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A fragilidade do Projeto de Lei 1.738/2022, que visa alterar o artigo 786 do Código Civil

Agenda 14/07/2022 às 18:15

O Projeto de Lei 1738/2022 visa limitar a hipótese de sub-rogação do segurador aos direitos e ações pertencentes ao segurado contra o causador do dano somente para as hipóteses dolosas.

INTRODUÇÃO

Em 22 de junho de 2022 o Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO) encaminhou o Projeto de Lei 1738 de 2022¹ com a proposta de alterar o artigo 786 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), visando restringir as hipóteses de sub-rogação do segurador que pagar indenização ao segurado, somente na hipótese de ato doloso.

Atualmente, o artigo 786 e seus parágrafos 1º e 2º, do Código Civil² preveem que, nos limites do valor pago pela indenização, o segurador irá se sub-rogar nos direitos e ações que competirem ao segurado em relação ao autor o dano, não sendo admissível essa sub-rogação se o dano for causado pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins do segurado, salvo em caso de dolo, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga tais direitos em prejuízo do segurador.

Todavia, o (frágil) projeto de lei tem por objetivo alterar essa sistemática, objetivando limitar a possibilidade de sub-rogação do segurador apenas nas hipóteses em que o dano seja decorrente de ato doloso, o que não se mostra acertado, justo ou coerente com a realidade tanto do mercado de seguros, quanto ao ambiente jurídico.

DA (NÃO) JUSTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI

Com a proposta apresentada pelo referido Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), o artigo 786 do Código Civil passaria a contar com a seguinte redação em seu caput, parágrafos 1º e 2º:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano em decorrência de ato doloso.

§ 1º A sub-rogação não tem lugar se o dano for decorrente de ato culposo.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Além das alterações propostas no caput e nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 786 do Código Civil, o Projeto de Lei ainda propõe que o artigo passe a contar com um 3º parágrafo, extraindo-se a seguinte proposta de redação do seu conteúdo:

§ 3º Nas ações ou pretensões que intentar com base no disposto neste artigo, cabe ao segurador o ônus da prova do dolo no ato causador do dano ao segurado.

Segundo a justificação apresentada, o Projeto de Lei tem por objetivo a correção daquilo que parece ser uma grande injustiça na dinâmica do mercado segurador; qual seja, a sub-rogação ilimitada em ações e direitos do segurado em favor do segurador que lhe paga a indenização devida. Partindo dessa ideia, prossegue a justificação do Projeto de Lei dizendo:

Fato é que, atualmente, o art. 786 do Código Civil estabelece que, ao pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Na prática, portanto, a seguradora acaba ganhando em duas frentes:

Entende-se que tal sistemática precisa ser modificada. Não parecendo justo que a seguradora possa assim proceder, porque, com isso, ela acaba ganhando em duas frentes.

Nesse contexto, entende-se ser mais adequado que a sub-rogação se limite à hipótese de atos dolosos de terceiros que causem danos aos segurados. Segundo proposta, a sub-rogação será apenas parcial, de modo que não mais alcance os atos meramente culposos contra o patrimônio dos segurados. Para essa hipótese de mera culpa, percebe-se que é suficiente o retorno que as seguradoras já têm com a cobrança dos prêmios dos seguros.

Com todo respeito que se tem pelos ocupantes das cadeiras na Câmara dos Deputados, ainda que exíguo, o Projeto de Lei 1738/2022, se aprovado, trará reflexos muitos maiores do que a sua proposta. Por esse motivo, não se pode admitir uma alteração legislativa de tamanha importância sem uma justificação plausível e devidamente robusta com elementos que comprovem a necessidade da alteração proposta.

Logo no início da justificação, é mencionado que o objetivo seria corrigir o que nos parece uma grande injustiça na dinâmica do mercado segurador. Essa afirmação suscita questionar: O que parece com base em que? Na análise da proposta, de fato, sobre a dinâmica do mercado segurador, essa é que se mostra como uma grande injustiça.

Adiante, diz entender que a sistemática precisa ser modificada, uma vez que não nos parece justo que a seguradora possa assim proceder, porque, com isso, ela acaba ganhando em duas frentes. Por fim, justificando a proposta, é dito que entende-se ser mais adequado que a sub-rogação se limite à hipótese de atos dolosos de terceiros que causem dano aos segurados.

