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Não aditamento da denúncia pelo Ministério Público: arquivamento indireto.

Remessa ao Procurador Geral de Justiça

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Agenda 16/12/2007 às 00:00

Considerando que, durante a instrução criminal, foram envolvidas pessoas e crimes não existentes na denúncia, o juiz criminal decretou a prisão preventiva dos réus e deu vistas dos autos ao Promotor de Justiça para aditamento da denúncia.

            PROC. Nº : 200720100079

            DECISÃO: PRISÃO PREVENTIVA

            RÉUS: J.e R.

            VÍTIMAS: ... e outras

            IMPUTAÇÃO: Art. 171 c/c arts. 71 e 29 do Código Penal

            R.hoje – Processo 079/2007, com 214 Laudas.


D E C I S Ã O

            Vistos  e examinados, etc, 

             In primis, registro que lavro a presente decisão, DE OFÍCIO, com supedâneo no artigo 311 do Código de Processo Penal.

            Vejamos a casuística: o Ministério Público deste Juízo ofereceu denúncia, em 04/09/2007, em face  dos acriminados J., brasileira, ex-funcionária pública municipal, ..., e R., brasileiro, casado, representante comercial, ..., alegando as razões de fato e de direito exaradas na peça denunciatória de fls. 01/04, imputando aos réus o crime previsto no artigo 171 c/c 71 e 29 do Código Penal, isto é, o crime de estelionato, em caráter contínuo e em concurso de pessoas

            A narrativa do fato criminoso constante da denúncia, em sumário, assesta que "a denunciada J., exercitando, na época, atividades laborativas na FUNDAT (Fundação Municipal doTrabalho), passou a assediar populares que se encontravam na sede da FUNDAT, na fila para fazerem inscrição com o objetivo de conseguirem casas procedentes do programa P.A.R. (Programa de Arrendamento Residencial), convencendo os incautos de que dispunha de condições para proporcionar-lhes a aquisição gratuita, mediante o pagamento de uma taxa simbólica, dos imóveis construídos pela Prefeitura de Aracaju na antiga invasão da Coroa do Meio.

            Consta que, mediante o artifício de dizer que era pessoa influente e que dentro do sistema da Prefeitura contava com a parceria importante de pessoas que facilitariam a aquisição das casas prometidas, a denunciada obteve a confiança de diversas vítimas, vendendo-lhes a promessa da casa própria mediante o pagamento de uma taxa que variava entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que, após o recebimento de tais pagamentos, a denunciada expedia recibo devidamente assinado, sendo este o único documento de que dispunham os "adquirentes" como "título aquisitivo" do imóvel prometido.

            Consta que, mediante tais ardis, a denunciada chegou a auferir a quantia aproximada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), importando, praticamente, no mesmo número de pessoas de boa-fé que foram lesadas.

            Consta que, o denunciado R., em determinado momento da caminhada criminosa feita pela denunciada, associou-se à mesma, convencendo e encaminhando várias vítimas ao encontro da primeira denunciada para que sofressem a mesma ação delitiva, auferindo, também, vantagens indevidas, mediante a cobrança de "comissões", sobre os valores estipulados por J....."

            A denúncia foi recebida em 11/09/2007 (fls. 177), já tendo sido interrogados os réus, ou seja, R. em 18/10/07 (fls.183/186) e J. em 30/11/07 (fls.204/213).

            É o relatório, passo a decidir.


II – MOTIVAÇÃO

            De início, reitero a possibilidade de o Estado-Juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva, consoante unânime posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

            A prisão preventiva é considerada uma medida de exceção, somente aplicável em situações sui generis ou especiais. Trata-se de uma espécie de prisão cautelar, apenas cabível quando se acharem evidenciados e configurados os seus pressupostos e condições. 

