Procure um Cartório de Notas e lavre uma ata notarial.
Estabelece o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015):
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
E mais, a ata notarial também serve para atestar o estado de um imóvel, além de constituir um dos documentos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extrajudicial da propriedade (art. 216-A, inciso I, da Lei n. 6.015/73, a chamada Lei de Registros Públicos, alterada pelo Novo Código de Processo Civil).
No link abaixo você encontrará um pequeno vídeo que descreve mais detalhes sobre esse importante documento (ainda pouco utilizado no Brasil). Ele foi feito pela "TV Cartório", projeto de iniciativa do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (cnbsp.org.br):
https://www.youtube.com/watch?v=D9_kNx7vGbY&list=PLHTzn0zJKODeulx91Kz45Fyd2V5LMj3Nm&index=4
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