Como dito, a proposta a partir da dinâmica do mercado segurador, está fadada ao insucesso, uma vez que tiraria do segurador a possibilidade de pleitear o ressarcimento dos danos indenizados ao segurado, obrigando-o a amargar o custo dessa indenização, o que nitidamente não é benéfico ao mercado segurador.

Mostra-se nítido que o Projeto de Lei em questão foi apresentado sem qualquer embasamento a respeito da matéria, sem qualquer dado sobre o mercado segurador da forma como é, objetivando compreender os motivos pelos quais o deputado entende que a dinâmica vigente não pode ser mantida.

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Segundo consta das orientações do próprio site da Câmara dos Deputados, a justificativa deve apresentar os problemas que o projeto tem, o objetivo a resolver, de forma consistente e enriquecido com dados que validem as ideias, extraídos da pesquisa; assim, deverá preceder uma proposta de alteração legislativa, como por exemplo estudos e relatórios que possam validar os argumentos. ³

Porém, o que se observa do Projeto de Lei 1738/2022 é que a sua proposta foi elaborada com base tão somente em achismos e opiniões que não trazem um mínimo de fundamento técnico que possam as sustentar. A justificativa vem recheada de expressões como entendemos; não nos parece justo; entendemos ser suficiente; porém, entendemos com fundamento em quê? Não parece justo por qual motivo? Entendemos ser suficiente com base em quê?

Esses questionamentos são intrínsecos a tais colocações extraídas da justificação do projeto, e que não são respondidos.

A proposta emana entendimento de que a sistemática do vigente artigo 786 do Código Civil precisa ser modificada, por quê? Os tribunais têm decidido de forma contrária ao disposto no artigo atacado pelo projeto? A atual redação fere norma constitucional? Se mostra desatualizada com relação à realidade do ordenamento jurídico, por haver entendimento diverso sedimentado nos tribunais superiores? O projeto não traz nenhum desses dados.

O projeto ainda aponta não parecer justo que a atual sistemática seja mantida, é injusto por quê? Qual o prejuízo que a atual sistemática tem proporcionado? Quais os possíveis reflexos positivos que a sua modificação trará ao jurisdicionado e ao mercado segurador?

Ainda, apresenta como justificativa do projeto: entendemos que é suficiente o retorno que as seguradoras já têm com a cobrança dos prêmios dos seguros; porém, não traz dados acerca da importância do mercado segurador para a economia do País; dados acerca dos ganhos que as seguradoras têm e os reflexos que a alteração proposta pode ter, e que na concepção do projeto seriam mínimos, por isso a possibilidade de modificação da sistemática defendida no projeto.

Partindo dessa análise, a opinião é que o projeto de lei, em questão, apesar de conter uma justificação, em verdade, nada justifica com robustez suficiente para que o referido projeto possa ser ao menos debatido, e quiçá aprovado da forma como apresentado.

DA INDISPOSIÇÃO DO PROJETO FRENTE SEDIMENTADO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO ESTAMPADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Recapitulando em breves linhas, o projeto de lei em questão tem por objetivo alterar a redação do artigo 786 do Código Civil, com o intuito de limitar a hipótese de sub-rogação do segurador aos direitos e ações pertencentes ao segurado contra o causador do dano somente para as hipóteses dolosas.

Ocorre que a proposta se mostra afrontosa às disposições da legislação civil vigente, contrariando a regra aplicável às relações não só particulares mas também do âmbito do direito público, já que é latente o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra o responsável pelo dano, na hipótese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal4.

Em vias gerais, quem ressarcir eventual dano causado por outra pessoa ao lesado, tem o direito de cobrar o ressarcimento daquilo que pagou em seu nome, havendo exceção na hipótese em que o dano é causado por seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. Isso está estampado, em outras palavras, no artigo 934 do Código Civil5, com a seguinte redação:

Art. 934. Aquele que ressarcir dano causado por outrem pode reaver o que houve pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano dor descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Portanto, a sub-rogação nada mais é do que a transferência àquele que pagou de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o aquele que recebeu possuía em face do devedor e possíveis fiadores, no tocante à dívida adimplida, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil.