            À luz da dogmática jurídico-penal clássica entende-se que para o decreto de prisão preventiva é necessário que estejam delineados os pressupostos, ou seja, a "prova da existência do crime" — que se refere à materialidade delitógena, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso (laudo de exame, documentos, prova testemunhal...) — e  os "indícios suficientes de autoria" — ou  melhor, os elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, todavia, a certeza da autoria, valendo-se consignar que esses pressupostos representam um dos requisitos para a prisão preventiva, constituindo-se o que a doutrina chama de ´fumus boni iuris´, ou, em vernáculo pátrio, a fumaça do bom direito.

            Ademais, é imperioso ainda a ocorrência de alguma das circunstâncias autorizatórias, quais sejam: garantia da ordem pública,  garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,  e asseguração de eventual pena a ser imposta, constituindo-se, à luz da doutrina, no segundo requisito da tutela cautelar, qual seja, o ´periculum in mora´, ou, em vernáculo, o perigo na demora.

            Assim, uma vez analisado essa modalidade de prisão cautelar, processual ou provisória, passo a examinar os fatos, ou seja, se esses pressupostos estão configurados no caso em apreço, como também se estão presentes as condições que autorizam a prisão cautelar (preventiva), ou ao menos uma delas.

            Vejamos a casuística, a meu juízo, gravíssima:

            ‘Prima facie´, depreende-se dos autos que a imputada J., na condição de funcionária pública municipal, lotada em cargo em comissão (CC 5) da Fundação Municipal do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Aracaju, ... (fls.168), pela então Presidente da Fundat, ..., para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço – em tese, e à luz dos autos – praticou diversos crimes de estelionato, em co-autoria e em sequência, na medida em que, com emprego de meio fraudulento ou ardil induziu inúmeras vítimas em erro, para fins de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

            À luz dos autos, cujo inquérito fora instaurado em 13/06/07, a Autoridade Policial inquiriu mais de cinqüenta (50) vítimas, tendo, ao cabo, no relatório, indiciado quatro pessoas pelo crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP), ou seja, J., "01", R. e "02", mas o Ministério Público entendeu diferente e apenas ofereceu denúncia contra os réus mencionados, J.e R., pelo crime de estelionato, em caráter contínuo e em concurso de pessoas.

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            De fato, ainda que numa análise perfunctória – a acusada J. cobrava "taxas simbólicas" para custear "despesas de cartório" ou "para as meninas de lá de dentro da Fundat" (fls.17) – em torno de R$ 1.000,00  por casa – alegando que o Governo tinha construído, na invasão da Coroa do Meio, mais casas do que o necessário e que, portanto, o excesso de casas seria vendido a pessoas outras, não necessariamente aos antigos habitantes da conhecida invasão da Coroa do Meio.

            Para tanto, "nas negociações", a dita acusada recebia as quantias ou no próprio prédio da Fundat, na rua de Pacatuba – inclusive em duas ocasiões no banheiro da Fundat – e a maioria das vezes na casa dela, tudo mediante recibo, tipo papelaria – conforme consta inúmeros recibos nos autos – todos com a assinatura de J., telefone para contato, R.G e CPF, mas sempre advertindo que as vítimas deveriam manter sigilo, pois tudo aquilo era feito "por debaixo do pano" (fls.104/105). Ainda nas negociações, J. avisava às vítimas que, dias após, uma pessoa ligaria para as vítimas a fim de confirmar os dados cadastrais e que essa pessoa tinha o prenome de "03" (o nome mais freqüente), ou ..., sendo tais nomes citados em pelo  menos trinta (30) depoimentos (fls. 14, 17, 23, 24, 27, 30, 32, 41, 44, 46, 48, 49, 52, 53, 54, 56, 58, 61, 64, 66, 72, 74, 76, 78, 79, 81, 93, 98, 101 e 104), e que nesses depoimentos citadas vítimas atestaram que receberam a ligação telefônica de uma pessoa com o dito prenome, para confirmar os dados cadastrais e que tal pessoa também era, de acordo com J. – supostamente prima do Governador ..., e que era funcionária da Fundat ou da Prefeitura Municipal de Aracaju ou funcionária da Secretaria de Ação Social, havendo nos autos informação em todos esses sentidos.

