"Posso adquirir a propriedade de um imóvel que eu só tenho a posse, através de um procedimento cartorial (sem a necessidade de mover uma ação judicial)?"
Sim, mediante o procedimento conhecido por usucapião administrativa ou extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme previsto no art. 216-A da Lei n. 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos), introduzido pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015).
Abaixo segue link para entrevista feita ao Dr. Leonardo Brandelli, realizada pela Associção de Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP, na qual se aborda o tema em questão:
Advogado. Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral (pós-graduado pela Universidade de Santa Cruz do Sul - Unisc). Pesquisador selecionado pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI (2016). Convidado para Congresso Nacional de Direito Imobiliário na qualidade de debatedor (Encontro IRIB 2014). Foi Coordenador de Regularização Cartorial e também Coordenador-Geral de Gestão Econômica de Ativos Imobiliários da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento.
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