrativo; cabe a ele a responsabilidade de implementar o programa aprovado pelo Legislativo. Com excepção dos poderes executivos do Presidente da Autoridade Nacional, conforme especificados na presente Lei Básica, os poderes executivos e administrativos são da competência do Conselho de Ministros.

Artigo 64

  1. O Conselho de Ministros é composto por um Primeiro-Ministro e por um número de Ministros, não superior a vinte e quatro (24).

  2. A nomeação deve identificar a qual Ministério cada Ministro será atribuído.

Formação do Governo

Artigo 65

  1. Uma vez nomeado pelo Presidente da Autoridade Nacional Palestina, o Primeiro Ministro formará um governo dentro de três semanas a partir da data da nomeação. Haverá direito a uma prorrogação de, no máximo, duas semanas.

  2. Se o Primeiro-Ministro não formar governo no prazo estabelecido ou não obtiver a confiança da Assembleia Legislativa, o Presidente da Autoridade Nacional nomeará outro Primeiro-Ministro no prazo de duas semanas a contar do termo do prazo ou da data da sessão de confiança, o que se aplicar. As disposições contidas no parágrafo 1 acima são aplicáveis ao novo Primeiro-Ministro.

Confiança no governo

Artigo 66

  1. Uma vez que o Primeiro-Ministro seleciona os membros do governo, o Primeiro-Ministro deve apresentar um pedido ao Conselho Legislativo para realizar uma sessão especial para um voto de confiança. O voto de confiança terá lugar após audição e discussão da declaração ministerial escrita que especifica o programa e a política do governo. A sessão deve ser realizada o mais tardar uma semana a partir da data de apresentação do pedido.

  2. O voto de confiança é dirigido conjuntamente ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo, salvo decisão em contrário da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

  3. A confiança será concedida ao governo se obtiver o voto afirmativo da maioria absoluta dos Membros do Conselho Legislativo Palestino.

Artigo 67

Obtido o voto de confiança e antes de tomar posse, o Primeiro-Ministro e os membros do Governo prestam o juramento constitucional, previsto no artigo 35.º desta Lei Básica, perante o Presidente da Autoridade Nacional.

Poderes do primeiro-ministro

Artigo 68

O Primeiro-Ministro exerce os seguintes poderes:

  1. Constituir ou alterar a composição do Conselho de Ministros, destituir ou aceitar a renúncia de qualquer dos seus membros, ou preencher vaga.

  2. Convocar o Conselho de Ministros para reuniões semanais, ou quando necessário, ou a pedido do Presidente da Autoridade Nacional, bem como fixar a sua ordem de trabalhos.

  3. Presidir às sessões do Conselho de Ministros.

  4. Gerir os assuntos do Conselho de Ministros.

  5. Supervisionar o trabalho dos Ministros e instituições públicas dependentes do governo.

  6. Emitir as decisões necessárias dentro da competência do Primeiro-Ministro de acordo com a lei.

  7. Assinar e emitir regulamentos aprovados pelo Conselho de Ministros.

  8. O Primeiro-Ministro nomeia um Ministro para servir de adjunto e assumir as funções do Primeiro-Ministro, em caso de ausência do Primeiro-Ministro.

Poderes do Conselho de Ministros

Artigo 69

O Conselho de Ministros exerce as seguintes competências:

  1. Elaborar políticas gerais dentro dos limites de sua competência e à luz do programa ministerial aprovado pela Assembleia Legislativa.

  2. Implementar políticas gerais adotadas pelas autoridades palestinas relevantes.

  3. Preparar o orçamento geral para apresentação ao Conselho Legislativo.

  4. Preparar o aparelho administrativo, definir a sua estrutura e dotá-lo de todos os meios necessários, bem como supervisioná-lo e acompanhá-lo.

  5. Acompanhar a implementação das leis e zelar pelo cumprimento de suas disposições, tomando as medidas necessárias nesse sentido.

  6. Supervisionar o desempenho dos ministérios e de todos os demais componentes do aparelho administrativo no que diz respeito às suas atribuições e funções, bem como coordenar entre eles.

  7. Ser responsável pela manutenção da ordem pública e da segurança interna.

  8. Discutir com vários órgãos governamentais relevantes aos parágrafos 6 e 7 acima suas propostas e políticas no que diz respeito à implementação de suas respectivas responsabilidades.

