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Mudança de nome direto no cartório: consequências

Agenda 19/07/2022 às 16:20

Com a nova lei, pessoas com nomes ridículos podem lidar com este problema de uma maneira mais fácil.

O ser humano é um ser social, com necessidade de conviver e formar relações: familiares, afetivas, negociais e jurídicas. Portanto, é de extrema necessidade que sejam individualizados, para serem identificados como titulares de direitos e deveres para a ordem civil, interessando não apenas ao individuo mas também ao Estado e terceiros. Um dos elementos que individualizam a pessoa natural é o nome.

O nome, por muito tempo, para preservar as relações jurídicas, era regido pela regra de imutabilidade, sendo assim, de difícil mudança, como explica a diretora da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), Andreia Gagliardi. No entanto, como em quase tudo no direito, há exceções onde a alteração é possível.

Antigamente, se quiséssemos trocar de nome, nos depararíamos com uma grande burocracia: advogados, acionar o Ministério Público, audiências e, por fim, a autorização judicial. Pessoas de 18 anos poderiam mudar APENAS seu nome (prenome), sem a necessidade de uma ação. No entanto, com a nova lei nº 14.382/2022, que visa unificar os sistemas de cartório em todo país com a desburocratização, torna-se possível a mudança do nome (prenome) e sobrenome sem uma ação judicial, podendo ser feito direto no cartório. Quais as consequências de tal?

Desburocratização

No artigo 58° da lei dos Registros Públicos, na sua redação original, detinha que o prenome era imutável. Não obstante, seu parágrafo único, permitia a retificação em casos de erro gráfico e se o prenome expunha a ridículo seu portador.

Observando desta maneira, com essa nova lei, pessoas que fazem parte das lista do "nome mais ridículo" que vemos na internet podem mudar seus nomes de uma maneira fácil. Assim como, quem tem seu nome com erro gráfico. Por exemplo, a "Beatris" pode mudar para "Beatriz", ou "Maris" para "Marisa" e o "Alce" pode ser "João", sem precisar acionar o judiciário.

Desafogar o Judiciário

Segundo os dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), são 22.634 magistrados para mais de 80 milhões de processos em transição no pais, com gastos em torno de 1,4% do PIB. 39% dos casos em 1°grau. Em casos mais comuns, o processo de mudança de nome e/ou sobrenome pode variar cerca de 3 meses a 1 ano.

Com tudo, podemos observar que mudando esse processo do judiciário para o cartório, já diminui de alguma forma a sobrecarga do sistema.

Menor Participação do Estado Sobre Nosso Poder de Escolha

O Estado comanda não apenas como são nossas relações humanas (afetiva, negociais, familiares), mas praticamente todos os nossos passos, inclusive o de escolher o nome que nos convém. Portanto, podemos escolher o prenome e sobrenome sem o processo de autorização do Estado, pois já está consentido que há possibilidade de mudança sem quaisquer razões estabelecidas.

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Essa mudança imotivada poderá ocorrer apenas uma vez.

Princípio da Imutabilidade do Nome

Imutável, segundo o dicionário, é referente ao que não muda ou altera. A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, para constituir garantia segura e eficaz das relações de direitos e deveres.

O princípio da imutabilidade do nome não era absoluto, pois haviam acontecimentos que justificavam o motivo da mudança. Quando se pode mudar sem um motivo, atinge diretamente a este princípio do direito.

Desta forma, deve ser visto com cautela e, como já está na lei, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Identificação

Tudo que a pessoa viveu com o nome antigo, obviamente, não será apagado e deve ficar registrado na nova certidão. O número do RG e CPF também não modificam, somente o nome. Porém, de primeiro momento, seria de completa estranheza quando se fala em relações judiciais, talvez o "Roberto Gonçalves", tenha se tornando "Gilberto Gomes", em um processo, tendo em vista que olhamos primeiro o nome, não os números.

"A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.", diz o inciso segundo do art. 56 da lei.

Mudança de nome por "Moda"

A falta de participação do Estado, é bom, mas pode gerar algumas consequências. A título de curiosidade, imaginem se a informação que pode-se alterar, ao menos uma vez e sem motivo aparente, seu nome (prenome) chegue ao grande público, pessoas podem, facilmente, mudar para "Neymar", e se o jogador fizer algo "ilegal", "imoral", pode expor essas pessoas ao ridículo de alguma maneira. E por não poder trocar novamente pelo cartório, geraria processos, pois para modificar novamente, apenas por via judicial.

Mesmo que maiores de 18 anos, existem pais que dão nome de seus filhos por causa de uma personagens ou celebridades, imaginem se pudessem mudar seu próprio nome?

Bem, somente a título de curiosidade.

Conclusão

Mesmo que essa mudança infrinja um princípio do direito, ela é extremamente benéfica tanto ao judiciário, quanto aos cidadãos, pois, por um lado, desafoga o sistema e, por outro, diminui o tempo para estes últimos quando não há contestação sobre suas vontades com algo simples: seu nome. Porém, sem regras claras, pode haver a banalização do nome, tornando-se um problema para a ordem civil.

Sobre a autora
Beatriz Torralvo

Consultora de Privacidade na QOD Tech, com experiência na implementação e gerenciamento de Programas de Privacidade, embaixadora da Genz Law AbrL, membra da APDados e da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da OAB de SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRALVO, Beatriz. Mudança de nome direto no cartório: consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6957, 19 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99159. Acesso em: 22 dez. 2024.

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