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Denúncia da OAB-SP contra Celso Pitta para cassação do mandato de prefeito

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ANTECEDENTES

Os fatos atuais aqui retratados e postos a nu perante a sociedade brasileira por toda a mídia e confirmados, com maior amplitude, pelos depoimentos daqueles que viveram no íntimo das pessoas envolvidas e, em especial, do Prefeito Municipal, vêm avalizar fatos pretéritos, que maculam a imagem da Administração Pública Municipal, a exigir a plena e total apuração pela Egrégia Câmara Municipal de São Paulo.

a) Precatórios

6. Desde que o atual Prefeito era Secretário das Finanças, o acompanha como herança a questão dos Precatórios, eventos ocorridos em 1995 e 1996 mas que vieram a público em 1997 quando já era Prefeito. E desde sua posse, procura explicar (sem êxito) o desvio da finalidade. Note-se que o Senado Federal em uma CPI concluiu, no relatório final sobre o esquema de emissões e negociações com os títulos públicos, que houve:

a) sobrestimação dos complementos dos precatórios, com a finalidade de emitir títulos em volume superior àquele permitido pela Constituição Federal;

b) desvio de finalidade dos recursos constitucionalmente vinculados ao pagamento de precatórios.

E, em que tal fato reflete na atual administração?

a) o Prefeito não emana credibilidade junto ao Senado Federal para a rolagem da dívida de São Paulo, e se esta ocorrer será exclusivamente para não prejudicar a população paulistana; isso implica em perda da autonomia do Município por culpa do Sr. Prefeito, incidindo o art. 73, IV, a, da LOMSP;

b) não tivesse havido desvio de finalidade dos recursos gerados para o pagamento de precatórios, São Paulo não teria pedidos de intervenção por descumprimento de decisões judiciais (cerca de 45, decretadas) e tampouco deveria em torno de R$ 1,5 bilhão, a tal título, incidindo aqui o disposto no art. 73, IV, d e f, da LOMSP - (ANEXO XII).

7. Ainda como conseqüência do problema dos precatórios, gastou o Sr. Prefeito dinheiro do erário para defender-se das acusações, vindo a ser condenado pelo Poder Judiciário, com confirmação do julgado em duplo grau de jurisdição, não tendo ainda o V. Acórdão sido publicado (aqui há incidência da disposição do art. 73, IV, d, da LOMSP).

b) Condenações Judiciais

8. Não bastasse a recente condenação por improbidade administrativa apontada no item anterior, ressaltem-se mais as seguintes:

Tais circunstâncias indicam a ausência de moralidade administrativa, violadora da norma contida no art. 81. da LOMSP, atentatória à probidade na administração, prevendo a lei a perda do mandato ex vi do Art. 73, IV, d, do referido Diploma.

c) CPI (s) – Comissões Parlamentares de Inquérito

9. É certo que diversas CPI(s) foram instauradas, em razão de fatos graves ocorridos na administração municipal durante o mandato do Sr. Prefeito, anotado que, por fatos semelhantes, ocorreu a cassação do vereador Vicente Viscome, acusado de se beneficiar das propinas dos "camelôs" que hoje proliferam por toda Cidade, sendo comprometedora a ausência de sua remoção; coincidente ainda é o fato daquele também ter sido denunciado por ex-companheira na CPI denominada como "Máfia dos Fiscais", enodoando, diretamente, os atos da administração municipal, caracterizadores de improbidade administrativa.

Como é público, há outras CPIs, como a dos Frangos, pendendo de votação para a sua instauração.. Quanto aos ambulantes, a ausência da remoção total dos mesmos das ruas da Capital, ou a sua regulamentação legal com a necessária fiscalização, de forma proba e dentro dos cânones legais e regimentais, só pode ser atribuída à omissão do Sr. Prefeito, fazendo-o incidir na infração do inciso VIII, art. 4º do Dec. Lei 201 de 27.02.67.

d) Pedidos de impeachment

10. Foram formulados 4 (quatro) pedidos, todos arquivados: 792/98; 866/98; 385/99 e 444/99, correndo pública a versão segundo a qual alguns teriam sido objeto de pagamento do Sr. Prefeito a Vereadores para obtenção desse desiderato, inclusive por declarações de seus familiares, indicando local, valores e nomes relacionados com tais "negociações". ·

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Conclusão quanto aos aspectos antecedentes:

11. Os fatos antecedentes demonstram a violação do disposto no art. 81. da LOMSP exigindo que a administração pública obedeça, dentre outros, ao princípio da moralidade e fazendo despontar a inidoneidade administrativa do Sr. Prefeito que permanece maculado, sem condições de bem administrar a cidade, que se encontra à deriva, com graves problemas, permanecendo tais fatos no inconsciente coletivo da população, fazendo-a desacreditar da atual administração, tendo o Sr. Prefeito de todo modo, vulnerado as disposições dos arts. 73, IV, a, d e f da LOMSP e 4º, VIII, do Dec. Lei 201/67.


