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LEI HENRY BOREL (LEI 14.344/22) – PRINCIPAIS ASPECTOS

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Agenda 14/07/2022 às 19:50

[1] SANNINI, Francisco. Lei Henry Borel cria mecanismos de proteção e enfrentamento à violência doméstica praticada contra menores de idade. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jun-03/sannini-neto-lei-henry-borel-mecanismos-protecao , acesso em 13.07.2022.

[2] Há na Medicina Legal uma tabela da mudança de cor da equimose de acordo com o tempo em que foi produzida.  Também conhecida como “Espectro Equimótico de Legrand du Saulle”. Cf. FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Medicina Legal. 5ª. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020, p. 139 – 140.

[3] Ainda que a vítima seja menor de 14 anos, ensejando a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no artigo 136, § 3º., CP, a pena máxima cominada não passaria de 1 ano e 4 meses, permanecendo a infração como de menor potencial.

[4] FRANCO, ANA PAULA NOGUEIRA. Distinção entre maus-tratos e o art. 1º.,II da Lei de Tortura. Boletim IBCCrim. n. 62,  jan., 1998, p. 11.

[5] DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. Reunião Drummond. 9ª. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1978, p. 154.

[6] A lei usa indevidamente o termo “requerimento” para a postulação da Autoridade Policial, mas o mais correto tecnicamente seria “representação”.

[7] A nosso ver também o Conselho Tutelar não “requer”, mas “representa” pelas medidas, pois que não é parte em processo. Tanto é fato que o artigo 29 da Lei 14.344/22, ao alterar a redação do artigo 136 do ECA (Lei 8.069/90), incluindo vários incisos, nos de números XV a XVII e XX, emprega corretamente o verbo “representar” e não “requerer” aos pleitos do Conselho Tutelar perante as autoridades.

[8] Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, ARAÚJO, Anderson Marcelo de. Temas Controversos da Lei Henry Borel. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-05/academia-policia-temas-controversos-lei-henry-borel , acesso em 13.07.2022. 

 

[9] Op. Cit.

[10] Op. Cit.

[11] CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Descumprir Medidas Protetivas de Urgência Agora é Crime. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/563464417/descumprir-medidas-protetivas-de-urgencia-agora-e-crime , acesso em 01.07.2022.

[12] STJ, HC 338.613/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.12.2017.

[13] STJ, HC 406.951/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.10.2017.

[14] REZENDE, Guilherme Carneiro de. O Direito Humano da Vítima a um Processo Penal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2021, “passim”.

[15] Cf. SILVA, Marco Junio Gonçalves da. Tratados Internacionais de Proteção Infanto – Juvenil. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-117/tratados-internacionais-de-protecao-infanto-juvenil/ , acesso em 01.07.2022. Cf. MONTEBELLO, Marianna. A Proteção Internacional aos Direitos da Mulher. Revista da EMERJ. Volume 3, Número 11, 2000, p. 155 – 170.

[16] HÖRNLE, Tatjana. Subsidiariedad como pricipio limitador. Autoprotección. In: PLANAS, Ricardo Robles (org.). Límites al Derecho Penal. Trad. Ricardo Robles Planas. Barcelona: Atelier, 2012, p. 87 – 100.

[17] Op. cit., p. 89.

[18] KARAM, Maria Lúcia. Violência de Gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCrim. n. 168, nov., 2006, p. 6.

[19] CÂMARA, Alexandre Freitas. Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução. Revista Dialética de Direito Processual. n. 31, out. 2005, p. 12.

[20] Esse é o escólio de Rogério Sanches Cunha, alicerçado nos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt. Ademais é o entendimento doutrinário – jurisprudencial praticamente pacífico sobre o tema. Cf. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 224.

[21] Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume VI. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.278.

[22] SANNINI, Francisco. Lei Henry Borel cria mecanismos de proteção e enfrentamento à violência doméstica praticada contra menores de idade. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jun-03/sannini-neto-lei-henry-borel-mecanismos-protecao , acesso em 13.07.2022. 

 

[23] ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009, p. 586.

[24] COSTA JÚNIOR, Paulo José da, COSTA, Fernando José da. Curso de Direito Penal. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 962.

