A Comunidade Religiosa João XXIII, que administra o Cemitério do Morumby, em São Paulo, terá de devolver valores pagos por cliente que adquiriu jazigo, mas estava havia sete anos inadimplente com as taxas de manutenção. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme os autos, a administradora do cemitério apresentou ação declaratória de rescisão do contrato de concessão de uso do jazigo em razão da falta de pagamento das taxas de administração e manutenção entre 1997 e 2003. Após a notificação para pagamento e inércia do cliente, a administradora requereu a rescisão do contrato e a retomada da sepultura, ficando autorizada a remoção, pelo cliente, dos restos mortais ali existentes.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da administradora. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu ao cliente o direito de reaver 70% do valor pago pelo jazigo, permitindo-se a compensação com os valores devidos a título de taxa de manutenção, independentemente de reconvenção.
Inconformada, a administradora recorreu ao STJ. Alegou, entre outras questões, que o tribunal paulista decidiu além dos limites em que a ação foi proposta quando fixou a devolução de parte do valor pago pelo jazigo, compensando-se com as taxas não pagas.
Contrato misto
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o contrato firmado entre a administradora e o cliente é um contrato misto, envolvendo a concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração. “A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo. O inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas de manutenção e administração do cemitério”, disse.
O STJ confirmou o entendimento do TJSP de que o jazigo deve retornar à posse da administradora e o cliente deve receber de volta parte do valor pago, não constituindo a devolução desse valor julgamento extra petita (fora do pedido), “pois decorre diretamente do pedido de resolução do contrato, não havendo, por isso, necessidade de reconvenção”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
- Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1350677