DIREITO

12. A Constituição do Município é sua Lei Orgânica, dispondo a do Município de São Paulo uma SEÇÃO III cuidando "Da Responsabilidade do Prefeito", inserida dentro do CAPÍTULO II, tratando especificamente "Do Poder Executivo", subordinado por sua vez ao TÍTULO III, versando "Da Organização dos Poderes". Os artigos 72 e 73, inseridos na Seção tratando da responsabilidade do prefeito, prescrevem, no que aqui interessa:

"Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. ...";

"Art. 73. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

IV – atentar contra:

b) o livre exercício da Câmara Municipal;

d) a probidade na administração;

f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais."

A referida Lei Orgânica do Município de São Paulo ainda prescreve:

"Art. 68. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nessa Lei."

"Art. 81. A administração pública direta ou indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público ...".

13. O artigo 37, caput, da Constituição Federal, preceitua:

"Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:.."

Leis outras, antes mencionadas, referem aos agentes públicos, especialmente, também no que aqui interessa:

a) Lei 8.429 de 02.06.92

– dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, prescrevendo:

"Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. ...".

"Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; ...".

b) Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967

dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, dando outras providências.

Embora possa parecer que tal lei tenha perdido a vigência pelo fato da LOMSP regular todo procedimento de cassação do mandato do Prefeito, é bem de ver que a parte substantiva do mencionado decreto-lei continua vigendo pois não foi revogada por lei subseqüente. Aliás no Parecer 226/99 da Comissão de Constituição e Justiça publicado no DOM em 17.04.1999 (fls. 27) essa E. Casa concluiu:

"3. Havendo omissões ou lacunas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, o Decreto-lei nº 201/67 deve ser utilizado subsidiariamente, especialmente seu artigo 5º, que disciplina o procedimento de julgamento." (juntado como ANEXO IX).

c) Lei 8.666, de 21 de junho de 1993

regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

"Artigo 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art.42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."

14. Demais disso, a mulher e o filho do senhor Prefeito, nos depoimentos livremente prestados, narram fatos gravíssimos de associação entre pessoas, para livrar o senhor Prefeito dos pedidos de impeachment, e que, se comprovados, podem vir a caracterizar, em tese, a prática de ação definida no artigo 288 do Código Penal.

15. Note-se Srs. Vereadores, que o depoimento da ex-mulher e filho, publicados na imprensa, bem como os fatos antecedentes, amplamente divulgados pela "mídia", por notórios, independem de prova nos termos do art. 334, I do Código de Processo Civil. Sem embargo, os termos de declarações tomados pelo Ministério Público e anexados não se resumem a mera notícia de fatos. São, eles mesmos, elementos probatórios mais do que suficientes ao oferecimento desta denúncia como imperativo à instauração do devido processo legal.

Afiguram-se-nos, ainda, aliados a outros elementos já referidos, suficientes até mesmo para alicerçar decisão de cassar o mandato do Prefeito. Destarte, estamos, em rigor, diante de questão não mais de fatos, mas sim de direito, ensejadora de processamento célere, incompatível com delongas meramente protelatórias, e a culminar com um pronunciamento político-administrativo desse C. Legislativo. Nada impede, todavia, se assim entender essa Augusta Câmara, que outros subsídios sejam colhidos para fortalecimento da convicção dos Nobres Vereadores, em razão mesmo do direito ao contraditório e à ampla defesa do Prefeito ora denunciado.

16. Importa lembrar que o processo de impeachment é diferente do processo judicial, implicando em julgamento político que não exige prévia e exaustiva abundância probatória, até porque bem definidos estão, nesta denúncia, os tipos legais caracterizadores dos atos de improbidade administrativa que autorizam a cassação postulada, e a Câmara, como Casa do Povo, não é imune ao clamor público, devendo considerá-lo; de outro lado deve haver observância do rigor formal, garantindo-se ampla defesa à autoridade acusada.