[25] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 58 – 59. "Agora eu afirmo: o homem – e de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. (....). O imperativo prático será, pois, o seguinte: age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio".

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[26] MURAY, Philippe. O Império do Bem – A Ditadura do Politicamente Correto. Trad. Wiliam Alves Biserra. São Paulo: Faro Editorial, 2002, p. 55.

[27] A imagem tão sugestiva da irrigação de desertos com areia para referir-se ao agravamento de uma situação já indesejável é de Jean – François Mattéi. Cf. MATTÉI, Jean – François. A Barbárie Interior – Ensaio sobre o i – mundo moderno. Trad. Isabel Maria Loureiro. São Paulo: Unesp, 2002, p. 64.

[28] Cf. SILVA, Gabriel de Barros. Como o Caso Escola Base Enterrou Socialmente os Envolvidos. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/caso-escola-base/ , acesso em 04.07.2022.

[29] BAUMAN, Zygnunt. Modernidade e Holocausto. Trad. Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 10. Diga-se de passagem, que presenciamos essas conformações totalitárias hoje, não como uma possibilidade, mas como fato consumado em locais como Cuba, Venezuela, Coreia do Norte, China etc.

[30] HOPPER, Reed. Eternal Vigilance the Price of Freedom. Disponível em https://pacificlegal.org/eternal-vigilance-the-price-of-freedom/ , acesso em 04.07.2022.

[31] CURRAN, John Philpot, apud HOPPER, Reed, Op. cit.

[32] “On the other hand, my position is not incompatible with urging that we try to extend our sense of “we” to people whom we have previously thought of as “they.” This claim, characteristic of liberals — people who are more afraid of being cruel than of anything else - rests on nothing deeper than the historical contingencies to which I referred at the end of Chapter 4. These are the contingencies which brought about the development of the moral and political vocabularies typical of the secularized democratic societies of the West. As this vocabulary has gradually been  de-theologized and de-philosophized, “human solidarity” has emerged as a powerful piece of rhetoric. I have no wish to diminish its power, but only to disengage it from what has often been thought of as its “philo¬ sophical presuppositions.” Em tradução livre: Por outro lado, minha posição não é incompatível com a exortação de que tentemos estender nosso senso de “nós” a pessoas que anteriormente pensávamos como “eles”. Essa afirmação, característica dos liberais - pessoas que têm mais medo de serem cruéis do que de qualquer outra coisa - repousa em nada mais profundo do que as contingências históricas às quais me referi no final do capítulo 4. Essas são as contingências que provocaram o desenvolvimento dos vocabulários morais e políticos típicos das sociedades democráticas secularizadas do Ocidente. À medida que esse vocabulário foi gradualmente desteologizado e desfilosofado, a “solidariedade humana” emergiu como uma poderosa peça de retórica. Não desejo diminuir seu poder, mas apenas desligá-lo do que tem sido muitas vezes considerado como seus “pressupostos filosóficos”. Cf. RORTY, Richard. Contingency, irony and solidarity. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 192.

[33] BOUDON, Raymond. Le Juste et le Vrai. Paris: Fayard, 1995, p. 47 – 48 e 341. “Le postmodernisme veut que les valeurs soient des illusions: c'est même là sa principale thèse. Selon R. Rorty, l'un des plus éminents représentants du club des postmodernistes, les sentiments d'horreur que nous inspire Auschwitz seraient le produit d'un conditionnement historique. Le philosophe américain a au moins le mérite de la cohérence: on ne voit pas, en effet, comment les théories qui ont sa sympathie pourraient aboutir à une autre conclusion”. Tradução livre: “O pós-modernismo quer que os valores sejam ilusões: essa é até sua tese principal. Segundo R. Rorty, um dos mais eminentes representantes do clube pós-modernista, os sentimentos de horror que Auschwitz nos inspira são produto de condicionamentos históricos. O filósofo americano tem pelo menos o mérito da coerência: não se vê, de fato, como as teorias que têm sua simpatia poderiam levar a outra conclusão”.

 

[34] YE, Ting – Xing. Meu Nome é Número 4 – Uma história real da Revolução Cultural Chinesa. Trad. Alexandre Martins. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2008, p. 15.

[35] Op. Cit., p. 171.

