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Situação curiosa em matéria de competência em mandado de segurança.

Ligeiros comentários a respeito de um caso concreto

Agenda 10/06/2007 às 00:00

I – O CASO CONCRETO

            Na ação cautelar no. 1450-MG, STF, entendeu a Exma. Sra. Ministra Carmem Lúcia, Relatora, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais careceria de devida representação processual por advogado, um dos motivos pelos quais o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário anteriormente interposto não foi conhecido.

            Em primeira instância, a Associação Brasileira de Criadores de Zebu impetrara Mandado de Segurança contra ato do 5o. Promotor de Justiça da Comarca de Uberaba; o MM. Juízo de Direito da 2a. Vara Cível dessa Comarca declarou ser competente o Eg. TJMG, em razão de foro privilegiado da autoridade impetrada, mas o Tribunal entendeu que era aquele juízo de primeiro grau o competente para conhecer da ação.

            Foi contra esta decisão que o Ilmo. Sr. Procurador–Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais interpôs o recurso extraordinário, seguido daquele pedido de atribuição de efeito suspensivo a título cautelar inominado.


II – MEUS COMENTÁRIOS

            Por mais estranho que possa parecer, a decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Ministra Relatora está absolutamente correta.

            O Promotor de Justiça era a "autoridade impetrada".

            Não estava, assim, a atuar na defesa de direitos e/ou interesses indisponíveis da sociedade, ou de terceiros ndividualizados, mas cuja proteção é de interesse público, como, e.g., em matéria de questões ligadas a menores.

            A possível invocação de competência de segundo grau de jurisdição, a título originário, por motivo de existência de foro privilegiado constitui-se em defesa indireta processual, logo, ato processual que pode ser praticado tanto pelo sujeito processual principal – no caso, a "autoridade impetrada" -, como pelo Ministério Público, quando atua como "custos legis", já que a regularidade do procedimento de mandado de segurança também se insere no rol das questões a serem fiscalizadas pelo órgão do Parquet a este título.

            Mas o Procurador–Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais não esteve a funcionar no processo como "custos legis", e é superior hierárquico do Promotor de Justiça.

            Assumiu, portanto, o lugar deste, como "autoridade impetrada".

            E é manifesta a impossibilidade de exercício cumulativo, no mesmo processo, das posições processuais de "autoridade impetrada" e de "fiscal da lei", pelo mesmo órgão público – e o Procurador–Geral de Justiça do Estado é órgão público.

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            Daí porque a Exma. Sra. Ministra Relatora destacou, em sua decisão, "a proibição constitucional da advocacia por membro do Ministério Público (art. 128, § 5o., inc. II, alínea "b" da Constituição do Brasil)", e que, na espécie, se tinha "uma ação judicial – ação cautelar – na qual se buscam prerrogativas alegadas ou pretendidas pelo Ministério Público", com o que não competiria ao órgão "distinguir-se de qualquer cidadão ou entidade de direito público ou particular, que, ao buscar os seus direitos, tem de se valer de advogado para fazer-se representar perante o Juiz competente".

            A Exma. Sra. Ministra Relatora informa, outrossim, em sua decisão, que a inicial da ação cautelar fora subscrita também por "Procuradora – Geral Adjunta Jurídica" do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

            Se a Procuradora–Geral Adjunta Jurídica subscreveu a petição inicial em cumprimento a determinação recebida de seu superior hierárquico, enquanto tal, nada mais fez senão tornar-se representante processual da autoridade impetrada, com o que incidiu no vício de capacidade postulatória acima diagnosticado.

            Mas, se a Procuradora–Geral Adjunta Jurídica, a título argumentativo, houvesse subscrito a inicial da ação cautelar como Procuradora–Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em exercício para aquele caso concreto, em razão de suspeição ou de impedimento do Procurador–Geral de Justiça daquele Estado, que o impedissem de recorrer extraordinariamente ao Eg. STF, a um só e mesmo tempo, como autoridade impetrada e como "custos legis", então acredito que não seria lícito opor-se à Procuradora–Geral Adjunta Jurídica aquele vício de capacidade postulatória.

            É que, atuando cada órgão do Ministério Público junto a um órgão judicial, somente o Procurador–Geral de Justiça do Estado poderia interpor recurso extraordinário ao STF e nele atuar; mas, em razão daquela confusão de papéis, não poderia ele fazê-lo, naquele caso; daí a necessidade de se o ter por suspeito ou impedido, e de então designar-se, para o caso concreto, um dentre os Procuradores–Gerais Adjuntos, ou SubProcuradores–Gerais, para substituí-lo naquele ato recursal, e para atuar junto àquele Tribunal Superior.

            Estranho ?

            Sem dúvida.

            Coisas de nosso sistema processual...

Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Situação curiosa em matéria de competência em mandado de segurança.: Ligeiros comentários a respeito de um caso concreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1439, 10 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9986. Acesso em: 19 nov. 2024.

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