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Justiça Militar da União: pontos relevantes

Agenda 08/09/2022 às 20:00

Este texto objetiva despertar no leitor o interesse pelo estudo do direito militar através da exposição sucinta das peculiaridades da Justiça Castrense.

Palavras-chave: Escabinato. Justiça Militar da União. Militares das Forças Armadas. Modificações na legislação.


INTRODUÇÃO

O presente texto tem por escopo trazer uma breve impressão a respeito da presença da Justiça Militar da União no Brasil, com fulcro em suas emblemáticas especificidades. Primeiramente, ressalta-se que este trabalho não possui o condão de exaurir o tema, mas tão somente despertar no operador do Direito o interesse inicial pela Justiça Militar Castrense (em âmbito Federal), um ramo tão distinto e peculiar do mundo jurídico, que muitos bacharéis em Direito sequer ouviram falar ao longo de sua formação. Por certo, a Justiça Militar é repleta de peculiaridades, tal como a inegável especialidade da carreira militar, a qual mereceu, inclusive, disposição apartada no texto Constitucional (separadamente dos servidores públicos federais).

Desta forma, convém destacar pertinente trecho visto no sítio eletrônico do Superior Tribunal Militar (STM), qual seja: A Justiça Militar da União é a mais antiga do país. Foi criada em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente de Portugal, Dom João. Desde então, essa Justiça tem participado da história brasileira e seus arquivos guardam impressionantes e precisos registros históricos 1

A propósito, convém destacar a etimologia para palavra Castra, a fim de ensejar a melhor compreensão do assunto ora abordado. Assim, conforme observado em trecho de um livro: A expressão Justiça Castrense ou direito castrense, é amplamente utilizada como sinônimo de Justiça Militar, ou Direito Militar; a palavra castrense vem do latim castra, castrorum, que quer dizer acampamento, fortificação militar, e, por extensão, caserna.2


DESENVOLVIMENTO

Nesse contexto, não obstante a parca atenção que costuma ser dada ao Direito Castrense durante os anos de graduação entre as diversas faculdades de Direito existentes no Brasil, tal ramo deve ser visto com olhar mais acurado, tendo em conta a sua crescente visibilidade, bem como a imprescindibilidade das Forças Armadas para a manutenção da soberania do país.

Ademais, todos observamos que mudanças sociais ocorrem de maneira constante, devendo os arcabouços normativos estarem em consonância com as mesmas. Desse modo, apesar das inegáveis peculiaridades existentes no Código Penal Militar (CPM) e no Código Processual Penal Militar (CPPM), em distintas ocasiões, foi possível observar que, não obstante a ocorrência de mudanças importantes no bojo do Código Processual Penal Comum (CPP), o mesmo não se verificou em sede do CPPM, o qual se encontra com texto majoritariamente original, ou seja, datado de 1969.

Não obstante, imprescindível citar o advento da lei 13.491/2017, tendo em vista a significativa mudança que a mesma acarretou à Justiça Militar da União (JMU). Tal lei aumentou sobremaneira a competência abarcada por essa Justiça especializada, ao alterar dispositivos constantes do Art. 9º do CPM. Nessa toada, crimes antes julgados pela Justiça comum, foram trazidos para a JMU. Assim, crimes previstos fora do CPM (isto é, na legislação penal comum) e trazidos para a competências da JMU, receberam distintas denominações por parte dos estudiosos do Direito Castrense. Exemplificativamente, Cícero Robson Coimbra Neves os chama de Crimes Militares Extravagantes em suas obras.

Outra recente modificação legislativa pôde ser observada com o advento da Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, a qual operou significativas modificações na legislação criminal, bem como no CP e CPP, e praticamente alijou os diplomas criminais castrenses de tais mudanças. Diz-se praticamente porque houve tão somente uma mudança no bojo do CPPM, que foi a inserção do Art 16-A, o qual possui inegável semelhança com o Art 14-A do CPP.

