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Indenização por morte em acidente automobilístico

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

Sentença em ação indenizatória por morte em acidente com caminhões, ajuizada pela família do falecido contra o pai do motorista causador do acidente, que é menor.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Processo nº 1999.016.00231-6
Ação de Reparação de Danos.
Autores: Maria Geralda Sousa Rodrigues e Outros.
Promovido: Francisco Dantas.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Maria Geralda Sousa Rodrigues, Antônio Gildário Sousa Rodrigues, Cícero Gildevânio Sousa Rodrigues e Carla Laiane Sousa Rodrigues, já qualificados, com fundamento no art. 5º, V da Constituição Federal, conjugados os arts. 275/281 e 602 do Código de Processo Civil e arts. 159, 1521 e 1537 do Código Civil e Súmula 37 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ajuizaram a presente ação de Reparação de Danos, contra FRANCISCO DANTAS, já qualificado, aduzindo em síntese apertada, que no dia 26 de outubro de 1998, vários caminhões saíram desta Comarca com destino ao Município de Campo Sales, neste Estado, transportando mercadorias que compõe as chamadas Cestas Básicas, quando nas proximidades da cidade de Araripe, isto por volta das 20:00 horas, um dos motoristas, de nome Cícero de Medeiros Dantas, que dirigia o Caminhão Mercedez Benz, placa HWF-1900, de propriedade do promovido, resolveu ultrapassar em uma curva e ao fim de um declive, o Caminhão Mercedez Benz, 1113, placa MMP-0437/PB, de propriedade do falecido, obstruindo, segundo assevera a inicial, à mão-de-direção deste, fazendo com que este veículo saísse da pista de rolamento, provocando o capotamento e morte do seu motorista, Sr. Antônio Rodrigues da Silva.

Argúi ainda a inicial, que o motorista Cícero de Medeiros Dantas, é filho do promovido, e quando do acidente, estava com Carteira de Habilitação vencida, requerendo a condenação do promovido em dano moral, sobrevida da vítima, danos materiais causados ao caminhão da vítima, dias parados (danos vencidos), jazigo perpétuo, funeral e luto.

A inicial se fez acompanhar, além do rol de testemunhas, dos seguintes documentos: 1) certidões de casamento da vítima e de óbito; 2) comprovante de propriedade do veículo da vítima; 3) ofício da Câmara Municipal de Juazeiro, enviada à família do falecido, prestando condolências; 4) cópia de ofício do DETRAN, informando ao Juizo Criminal que o motorista e filho do promovido, estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida na data do acidente; 5) cópia da Carteira de Habilitação de Cícero de Medeiros Dantas; 6) cópia de perícia extraída de inquérito policial elaborado pela Delegacia Regional da cidade do Crato, cf. numeração e carimbo respectivos do Cartório daquela regional; 7) orçamento fornecido por Concessionária Autorizada; 8) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, informando os ganhos do falecido.

Em despacho inicial, recebeu-se a ação e designou-se audiência, fazendo-se constar do mandado as advertências da contumácia e revelia previstas nos § § 2º e 3º do art. 277 do CPC.

Na audiência, não foi possível a conciliação, tendo o promovido apresentado contestação (fls. 69/72) subscrita por procuradores, sustentando que a ação contestada é totalmente improcedente porque o condutor do veículo pertencente ao contestante não deu causa ao acidente e que houve uma trama para atingir a pessoa do filho do contestante.

Aduz, ainda a peça contestatória, que o contestante se insurge contra a presente demanda jurisdicional, e mesmo que o filho do contestante tivesse agido com culpa ou dolo, os danos morais e materiais não podem se transformar em indústria do infortúnio, devendo, segundo transcrição jurisprudencial do STJ, ser fixado o dano moral em 100 (cem) salários mínimos, jamais o que pretendem os promoventes.

A contestação não se fez acompanhar de nenhum documento, inclusive o instrumento de substabelecimento passado para os novos contratados encontra-se às folhas 50 dos autos da Medida Cautelar.

Em seguida, foi apresentada petição com novo substabelecimento, pedindo vista dos autos.

