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Sentença favorável à revisão de contrato de leasing corrigido pelo dólar

Agenda 01/07/1999 às 00:00

Sentença de mérito que analisa doutrina e jurisprudência acerca dos reflexos da desvalorização do real no equilíbrio dos contratos de leasing corrigidos pela variação cambial.

          VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.

          Proc. n.º. 143/99.

          Autora: CHAMA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA..

          Réu: VOLKSWAGEN LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL.


SENTENÇA

          CHAMA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., qualificada à fl.02 destes autos, através de advogados legalmente habilitados, promove a presente ação contra VOLKSWAGEN LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL (denominação conforme consta na contestação), objetivando que seja revisto o contrato de leasing de um caminhão da marca Volkswagen, ano 1995, firmado em 04 de agosto de 1995, inicialmente em 36 prestações reajustáveis pela variação do dólar norte-americano, sendo que depois foi assinado um aditivo renegociando para 48 o número das prestações, mas, com a decisão do governo federal de liberar a flutuação cambial, a cotação do dólar atingiu índices alarmantes e que diante desse novo quadro econômico, as parcelas sofreram um acréscimo inesperado e, ante a existência de onoresidade excessiva, pede a intervenção imediata do Judiciário, inclusive com a antecipação liminar da tutela definitiva, a fim de restaurar o equilíbrio contratual, ordenando que a ré se abstenha de exigir o dólar como índice de reajuste das prestações, adotando-se como indexador o IGP, índice que considera adequado à manutenção da harmonia do negócio realizado.

          A liminar foi concedida nestes autos às fls. 37/40.

          Citada, ofereceu a ré resposta às fls. 49/68, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, inclusive porque o bem objeto do contrato é destinado à produção; que a teoria da imprevisão não é aplicável a este caso, considerando a previsibilidade do fato superveniente; que tem obrigações a pagar em dólar, haja vista que captou recursos no exterior; legalidade da cláusula de variação cambial; obediência ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, a fim de que prevaleça "a força obrigatória dos contratos"; dificuldade da substituição dos carnês.

          Diante desses argumentos, aguarda a revogação da liminar concedida e, quanto ao mérito, propugna pela improcedência total do pedido, com a condenação do autor nas cominações de praxe.

          Às fls. 75/81, a autora apresentou sua réplica.

          Considerando que não há necessidade de produção de provas em audiência, passo a proferir a decisão que se segue.

          É o relatório.


          DECIDO.

          Cumpre-me inicialmente observar, haja vista as ponderações da acionada em sua peça defensiva, que, ao meu ver, é induvidosa aplicação do Código Protecionista às relações locatícias, inclusive a de leasing. Com efeito, tenho como certo que o autor enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, eis que firmou o arrendamento mercantil como destinatário final da locação, pouco importando saber se ele fará ou não, ao término do contrato, uso de sua faculdade de adquirir o bem. Percebo, ainda, que a ré VOLKSWAGEN LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, inclui-se perfeitamente como fornecedora de produtos ( art. 3º do CDC). Valendo lembrar que por produtos, para fins do CDC, entende-se "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". No caso em apreço, a ocupação do veículo locado é considerada um bem de natureza imaterial. Isto porque "A locação é uma forma de comercialização da moradia ou da ocupação. O locatário Utiliza o produto (ou o bem imaterial) que é comercializado pelo locador, geralmente pelo preço de mercado. O primeiro é o consumidor e o segundo, o fornecedor. O locador entrega ao locatário o bem (considerado produto), mediante pagamento. A operação, assim, tem a incidência do CDC. ...Esta Câmara reiteradamente vem decidindo pela aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, cuja natureza é similar aos de locação" (Apel. Cível n.º 197085269 – Quarta Câmara Cível – Porto Alegre – TARGS – 1997) (sem grifos no original). Válido registrar, que em congresso realizado no ano passo em Salvador, cujo tema central versava sobre contratos à luz do CDC, todos os palestrantes, destacando-se entre eles, Alberto do Amaral Junior, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin e Celso Castro, foram unânimes em proclamar a aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing.

