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Responsabilidade do INSS por salário-maternidade não pago pela empresa

Agenda 16/05/2010 às 00:00

Empregada demitida dentro do período de estabilidade em razão do nascimento do filho pode exigir que o INSS pague o salário-maternidade, pois é deste a responsabilidade final pelo benefício.

PODER JUDICIÁRIO

TERMO Nr: 6303027051/2009 SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: 2009.63.03.005985-6

AUTUADO EM 22/06/2009

ASSUNTO: 040107 - SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO

CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: LENICE TEIXEIRA DIAS

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP158011 - FERNANDO VALDRIGHI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 30/06/2009 10:57:06

JUIZ FEDERAL: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO


SENTENÇA

DATA: 16/12/2009

LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à R. Dr. Emílio Ribas, 874,

Campinas/SP.

Vistos, etc.

Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-maternidade NB 148.500.862-0, DER em 25.03.2009, com o pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária e de juros de mora.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a autora se declarou pobre nos termos da lei e, pelos elementos dos autos, se encontra desempregada.

O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.

Para a concessão do auxílio-maternidade, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) a ocorrência de parto.

Na hipótese sob exame, por se tratar de segurada empregada, há dispensa de carência, nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91.

A ocorrência do parto, em 18.03.2009, constitui-se em fato incontroverso, suficientemente comprovado através da certidão de nascimento acostada à fl. 17 dos documentos que instruem a petição inicial.

A autora ingressou com requerimento administrativo visando a concessão do benefício de auxílio-maternidade, na data de 25.03.2009, em razão do nascimento de seu filho Gustavo Dias Rodrigues, ocorrido em 18.03.2009, sendo que o pedido foi indeferido pelo INSS, sob fundamento de que a Constituição Federal, em seu artigo 10, inciso II, b, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, no caso, à ex-empregadora.

Entendo que não subsiste a alegação da autarquia.

Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

Não obstante, observa-se, de outra parte, que não houve desvinculação previdenciária, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.

É certo que de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

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Pelo resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, constante dos autos, a autora exerceu atividade remunerada junto à empresa Arruda Pezzo Indústria Textil Ltda., no período de 17.07.2002 a janeiro/2008 (última remuneração). Os registros do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) mencionam a ocorrência do mencionado vínculo empregatício.

Entre os períodos acima mencionados não houve perda da qualidade de segurada. Após janeiro/2008, com base no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, foi mantida a qualidade de segurada da autora por mais doze meses após a cessação das contribuições. Em razão da comprovação de desemprego, conforme anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora e dados inseridos no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e CNIS, o período de graça prorrogou-se por mais doze meses, aplicando-se o §2º do art. 15 daquele mesmo diploma.

Destaco que a jurisprudência não limita a comprovação da situação de desemprego apenas pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, admitindo outros meios probatórios, tais quais as anotações da CTPS e os dados dos sistemas da Autarquia Previdenciária. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADOR URBANO. CONCEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE QUE SE INSTRALOU NO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO VERIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS indeferiu pedido administrativo de auxílio-doença, sob a alegação de perda da qualidade de segurado.

2. Existência de prova documental no sentido de que desde 02/05/2001 o impetrante encontrava-se desempregado.

3. Manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei previdenciária.

4. O texto legal refere-se a comprovação do desemprego através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Esse órgão está por ser definido pela Administração Federal, não podendo esse impasse gerar prejuízo ao segurado, que se vê impedido de se beneficiar da condição de segurado por mais 12 (doze) meses).

5. Necessidade de interpretar a lei como uma garantia e não como um obstáculo para o segurado. Precedentes jurisprudenciais.

6. Comprovado o "fumus boni juris". Já o "periculum in mora" decorre do caráter alimentar de que se reveste o benefício.

7. Determinação de submissão do agravado a programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, findo o qual deverá ser expedido o certificado previsto no ´caput´ do artigo 140 do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social.

8. O auxílio-doença dever ser mantido até a conclusão do programa. Uma vez reabilitado, e comprovada nos autos a cessação da incapacidade, faculta-se ao magistrado rever a liminar.

9. Cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem pelo INSS.

10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 247972
Processo: 200503000770457 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data da decisão: 18/12/2006 Documento: TRF300111394 - DJU DATA:31/01/2007 PÁGINA: 519 - JUIZA VANESSA MELLO) -GRIFEI

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 15, II, § 1º e § 2º, da Lei 8213/91, o segurado desempregado mantém essa qualidade até 24 meses após a cessação das contribuições.

A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200071080104865 UF: RS Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 21/02/2007 Documento: TRF400141315)

Superada a questão atinente a eventual perda da qualidade de segurada, o fato de autora possuir vínculo empregatício no período de 17.07.2002 a janeiro/2008, conforme dados constantes do CNIS, é suficiente para afastar a alegação de não-filiação, notadamente por se tratar de benefício que independe de carência, a teor do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. Friso que, como segurada empregada, está sujeita à filiação obrigatória, e, aplicando-se o disposto no art. 15, inciso II, e seu §2º, da Lei mencionada, não teria perdido a qualidade de segurada por ocasião do parto.

A exigência de que a requerente, para a obtenção do benefício, deve manter vínculo de emprego, por ocasião do período antecedente ao parto, não subsiste, por ausência de previsão legal no tocante a tal requisito. Ademais, o parágrafo único do art. 97, do Decreto n. 3.048/99, estende à segurada desempregada o salário-maternidade durante o período de graça, assim dispondo:

Art. 97. Omissis

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

No caso, o salário-maternidade terá renda fixada de acordo com o art. 101, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), que reza:

Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Portanto, evidenciada a ilegalidade do ato de indeferimento perpetrado pela Autarquia Previdenciária, a procedência do pleito é medida que se impõe.

Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela autora e condeno o INSS à concessão do benefício de auxílio-maternidade NB. 148.500.862-0, com DER em 25.03.2009 e DIB em 18.03.2009 (data do nascimento), bem como ao pagamento da importância de R$ 2.541,13 (DOIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E TREZE CENTAVOS),atualizada em 12/2009, com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 561/2007).

Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor (RPV).

Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.

P.R.I.

JUIZ(A) FEDERAL:

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAM, Éder Miguel. Responsabilidade do INSS por salário-maternidade não pago pela empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2510, 16 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16920. Acesso em: 22 nov. 2024.

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