Nestas linhas, regra pacífica e já enraizada no ordenamento jurídico a possiblidade de regresso em face do devedor, daquele que venha pagar a dívida, seja voluntariamente ou por obrigação, em nome do credor. Admitir que a proposta redigida no projeto de lei em comento prospere seria criar uma exceção ao que já está enraizado não só na legislação, mas também na jurisprudência e nas relações entre pessoas e nos tratos negociais.

Inadmitir que o segurador possa se sub-rogar nos direitos do segurado contra o causador do dano (permitindo somente nas hipóteses de conduta dolosa), seria claramente permitir que o causador do dano venha a se safar do prejuízo causado.

Há muito se defende o direito de regresso conforme previsto atualmente na legislação civil. Nos dizeres de Ricardo Bechara Santos6:

Negar o direito de regresso do Segurador ou do próprio Segurado, cria cumpliciar-se com o locupletamento ilícito do responsável que sequer realizara seguro ou pagará o prêmio correspondente, se for o caso. Seria admitir o absurdo de sair premiado a impune ao pivô do sinistro, inclusive autor do ilícito, conforme seja.

Tanto se fez admitir o direito do segurador se sub-rogar nos direitos do segurado em face do causador do dano, que também se fez firmar, para que não restassem dúvidas, que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Há entendimento de que a sub-rogação do segurador não se dá, inclusive, em razão do contrato de seguro propriamente dito, mas sim em razão da sub-rogação de direitos7. Provoca-se a seguinte reflexão, a partir dessa concepção: para impedir que a seguradora se sub-rogue no direito do segurado não seria necessário alterar todo o arcabouço legislativo, partindo da ideia de que independente do contrato de seguro, quem pagar se sub-roga nos direitos pertencentes a quem pagou?

Enfim, tolher o direito já solidificado inclusive na jurisprudência do segurador se sub-rogar nos direitos do segurado para buscar reparação do dano por aquele que causou não parece ser de grande avanço e valia para o País, pois estaria chancelando a irresponsabilidade do causador do dano que não poderia ser cobrado pela seguradora que indenizou o segurado por força do contrato de seguro, o que reflete locupletamento ilícito.

Mas não só isso, dizer que a alteração legislativa é necessária por não parecer justo que a seguradora possa assim proceder, pois, com isso, ela acaba ganhando em duas frentes, mostrando total desatenção à importância que o tema tem. Admitir essa ideia estaria tolhendo o direito da seguradora de recompor o seu patrimônio após o pagamento da indenização, considerando que na maioria absoluta das vezes, o prêmio pago pelo segurador sequer se aproxima do valor pago pela seguradora em razão da ocorrência do sinistro.

O contrato de seguro objetiva, em síntese, resguardar aquele que celebra o contrato mediante a aceitação dos riscos expostos na proposta, criando obrigações entre o segurador e o segurado contratante. É inócuo pensar que o causador do dano possa se beneficiar disso sem sequer fazer parte da contratação do seguro, porém, é o que se prevê no cenário em que a proposta de alteração legislativa se coloca.

O mercado do seguro tem notável relevância na econômica do País, e num cenário onde as seguradoras venham a ser tolhidas do direito de se sub-rogar nos direitos do segurado de exercer ação regressiva contra o causador do dano, as companhias sofreriam forte impacto financeiro, o que resultaria em reflexos prejudicais à economia, ao mercado e ao segurado, uma vez que poderia resultar em aumento do custo do seguro, o que refletiria diretamente na capacidade de contratação do segurado, cujo resultado impacta diretamente na economia.

Em um artigo publicado na Revista Eletrônica do Departamento de Ciências Contábeis & Departamento de Atuária e Métodos Quantitativos da FEA, intitulado Evolução do Mercado Segurador e Crescimento Econômico no Brasil8, foram feitas as seguintes citações que refletem a importância desse mercado para a economia:

Segundo Kugler e Ofoghi (2005), a questão do impacto do seguro na economia foi mencionada na primeira conferência da UNCTAD, em 1964. Na referida Conferência foi reconhecido o fato de que os mercados de seguro e resseguro são essenciais para o crescimento, bem como desenvolvimento econômico dos países.

Além disso, estudiosos têm demonstrado que o crescimento econômico e o desenvolvimento do mercado de seguros são interdependentes e que um mundo sem seguro seria menos desenvolvido e menos estável (CEA, 2006).

As atividades desempenhadas pelo mercado de seguros, tanto como intermediário financeiro, quanto provedor de transferência de risco e indenização possibilitam o crescimento econômico ao gerenciar os riscos de maneira mais eficiente (ARENA, 2006).