          De qualquer modo, considerando que no caso em foco o consumidor vem pagando o valor residual garantido embutido nas prestações do financiamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que essa cobrança antecipada desnatura o contrato de leasing, perdendo sua característica de arrendamento, para ser reconhecido como uma compra e venda a prazo de um bem, inclusive, segundo o relator do referido Recurso Especial, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a exigência do VRG prejudica o arrendatário, que "perde com a inclusão, na prestação mensal, da parcela correspondente ao valor residual, pois desembolsa antecipadamente aquilo que pagaria apenas no caso de exercer uma das três opções que a lei lhe reserva, ao final do contrato. E isso lhe pode ser ainda prejudicial na medida em que tal parcela serve para compor o valor da prestação mensal, sobre a qual incidirão juros e outros acréscimos" (REsp . 178272). Aliás, neste mesmo sentido, manifestou-se o eminente Desembargador Robério Braga, ao negar efeito suspensivo ao agravo interposto pela acionada da decisão que concedeu uma liminar, em um outro processo também em curso nesta Vara, de n.º. 175/99: "É que quanto a incompetência suscitada, há de verificar tratar-se de um contrato de leasing, no qual o contratante antecipou a sua opção de compra, pagando, no ato, parte no VRG – Valor Residual Garantido, com o compromisso de cumprir o restante, mensal e antecipadamente, ensejando sua descaracterização como de mero arrendamento".

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          Também falece de juridicidade, o argumento de que, por se tratar de bem de produção, não poderia a autora contar com a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o bem objeto do contrato teve como destinatária final da transação a autora e essa é a única exigência que Código Protecionista faz para definir uma pessoa jurídica como consumidora (ver art. 2º, lembrando, ainda, que existem as hipóteses de equiparação previstas no parágrafo único do referido artigo, assim como nos artigos 17 e 19, todos do CDC ). Diferente seria se ela adquirisse esses bens para praticar atos de comércio. Logo, caso prevalecesse o entendimento esposado pela ré, chegar-se-ia ao absurdo de admitir que, excetuando-se as pessoas físicas, somente as instituições filantrópicas poderiam figurar como consumidoras nas relações de consumo.

          Sendo assim, por estes fundamentos, reconheço plenamente aplicável ao caso sub judice as normas que integram o sistema de proteção ao consumidor.

          Superada a preliminar, ingresso no mérito observando que o constituinte de 1988 fez inserir no texto da Carta Magna, no capítulo reservado aos direitos fundamentais do homem, em seu art. 5º, XXXII, o dever impostergável do Estado de promover a defesa do consumidor. Regulamentando esse dispositivo de ordem pública e interesse social, a lei complementar n.º. 8.078/90 adotou, pela primeira vez entre nós, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que tem por escopo equilibrar as relações jurídicas de consumo, a fim de que prevaleça a tão proclamada justiça e bem estar social - alguns dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito.

          Aliás, esse mesmo constituinte elegeu como um dos fundamentos basilares da ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da Constituição Federal), com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

          Esclarecedoras sobre o tema, são as palavras do professor José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto que deu origem ao CDC, a seguir transcrita:

          "Como já afirmava o célebre Ruy Barbosa, a democracia não é exatamente o regime jurídico que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo tratamento desigual dos desiguais.

          No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, mais vulnerável, se se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo controle de mercado, ou seja, sobre o que produzir e para quem produzir, sem se falar na fixação de suas margens de lucro.

          Embora se tenha em vista o livre mercado, a livre concorrência, é o próprio art. 170 da Constituição Federal que estabelece os parâmetros da ordem econômica do Estado brasileiro, colocando a defesa do consumidor como um dos seus pilares imprescindíveis"

          (Código de Defesa do Consumidor Comentado, obra coletiva, 5ª edição, Editora Forense Universitária, pág. 46).

          E justamente com o propósito de dar vida a estes princípios constitucionais, é que o Código Protecionista garante ao consumidor, entre outros, os seguintes direitos básicos: "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V, do CDC).

          Com tal dispositivo, o Código de Defesa do Consumidor solidificou a aplicação da teoria da imprevisão, a qual já era, timidamente e com excessiva cautela, reconhecida pela doutrina, assim como pela melhor jurisprudência firmada em nossos Tribunais.

