Empregada gestante atenção. Recentemente a 2ª (segunda) Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa retira o direito a estabilidade da gestante.
A estabilidade da gestante previsto no art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF, veda que o empregador dispense a empregada gestante, de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
As condutas, que tipificam a falta grave, estão previstas no art. 482 da CLT. No caso em comento, a empregada incorreu na alínea ‘e’ do mencionado artigo, desídia no desempenho das funções. O autor Délio Maranhão, citado por Vólia Bonfim Cassar, aduz que a desídia se caracteriza pelo descumprimento das obrigações contratuais de prestação de serviço de forma produtiva, quantitativa e qualitativamente.
No caso em menção, a empregada, de forma reiterada, foi omissa no desempenho da sua função. Omissão essa que ocasionou prejuízos financeiros e econômicos ao empregador.
Além da desídia, existem outras condutas em que a empregada pode incorrer e consequentemente ocasionar uma punição por falta grave? Sim meu caro leitor ou leitora, na legislação extravagante existe diversas condutas que podem ocasionar a ruptura contratual por falta grave.
Logo, a empregada deve tomar cuidado no desempenho de suas funções, já que, eventual conduta grave cometida durante as suas atividades, pode acarretar a ruptura do contrato de trabalho, além disso, não lhe ser assegurado o direito a estabilidade gestacional, caso a empregada esteja grávida no momento da despedida ou até mesmo no caso em que se descobre a gravidez em momento posterior a ela.
Estabilidade da Gestante o que é?
É um direito social previsto no art. 10 do ADCT, da CF. Consiste na vedação de o empregador despedir de forma arbitrária ou sem justa causa a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O cometimento de conduta tipificada como falta grave pode ocasionar a perda desse direito.
Sim.
Onde essas condutas estão tipificadas?
Para os empregados comuns art. 482 da CLT. Algumas categorias devem observar a legislação extravagante, exemplo art. 13 da Lei nº 6.019/74.
Fonte Bibliográfica.
Direito do Trabalho - 9.ª edição
Autor: Vólia Bomfim Cassar; página 1118.
Processo nº TST-RR-928-73.2010.5.09.0664