Posteriormente foi acostado aos autos pelos autores, em louvor ao princípio processual civil da prova emprestada, cópias de peças que instruem Ação Penal aforada contra Cícero de Medeiros Dantas, tais como: 1) cópia da denúncia-crime - já acostada na Medida Cautelar às fls. 14/16 -; 2) depoimentos prestados por Cícero Batista da Silva, Cícero Figueiredo Moura, Antônio Pereira da Sousa, perante este Juízo em cumprimento de Carta Precatória; 3) termo de declarações prestado perante a autoridade policial; 4) relatório da autoridade policial, que conclui por indiciar o motorista Cícero de Medeiros Dantas; 5) ofício/resposta do DETRAN, dando conta de que a Carteira Nacional da Habilitação de Cícero de Medeiros Dantas, estava vencida na época dos fatos -já acostado na Cautelar às fls. 21, e na Ação Principal às fls. 13/15; 6) cópia de perícia feita extrajudicialmente em inquérito policial - também já acostada na Cautelar (fls. 09/13), confeccionado em papel com símbolo do Estado do Ceará, Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - igualmente juntada com a inicial da Ação Principal (fls. 17/20).

Sobre os documentos acostados, foi ordenado abertura de vista ao promovido, que às fls. 63/70, através de novo advogado (quinto), levanta incidente de falsidade de documento de fls. 17/20 acostado à inicial, e na Medida Cautelar (fls. 09/13), para tanto, transcreve dispositivos do CPC, e acosta termo de declaração extrajudicial feita perante serviço delegado (Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte), subscrito por um dos signatários da perícia feita para fins de instruir inquérito policial, requerendo a suspensão do feito, intimação dos peritos, intimação do Ministério Público, cancelamento do Arresto de todos os bens.

Quanto aos documentos novos, ainda não existente nos autos de folha 45/52, o promovido não se manifestou sobre os mesmos, vindo-me conclusos.

Relatório.

Decido.

O novel processo civil pátrio, tem se orientado pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, II), diminuindo ao máximo o número de recursos e reprimindo os expedientes meramente protelatórios, com prestação jurisdicional capaz de satisfazer os anseios das partes litigantes, afastando a angústia que anima os envolvidos em qualquer litígio, de forma, inclusive, a preservar a própria imagem da Justiça, para que não prevaleça a filosofia do saudoso Rui Barbosa de que "Justiça tardia é injustiça manifesta".

Nesse sentido têm trilhado à doutrina e o Superior Tribunal de Justiça:

          "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).

No caso em apreço, a inicial se fez acostar dos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo sido possível a conciliação, e na contestação não foi suscitada qualquer das matérias do art. 301 do CPC, além de não ter o promovido impugnado toda a matéria constante da inicial (CPC, art. 302), embora seja matéria de interesse público a que o magistrado está obrigado a conhecer ex officio em obséquio ao princípio "Da mihi factum, dabo tibi jus".

Destarte, a presente pretensão resistida deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 330, I do CPC, eis que cuida-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, de vez que os elementos carreados aos autos, são necessário e suficiente a formação de um juízo concreto e inequívoco de convencimento sobre responsabilidade civil.

Antes do enfrentamento judicial do meritum causae, mister se faz analisar a petição de fls. 62/70, e documento que a acompanha (fl.72) onde o novo advogado substabelecido, instado a se manifestar sobre a prova de outro processo (criminal), levantou Incidente de Falsidade documental das cópias fotostáticas de perícia elaborada em inquérito policial (fls. 17/20) que instrui a inicial, para tanto transcrevendo texto do CPC e do CPP, silenciando quanto aos demais documentos acostado.

Esclareço de logo, que a perícia confeccionado para instruir inquérito policial, onde prevalece o inquisitório (sem contraditório), portanto não judicial, não foi determinado por este Juízo Cível, cujo procedimento é diferente daquelas feitas para fins criminais, mas foi apenas acostada na inicial, pela possibilidade das partes indicarem Assistentes Técnicos e formular quesitos.

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Contudo, sem querer influir na questão criminal, mas o dever legal me obriga a fazer considerações nesta seara sobre o incidente da falsidade, tendo em vista que o advogado levantou tal matéria, embora seja desnecessária para a questão cível dada a independência das jurisdições.