          Acontece, entretanto, que a cláusula rebus sic stantibus no Texto Codificado, tem um enfoque muito mais abrangente do que antes. Ao relativizar o dogma pacta sunt servanda, quebrando a hegemonia da intangibilidade da "força obrigatória do contrato", o CDC priorizou os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, assim, com a regra do art. 6º, inciso V, "...a revisão judicial da cláusula de preço, que era eqüitativa na época da celebração do contrato e se tornou excessivamente onerosa para o consumidor"..."Com efeito não há nesse artigo as palavras imprevisibilidade ou extraordinariedade da situação, consideradas pela doutrina e jurisprudência indispensáveis na relação entre particulares para a incidência da teoria da imprevisão. O CDC menciona apenas ‘fatos supervenientes’. Em sendo assim, não há necessidade de o acontecimento ser imprevisível ou extraordinário para a modificação ou revisão da cláusula. Basta, para tanto, que a prestação seja desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. Com essa norma, o CDC tem por objetivo tornar o contrato de consumo mais equânime, restabelecendo sua comutatividade, evitando que distorções financeiras, econômicas ou sociais afetem e desequilibrem o contrato de consumo" (Rogério Ferraz Donnini, A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 206).

          Como visto, na linguagem do CDC, para que haja a revisão contratual, basta que as circunstâncias posteriores sejam "excessivamente onerosas" para o consumidor, independentemente de serem imprevisíveis ou extraordinárias. "A bem da verdade, a norma se faz aplicável, de modo cogente, pela simples ocorrência de fato superveniente que quebre o equilíbrio econômico do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação imposta ao consumidor", (Agravo de Instrumento 0050061-8 – 4ª Câmara Cível – Agravante FIAT Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Relator Des. Jones Figueiredo – TJPE). Por outro lado, conforme os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES, conhecida professora e especialista da matéria, ao contraio do que disse a ré, a onerosidade excessiva caracteriza-se pela simples quebra da base negocial, tornando-se indispensável citar o seguinte trecho de sua obra:

          "Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial.

          .........................

          A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi". (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor - 2ª ed. - pág. 297/299)

          Diante dessa realidade, parece-me clara e inquestionável a procedência desta ação, haja vista que independem de prova os fatos notórios (art. 334, inciso I, do C.P.C.). Acredito que ninguém, em sua sã consciência, possa negar a maxidesvalorização do real com a política cambial adotada, causando, assim, ônus insuportável aos consumidores que aderiram a contratos que previam a indexação das prestações pelo dólar norte-americano. E a certeza deste fato, como dito, é o suficiente para que este Juiz consolide em definitivo a tutela deferida liminarmente. Contudo, de uma forma ou de outra, não podemos também contestar que a elevação repentina do dólar americano causou perplexidade a todos os brasileiros que, confiantes na política econômica do Governo, estavam certos de que a estabilidade de nossa moeda tratava-se de uma conquista imutável e que, no entanto, foram surpreendidos por essa circunstância imprevisível e extraordinária.

          Outro aspecto a ser desmistificado, diz respeito ao fato de que as empresas captaram recursos no exterior para aquisição dos bens móveis arrendados e que, portanto, têm obrigações em dólar a pagar. Sobre esse tema, tenho a dizer, em primeiro lugar, que a ré não produziu qualquer prova documental neste sentido, o que já seria o bastante para repelir tal ponderação, mas, mesmo que assim não fosse, esse argumento sucumbe diante da teoria do risco da atividade empresarial. "Aliás, o risco é sempre inerente às operações realizadas pelos Bancos" (Agravo de Instrumento 0050061-8 – 4ª Câmara Cível – Agravante FIAT Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Relator Des. Jones Figueiredo – TJPE).

          Com efeito, o risco do fornecedor "é somente dele, não podendo jamais ser repassado ao consumidor, já que, quando as instituições financeiras captam recursos do exterior, o fazem intencionando pagar juros menores do que obteria no País (simplesmente porque as taxas externas são bem menores)" (Agravo de Instrumento 0050061-8 – 4ª Câmara Cível – Agravante FIAT Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Relator Des. Jones Figueiredo – TJPE). Somando-se a isto, devemos ainda observar, que as operadoras de leasing contam com a proteção das normas do Banco Central, como por exemplo, da Resolução n.º. 2012, a qual estabelece em seu art. 1º : "Permitir que as entidades do setor privado realizem, no exterior, com instituições financeiras ou em bolsa, operações destinadas a proteção (‘HEDGE’) contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas e de preços de mercadorias, no mercado internacional".

