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O cometimento de falta grave pode retirar da empregada gestante o direito à estabilidade provisória

Agenda 13/12/2016 às 17:15

A falta grave cometida pela gestante pode acarretar a demissão por justa causa e consequentemente a perca da estabilidade provisória.

Empregada gestante atenção. Recentemente a 2ª (segunda) Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa retira o direito a estabilidade da gestante.

A estabilidade da gestante previsto no art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF, veda que o empregador dispense a empregada gestante, de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

As condutas, que tipificam a falta grave, estão previstas no art. 482 da CLT. No caso em comento, a empregada incorreu na alínea ‘e’ do mencionado artigo, desídia no desempenho das funções. O autor Délio Maranhão, citado por Vólia Bonfim Cassar, aduz que a desídia se caracteriza pelo descumprimento das obrigações contratuais de prestação de serviço de forma produtiva, quantitativa e qualitativamente.

No caso em menção, a empregada, de forma reiterada, foi omissa no desempenho da sua função. Omissão essa que ocasionou prejuízos financeiros e econômicos ao empregador.

Além da desídia, existem outras condutas em que a empregada pode incorrer e consequentemente ocasionar uma punição por falta grave? Sim meu caro leitor ou leitora, na legislação extravagante existe diversas condutas que podem ocasionar a ruptura contratual por falta grave.

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Logo, a empregada deve tomar cuidado no desempenho de suas funções, já que, eventual conduta grave cometida durante as suas atividades, pode acarretar a ruptura do contrato de trabalho, além disso, não lhe ser assegurado o direito a estabilidade gestacional, caso a empregada esteja grávida no momento da despedida ou até mesmo no caso em que se descobre a gravidez em momento posterior a ela.

Estabilidade da Gestante o que é?

É um direito social previsto no art. 10 do ADCT, da CF. Consiste na vedação de o empregador despedir de forma arbitrária ou sem justa causa a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O cometimento de conduta tipificada como falta grave pode ocasionar a perda desse direito.

Sim.

Onde essas condutas estão tipificadas?

Para os empregados comuns art. 482 da CLT. Algumas categorias devem observar a legislação extravagante, exemplo art. 13 da Lei nº 6.019/74.


Fonte Bibliográfica.

Direito do Trabalho - 9.ª edição

Autor: Vólia Bomfim Cassar; página 1118.

Processo nº TST-RR-928-73.2010.5.09.0664

Sobre o autor
Douglas Rodrigues da Silva

Formado na Universidade Cidade de São Paulo Exerceu entre 2013/2015, estágio no TRT 2° Região. Tem como especialidades o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Informações sobre o texto

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