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LEGISLAÇÃO
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Código de Processo Civil Brasileiro 2015.
Constituição Federal Brasileira.
Regimento Interno do TJMA.
Notas
1 Notas Para Uma História do Judiciário no Brasil. Carlos Fernando Mathias. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2009, p. 34.
2 Código Philippino ou Ordenações do Reino de Portugal. Cândido Mendes de Almeida. Rio de Janeiro: Typografia do Instituto Philomathico. 1869, p. 6.
3 O Poder Judiciário no Brasil. Apud Rosa Maria Vieira. O Juiz de Paz, do Império a nossos dias. 2.ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002, p. 47.
4 A Cidade Antiga. 4.ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 25.
5 Op. Cit, p. 49.
6 Op. Cit., p. 49. e 53.
7 Op. Cit., p. 58, 59 e 64.
8 Fustel de Coulanges. Op. Cit., p. 203.
9 Derecho Notarial. Buenos Aires: Editora La Ley, 1971, p. 210.
10 Op. Cit., p. 442.
11 A. L. KINDEL. Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores. Porto Alegre: Norton, 2007, p. 98.
12 Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrarri. Tratado Notarial e Registral. Vol. 5. 1.ª ed. São Paulo: YK Editora, 2020, p. 104.
13 Art. 28. da Lei n.º 8.935 de 18/11/1994.
14 Art. 1.º da Lei n.º 8.935 de 18/11/1994.
15 Art. 3.º da Lei n.º 8.935 de 18/11/1994.
16 Art. 41. da Lei nº 8.935 de 18/11/1994
17 Revista Notarial do Colégio de Escribanos de la Provincia de Córdoba, Año 2015/1, n.º 92, p. 315.
18 Lei de Registros Públicos Comentada, 20.ª ed., p. 124, Editora Saraiva: São Paulo, 2014.
19 Art. 42. da Lei nº 8.935/94.
20 Art. 30. da Lei nº 8.935/94.
21 Art. 22. da Lei n.º 8.935/94.
22 De acordo com o art. 236. da Constituição Federal “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
23 Art. 37. da Lei nº 8.935 de 18/11/1994.
24 Revista de Direito Imobiliário. Vol. 42. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 12.
25 Revista de Direito Imobiliário. Vol. 48. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 85.
26 O art. 24. do Regimento Interno da CGJ-MA, em seus incisos I e IX, atribui à Coordenadoria das Serventias Extrajudiciais a função de orientação e notificação dos delegatários e servidores das serventias quanto aos seus deveres e das penalidades a que estão sujeitos (inciso I), cuja eficiência ou regularidade esteja comprometida ou cujos métodos de trabalho possam ser aprimorados (inciso IX).
27 Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho. Ingo Wolfgang Sarlet. Lenio Streck. Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, p. 2.162.
28 Art. 11. A função correcional será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, bem como de inspeções ordinárias ou extraordinárias, podendo ser realizadas de forma presencial ou virtual.
29 Art. 265. A fiscalização das serventias extrajudiciais e dos atos notariais e de registro é de responsabilidade do Poder Judiciário.
30 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/344549/pec-55-2016--composicao-do-cnj-e-a-atividade-notarial-e-registral.
31 A função social de notários e registradores. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-funcao-social-de-notarios-e-registradores-bskxx9ep2y44etb7x4mp49w7i/.
32 A atividade notarial, o inventário, o divórcio e a separação administrativas. A lei 11.441/07. Disponível em: https://www.irib.org.br/be/BE/2979.html.