          Por último, cumpre-me consignar, que mesmo antes de se desencadear a atual crise econômica, este Juiz sempre considerou abusiva a atualização das prestações pelo dólar norte-americano, seguindo, sob este prisma, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se pacificou o entendimento que as resoluções do Banco Central, em relação a esse aspecto, não têm força para revogar o Decreto Lei n.º. 857/69, ainda em vigor:

          "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FABRICADO NO BRASIL. CLÁUSULA CONTRATUAL CONFERINDO AO CREDOR MANDATO PARA EMISSÃO DE TÍTULO CAMBIAL CONTRA O PRÓPRIO DEVEDOR-MANDANTE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO DÉBITO PELA PARIDADE COM O DÓLAR NORTE-AMERICANO. JUROS E ENCARGOS - SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVALIDADE DE CLÁUSULA, EM CONTRATO DE ADESÃO, OUTORGANDO AMPLO MANDATO AO CREDOR, OU A EMPRESA DO MESMO GRUPO FINANCEIRO, PARA EMITIR TÍTULO CAMBIÁRIO CONTRA O PROPRIO DEVEDOR E MANDANTE. OFENSA AO ARTIGO 115 DO CODIGO CIVIL. CLÁUSULA, EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DE REAJUSTAMENTO DA DÍVIDA PELA PARIDADE COM MOEDA ESTRANGEIRA. O ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO N. 980/84 DO BANCO CENTRAL EXTRAVASA O PERMISSIVO DO INCISO V DO ARTIGO 2. DO DECRETO-LEI N. 857/69, CONTRARIANDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ARTIGO 1. DO ALUDIDO DECRETO-LEI, QUE VEDA A ESTIPULAÇÃO, EM CONTRATOS EXEQUÍVEIS NO BRASIL, DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, A TANTO EQUIVALENDO CALCULAR A DÍVIDA COM INDEXAÇÃO AO DOLAR, E NÃO AO ÍNDICE OFICIAL PREVISTO NA LEI N. 6423/77. JUROS E ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 596 DO PRETORIO EXCELSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE PROVIDO"

          (RESP 1641/RJ - Relator Ministro ATHOS CARNEIRO - Data da Decisão 18/12/1990 - Órgão Julgador STJ - QUARTA TURMA), (sem grifos no original).

          "CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PREÇO FIXADO E INDEXADO EM DÓLARES, PARA PAGAMENTO EM CRUZEIROS. NULIDADE DA CLÁUSULA. DECRETO-LEI 857/69.

          É TAXATIVAMENTE VEDADA A ESTIPULAÇÃO, EM CONTRATOS EXEQUÍVEIS NO BRASIL, DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, A TANTO EQUIVALENDO CALCULAR A DÍVIDA COM INDEXAÇÃO AO DOLAR NORTE-AMERICANO, E NÃO A ÍNDICE OFICIAL OU OFICIOSO DE CORREÇÃO MONETARIA, LÍCITO SEGUNDO AS LEIS NACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DA VARIAÇÃO CAMBIAL, PROPOSTA PELA VENDEDORA. NULIDADE DE PLENO DIREITO DA CLÁUSULA OFENSIVA À NORMA IMPERATIVA E DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO"

          (RESP 23707/MG - Data da Decisão 22/06/1993 Órgão Julgador STJ - QUARTA TURMA - Relator Ministro ATHOS CARNEIRO - Decisão por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento), (sem grifos no original).

          Quanto a "dificuldade da substituição dos carnês", faço registrar que tal argumento não serve à finalidade a que se propôs, haja vista a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços (artigos 12 e 14, ambos do DCC).

          Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, mantenho a liminar concedida às fls. 37/40 e, no mérito, julgo procedente este processo para declarar nula a cláusula que prevê o reajuste das prestações de acordo com a variação cambial do dólar norte-americano e, em conseqüência, adoto como indexador, a partir de janeiro de 1999, o INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

          O descumprimento da presente decisão, implicará para a empresa ré no pagamento da multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), (ver art. 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), além de incorrer seus representantes em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.

          Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, que ora fixo em 20% sobre o valor dado à causa, corrigidos monetariamente.

          P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

          Vitória da Conquista, BAHIA, 10 de junho de 1999.

           

Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo
JUIZ DE DIREITO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Sentença favorável à revisão de contrato de leasing corrigido pelo dólar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16317. Acesso em: 15 nov. 2024.

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