    1. Estabelecer ou dissolver órgãos, instituições, autoridades e unidades administrativas similares pertencentes ao aparelho executivo do governo, desde que cada um seja regulamentado por lei.

    2. Nomear os dirigentes das instituições e agências acima mencionadas na alínea (a) e supervisioná-los de acordo com as disposições da lei.

  9. Especificar as respectivas áreas de responsabilidade de todos os ministérios, agências e instituições que se reportam ao poder executivo e outros de status similar.

  10. Assumir qualquer outra responsabilidade que lhe seja atribuída, nos termos da lei.

Artigo 70

O Conselho de Ministros tem o direito de transmitir projetos de lei à Assembleia Legislativa, de emitir regulamentos e de tomar as medidas necessárias à implementação das leis.

Artigo 71

Cada Ministro exercerá os seguintes poderes e funções dentro de seu respectivo ministério:

  1. Propor a política geral do ministério e supervisionar a sua implementação após a sua aprovação.

  2. Supervisionar a condução dos assuntos no ministério e emitir as instruções necessárias para isso.

  3. Implementar o orçamento geral dentro dos fundos alocados para o ministério.

  4. Propor projetos de lei e legislação relacionados com o ministério e apresentá-los ao Conselho de Ministros.

  5. Um Ministro pode delegar determinados poderes a um Vice-Ministro ou a outros altos funcionários do ministério, dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Artigo 72

Cada Ministro apresentará relatórios detalhados ao Conselho de Ministros sobre as atividades, políticas, planos e realizações de seu respectivo ministério em comparação com os objetivos especificados para o ministério no âmbito do Plano Geral, incluindo as propostas e recomendações do ministério sobre seu futuro políticas.

Estes relatórios devem ser apresentados regularmente de três em três meses, para que o Conselho de Ministros se mantenha bem informado e tenha informação suficiente sobre as actividades e políticas de cada ministério.

Reuniões do Conselho de Ministros

Artigo 73

  1. A convite do Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros reúne-se periodicamente todas as semanas, ou sempre que necessário. Pessoas que não sejam Ministros não podem assistir a essas reuniões, a menos que haja um convite prévio do Primeiro-Ministro.

  2. As reuniões do Conselho de Ministros devem ser documentadas.

Responsabilidade do Primeiro-Ministro e dos Ministros

Artigo 74

  1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da Autoridade Nacional pelas suas ações e pelas ações do seu governo.

  2. Os ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro, cada um dentro dos limites da sua jurisdição e pelas ações do seu respectivo ministério.

  3. O Primeiro-Ministro e os membros do governo são conjunta e individualmente responsáveis perante o Conselho Legislativo.

Artigo 75

  1. O Presidente da Autoridade Nacional tem o direito de remeter o Primeiro-Ministro para investigação na sequência de crimes imputados ao Primeiro-Ministro no decurso ou em razão do exercício de funções oficiais, nos termos da lei.

  2. O Primeiro-Ministro tem o direito de remeter qualquer Ministro para investigação com base em qualquer dos motivos mencionados no n.º 1 acima, nos termos da lei.

Artigo 76

  1. Qualquer Ministro acusado será suspenso do desempenho de funções oficiais imediatamente após a emissão de uma acusação. A rescisão do serviço não impedirá a continuação da investigação ou dos procedimentos de acompanhamento.

  2. O Procurador-Geral da República, ou um representante do Ministério Público, procederá aos procedimentos de investigação e de acusação. Se houver julgamento, este será conduzido perante um tribunal competente e seguirá as disposições e procedimentos previstos no Código Penal e na Lei de Processo Penal.

  3. As disposições acima se aplicam aos Vice-Ministros, Ministros Adjuntos e outros de categoria similar.

Voto de Não Confiança

Artigo 77

  1. Um mínimo de dez Membros do Conselho Legislativo pode apresentar um pedido ao Presidente para realizar uma sessão especial para retirar a confiança do governo ou de qualquer Ministro após uma investigação.

  2. A data da primeira sessão será especificada três dias após a data de apresentação do pedido. A sessão não deve ser realizada mais de duas semanas após a data do pedido.

Artigo 78

  1. Um voto de desconfiança no primeiro-ministro e no governo exigirá a maioria absoluta dos membros do Conselho Legislativo Palestino.