Assim diz o Código de Processo Penal - ita lex dicit -:

          "Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Conforme se depreende dos autos, o advogado CÍCERO EMERICIANO, atravessou petição nos autos argüindo incidente de falsidade, cujos poderes recebeu de substabelecimento passado pelos advogados EMÍDIO MACEDO LEMOS e THEREZA ÂNGELA L. LEMOS, que por sua vez receberam substabelecimento dos advogados JOSÉ DUARTE PERREIRA FILHO e CÍCERO MÁRIO DUARTE PERREIRA, que por sua vez foram constituídos através de Instrumento Particular de Procuração que deita à folha 32 dos autos da Medida Cautelar, na qual consta poderes especiais, menos para requerer Incidente de Falsidade Documental.

A necessidade de poderes especiais, deve ser demonstrado de plano, no momento do ajuizamento do competente incidente, visto que se busca preservar direito da parte mencionada no documento inquinado de falso, conforme doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE ( in Código de Processo Penal Interpretado, p. 228):

          "Exige a lei poderes especiais concedidos no instrumento da procuração para que possa o procurador argüir o incidente de falsidade. Isto porque deve ficar estabelecida a responsabilidade penal no caso de ser sabidamente falsa a imputação de falsidade a alguém. A falsa imputação de crime pode constituir os crimes de calúnia (art. 138 do CP) ou denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

A jurisprudência a respeito de incidente de falsidade, em sede de Direito Penal e Processual Penal é taxativa, estando os subscritores de laudo pericial para fins criminais, sujeitos à disciplina judiciária, ou seja, respondendo, em tese, por Crime de Falsa Perícia (CP, art. 342 § 1º) uma vez comprovado que ao menos um dos peritos não foi o relator do laudo sob suspeita, se esteve no local, fotografando, recolhendo informações ou detalhes, visto que a Lei exige é que o laudo seja apenas subscrito por dois peritos, se inoficiais, e um se oficial e não que a vistoria seja feita, obrigatoriamente por dois peritos.

TACRSP" Incidente de falsidade. Perícia realizada por peritos oficiais. Descabimento da medida. A perícia pode ser incorreta, falha e até parcial, mas sua pretensa falsidade não pode ser atacada pela via incidental, mormente se o laudo é assinado por peritos sujeitos à disciplina judiciária" (JCAT 70/370).

Assim, quando o procurador ou advogado, invoca o Estado-juiz com Incidente de Falsidade sem lhe ter sido outorgado poderes especiais pela parte, o faz por sua conta e risco, respondendo por danos morais, civil e criminalmente pela falsidade ideológica que afirma ter ocorrida em documento, além de calúnia, difamação e especificamente, denunciação caluniosa.

Destarte, rejeitar-se-ia de pronto o malsinado pedido de incidente de falsidade por falta de representação do advogado CÍCERO EMERICIANO, ressalvado os direitos das pessoas mencionadas por este quando das afirmações de falsidade documental, permitindo-se inclusive, o traslado de peças as pessoas nominadas, independentemente do cargo ou função que exerçam ou de foro privilegiado por prerrogativa de função, haja ou não conexão (participação) entre as pessoas nominadas, o que faço, em obséquio ao princípio da publicidade dos atos judiciais.

Para finalizar o questão, chamo à colação precedentes do Supremo Tribunal Federal:

          " A jurisprudência do STF se tem orientado no sentido de que o enunciado da Súmula 362, inquinando de nulidade o exame realizado por um só perito, tem como pressuposto a aplicação do § 1º do art. 159 do CPP, isto é, somente se exige a dualidade de peritos quando não sejam eles oficiais. Tratando-se de perito oficial, um será suficiente para atender-se ao preceito legal" (RT 529/384, RT 425/393, 562/428, RTJ 51/566 e 372, 53/370 e 791, 66/693, 67/420, 88/86: STJ: JSTJ 51/333: TJSP; RT 445/381; TACRSP: JTACRESP 52/346.

          AINDA MAIS:

          "Mansa e pacífica é a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que, sendo oficial o perito, não se há de exigir a presença de um segundo e nem se lhe tomara o compromisso" (RT 580/415-6).

          "É hábito ser o exame pericial realizado por um só perito e ser o laudo assinado também pelo segundo, que, depois de examinar suas conclusões, com elas concordando, o subscreve" (RT 561/340).

