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Restituição de comissão de corretagem:

TJSP declara prescrição em apenas 10 anos e condena incorporadora CURY na devolução de valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros de 1% a.m.

Agenda 16/06/2016 às 15:58

Decisão do TJSP reafirma o entendimento unânime dos Desembargadores no sentido de que o comprador de imóvel na planta tem a seu favor o prazo de 10 anos para ingressar com ação de restituição de comissão de corretagem em face da incorporadora.

Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora CURY ganhou na justiça o direito à restituição integral de valores indevidamente pagos por ocasião da compra de um imóvel na planta perante a mesma incorporadora.

Ao ingressar nas dependências do estande de vendas, o comprador foi atendido por um funcionário da incorporadora CURY, que ali se encontrava em caráter de exclusividade para as vendas das unidades ainda na planta.

Ao preencher o valor do cheque que deveria ser destinado ao pagamento do sinal do preço do imóvel, o comprador foi obrigado pelo funcionário na emissão de inúmeros outros cheques e valores, destinados, posteriormente, ao pagamento indevido de suposta comissão de corretagem no valor total de R$ 6.354,70, sob pena de não ser possível a assinatura do Contrato, em autêntica venda casada.

Tomando conhecimento de que o entendimento prevalecente na jurisprudência do Estado de São Paulo para solicitar a restituição dos valores é de até 10 anos contados do pagamento, o comprador ingressou com uma ação de restituição de quantias pagas e ganhou em primeira instância.

Inconformada com a condenação, recorreu a incorporadora, sendo certo que o recurso de apelação foi distribuído perante a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o ilustre Desembargador Luiz Ambra. O recurso foi julgado em 16 de setembro de 2015.

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A 8ª Câmara, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

No tocante à repetição da argumentação da incorporadora sobre a ocorrência de prescrição trienal para o pedido do comprador de restituição dos valores, o Desembargador assim se posicionou, rechaçando a preliminar arguida pela empresa:

Com relação a uma segunda preliminar de suposta ilegitimidade passiva para responder pela restituição dos valores, o Relator assim ponderou:

Sobre o MÉRITO da discussão em si sobre a ilegalidade e abusividade praticada por incorporadoras em empurrar para o interessado o pagamento obrigatório de comissão de corretagem, assim se posicionou a 8ª Câmara:

O Desembargador ainda ponderou sobre a operação consistir em venda casada. Vejamos:

Resultado final:

Ao final, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença que havia julgado procedente o pedido para condenar a incorporadora CURY na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 6.354,70, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês.

Processo nº 1026496-61.2014.8.26.0001

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Restituição de comissão de corretagem:: TJSP declara prescrição em apenas 10 anos e condena incorporadora CURY na devolução de valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros de 1% a.m.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4733, 16 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/47430. Acesso em: 1 mai. 2024.

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