            Ainda em sede factual ou de casuística, para fins de motivação da presente decisão (art. 93 inciso IX da CF), registre-se que a indigitada J.em seu interrogatório judicial de 10 (dez) laudas (fls. 204/213) -- além de confessar os crimes em seqüência, apontou ou delatou, com impressionante riqueza de detalhes, a participação de mais 07 (sete) pessoas, isto é, "01", conhecida por ..., "02", R., "03", "06", "04", esta funcionária da Fundat e "05", este cunhado de R., ficando consignado que tais pessoas são – a princípio, partícipes ou co-autores sendo que R., "01" e "02" já se acham identificados e qualificados, estando R. já denunciado e os outros dois ("01" e "02") já identificados no inquérito, faltando a identificação e qualificação do restante dos possíveis comparsas, ou seja, "03", "06", "04" e "05".

            De igual sorte, o réu R., em seu interrogatório judicial (fls. 183/186), confessou a prática dos crimes, ainda que de forma indireta, pois também botou gente nas casas da Coroa do Meio – conforme expressão usada nos autos – ou melhor, arregimentou "compradores" para as casas, cujas pessoas eram ligadas a uma Igreja freqüentada por R., e que, a título de comissão, lhe foi prometida uma casa por J., com a anuência de "03", e que depois esta teria confirmado a promessa através de J..

            Eis a casuística, por sinal, gravíssima. Agora, passo a analisar o Direito, isto é, a necessidade da prisão preventiva, com esteio no poder geral de cautela a cargo do Julgador, ou melhor, se presentes se acham os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).

            No caso sub examen, entendo que tais requisitos se acham configurados, às claras, de forma iniludível, senão vejamos:

            A uma, porque presente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) diante dos fortíssimos indícios da autoria e da materialidade, inclusive de referência a outros partícipes – tendo em vista a prova oral e documental já colhida, isto é, os inúmeros recibos colacionados, as declarações das diversas vítimas (em torno de cinquenta) e as confissões judiciais dos réus e, muito principalmente, à vista da delação detalhada da ré, J., onde narrou a sanha criminosa desde os primórdios, indicando a dinâmica dos delitos e o modus operandi dos envolvidos, descrevendo a participação destes, bem como descrevendo o tipo físico da cidadã "03", residente no Bairro Aruana, que por sinal tinha um carro de cor prata e trabalhava no prédio da Prefeitura de Aracaju, e a acerca de quem J. se reportou em torno de 80 (oitenta) vezes, fato que, a meu juízo, confere verossimilhança na existência de tal pessoa, diferente do concluído pela Autoridade Policial, quando, no relatório do inquérito, registrou que a pretensa "03" "se trata de uma criação ficcional utilizada para dar maior credibilidade ao golpe e diminuir a responsabilidade da indiciada", leia-se, J. (fls. 131).

            A duas, porque presente o perigo na demora (periculum in mora), vez que persistem duas circunstâncias autorizatórias aplicáveis ao caso in examine, a saber:

            a) a garantia da ordem pública, objetivando proteger e acautelar o meio social sergipano, que mais uma vez quedou perplexo diante dos gravíssimos delitos -- em tese multiplicadas vezes praticados por uma quadrilha, à luz do dia, e até dentro e na frente de prédios públicos (Fundat e Prédio da Prefeitura), em completo desrespeito aos Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF), afora os postulados do Estado Democrático de Direito. De mais a mais, os crimes provocaram clamor público, enorme repercussão social, inclusive por causa do vultoso prejuízo sofrido pelas vítimas, estimado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais),o que por si só já justificaria a medida extrema, e que ora também é reforçada a fim de evitar que os réus – a continuarem soltos – sejam propensos a delinquir de forma impune, intranquilizando ainda mais a sociedade, sendo certo e patente, à luz da doutrina e jurisprudência que acolho, que o fato de os réus serem primários e de bons antecedentes não impedem a custódia cautelar, ´verbis´:

            STJ: "A grande comoção que o crime, com as suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes" (RSTJ 104/429).