[36] VAN COILLIE, Dries. Suicidio Moral: en la cárcel bajo Mao Tsé – tung. Trad. Martín Ezcurra. Barcelona: Eler, 1963, p. 182.

[37] Op. Cit., p. 182.

[38] ARENAS, Reinaldo. Antes que Anoiteça. Trad. Irène Cubric. Rio de Janeiro: Bestbolso, 2009, p. 247.

[39] IERUNCA, Virgil. El Experimento Pitesti. Trad. Joaquín Garrigós. Madrid: Xorki, 2019, p. 31 – 32.

[40] E não era? Nessas horas é que vemos como dizer a verdade é historicamente comprovado como um ato perigoso para a própria vida, saúde e liberdade.

[41] BARTOLETTI, Susan Campbell. A juventude hitlerista: a história dos meninos e meninas nazistas e a dos que resistiram. Trad. Beatriz Horta. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2006, p. 78.

[42] YUTANG, Lin. A Importância de Viver. Trad. Mário Quintana. 3ª. ed. São Paulo: Círculo do Livro,1975, p. 177.

[43] Op. Cit., p. 177.

[44] TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Livro II – Sentimentos e Opiniões.  Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 389.

[45] MORGENTHAU, Hans J. A Política Entre as Nações – a luta pelo poder e pela paz. Trad. Oswaldo Biato. Brasília: Universidade de Brasília, 2003, p. 177.

[46] ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de. Apresentação. In: VEBLEN, Thorstein Bunde. A Teoria da Classe Ociosa: um estudo econômico das instituições. Trad. Olívia Krähenbühl. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 17.

[47] VEBLEN, Thorstein Bunde. A Teoria da Classe Ociosa: um estudo econômico das instituições. Trad. Olívia Krähenbühl. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 106 – 107.

[48] BOUDON, Raymond. Efeitos Perversos e Ordem Social. Trad. Analúcia T. Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1979, “passim”.

[49] BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 74.

[50] Op. Cit., p. 140.

[51] Cf. MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Barueri: Manole, 2005, p. 1209.

[52] HAMILTON, Sérgio Demoro. A Presença do Ministério Público na Ação Penal Privada. Disponível em https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2171881/Sergio_Demoro_Hamilton.pdf , acesso em 08.07.2022.

[53] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Crimes Contra Crianças e Adolescentes: A continuidade de aplicação da Lei 9.099/1995 após o advento da Lei 14.344/2022. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/07/06/crimes-contra-criancas-e-adolescentes-a-continuidade-de-aplicacao-da-lei-9-099-1995-apos-o-advento-da-lei-14-344-2022/ , acesso em 08.07.2022.

[54] Op. Cit.

[55] Op. Cit.

[56] Op. Cit.

[57] Op. Cit.

[58] COSTA, Adriano Sousa, ARAÚJO, Anderson Marcelo de. Temas Controversos da Lei Henry Borel. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-05/academia-policia-temas-controversos-lei-henry-borel , acesso em 13.07.2022. 

 

[59] GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 97.

[60] SOMMERS, Christina Hoff. Cómo um feminismo mal entendido está dañando a los chicos jovenes. Trad. Lourdes Huanqui. Ebook: Lectulandia.com, p. 7.

[61] CASO Bernardo. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/novo/caso-bernardo/ , acesso em 13.07.2022.

[62] MORTE de menino de 11 anos pela mãe relembra caso Bernardo. Disponível em https://www.jornalnh.com.br/noticias/rio_grande_do_sul/2020/05/26/morte-de-menino-de-11-anos-pela-mae-relembra-caso-bernardo.html , acesso em 13.07.2022.

[63] CASAL de lésbicas cortou o pênis, matou, degolou e esquartejou filho de 5 anos por não querer ser gay. Disponível em https://www.portaldiario.com.br/noticias/brasil/419133/casal-de-lesbicas-cortou-o-penis-matou-degolou-e-esquartejou-filho-de-5-anos-por-nao-querer-ser-gay.html , acesso em 13.07.2022.

[64] Ver no mesmo sentido: SANNINI, Francisco. Lei Henry Borel cria mecanismos de proteção e enfrentamento à violência doméstica praticada contra menores de idade. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jun-03/sannini-neto-lei-henry-borel-mecanismos-protecao , acesso em 13.07.2022.

