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TJES - Mantida condenação de loja de material de construção em R$ 40 mil por atraso em obra residencial

Agenda 10/11/2017 às 17:15

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou, à unanimidade dos votos, sentença de primeira instância que condenou uma loja de material de construção a indenizar em R$ 40 mil uma moradora de Vitória.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou, à unanimidade dos votos, sentença de primeira instância que condenou uma loja de material de construção a indenizar em R$ 40 mil uma moradora de Vitória que contratou a requerida para construir um telhado colonial em sua casa e, após dois anos, não recebeu a obra concluída.

A sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais. Segundo os autos, o atraso comprometeu a estrutura da casa devido a chuva, vento e sol, além de ter danificado todos os móveis que estavam na casa, tendo a autora que pagar um aluguel mensal no valor de R$ 500,00.

À época dos fatos, o contrato firmado entre as partes determinou que a loja deveria realizar a construção do telhado colonial de alvenaria, em abril de 2012, terminando as obras em junho daquele ano. A forma de pagamento acordada foi uma entrada no valor de R$ 30 mil e, após o término, a quantia de R$ 20 mil, totalizando R$ 50 mil. A condenação em danos materiais, portanto, foi em função do pagamento da entrada já efetuado pela moradora.

Para o relator do processo, Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, o Código de Defesa do Consumidor afirma que cabe ao prestador do serviço trazer provas dentro do processo. E, assim como em primeiro grau, quando não trouxe provas, a loja não trouxe novos elementos na apelação impetrada em segundo grau.

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“A possibilidade de aproveitamento de parte do serviço não foi alegada na contestação. Assim, não foi objeto da instrução processual ou mesmo da sentença, tratando-se de evidente tentativa de inovar na esfera recursal, o que não se mostra possível”, destacou o magistrado, mantendo a condenação por danos materiais.

Em relação aos danos morais, o relator destacou que a situação vivenciada pela autora do processo em razão da má prestação do serviço e os inúmeros aborrecimentos e transtornos dela decorrentes, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação em R$ 10 mil.

Processo nº: 0050836-52.2013.8.08.0024

www.tjes.jus.br

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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