            STJ: "A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. Precedentes:STF (RSTJ 104/475).

            STJ: "1. Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. 2. O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social" (RSTJ 73/84).

            b) por conveniência da instrução criminal: nesse sentido a medida se faz necessária  a fim de acautelar "uma instrução criminal livre de "peita" de testemunhas, ou até mesmo de fuga dos denunciados", haja vista que os mesmos podem subornar, aliciar ou ameaçar testemunhas, valendo-se frisar que a imputada J. se evadiu do distrito da culpa, ou melhor, fugiu para Salvador, Bahia, logo após o "estouro" do caso, inclusive, segundo ela, em razão de ameaças que recebeu por telefone – de que iriam tocar fogo na casa dela e que ela fosse embora com a mãe e os filhos -- tendo dito ainda que "suspeita que foi "03" ou o pessoal dela quem lhe fez as ameaças de tocar fogo na casa com a interrogada e a família dela" (fls.211).

            E nesse diapasão, trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial que acolho e adoto, ´verbis´:

            TJAP: "Comprovada a materialidade e havendo indícios razoáveis da autoria, respalda-se na lei a custódia preventiva que, decretada no resguardo da instrução criminal, levou em conta comportamentos de agentes tendentes a intimidar e aliciar testemunhas da acusação, bem assim outras práticas destinadas a dificultar a apuração da verdade" (RDJ 4/305)

            Assim, conforme amiúde demonstrado, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

            Agora, nesse cotejo, entendo curial registrar que o fato de o delito imputado os réus – isto é, estelionato na sua modalidade simples e em caráter contínuo (art. 171 caput c/c arts. 71 e 29 do Código Penal) – ser a princípio afiançável, posto que punido com pena de reclusão não superior a dois (02) anos (art. 323 inciso I do CPP), em essência e em verdade faz-se necessário o preenchimento de outros requisitos legais para tal classificação (afiançável),o que não ocorre no caso presente, vez que incabível é a fiança nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público (art. 323 inciso V primeira parte do CPP), como é o caso presente (já demonstrado), afora a regra que proíbe a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324 inciso IV do CPP), sendo igualmente tal regra aplicável à espécie.

            De referência à impossibilidade da fiança quando presentes os motivos para a prisão preventiva, eis o entendimento jurisprudencial que acolho e comungo, ´verbis´:

            TJSP: "Embora primário o réu e afiançável o delito a ele atribuído, se presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva o arbitramento da fiança pode e deve ser negado" (RT 648/283).

            A meu sentir, a impunidade é um mal nacional, que deve ser combatida diuturnamente, com rigor, posto que ofende de morte o Estado Democrático de Direito, não sendo razoável que o Estado-Juiz seja clemente e pusilânime com aqueles supostos cidadãos, os quais, vestidos até sob o manto da função pública, se associem para a prática -- em tese -- de delitos graves, a fim de obterem vantagem indevida, praticados à luz do dia, de forma organizada, ostensiva e ousada, com o uso até de prédios públicos, objetivando ilaquear ou iludir a boa fé de pessoas que já tinha algum tipo de moradia, e que, portanto, não seriam destinatárias do Programa de Revitalização do Bairro, resultando como prejudicados – isso é certo -- os verdadeiros necessitados (os sem-teto), moradores das conhecidas "palafitas ou invasão da Coroa do Meio".


III - CONCLUSÃO

            Ex positis, DE OFÍCIO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de J.e R., alhures qualificados, com estribo nos arts. 311, 312 e 313 inciso I  c/c 323 inciso V e 324 inciso IV, todos do Código de Processo Penal.

            Expeçam-se mandados de prisão preventiva, em triplicata, encaminhando-se à Autoridade Policial competente para cumprimento imediato, recolhendo os réus aos presídios respectivos.