  2. Um voto de desconfiança no Primeiro-Ministro e no Governo resultará na cessação do seu mandato.

  3. Terminado o mandato do Primeiro-Ministro e do governo, exercerão temporariamente os seus poderes na qualidade de governo provisório, durante o qual só podem tomar decisões na medida em que sejam necessárias para a condução dos assuntos executivos até que um novo governo é formado.

Artigo 79

  1. No caso de a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, emitir um voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro, ou ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo colectivamente, o Presidente da Autoridade Nacional apresentará um novo Primeiro-Ministro que assumirá do primeiro num prazo não superior a duas semanas a contar da data do voto de censura. O novo Primeiro-Ministro fica sujeito às disposições deste título.

  2. No caso de a Assembleia Legislativa emitir um voto de desconfiança a um ou mais membros do Governo, o Primeiro-Ministro apresenta o novo membro ou membros à sessão seguinte, desde que esta se realize no prazo de duas semanas a contar da data da censura. voto.

  3. Qualquer acréscimo ou alteração que afete uma pasta, um Ministro, ou mais do que um Ministro será considerado uma remodelação ministerial, desde que afete menos de um terço dos membros do Conselho de Ministros.

    • Em caso de remodelação ministerial, adição de Ministro ou preenchimento de vaga, por qualquer motivo, o novo Ministro ou Ministros serão apresentados na sessão seguinte da Assembleia Legislativa, que deverá ocorrer o mais tardar duas semanas após a data da reorganização ou da ocorrência da vacância, para voto de confiança nos termos deste artigo.

  4. Nem o Primeiro-Ministro nem qualquer dos Ministros assumem as suas funções até que tenham obtido a confiança do Conselho Legislativo.

Responsabilidade Financeira dos Membros do Conselho de Ministros

Artigo 80

  1. O Primeiro-Ministro e cada Ministro apresentarão uma demonstração financeira para si, seu cônjuge e seus filhos menores, detalhando o que possuem em imóveis, bens móveis, ações, títulos, dinheiro em espécie e dívidas, seja dentro da Palestina ou no exterior, ao Presidente da Autoridade Nacional, que tomará as providências necessárias para manter seu sigilo. Essas informações permanecerão confidenciais e não poderão ser acessadas a menos que seja permitido pelo Supremo Tribunal quando necessário.

  2. Nem o Primeiro-Ministro nem qualquer Ministro podem adquirir ou arrendar bens pertencentes ao Estado ou a qualquer entidade pública, ou ter interesse financeiro em qualquer contrato celebrado com qualquer órgão governamental ou administrativo, nem podem, durante o seu mandato, ser membros do conselho de administração de qualquer empresa, ou exercer comércio ou qualquer outra profissão, ou receber um salário ou qualquer outra recompensa ou remuneração financeira de qualquer pessoa a qualquer título, que não seja o salário único determinado para os Ministros e os respectivos subsídios.

Remuneração e Subsídios do Primeiro Ministro e Ministros

Artigo 81

As remunerações e subsídios do Primeiro-Ministro, Ministros e outros de categoria semelhante serão determinados por lei.

Artigo 82

O primeiro-ministro nomeado e todos os ministros devem ser palestinos que gozem de plenos direitos civis e políticos.

Artigo 83

O governo será considerado dissolvido e reformado de acordo com o disposto neste título nos seguintes casos:

  1. No início de um novo mandato do Conselho Legislativo.

  2. Após um voto de desconfiança no Primeiro-Ministro, no Primeiro-Ministro e no Governo, ou em um terço ou mais do número total de Ministros.

  3. Em qualquer acréscimo, mudança, vacância ou destituição que envolva pelo menos um terço do Conselho de Ministros.

  4. Após a morte do primeiro-ministro.

  5. Após a renúncia do primeiro-ministro, ou a renúncia de um terço ou mais dos membros do governo.

  6. Após a demissão do Primeiro-Ministro pelo Presidente da Autoridade Nacional.

Forças de Segurança e Polícia

Artigo 84

  1. As Forças de Segurança e a Polícia são forças regulares. São as forças armadas do país. As suas funções limitam-se a defender o país, servir o povo, proteger a sociedade e manter a ordem pública, a segurança e a moral pública. Devem exercer as suas funções dentro dos limites previstos na lei, com total respeito pelos direitos e liberdades.

