Em análise e encaminhamento de caso que nos foi confiado por Servidora Pública do Município de Piraquara/PR, constatamos que o Município de Piraquara simplesmente cortou o pagamento do adicional de insalubridade devido à Servidora, para implementação de uma nova parcela salarial.
A nova parcela foi chamada de Lei Municipal 1.439/2015, que é uma referência à lei que procurou equacionar o novo Piso Salarial Nacional para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
No caso concreto, a servidora é Agente Comunitária de Saúde desde 2012, pelo regime estatutário, e recebia regularmente pagamento de adicional de insalubridade.
Sem processo administrativo, sem realizar perícia técnica ou oportunizar manifestação da Servidora, o Município cortou a parcela de adicional de insalubridade, em prejuízo aos vencimentos da Servidora, que agora pleiteia mediante nosso patrocínio o restabelecimento da parcela com pagamento de diferenças vencidas e vincendas.
A implementação de uma parcela salarial nova, para atender a Piso Nacional estabelecido, não autoriza o corte de outra parcela, tendo o Município feito manobra jurídica para atender à orientação federal, mas desrespeitando o direito ao vencimento da Servidora.
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Confira abaixo o texto da Lei Municipal nº 1439/2015 de Piraquara na íntegra:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, com base na Lei Federal nº 12.994/2014.
Art. 2º O piso salarial nacional do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), adotado pelo Município de Piraquara, será atualizado anualmente conforme os instrumentos normativos subsequentes editados e publicados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º O ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos quadros do Município de Piraquara se dará exclusivamente por concurso público. Vedada a contratação temporária ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, enquanto perdurar a epidemia.
Art. 4º As Despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com auxílio dos recursos do repasse do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2014.