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Critérios para seleção dos vogais das juntas comerciais

Agenda 02/10/2017 às 12:49

A Lei nº 8.934/1994, que trata dos registros públicos das empresas mercantis, prevê que haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

J. U. Jacoby Fernandes

As juntas comerciais são órgãos que possuem a função de executar e administrar os serviços de registro das atividades empresariais nos locais onde estes se configuram. Elas fazem parte do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – Sinrem, responsável pelos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades em todo o território nacional.

A Lei nº 8.934/1994, que trata dos registros públicos das empresas mercantis, prevê que haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva. Elas subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio ­– DNRC, possuindo essa dupla vinculação.

Além da execução do registro das sociedades empresárias, cabe às juntas processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; entre outras.

Para deliberar sobre os pontos que deverão ser administrativamente decididos pelas juntas, são selecionadas pessoas denominadas vogais. O Plenário das juntas, composto de vogais e respectivos suplentes, é constituído pelo mínimo de onze e o máximo de vinte e três vogais. Eles serão nomeados, no Distrito Federal, pelo ministro de Estado do  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições.

Embora a Lei nº 8.934/1994 traga previsões e critérios para a escolha desses julgadores, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, expediu Instrução Normativa¹ que trata da nomeação e manutenção de vogais titulares e suplentes no âmbito das juntas comerciais. A medida atende à necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à função de vogal.

De acordo com a IN, os vogais e respectivos suplentes serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I – estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II – não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III – sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;

IV – tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;

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V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;

VI – não sejam consanguíneos ou afins até o segundo grau, bem como não sejam sócios na mesma sociedade mercantil de outro membro Titular ou Suplente do Colégio de Vogais da Junta Comercial;

VII – não sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem como não sejam sócios na mesma sociedade mercantil, da autoridade nomeante, do Secretário Geral, do Chefe da Procuradoria ou de qualquer outro ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

É importante ressaltar que os itens IV, V e VI , que ampliam os critérios a serem observados não estão previstos na Lei nº 8.934/1994. O objetivo da inclusão é assegurar a observância do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, além do disposto na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal – STF.

A norma ainda prevê que, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, os vogais devem comprovar perante a junta comercial que sua situação pessoal ainda respeita as condições, os requisitos e os impedimentos estabelecidos. Essa comprovação será prestada à Secretaria-Geral, podendo se dar mediante a assinatura de nova declaração. Na hipótese de algum vogal estar em desacordo com as condições, requisitos e impedimentos estabelecidos, tal fato deverá ser registrado no relatório com a indicação do nome do vogal e do dispositivo legal ou normativo infringido.

¹ MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. Instrução Normativa nº 42, de 26 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 set. 2017. Seção 1, p. 54.


 

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

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