  2. A lei regulará as Forças de Segurança e a Polícia.

Administração local

Artigo 85

  1. A lei organizará o país em unidades administrativas locais, que terão personalidade jurídica. Cada unidade terá um conselho eleito diretamente, na forma da lei.

  2. A lei deve especificar as áreas de responsabilidade das unidades administrativas locais, seus recursos financeiros, suas relações com a autoridade central e seu papel na preparação e implementação dos planos de desenvolvimento. A lei deve especificar os aspectos de fiscalização dessas unidades e suas diversas atividades.

  3. Parâmetros demográficos, geográficos, econômicos e políticos serão levados em consideração no momento da definição das divisões administrativas, de modo a preservar a unidade territorial da Pátria e os interesses das comunidades nela presentes.

Administração pública

Artigo 86

A nomeação de todos os funcionários públicos e funcionários governamentais, e as condições de seu emprego, devem estar de acordo com a lei.

Artigo 87

A lei regulará todos os assuntos relacionados com o serviço público. O Departamento da Função Pública deve, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, melhorar e desenvolver a administração pública. A sua assessoria deverá ser solicitada na elaboração de leis e regulamentos que tratem da administração pública e dos servidores públicos.

Finanças públicas

Artigo 88

Os impostos e taxas públicas serão impostos, alterados e revogados apenas por lei. Ninguém pode ser total ou parcialmente isento, salvo nas circunstâncias previstas na lei.

Artigo 89

A lei estabelecerá as disposições relativas à arrecadação dos fundos públicos e os procedimentos para os seus gastos.

Artigo 90

A lei determinará o início e o fim do exercício fiscal e regulará o orçamento público. Se o orçamento público não for aprovado até o início do novo ano fiscal, as despesas continuarão com base na alocação mensal de 1/12 (um duodécimo) do orçamento do ano fiscal anterior, para cada mês.

Artigo 91

  1. Todas as receitas recebidas - incluindo impostos, taxas, empréstimos, concessões e lucros acumulados para a Autoridade Nacional Palestina pela administração de suas propriedades ou atividades - serão pagas ao Tesouro Público. Nenhuma parte dos recursos do Tesouro Público poderá ser destinada ou despendida para qualquer finalidade, exceto nos termos da lei.

  2. De acordo com as disposições da lei, a Autoridade Nacional Palestina pode formar uma reserva financeira estratégica, para enfrentar flutuações e situações de emergência.

Artigo 92

Os empréstimos públicos são celebrados por lei. Não é permitido comprometer-se com um projeto que exija recursos do Tesouro Público em uma fase posterior, a menos que seja aprovado pelo Conselho Legislativo.

Artigo 93

  1. A lei regulará a Autoridade Monetária, os bancos, o mercado de valores mobiliários, as companhias de câmbio e de seguros e todas as instituições financeiras e de crédito.

  2. O Governador da Autoridade Monetária será nomeado por decisão emitida pelo Presidente da Autoridade Nacional e endossada pelo Conselho Legislativo Palestino.

Artigo 94

A lei deve especificar regras e procedimentos para concessão de privilégios ou imposição de obrigações relacionadas à utilização de recursos naturais e equipamentos públicos. A lei deve também detalhar as formas e meios de lidar com os imóveis do Estado e outras personalidades jurídicas públicas, e as regras e procedimentos que os regulam.

Artigo 95

A lei especificará as regras de atribuição de salários, remunerações, pensões, subsídios e abonos que incidem sobre o erário do Estado. A lei também especificará os órgãos que serão responsáveis pela sua implementação. Nenhum fundo excepcional deve ser gasto, exceto dentro dos limites especificados legalmente.

Artigo 96

  1. É instituído por lei um Gabinete de Auditoria Administrativa e Financeira para assegurar a fiscalização financeira e administrativa de todos os aparelhos e órgãos da Autoridade Nacional, o que inclui o acompanhamento da cobrança das receitas públicas e das respectivas despesas, dentro dos limites do orçamento.

  2. A Mesa apresentará ao Presidente da Autoridade Nacional e à Assembleia Legislativa um relatório anual, ou a pedido, sobre o seu trabalho e observações.

  3. O Chefe do Escritório de Auditoria Financeira e Administrativa será nomeado de acordo com uma decisão emitida pelo Presidente da Autoridade Nacional e endossada pelo Conselho Legislativo Palestino.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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