Além disso, as provisões técnicas das seguradoras auxiliam o desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais, uma vez que mobilizam a formação de poupança interna, que poderá ser canalizada para investimentos (ARENA, 2006).

Na visão de FEYEN, LESTER E ROCHA (2011), deve-se acrescentar que o mercado segurador, ao reduzir a incerteza e o impacto de grandes perdas, encoraja novos investimentos, inovação e concorrência.

Segundo consta do 10º Relatório de Análise e Acompanhamento e Mercados Supervisionados emitido pela SUSEP9, no ano de 2003 as receitas anuais provenientes do mercado de seguro representavam certa de 2,6% do PIB; já em 2021, essa representação cresceu para 3,5% do PIB, o que reflete o crescimento do mercado segurador e sua importância dentro da economia do País.

Dada a importância do mercado de seguros, não se mostra plausível a alteração legislativa proposta com base em achismos e entendimentos não fundamentados, em razão do seu iminente reflexo negativo no mercado e na economia; inclusive, sem um estudo adequado e uma proposta corretamente justificada, motivo pelo qual, entende-se a proposta deve ser barrada de pronto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

CONCLUSÃO

Em consonância com as opiniões externalizadas, a proposta de alteração legislativa, em questão, se mostra frágil e totalmente contrária ao ordenamento jurídico e ao crescimento econômico do País. Objetivar tolher do segurador o direito de se sub-rogar no direito do segurado com a alteração do artigo 786 do Código Civil se mostra um caminhar contrário à melhoria do sistema jurídico e à proteção dos interesses dos jurisdicionados, além de proporcionar um beneficiamento ao causador do ilícito que não poderá ser responsabilizado, nem cobrado pelo dano causado em diversas hipóteses.

Por fim, diga-se que a proposta impediria que o segurador pudesse recompor o seu patrimônio ou sua capacidade financeira após o pagamento de um sinistro, uma vez que isso se dá em muitas das vezes com o exercício do direito de regresso contra o causador do dano, já que claramente o valor pago pelo segurado no prêmio é, na maioria absoluta das vezes, de elevada inferioridade frente ao valor pago a título de indenização, o que nitidamente refletiria no valor do seguro, na capacidade de contratação do seguro em razão da elevação dos preços, prejudicando o mercado e, consequentemente a economia. Assim, impõem-se uma reflexão acerca do possível retrocesso intrínseco na proposta do Projeto de Lei 1738/2022.


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 1738/2022. Altera o art. 786 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para restringir, às hipóteses de ato doloso, a sub-rogação do segurador que paga indenização ao segurado. Disponível em: encurtador.com.br/jyNT1.

[2] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Parlamento Jovem. Como estruturar seu projeto de lei? Disponível em: encurtador.com.br/mBEOP. Acesso em: 29 jun. 2022.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[5] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[6] SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 180.

[7] Não se fundando em contrato de seguro, mas na sub-rogação de direitos, a ação regressiva proposta pela seguradora contra o responsável pelos danos sujeita-se à prescrição vintenária, inacplicando-se o art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 83.839/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 10/06/1996).

[8] DA SILVA, F. L.; PERIS, R. W.; CHAN, B. L.; BORELLI, E. Evolução do Mercado Segurador e crescimento econômico no Brasil. REDECA. Revista Eletrônica do Departamento de Ciências Contábeis & Departamento de Atuária e Métodos Quantitativos[S. l.], v. 2, n. 2, p. 2136, 2016. DOI: 10.23925/2446-9513.2015v2i2p21-36. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/redeca/article/view/28561

[9] SUSEP. Superintendência de Seguros Privados. Relatórios de Análise e Acompanhamento dos Mercados Supervisionados. Disponível em: encurtador.com.br/ckx39 . Acesso em: 29 jun. 2022

Sobre o autor
Paulo Gustavo Trento

Advogado no Paraná. Juiz Leigo pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública. Mestre em Direito Processual. Pós -Graduando em Direito do Seguro e Resseguro pelo Instituto Brasil-Portugal de Direito. Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTO, Paulo Gustavo. A fragilidade do Projeto de Lei 1.738/2022, que visa alterar o artigo 786 do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6952, 14 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99062. Acesso em: 22 dez. 2024.

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