Diante da situação narrada, surgiram debates doutrinários sobre a aplicabilidade ou não dos dispositivos do Pacote Anticrime inseridos nos diversos diplomas da legislação penal à JMU, tendo em vista a supracitada possibilidade, com o advento dos chamados crimes militares extravagantes. Respeitada posição doutrinária filiou-se contrariamente, posicionamente este adotado no presente trabalho. Como exemplo, é possível citar o doutrinador Fernando Hugo MirandaTeles, Promotor do Ministério Público Militar, o qual defende ter havido um silêncio eloquente por parte do legislador em relação ao diploma Castrense, considerando que o mesmo não foi simplesmente esquecido pelo legislador, visto ter havido a supracitada modificação no CPPM. Por oportuno, destaca-se trecho com o posicionamento do doutrinador:

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Com absoluto respeito a eventuais posições em sentido contrário, tal quadro permite concluir que se trata de silêncio eloquente do legislador, que optou politicamente por criar somente o art. 16-A do CPPM e silenciar quanto aos demais, indicando ao intérprete que, com isso, os excluiu da incidência no Processo Penal Militar.3

Sob outro viés, imperiosa a releitura de diversos dispositivos dos Códigos Castrenses em face da Constituição Federal, isto é, necessário haver uma filtragem constitucional por ocasião da aplicação dos dispositivos do CPM e CPPM. Vide a passagem abaixo, na pena do doutrinador constitucionalista Pedro lenza:

Como se sabe, o princípio da supremacia da Constituição produz efeitos irradiantes em todos os Poderes da República, os quais, por sua vez, devem cumprir as leis que se coadudem com a Consituição.4

A fim de ilustrar a situação relatada, seguem alguns artigos elencados do CPPM, os quais não foram recepcionados pela Carta Constitucional:

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

(...)

Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

(...)

Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

No entanto, importante frisar que há determinados institutos exclusivos da Justiça Castrense que se justificam por representarem a própria essência da mesma. Nesse contexto, vem à tona o instituto do Escabinato, cujo escopo seria, a grosso modo, a necessidade de que o militar (quando autor de um crime militar sem a participação/coautoria de civis) tenha o julgamento marcado pela participação de outros militares, os chamados companheiros de farda no jargão militar, objetivando isenção e compreensão diante do julgamento de crimes atentatórios à Administração Militar devido ao conhecimento do funcionamento da Caserna por parte dos julgadores

Nesse ponto, salutar outra importantíssima modificação no âmbito da JMU, sofrida na Lei 8.457/1992 (a qual trata de todo o funcionamento da JMU) pelo advento da Lei 13.774/2018. Tal modificação trouxe inovações há muito clamadas na prática dos julgamentos e até mesmo já vivenciadas no dia a dia da Justiça Militar, evidenciando a necessidade de positivação.

Como exemplo, é possível citar a previsão da presidência do Conselho de Justiça por Juiz Togado (antes, a mesma era exercida pelo militar mais antigo do Conselho). Ademais, este passou a ser denominado Juiz Federal da Justiça Militar, denotando, maior alinhamento com seu múnus, visto também se tratar de Juiz, e tal como outros ramos da magistratura, regido pelo Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

No entanto, ressalta-se que o CPPM não acompanhou a mencionada mudança e segue referindo-se ao Juiz Togado como Auditor (termo originalmente utilizado). Importante salientar que não se trata de um Juiz Militar, termo que serve para designar os oficiais militares por ocasião da composição dos Conselhos de Justiça, tema que será revisitado adiante. Assim, infere-se que além da necessária filtragem constitucional quando da leitura do CPPM, é preciso haver uma filtragem infraconstitucional, visto haver uma lei mais recente e específica sobre o assunto que trouxe tais mudanças, sem acompanhamento pelo citado Código.

