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Ata notarial como meio de prova processual

Agenda 19/10/2017 às 11:31

"Visualizou uma ofensa na internet que atenta contra a sua honra ou intimidade e quer constituir prova eleita pelo Código de Processo Civil como meio hábil?"

Procure um Cartório de Notas e lavre uma ata notarial

Estabelece o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015):

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

E mais, a ata notarial também serve para atestar o estado de um imóvel, além de constituir um dos documentos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extrajudicial da propriedade (art. 216-A, inciso I, da Lei n. 6.015/73, a chamada Lei de Registros Públicos, alterada pelo Novo Código de Processo Civil).

No link abaixo você encontrará um pequeno vídeo que descreve mais detalhes sobre esse importante documento (ainda pouco utilizado no Brasil).  Ele foi feito pela "TV Cartório", projeto de iniciativa do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (cnbsp.org.br):

https://www.youtube.com/watch?v=D9_kNx7vGbY&list=PLHTzn0zJKODeulx91Kz45Fyd2V5LMj3Nm&index=4

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Sobre o autor
Carlos Alberto Sobral Coimbra Junior

Advogado. Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral (pós-graduado pela Universidade de Santa Cruz do Sul - Unisc). Pesquisador selecionado pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI (2016). Convidado para Congresso Nacional de Direito Imobiliário na qualidade de debatedor (Encontro IRIB 2014). Foi Coordenador de Regularização Cartorial e também Coordenador-Geral de Gestão Econômica de Ativos Imobiliários da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento.

Informações sobre o texto

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