Nesse sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles:

"Infrações político-administrativas

As infrações político-administrativas do prefeito são as definidas na lei orgânica local ou em lei especial do Município. Daí porque o prefeito eleito sujeita-se ao controle administrativo e político da Câmara em toda a sua plenitude. Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais e à garantia da ampla defesa. É processo autônomo e independente da ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais correspondentes e ao regimento da Câmara, ..."

(grifamos; Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, pág. 607).

17. Do exposto na presente peça e fazendo-se uma sistematização, verifica-se que o Sr. Prefeito violou as leis retro-mencionadas em quantidades seguintes:

Atualidades

Antecedentes

RESUMINDO:

Dispositivos legais tipificadores da denúncia:

a) Constituição Federal:

b) Lei 8.429/92:

c) Lei 8.666/93

d) LOMSP:


REQUERIMENTO

18. Por todo o exposto, ressaltado que qualquer infringência ao art. 73. da LOMSP, isoladamente, autorizaria a perda do mandato do Prefeito por cassação, e que no caso em desate houve 16 vulnerações ao mencionado dispositivo, derivados tão só da análise dos casos enfocados (e que estão muito aquém das ocorrências efetivas), requer o recebimento da presente DENÚNCIA que deverá ter o trâmite previsto pelo Art. 72, II e §§ da LOMSP, coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara (Art. 390) e, subsidiariamente pelo Dec. Lei 201/67, culminando com a cassação do mandato do Prefeito, Sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, como de direito.

Tal ato restaurará, certamente, a dignidade dessa Egrégia Casa, duramente atingida pelos eventos amplamente relatados, e que não são novos.

Nova é a comprovação da sua existência pela confirmação da mulher e do filho do Prefeito, que confessam ter participado como atores dos mesmos, anotado que, raramente, se tem a oportunidade de punir o agente público que viola tantos preceitos legais, como relacionado nesta peça.

19. Por derradeiro, deve ser observado que a quantidade dos eventos envolvendo o senhor Prefeito maculam a dignidade da Administração Pública Municipal, vulnerando o princípio da moralidade, chegando a ser afastado, na última sexta-feira, dia 24 de março, por decisão liminar de primeiro grau que, ainda que sujeita a recurso (ANEXO X) e mesmo a sua suspensão, como determinado em segundo grau (ANEXO XI), reforça a instabilidade e ingovernabilidade do Município de São Paulo, bem como reforça a convicção de ausência da moralidade na administração municipal, deixando a cidade em permanente estado de vergonha e o munícipe inseguro.

Senhores Vereadores: é certo que argumentos admitem contra-argumentos, e tudo se fará para derrubá-los como, v.g., asseverando-se a "insanidade" dos depoimentos dos familiares do Prefeito, ou de se tratar de aleivosias. Mas, os fatos aí estão indeléveis, maculando a sociedade paulistana em particular, e as paulista e brasileira em geral e que são, reiteradamente, afirmados por quem esteve no centro, no âmago, no mais íntimo de todos esses fatos.

NOBRES VEREADORES:

NESSA MEDIDA AGUARDA-SE O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRESENTE DENÚNCIA, PARA, A FINAL, SER DECRETADA A CASSAÇÃO DO MANDATO DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, Senhor CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO.

São Paulo, 22 de março de 2000

RUBENS APPROBATO MACHADO

LAÍS AMARAL REZENDE DE ANDRADE

FERNANDO DE CÁSSIO RODRIGUES

EDSON COSAC BORTOLAI


Ad cautelam, os denunciantes indicam as testemunhas abaixo listadas, para a fase instrutória, protestando por nomeação, oportunamente, de outras, se necessário for:

  1. NICÉA DE CAMARGO NASCIMENTO;

  2. VÍTOR CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO;

  3. ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO. Os três acima arrolados são brasileiros, de qualificações ignoradas pelos denunciantes, constando serem residentes na ...,

  4. JORGE YUNES, empresário, brasileiro, casado, residente na ...;

  5. RIAD GATTAZ CURY, advogado, brasileiro, casado, com escritório na ...;

  6. FRANCISCO PINHEIRO, jornalista, brasileiro, com endereço na Rede Globo de Televisão;

  7. RICARDO CASTELO BRANCO, de qualificação ignorada, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos de São Paulo.

Sobre os autores
Laís Amaral Rezende de Andrade

advogada, conselheira da OAB/SP, presidente da Comissão da Mulher Advogada

Rubens Approbato Machado

presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Laís Amaral Rezende; MACHADO, Rubens Approbato et al. Denúncia da OAB-SP contra Celso Pitta para cassação do mandato de prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1157, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16002. Acesso em: 25 nov. 2024.

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