Em janeiro foi concedida uma liminar a respeito do tema, liberando que candidatos com qualquer tatuagem participassem do concurso para PM, entretanto, hoje (27/10/2017) foi divulgada a decisão a respeito da matéria em comento, que declarou inconstitucional proibir tatuagem que apareça no uniforme de verão utilizado pela polícia militar.
Tal decisão vai contra o artigo 3º da Lei 1.291 que diz:
Artigo 3º - O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
(...)
III - seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.
A decisão corre a pedido do procurador-geral do Estado, Gianpaolo Smanio, este defende que a proibição restringe o acesso ao cargo público e viola a isonomia, ferindo ainda os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
No voto do relator, Ricardo Anafe, sustenta que diz que:
“a mera circunstância de um candidato possuir na pele marca ou sinal gravado mediante processo de pigmentação definitiva, por não influir em sua capacidade para o desempenho das atividades do cargo, não pode, a princípio, constituir óbice para o acesso ao serviço público”.
Muito embora a decisão só tenha sido consolidada agora, não podemos deixar de levar em consideração que muitos policiais militares, após o ingresso na base, faziam tatuagens. É uma realidade irrefutável que mesmo sem o aval de entes superiores, acontecia.
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