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Fim das relações de trabalho?

Reformas das quais ninguém ouve falar, mas que todos irão sentir

Agenda 17/12/2016 às 09:23

As reformas trabalhistas em curso e a decadência da progressividade dos direitos do trabalhador se mostram cada vez mais aviltantes, em possibilidades como a descrita na Lei nº 13.352, de 27.10.2016, também conhecida como Lei do Salão Parceiro.

As crises econômica e institucional que se instalaram no Brasil trazem a lume medidas do Estado baseadas na necessidade de reformas e cortes. Atualmente formam a pauta de discussão popular duas propostas: a PEC 55, que limita gastos do Poder Público e a dolorosa reforma da Previdência.

Os trabalhadores atônitos a tantas mudanças direcionam suas atenções para os embates relacionados aos temas supracitados e deixam de intervir nas reformas trabalhistas (igualmente importantes) que caminham para a derrocada de direitos adquiridos com muito esforço.

Pois bem, foi aprovada lei que autoriza salões de beleza a realizarem parcerias com cabeleireiros e manicures, que passariam a ser autônomos, a chamada "Lei do Salão Parceiro", tornando desnecessária a contratação nos moldes da CLT. A primeira vista, a medida não parece ofensiva, mas se adentrarmos nas nuances dessa relação contratual percebemos que seu nascedouro está na destruição da relação trabalhista, outrora obrigatória, que acarretará a perda de garantias do trabalhador (13º salário, recolhimento do FGTS, etc). Em suma, cria-se uma relação de trabalho disfarçada e precarizada pela flexibilização inibitória de direitos, pois, permanecerão presentes os princípios da continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, mas surpreendentemente inexistirá vínculo empregatício.

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Por si só, tal lei patrocinada pelo Planalto cria precedentes perigosos para todos os trabalhadores, porém, seus efeitos podem ser maximizados se avaliarmos o quadro geral da Reforma Trabalhista em curso. Mais dois projetos em andamento reforçam o material bélico normativo: a Lei da Terceirização e a flexibilização da CLT para permitir a sobreposição de acordos coletivos ante as leis trabalhistas.

Os dois projetos permitiriam a terceirização de serviços mesmo para a atividade-fim das empresas, bem como, a flexibilização de direitos como 13º salário, férias, licença-maternidade, por meio de acordos coletivos.

A conclusão que pode ser extraída, caso sejam postas em prática todas essas propostas, é que:

1. A desconsideração do vínculo empregatício nos salões de beleza criaria precedentes para que outros ramos de atividade econômica se utilizassem da mesma ferramenta, precarizando um maior número de relações de emprego e ocasionando, por exemplo, redução nas retribuições pecuniárias e eliminação de garantias trabalhistas.

2. A possibilidade da terceirização da atividade-fim incentivaria a contratação de empresas para a prestação de determinados serviços ao contrário da contratação direta de trabalhadores, estes, fadados ao ciclo do lucro, receberiam uma remuneração inferior ao que produzem.

3. A esdrúxula tentativa de sobreposição dos acordos coletivos à CLT pode, no discurso dos defensores, parecer heróica, mas na realidade poderá ser utilizada como subterfúgio para a não realização de demissões em massa, por exemplo. A efetivação de uma medida como essa comprovaria o desrespeito à parte hipossuficiente da relação trabalhista e a tornaria refém de acordos com justificativas duvidosas.

O incentivo ao aquecimento do mercado é providencial, porém, são questionáveis as mudanças drásticas que estão em andamento tendo em vista direitos trabalhistas que, em regra, deveriam ser progressivos. Pelo andar da carruagem, as relações de trabalho que conseguirem sobreviver serão precarizadas ao patamar do "é isso ou nada". A Reforma que o Estado propõe pode custar caro demais. Será que temos o que TEMER?

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONSERVA, Mario Cesar Silva. Fim das relações de trabalho?: Reformas das quais ninguém ouve falar, mas que todos irão sentir. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4917, 17 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/54448. Acesso em: 25 nov. 2024.

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