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Direito, silêncio e corrupção:

um diálogo com Niklas Luhmann e Jürgen Habermas

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6 Considerações finais

A perspectiva luhmanniana de autodescrição da corrupção como comunicação permite observar o paradoxo que os intelectuais de esquerda estão obrigados a desenvolver criativamente e as condições sociológicas que o direito dispõe para corromper a corrupção. Observou-se também as possibilidades do sistema jurídico no sentido de potencializar uma auto-organização da política em termos de autocontrole da sua própria corrupção. Mas o paradoxo provocado pela experiência de corrupção (silêncio/fala política) requer uma assimetrização. Requer um terceiro valor criativo capaz de dar novo sentido ao silêncio e à fala política. O direito, sozinho, não pode realizar isso, porque esse terceiro valor desparadoxizante é sempre um ato criativo, vale dizer: é sempre um projeto ainda aberto de futuro, que não necessariamente, nem teleologicamente, mas apenas possivelmente, poderá ser a proposta da Teoria Deliberativa habermasiana.

Essa teoria oferece condições de possibilidade de se pensar na construção de uma nova cultura política que possibilite um envolvimento muito maior dos cidadãos na organização e na tomada de decisões da sociedade. A decisão, bem como o reflexo dessas recaem, portanto, sobre os cidadãos que compõem a sociedade e que participam do processo de tais decisões. A questão da legitimidade remete à asserção de que a relação interna entre a autonomia privada e a autonomia pública pressupõe um conjunto ou sistema de direitos, cuja configuração concreta depende do regime democrático em questão e que tem como função definir as condições gerais necessárias à institucionalização de processos discursivos democráticos, no âmbito do direito e da política. Há, portanto, uma condição de possibilidade, ainda que limitadamente, de interferência da sociedade organizada numa esfera pública racional, capaz de fazer o uso público da razão, através da tomada de decisão pelo procedimento dialógico, diminuindo a complexidade desses problemas. Ao diminuir-lhes a complexidade por uma tomada de decisão legitimada pela comunicação, esse procedimento pode influenciar o sistema jurídico e político, modificando a estrutura desses sistemas e tornando-os mais abertos e transparentes. E o que mais importa agora: tornando-os mais comprometidos com a sociedade e com a democracia do que o sistema vigente.


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Sobre os autores
Daniela Miranda

mestre em Direito pela Unisinos, professora do Departamento de Direito Público da Universidade de Caxias do Sul (RS)

Rafael Lazzarotto Simioni

Doutor em Direito (Unisinos), Mestre em Direito (UCS), professor e pesquisador da FDSM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Daniela; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito, silêncio e corrupção:: um diálogo com Niklas Luhmann e Jürgen Habermas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1396, 28 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9797. Acesso em: 25 nov. 2024.

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