            Doravante, CHAMO O FEITO À ORDEM, DE OFÍCIO, lastreado no Poder Geral de Cautela a cargo do Julgador, nos termos dos artigos 251 e 156 do Código de Processo Penal, com as seguintes determinações:

            1º) Com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo (arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial (arts. 251 c/c 156 do CPP) -- e diante dos fortíssimos indícios de autoria das pessoas citadas, "01" e "02", identificados e indiciados no inquérito policial, mas figurantes como testemunhas na denúncia oferecida -- DETERMINO QUE SE ABRA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE ADITAR A DENÚNCIA, ampliando a acusação também para tais novas pessoas, BEM COMO PARA INCLUIR UM NOVO DELITO IMPUTÁVEL A TODOS ELES, inclusive os réus já denunciados, ou seja, o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal.

            2º) Com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo (arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial (arts. 251 c/c 156 do CPP), e, mormente, por força do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal – e diante da limitada e parca investigação policial para fins de identificação e apuração da participação das pessoas de prenome "03" (funcionária da Prefeitura de Aracaju, residente no Bairro Arauna, a princípio), "04" (funcionária da Fundat, a princípio) e "05" (cunhado do réu R., a princípio) e "06" (a pessoa que acompanhava "03" nas visitas à casa de J., a princípio) entendo crucial e imperioso uma ampliação da persecução penal, devendo ser instaurado novo inquérito, que desde fica requisitado ao Senhor Secretário de Segurança Pública, nos termos do artigo 5º inciso II do CPP, uma vez que não se vê no inquérito policial que instrui a presente lide penal, sequer um pedido de interceptação do telefone celular nº xxxx-xxxx, mediante o qual – em tese J. e "03" mantiverem inúmeras conversas, bem como esta ("03") manteve conversas com as vítimas usando o mesmo celular, além da inexistência de acareações e também de ofícios às repartições públicas em geral (Secretarias de Administração Estadual e Municipal, TRE/Se, e a própria Fundat, etc), objetivando saber-se da existência ou não de servidora com suposto prenome de "03" e/ou suas variações de prenome – até porque trata-se de um prenome incomum – e que, uma vez existente (s), deveria (m) ser (em) ouvida (s) e não necessariamente indiciada (s). E nesse sentido é relevante aduzir que J., em seu interrogatório judicial de dez (10) laudas, não só confessou os crimes, mas também delatou a participação de sete (07) outras pessoas (R., "01", "02", "04", "05", "06" e "03", sendo está última citada por cerca de oitenta (80) vezes, além do que apontada, como suspeita – "03" ou seu pessoal, segundo J. – de ser autora das ameaças de tocar fogo na casa com J. dentro e a família dela (fls.211), além do que, após o desvendamento do crime, "03" não mais atendeu qualquer telefonema de J., sendo que os demais partícipes, "01", "02" e R. atenderem os telefonemas, mas disseram que não iam devolver o dinheiro, pois o problema era dela (J.), pois fora ela quem tinha assinado os recibos (fls.211).

            Portanto, entendo que a ampliação das investigações se impõe, a bem da Justiça e em prol da efetivação do Princípio da Verdade Real, que somente será possível com a instauração de outro inquérito policial, que desde já fica requisitado (art. 5º inciso II do CPP), sendo que, ao cabo das investigações a cargo desse novo inquérito, o Ministério Público procederá a novo aditamento, se for o caso, por força inclusive da conexão ou continência, nos moldes dos artigos 76, 77 e 569 do Código de Processo Penal.

            E para tanto, nesse diapasão, DETERMINO QUE A ESCRIVANIA TRASLADE OS PRESENTES AUTOS E O REMETA AO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA FINS DE CUMPRIR A ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, ORA DECRETADA, a teor do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal, objetivando uma completa e mais ampla persecução penal.

            Publique-se.  Registre-se.  Intime-se o Ministério Público e as Defesas respectivas desta decisão.

            Cumpra-se, urgente, com as cautelas legais.

            Aracaju, 03 de dezembro de 2007.

            JOÃO HORA NETO

            MAGISTRADO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Não aditamento da denúncia pelo Ministério Público: arquivamento indireto.: Remessa ao Procurador Geral de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1628, 16 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16826. Acesso em: 2 nov. 2024.

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