Encerrada a tempestade tumultuária que tentara se estabelecer quanto a falsidade documental da esfera penal, inclusive salvaguardando ameaça ou violação de direito de terceiro, resta agora enfrentá-la à luz do Direito Processual Civil.

A petição atravessada aos autos requerendo seja decretada a falsidade das cópias fotostática de perícia feita para fins de instruir inquérito policial, é de toda improcedente, impertinente, irrelevante, descabida e imoral do ponto de vista científico, e deve ser rejeitada in limine, pelas várias razão abaixo alinhadas.

          Primeira. É do conhecimento de qualquer processualista, mesmo aquele de menor esmero, que a petição inicial que argúi qualquer Incidentes Processuais, deve obedecer todos os parâmetros da petição que inicia qualquer demanda jurisdicional.

Deve pois, preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, sob pena de inépta, conforme afigura-se me à espécie, visto que foi pedido, pasme, no autos principais o cancelamento das medida tomadas nos autos em apenso de Arresto.

Ademais, deve o incidente ser distribuído por dependência e autuado em apenso, com recolhimento prévio das custas e taxa judiciária, o que não observou o promovido.

Com efeito, mesmo que tal expediente obedecesse as prescrições legais, não se presta para invalidar qualquer prova carreada aos autos. Senão veja-se:

          "...Estabelece o art. 390 do CPC que o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contra quem foi produzido o documento suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação de sua juntada aos autos; e o art. 392 prescreve que, intimada a parte que produziu o documento, cabe a esta responder em igual prazo. Da conjugação desses dois dispositivos, pode-se concluir, sem necessidade de maior esforço exegético, que o Código não admitiu a argüição de falsidade, quando se trata de laudo pericial.

          Na realidade, o incidente diz respeito, apenas, a documentos, não sendo admissível discussão em torno de validade ou não, de outros atos que não sejam especificamente traduzidos pela prova documental. A perícia é modalidade diversa de prova, consubstancia-se numa peça de caráter meramente opinativo; não vincula, e a ela não fica adstrito o juiz, que poderá formar livremente o seu convencimento, valendo-se de outros elementos, até mesmo de outros fatos provados nos autos.

          O que a lei permite é a indigitação de falsidade, atribuída a documento que, na definição de João Monteiro, consista em qualquer escrito produzido em juízo pelas partes litigantes em apoio de suas pretensões - Processo Civil e Comercial, 4ª ed., Rio, p. 372-. O documento, para ser acoimado de falso, há de ser produzido nos autos por e contra a parte, vale dizer, por qualquer pessoa que se ache vinculada ao processo por força da relação processual. O perito não é parte; é, antes, um auxiliar da Justiça (CPC, art. 139), e o seu laudo não é destinado a fazer prova contra ou a favor do autor ou do réu, mas objetiva a fornecer elementos ao juiz para seu julgamento. Se o perito presta informações inverídicas, se o seu laudo se funda em dados não condizentes com a realidade, nem por isso e só por isso há de se ter como falso o seu trabalho, pois, nesta hipótese, as conseqüências serão as estabelecidas pelo art. 147 do CPC" (TAMG, ac. unân. da 3ª Câm., 17.3.87, rel. Ney Paolinelli; JTAMG, 80/96: RF, 303/181).

Eis pois, a primeira razão científica pela qual deve ser rejeitado o pedido de incidente de falsidade documental.

          Segunda. É de curial sabença, que os atos processuais se desenvolvem por impulso oficial, e a medida que são realizados produzem efeitos entre as partes. Quando, porventura tais atos forem produzidos em desacordo com as prescrições legais, cabe a parte argüi-la na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, ou seja, não mais poder suscitar a matéria.

Caso assim não fosse, restaria violado ato jurídico perfeito e acabado, ou então cada vez que se contratasse novo advogado, reabrir-se-ia todos os prazo e questões já acobertadas pela coisa julgada, como pretende o promovido.

Os pretórios seguem esta linha de raciocínio lógico-jurídico, para tanto chamo à baila os seguintes:

          "Oferecido o documento com a petição inicial, o incidente de falsidade deverá ser suscitado na contestação" (Ac. unâm., 3ª Câm. do TAPR, na apel 517/86, rel. Juiz Tadeu Costa. Rev. Ass. Mags-PR 45/277).