 

[65] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha. São Paulo: Atlas, 2015, p. 224.

[66] STJ: 4 Súmulas sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/682655134/stj-4-sumulas-sobre-a-lei-maria-da-penha , acesso em 08.07.2022.

[67] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova Contagem de Prazo Prescricional para Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes: a Questão da Legislação Especial. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937319/nova-contagem-de-prazo-prescricional-para-crimes-contra-a-dignidade-sexual-de-criancas-e-adolescentes-a-questao-da-legislacao-especial , acesso em 10.07.2022.

[68] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes contra a dignidade sexual – Temas relevantes. Curitiba: Juruá, 2010, p. 64 – 65.

[69] Inobstante, veja-se a crítica sobre o bem jurídico efetivamente tutelado artigo 241-C, do ECA, confrontado com a questão do “paternalismo moralista”: FERREIRA, Pedro Paulo, VIEIRA, Lara Maria Tortola Flores. Dos crimes relativos à simulação de pornografia infanto – juvenil: paternalismo moralista ou tutela penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes? Boletim IBCCrim, n. 232, mar., 2012, p. 11 – 12.

[70] GILABERTE, Bruno. Lei Henry Borel e a Parte Especial do Código Penal. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1515046600/lei-henry-borel-e-a-parte-especial-do-codigo-penal#:~:text=Publicada%20em%2025%20de%20maio,em%20%C3%A2mbito%20dom%C3%A9stico%20ou%20familiar , acesso em 13.07.2022. 

[71] No mesmo sentido: Op. Cit.

[72] Existe ainda no mesmo diploma (Código Civil – artigo 1733, § 2º.) a previsão de nomeação de “curador especial” nos casos de herança ou legado a menor, podendo quem o instituiu nessa condição nomear “curador especial” para administração dos bens deixados, ainda que o menor esteja sob o poder familiar ou  sob tutela de alguém.

[73] GILABERTE, Bruno. Lei Henry Borel e a Parte Especial do Código Penal. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1515046600/lei-henry-borel-e-a-parte-especial-do-codigo-penal#:~:text=Publicada%20em%2025%20de%20maio,em%20%C3%A2mbito%20dom%C3%A9stico%20ou%20familiar , acesso em 13.07.2022. 

  

[74] Op. Cit.

[75] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 254 – 255. No original a referência ao “quantum” máximo de pena a ser cumprida é de 30 anos, mas foi corrigido na transcrição para 40 anos, tendo em vista a alteração, pela Lei 13.964/19 da redação do artigo 75 CP, aumentando o patamar.  Também importa observar com o autor que não se deve confundir “somatória” de penas, aplicação ou cominação de penas com “unificação” de penas. As primeiras figuras dizem respeito à pena aplicada por soma de várias penalidades ou de uma somente ou cominada no tipo penal “in abstrato”. A “unificação é o critério mediante o qual o julgador deverá desprezar, para efeitos de cumprimento de pena, o tempo que exceder” a 40 anos. Op. Cit., p. 255.

[76] Seguindo senda semelhante: Cf. GILABERTE, Bruno. Op. Cit.

[77] GUEIROS, Artur, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018, p. 514.

[78] GILABERTE, Bruno. Lei Henry Borel e a Parte Especial do Código Penal. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1515046600/lei-henry-borel-e-a-parte-especial-do-codigo-penal#:~:text=Publicada%20em%2025%20de%20maio,em%20%C3%A2mbito%20dom%C3%A9stico%20ou%20familiar , acesso em 13.07.2022.

[79] Op. Cit.

[80] Neste sentido: Op. Cit.

[81] LÚPUS, o que é, sintomas e como conviver com a doença. Disponível em https://www.unimed.coop.br/viver-bem/saude-em-pauta/lupus-o-que-e-sintomas-e-como-conviver-com-a-doenca , acesso em 11.07.2022.

[82] PEREIRA, Jeferson Botelho. A Novíssima Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel. Disponível em https://jus.com.br/artigos/98183/a-novissima-n-14-344-de-24-de-maio-de-2022-lei-henry-borel , acesso em 11.07.2022.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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