No que tange aos Conselhos de Justiça, passa-se aqui a algumas noções sobre sua composição. Assim, tais conselhos são sempre compostos por Oficiais Militares de Carreira das Forças Armadas. Importante destacar a diferença na composição das duas formas de Conselho existentes na JMU em tempo de paz. Destaca-se o Art. 16 da Lei 8.457/92:

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Quanto à competência para julgamento pelos Conselhos, interessante trazer Consoante disposto no Art. 27 do mesmo diploma legal:

Art. 27. Compete aos conselhos:

I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Assim, parte-se à considerações acerca do chamado Escabinato que, conforme mencionado alhures, é o julgamento de Militares pelo Juiz Togado juntamente militares pertencentes à mesma Força que o mesmo, objetivando a junção entre o conhecimento Jurídico representado pelo Magistrado Togado, empossado naquele cargo após aprovação em concurso de Provas e Títulos e o conhecimento acerca do ambiente castrense e da vida na caserna, representado por Oficiais Militares de Carreira, desempenhando, desse modo a Função de Juízes Militares naqueles múnus.

Por suscitar frequentes dúvidas, inclusive nos meios de comunicação, relevante evidenciar um ponto: Existe a Justiça Militar Estadual (JME) a respeito da qual não se farão maiores apontamentos por não configurar o escopo do presente trabalho. Mas destaca-se que esta julga apenas Militares pertencentes ao âmbito estadual, quais sejam, os Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares. Ademais, tal Justiça abarca também o julgamento de transgressões disciplinares. Por outro lado, a JMU julga não só militares pertencentes às Forças Armadas, mas também cidadãos civis. Ademais, a JMU não abarca o julgamento de transgressões disciplinares. Por fim, há expressa ressalva na Constituição quanto ao Julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando-o do âmbito da JME, ressalva que não foi feita para a JMU, assunto que suscita calorosos debates na doutrina a respeito da plausibilidade ou não da implementação do Tribunal do Júri no âmbito desta. Mais uma vez, importante frisar que adentrar nesta celeuma, demandaria verticalizar o estudo sobre o instituto do Júri, o que não configura o escopo do presente texto.

Ainda quanto ao Escabinato, é possível visualizar questionamentos doutrinários em torno da legitimidade dos Conselhos de Justiça e, entre as considerações levantadas, há o fato de os juízes militares que o compõem, em regra, não serem pertencentes à área jurídica. Além disso, alega-se a existência de uma cultura protecionista e corporativista, com relação aos pares da Caserna. Contraponto tal fato, destaca-se a declaração feita pelo General de Exército Luis Carlos Gomes Mattos:

"Escabinato, que há mais de dois séculos vem assegurando ao STM o mais antigo fórum do Poder Judiciário do Brasil, as melhores condições para julgar com celeridade, imparcialidade, independência, critério e sobriedade, pronunciando decisões amplamente fundamentadas no conhecimento jurídico, ajustado à experiência da caserna. Um desejável equilíbrio, consubstanciado no saber técnico e na percepção institucional."5

Endossando os argumentos favoráveis ao instituto, fundamental lembrar que a realidade militar, conforme já mencionado, é marcada por peculiaridades que a distinguem dos cargos vistos no meio civil. Ademais, não custa lembrar, a mesma é permeada constantemente pelos pilares da carreira militar, que são a hierarquia e disciplina.

Tais valores são tão caros à vida castrense que constituem uma das hipóteses de ensejo à prisão preventiva em seu âmbito (exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, disposto no art. 255, e, CPPM), a qual não possui previsão equivalente no diploma criminal comum. Ademais, a importância da fidelidade à pátria do militar é tamanha a ponto de justificar o sacrifício de sua própria vida (art. 27, I, lei 6.880/90). Sob esse aspecto, importante ater-se ao fato de que tal sacrifício tão propagado nos quartéis, não visa apenas os extremos viver ou morrer, mas, conforme vivenciado cotidianamente por militares, consiste também em tempo dedicado ao serviço e ao cumprimento de missões em detrimento de sua vida fora do quartel.