          Nessa mesma linha:

          "O incidente de falsidade, que se processa em apenso, carece de tempestividade, quando oferecido fora do prazo do art. 390 do CPC. Verdadeiramente, toda falsidade, ou falsificação, se ignorada, pode ser alegada quando se a conheça, porém, seria difícil conceber-se ignorância escusável por parte do que foi citado e viu copiar-se o documento" (Ac. unân. do 2º Grupo de Câms. do 2º TACivSP, Adcoas, 1989).

Aí está as razões expedidas da segunda razão da rejeição da petição de incidente de falsidade documental.

          Terceira. Mesmo que se admitisse a possibilidade jurídica, ad argumentandun, de admissão de incidente de falsidade de cópia xerográfica da perícia que acompanham a petição inicial da Medida Cautelar (fls. 09/13) e a inicial da Ação Principal (fls. 17/20), ainda assim, não teria o condão de influir no julgamento do mérito da presente ação, pois tenho-a (perícia) como impertinente e desimportante ao desate da presente pretensão resistida, que diz respeito a responsabilidade civil.

De há muito, os Tribunais do país seguem aludido entendimento, que ora faz-se colacionar:

          "Se o documento não tem qualquer influência na decisão da causa, a argüição de falsidade deve ser repelida in limine (Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TACivSP, JTACivSP, 109/212).

          No mesmo sentido:

"Impróprio é o incidente de falsidade quando o documento impugnado não é essencial ou necessário ao desate da questão substancial versada na demanda...". (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJBA, rel. Des. Paulo Furtado: Adcoas 1987).

Por esses fundamentos, tem-se a terceira razão de direito para inadmissão da petição de incidente de falsidade requerida pelo patrono do promovido.

Repelido o infundado incidente de falsidade, resta a este Juízo de Direito enfrentar meritum causae da presente lide.

Dessume-se do pedido inicial e da causa de pedir, que no dia 26 de outubro de 1998, vários caminhões saíram desta Comarca com destino ao Município de Campo Sales, neste Estado, quando nas proximidades da cidade de Araripe, isto por volta das 20:00 horas, um dos motoristas, de nome Cícero de Medeiros Dantas, que dirigia o caminhão Mercedez Benz, placa HWF-1900, de propriedade do promovido, resolveu ultrapassar em uma curva e ao fim de um declive, o caminhão Mercedez Benz, 1113, placa MMP-0437/PB, de propriedade do falecido, obstruindo, segundo assevera a inicial, à mão-de-direção deste caminhão, fazendo com que este veículo saísse da pista de rolamento, provocando o capotamento e morte do seu motorista, Sr. Antônio Rodrigues da Silva.

Argúi ainda a inicial, que o motorista Cícero de Medeiros Dantas, é filho do promovido, e quando do acidente, estava com Carteira de Habilitação vencida, requerendo a condenação do promovido em dano moral, sobrevida da vítima, danos materiais causados ao caminhão da vítima, dias parados, jazigo perpétuo, funeral e luto.

Em audiência, uma vez frustrada a conciliação, o promovido apresentou contestação, onde em resumo sustenta (fls. 69/72) que a ação contestada é totalmente improcedente porque o condutor do veículo pertencente ao contestante não deu causa ao acidente e que houve uma trama para atingir a pessoa do filho do contestante.

Aduz, ainda a peça contestatória, que o contestante se insurge contra a presente demanda jurisdicional, e mesmo que o filho do contestante tivesse agido com culpa ou dolo, os danos morais e materiais não podem se transformar em indústria do infortúnio, devendo, segundo transcrição jurisprudencial do STJ, ser fixado o dano moral em 100 (cem) salários mínimos, jamais o que pretendem os promoventes.

De antemão, afasto a questão criminal, assim como a perícia realizada para efeitos criminais, o que faço com base no art. 1.525 do Código Civil, malgrado tenha a mesma concluído ter sido o caminhão do promovido, o causador do acidente.

As provas carreadas aos autos, por si sós, autorizam um juízo inequívoco de convencimento na esfera cível, considerando os princípios processuais do livre convencimento, da busca da verdade real, da prova emprestada -não impugnada-, senão veja-se:

A responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento, nexo da causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente.

