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Liminar contra CPMF (3)

Agenda 01/07/1999 às 00:00

Decisão da juíza da 8ª Vara Federal de São Paulo

JUSTIÇA FEDERAL
8ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO

MANDADO DE SEGURANÇA 1999.61.00.013445-1

IMPETRANTE: SIMONE WERNECKE ZOGOBI
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SP


VISTOS EM LIMINAR

TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CPMF À BASE DE 0,38% E POSTERIORMENTE DE 0,30% SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO PELA IMPETRANTE, BEM COMO SOBRE QUAISQUER OPERAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS PELA PARTE, JUNTO AO BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO-FINASA.

ALEGA, PARA FUNDAMENTAR, A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, QUE PRORROGOU POR 36 MESES A COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA CPMF , POR AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA , DA NÃO CUMULATIVIDADE, DO DIREITO DE PROPRIEDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, DA NÃO BITRIBUTAÇÃO , DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA IGUALDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTA SOBRE A REGRAS DE VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO E SOBRE A IRRETROATIVIDADE E A REVOGAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS. ACRESCENTA, AINDA QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CPMF, QUE APESAR DA LEI DAR UMA CERTA DESTINAÇÃO, ISTO NÃO VEM SENDO RESPEITADA PELA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

ARGUMENTA, TAMBÉM, QUE A LEI N. 9311/96, LEI ORDINÁRIA, NÃO PODERIA DISPOR SOBRE A MATÉRIA DE SIGILO BANCÁRIO, DEVENDO SER POR LEI COMPLEMENTAR. ADEMAIS, ACRESCENTA, SÓ O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EXIGIDOS PELO ART. 7 II DA LEI 1533/51.

O PRIMEIRO DESSES REQUISITOS, FUMUS BONI IURIS , ENCONTRA-SE NO FATO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, AO CRIAR A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF, AFRONTOU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO PRORROGAR A VIGÊNCIA DE UMA LEI ORDINÁRIA QUE JÁ ESTAVA REVOGADA PELO DECURSO DO PRAZO, CONFORME A SEGUIR DEMONSTRADO.

INICIALMENTE O TRIBUTO CPMF, ESTAVA DISCIPLINADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 12/96 QUE INCLUIU O ART. 74 NO ATO DAS DISPPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PARA REGULAMENTÁ-LA FOI EDITADA A LEI 9341/96 QUE VIGOROU POR TREZE MESES (ART. 20), VALE DIZER DE 24 DE JANEIRO DE 1997 À 25 DE FEVEREIRO DE 1998. POSTERIORMENTE, ESTA LEI FOI ALTERADA PARA VIGORAR POR VINTE E QUATRO MESES A PARTIR DE 23.01.97 (LEI 9539/97). ESTE PRAZO TERMINOU EM 22/01/99. ASSIM, A PARTIR DESTA DATA, NÃO EXISTE A CONTRIBUIÇÃO – CPMF, POR AUSÊNCIA DE LEI OU DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIGOR.

A EC 21/99 PRETENDEU RESTAURAR ESTA CONTRIBUIÇÃO PRORROGANDO A LEGISLAÇÃO QUE EXISTIA SOBRE A MATÉRIA.

ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTROU EM VIRO, COM SUA PUBLICAÇÃO, EM 19.03.99, MAS COM A PREVISÃO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DO INCISO 6 DO ARTIGO 195 DA CF. VALE DIZER, HOJE, AINDA NÃO TEM EFICÁCIA.

OCORRE, NO ENTANTO, QUE A EC 21/99 PRORROGOU LEGISLAÇÃO QUE NÃO MAIS EXISTIA. A EMENDA CONSTITUCIONAL PRORROGOU A LEI 9311/96 QUE, MESMO ALTERADA PELA LEI 9539/97 TINHA OBRIGATORIEDADE LIMITADA PELO TEMPO. SE TEMPORÁRIA, PERDEU SUA OBRIGATORIEDADE PELO DECURSO DO PRAZO. SE NÃO MAIS EXISTIA NÃO PODIA TER SIDO PRORROGADA, AINDA QUE POR EMENDA CONSTITUCIONAL. NÃO SE PODE PRORROGAR ALGO QUE NÃO EXISTE. COM A INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DAS LEIS, ESTAR-SE-Á AFRONTANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. A SOCIEDADE NÃO PODE SER SURPREENDIDA POR OBRIGAÇÕES NÃO DECORRENTES DE LEIS REGULARMENTE ELABORADAS E EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA JURÍDICO. A SEGURANÇA JURÍDICA ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E É UM DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO QUE QUALIFICA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 1 CF).

MAS, AINDA QUE SE ADMITISSE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99 PRETENDEU CRIAR, NOVAMENTE, A CPMF COM UMA NOVA ALÍQUOTA, UMA NOVA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, NÃO PODERIA, POR FALTA-LHE REQUISITOS LEGAIS TRIBUTÁRIOS, TAL COMO, A BASE DE CÁLCULO, O CONTRIBUINTE, O FATO GERADOR, DEFINIDOS NA ENTÃO LEGISLAÇÃO REVOGADA. ORA, SEM ESSES REQUISITOS NÃO HÁ TRIBUTO. SE NÃO HÁ TRIBUTO, NÃO PODE SER COBRADO.

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APESAR DE PODER EXISTIR TANTOS OUTROS ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A TESE DA PARTE IMPETRANTE, ENTENDO BASTANTE SUFICIENTE ESTE DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO CONSEGUIU RESTAURAR NEM CRIAR A CPMF, PELOS VÍCIOS AQUI DEMONSTRADOS.

QUANTO AO SEGUNDO REQUISITO – PERIGO NA DEMORA NA DECISÃO, PODENDO RESULTAR NA EFICÁCIA DA MEDIDA QUE POSSA VIR A PREJUDICAR O DIREITO, NÃO PRECISARIA SER DEMONSTRADO, POR TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, MAS MESMO QUE NÃO FOSSE, UMA COBRANÇA TRIBUTÁRIA FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL LEVARÁ O CONTRIBUINTE PARA AS VIAS DA REPETIÇÃO, O QUE SE SABE É CUSTOSA E MOROSA.


ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA EC N. 21/99, BEM COMO DAS LEIS N. 9311/96 e 9539/97, SUSPENDENDO A COBRANÇA DA CPMF SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS À BASE DE 0,38% E POSTERIORMENTE DE 0,30% SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO PELA IMPETRANTE, RESTANDO TAMBÉM AFASTADA A COBRANÇA DA CPMF SOBRE QUAISQUER OPERAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS JUNTO AO BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO FINASA.

OFICIE-SE, A AUTORIDADE PARA DAR CONHECIMENTO DESTA DECISÃO E EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.

APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

INTIME-SE.

SÃO PAULO, 03 DE MAIO DE 1999

LESLEY GASPARINI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPARINI, Lesley. Liminar contra CPMF (3). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16356. Acesso em: 22 nov. 2024.

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