Ademais, corroborando a importância dos valores prezados no diploma criminal castrense, imprescindível a realização do cotejo com o diploma penal comum, sob o aspecto topográfico dos delitos previstos. Dessa forma, enquanto a parte especial do CPM inicia-se com os Crimes contra a segurança externa do país, demonstrando a priorização da segurança e soberania nacional diante dos demais delitos, o CP inicia sua parte especial dispondo a respeito dos Crimes contra a vida.

Nesse contexto, em diversos casos, o CPM criminaliza condutas que, se perpetradas no meio civil, não configurariam de modo algum crime, tendo-se em conta que, conforme aprendido nas disciplinas propedêuticas dos bancos universitários, bem como tão propagado doutrinária e jurisprudencialmente, o Direito Penal deve ser o último recurso à solução de um problema social, a chamada ultima ratio, relacionada ao princípio da fragmentariedade.

Mais uma vez valendo-se de jargão militar, é comum o fato de tirar serviço. E tal fato pode configurar cenário para a perpetração de diversos crimes apenas vistos no Código Penal Castrense. Atendo-se a esta legislação, há a previsão de crimes que causariam espécie se analisados por pessoas alheias aos regramentos e desacostumadas à realidade da Caserna. Neste sentido, poderia parecer irrazoável e desmesurada a criminalização de determinadas condutas, tal como dormir em serviço (art. 203, CPM), bem como a não aplicação do Princípio da Insignificância, em regra, nos julgamentos no âmbito do Superior Tribunal Militar.

Ora, considerando-se o senso comum, não poderia causar um verdadeiro rebuliço considerar como criminoso alguém que dorme em seu local de trabalho durante seu expediente? Por outro lado, imperioso levar-se em conta que o militar, em sua essência, está constantemente a serviço da Pátria e, ao tirar serviço, está protegendo sua Organização Militar e a sociedade como um todo. Naquele momento, ele é o responsável por garantir a segurança do Quartel, fato que, invariavelmente aumenta sobremaneira a demanda por responsabilidade na função.


CONCLUSÃO

Diante da explanação trazida, espera-se ter trazido a lume algumas peculiaridades presentes na Justiça Militar Castrense e que a fazem digna de um tratamento diferenciado, com institutos sem paralelo na Justiça Comum.

Nessa toada, pode-se ter a noção da gravidade configurada quando um militar dorme ou faz uso de drogas em serviço, por exemplo. Tais atos, além de colocarem em risco a própria vida do indivíduo, vulneram sua Organização Militar e a população de forma peculiar.

Por derradeiro, outro fato pertinente à carreira militar é que a mesma, não se pode olvidar, é pensada primordialmente para uma situação de guerra declarada, nos moldes expostos em nossa Carta Maior. É sabido que o Brasil não se encontra envolvido em uma guerra com tal formato. Não obstante, diferente do que é comumente visto no meio civil, o indivíduo, ao tornar-se militar, adentra primeiramente em um Curso de Formação, o qual visa prepará-lo para situações hostis vivenciadas em uma guerra. Tal fato ajuda a compreender por que a hierarquia e a disciplina são pilares tão caros, não podendo ser desconsiderados na vida militar, sob pena de descaracterizar o ambiente castrense quanto ao propósito pelo qual foram criadas as Forças Armadas.

Diante do exposto, resta possível melhor visualizar a configuração e as peculiaridades da Justiça Militar, a fim de justificar a presença de especificidades, como o instituto do Escabinato, tendo em vista a distinção dos militares em comparação aos demais cidadãos, bem como a indivíduos pertencentes a outros ramos da Administração Pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sobre a autora
Cinthia Correa Fernandes Alves

Oficial do Exército Brasileiro - Quadro Complementar de Oficiais - Especialidade Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Cinthia Correa Fernandes. Justiça Militar da União: pontos relevantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7008, 8 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99911. Acesso em: 21 nov. 2024.

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