O evento ocorreu, conforme a documentação acostada, que demonstram a ocorrência do fato e do evento morte da vítima. Quanto a existência do nexo causal e o comportamento do filho e preposto do promovido extrai se dos autos:

"Que não presenciou o acidente, apenas chegou ao local do mesmo, aproximadamente, cinco minutos após o ocorrido (...). Que os caminhões tombados ainda estavam com as mercadorias em suas carrocerias, inclusive estavam lona, ou seja, com a lona devidamente passada sobre a carroceria (...). Que a pista estava completamente limpa. Que no local encontrou alguns populares, bem como um caminhoneiro morto, um outro caminhão havia capotado (...). Que os comentários ali existente era de que o acusado havia forçado a ultrapassagem sobre o caminhão da vítima, fazendo com que esta jogasse seu caminhão para fora da estrada, e que logo após o acusado ainda teria interditado a pista, fazendo com que um outro caminhão que vinha em seguida também tombasse. Que o acusado não se encontrava no local do acidente(...) (Depoimento prestado em Juízo e acostado às fls. 35).

Outro depoimento de um dos caminhoneiro acostado aos autos da presente ação assim declara:

          "(...). Que estava parando em um posto na cidade de Araripe quando ali chegou o acusado narrando que dois caminhões haviam tombado na pista. Que então se dirigiu até o local do acidente, mas o acusado, por razões que desconhece não retornou àquele local. Que foi até o local do acidente em um carro pequeno. Que no local do acidente não viu qualquer mercadoria no meio da pista. Que naquele local estavam a vítima, o caminhoneiro Cícero Batista que havia saído debaixo de seu caminhão tombado e algumas pessoas das casas circunvizinhas. Que a pista estava limpa naquele local e ocasião(...) (destacado).

No depoimento da caminhoneiro que vinha logo atrás do motorista e filho do promovido (fl. 45 e 45v), ficou assim consignado:

          "(....) Aos costumes disse nada, e ao ser cientificada de sua obrigação de dizer a verdade, com o que se comprometeu, às perguntas do MM. Juiz respondeu que: São verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Que na ocasião do fato o denunciado, viajava em comboio de mais cinco caminhões. Que seu caminhão ocupava a quinta posição no comboio, o caminhão do acusado era o quarto e a vítima ocupava o terceiro lugar. Que realmente, o acusado forçou a ultrapassagem pelo caminhão da vítima em local impróprio para aquela manobra. Que na ocasião em que o acidente ocorreu estava a uma distância de aproximadamente 1.000 metros do local do mesmo (...). Que ao se aproximar do local do acidente, notou o caminhão do acusado atravessado na pista logo no meio da curva, o que fez com que o depoente virasse (capotasse) o seu caminhão, pois não tinha outra maneira de brecar sem atingir o caminhão do acusado (...). Que não havia na pista nenhum tipo de detrito ou mercadorias tombadas de outros caminhões (...). Que depois de tombar seu caminhão, ao sair do mesmo foi que notou o caminhão da vítima virado fora da pista. Que o caminhão da vítima estava em perfeita ordem, no aspecto mecânico, no dia do acidente (...). Que estranhou muito o fato do acusado não ter prestado qualquer auxílio à vítima ou ao depoente. Que quando saiu debaixo de seu caminhão tombado, o acusado já havia deixado o local do acidente em seu caminhão (do acusado) (...). Que confirma seu depoimento prestado na fase inquisitorial (...)". (destacado).

          Na fase inquisitorial, fez as seguintes declarações:

          "(...). Que o declarante foi procurado pelo senhor conhecido por "CHICO BIRO", pai de CÍCERO MEDEIROS, o qual na ocasião lhe ofereceu ajuda financeira, para o conserto do seu caminhão e para tratamento de saúde se fosse necessário (...)". (destacado).

Destarte, demonstrados à evidência a ocorrência do evento (acidente), do nexo de causalidade e de ter o motorista Cícero de Medeiros Dantas, contribuído culposamente ao ter tentado forçar ultrapassagem em local (curva) onde não passavam dois caminhões, o que provocou, imprudentemente, a saída do caminhão da vítima da pista, provocando-lhe o capotamento do caminhão deste e conseqüente lesões corporais, cuja natureza e sede lhe causaram a morte, conforme Laudo Cadavérico.

