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Novas regras para a concessão da pensão por morte

Agenda 24/01/2015 às 09:01

Em dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014 a qual prevê alterações nas regras da concessão da pensão por morte, bem como ao auxílio-doença. A vigência das alterações começa em 2015.

Com a vinda da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014[1], mudanças surgem na Lei 8.213/91 (a qual dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social) e também na Lei 8.112/90 (Lei aplicável aos servidores públicos). Estas alterações são em suma pertinentes ao benefício da pensão por morte e ao auxílio-doença.

Mas o que irá realmente mudar?

Bom... Com a MP 664/2014 várias alterações são percebidas, e em linhas gerais podemos destacar:

1ª alteração: segundo a nova redação do artigo 215 da Lei 8.112/90, o benefício, aos beneficiários dos servidores públicos, agora passará a ter um limite, ou seja, um teto, nos moldes do inciso XI do caput do art. 37 da CF/88 e no art. 2º da Lei 10.887/2004;

2ª alteração: o benefício da pensão por morte agora tem uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, salvo no caso de segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez. Assim, não mais é possível requerer tal benefício sem cumprir o período exigido. E este lapso de carência é exigível tanto aos segurados do RGPS quanto aos do RPPS;

3ª alteração: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária antes percebida aos servidores públicos;

4ª alteração: mudança marcante. A pensão deixa de ser vitalícia e passa a seguir uma tabela com base na expectativa de sobrevida do beneficiário no momento do óbito do instituidor segurado, bem como na Tábua Completa de Mortalidade apresentada pelo IBGE. Assim, por exemplo, se o cônjuge/ companheiro (a) supérstite tiver na data do óbito uma expectativa de sobrevida acima de 55 anos o benefício da pensão por morte será de 03 (três) anos de duração. Outro exemplo, se o supérstite tiver uma expectativa de sobrevida entre 35 a 40 anos o benefício terá uma duração de aproximadamente 15 (quinze) anos. A exceção é se o beneficiário for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, neste caso a pensão é vitalícia, mas primeiro o beneficiário passará por perícia médica do INSS;

5ª alteração: segundo a MP 664/2014, o menor sob guarda não poderá receber pensão por morte. Porém, o STJ[2] tem entendido pela possibilidade de conceder tal benefício a este nos termos do § 3º do artigo 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);

6ª alteração: é mais uma mudança que causa repercussão e provavelmente futuras ações judiciais. Segundo a MP 664/2014, o cônjuge/companheiro (a) que tiver menos de 02 (dois) anos de casamento ou união estável não terá direito ao benefício da pensão por morte, salvo se a morte do segurado instituidor for por acidente ou o supérstite for considerado incapaz ou inválido nos termos da lei; contudo tal condição será verificada através de perícia médica do INSS;

7ª alteração: o enteado e o menor tutelado poderão receber o benefício desde que comprovem dependência econômica;

8ª alteração: acabou a possibilidade de concessão de pensão para pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor (nova redação ao artigo 217, II, alínea ‘d’);

9ª alteração: esta é considerada, para muitos, uma afronta aos direitos do cidadão que, após anos a fio contribuindo, sequer tem a certeza de um benefício digno aos seus dependentes. A partir da presente MP o beneficiário terá seu direito financeiro reduzido de modo que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50 (cinquenta) por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquele que teria direito a aposentadoria por invalidez na data do falecimento, acrescido de cotas individuais de 10 (dez) por cento para cada dependente do segurado, limitado a cinco. Exemplificando: João faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores. Os três irão dividir, como pensão por morte, 80% do valor da aposentadoria que o falecido tinha direito (26,66% para cada).

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E como ficam os pensionistas que já recebem tal benefício?

A estes nada será alterado, pois é considerado direito adquirido.

A MP 664/2014 também prevê alterações na concessão de auxílio-doença e aumenta os encargos dos empregadores que agora passam a arcar com os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez e não mais com uma quinzena.

Estas e outras alterações advindas com a MP 664/2014 passam a vigorar:

Por todo o exposto pode-se observar que o Governo quis enxugar despesas, reduzir fraudes e garantir a manutenção do sistema previdenciário, uma vez que em vários estudos e pesquisas apresentados é possível avaliar que a Previdência Social está em crise. Mas corrigir com supressão de direitos e de forma direta, sem ao menos uma tabela de conversão paulatina, choca o cidadão que se sente prejudicado.

O importante é conhecer seus direitos...


[1] BRASIL. Planalto do Governo. MP n. 664, de 30 de dezembro de 2014. Publicada em 30 dez 2014. DOU. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm. Acesso em 31 dez 2014.

[2] BRASIL. STJ. Superior Tribunal de Justiça. Julgado: RMS nº 36034 / MT (2011/02278349 de 15/04/2014), processo em curso. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201102278349. Acesso em 07 jan 2015.

Sobre a autora
Katia Ferreira

Advogada em Varginha - MG pelo escritório Macohin advogados associados . Correspondente. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC MINAS. Graduada em Direito. Pós-graduada em MBA gestão empresarial pela FACECA-MG. Graduada em administração. Membro da Comissão OAB Jovem da 20ª Subseção da OABMG. Colunista do Jornal Varginha Hoje.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Katia. Novas regras para a concessão da pensão por morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4224, 24 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/35496. Acesso em: 22 dez. 2024.

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