Tais circunstâncias são necessárias e suficiente para reconhecer-se a culpa do motorista do promovido, sem contar com os elementos de convicção, que corroboram a culpa do preposto, tais evidências se demonstram com a espontaneidade pela qual o promovido deu dinheiro, ao outro caminhoneiro que saiu lesionado, para conserto do caminhão e para tratamento de saúde, conforme comprova cópia de Nota Promissória acostada aos autos da Medida Cautelar (não ilidida pelo promovido), acrescentado ao fato do filho daquele, no posto de gasolina da cidade de Araripe, ter dado a notícia dos caminhões virados e não ter sequer comparecido ao local. Todos esses fatos constituem reconhecimento implícito de culpa para o Direito Civil.

Acresça-se o fato de que o motorista Cícero de Medeiros Dantas, após estacionar no posto de gasolina, não mais teve condições emocionais para dirigir o caminhão, quando soube da morte da vítima e que outro caminhoneiro havia saído ferido, sendo necessário a intervenção do seu genitor, ora réu, que se deslocou desta cidade até o local para prosseguir viagem, enquanto o filho voltou para casa.

Com efeito, para demonstrar a responsabilidade civil à luz da doutrina, faço transcrição de texto da Professora MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, p. 363, ed. Saraiva, 1993, 7ª edição):

Responsabilidade do patrão, amo ou comitente pelos atos lesivos de seus empregados, serviçais ou prepostos.

          O patrão, amo ou comitente também é responsável por atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (CC, art. 1.521, III).

(...) Pouco importará que o preposto, serviçal ou empregado seja assalariado ou não; bastará que haja uma subordinação voluntária entre ele e o comitente, amo ou patrão, pois a admissão de um empregado dependerá, em regra da vontade do empregador, que tem liberdade de escolha. O empregado, serviçal ou preposto são pessoas que trabalham sob a direção do patrão, não se exigindo que entre eles haja um contrato de trabalho. Bastará que entre eles exista um vínculo hierárquico de subordinação (...).

O patrão, amo ou comitente somente será responsável se: a) (...) ...; acidente de trânsito provocado por um chofer. (grifou-se)

(...) Ao titular da indenização resultante de ato ilícito cabe opção entre acionar o autor do ato ilícito juntamente com o seu preponente ou somente a este (RT, 422:88). Logo, a jurisprudência tem entendido que tal presunção de culpa não é apenas juris tantun, mas legis et de lege equivalente à responsabilidade objetiva".

Nesse diapasão, por ser a responsabilidade do patrão, pelo preposto, equiparada a responsabilidade objetiva, na qual exige-se tão-somente a demonstração do evento, seu nexo causal e comportamento do agente (embora no caso em baila tenha havido demonstração subjetiva) de culpa do preposto do demandado, e de tanta recalcitrância dos demandados, o Supremo Tribunal Federal chegou a ponto de editar a Súmula 341, que tem o seguinte teor:

          S Ú M U L A Nº 3 4 1:

          É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Como se não bastasse os fundamentos fáticos, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive sumulado pela Corte Suprema de Justiça do país, demonstrando de forma cristalina e escorreita a culpa do motorista do caminhão que provocou o acidente que ceifou a vida da vítima, e a responsabilidade presumida do promovido na qualidade de patrão, ainda deve ser considerado outro fato, que por si só, também implica reconhecimento de culpa administrativa, civil e alhures, criminal do motorista Cícero de Medeiros Dantas, visto que extrai-se do documento de folha 21 dos autos da Medida Cautelar e de folhas 13/16 da presente ação, que o Departamento de Trânsito informa que o motorista Cícero de Medeiros Dantas, não estava devidamente habilitado para dirigir veículo, vez que após provocar o acidente funesto, procurou renovar sua Carteira de Habilitação, para se livrar da responsabilidades administrativas, civis e criminais.

Todavia, a tentativa foi infrutífera, visto que o fato de ter renovado os exames que o habilitara a renovação de sua Carteira de Habilitação, não possui o condão de isentá-lo das responsabilidades suso-mencionadas.

O novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23-9-1997), prescreve expressamente que:

Sobre o autor
Francisco Jaime Medeiros Neto

juiz de Juazeiro do Norte (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS NETO, Francisco Jaime. Indenização por morte em acidente automobilístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16298. Acesso em: 27 dez. 2024.

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