Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

TST - Empresa não consegue anular condenação e deverá indenizar técnica de enfermagem contaminada pelo HIV

Agenda 21/11/2017 às 09:05

A Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), não conseguiu anular decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu como acidente de trabalho a contaminação de uma técnica de enfermagem pelo vírus HIV.

A Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), não conseguiu anular decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu, como acidente de trabalho, a contaminação de uma técnica de enfermagem pelo vírus HIV, por ter perfurado o dedo com seringa durante uma coleta de sangue. Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela empresa, visando a desconstituir a decisão condenatória, já transitada em julgado.

A Hapvida, incluída no polo passivo na condição de sucessora de outra empresa, alegava ter apresentado documentos como “prova nova e irrefutável” de que a paciente apontada como fonte de contágio nem sequer era portadora da doença. Segundo a empregadora, a trabalhadora pretendia ver “prevalecer a injustiça e o enriquecimento sem causa”, já que o valor de R$ 600 mil em danos morais e materiais foi mantido pela Primeira Turma, em dezembro de 2013, no julgamento de recurso de revista.

Documento novo

Para a Hapvida, os documentos tornariam indiscutível a inexistência de qualquer relação entre o acidente de trabalho (contaminação por ferimento de agulha de seringa) e a doença. O artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 possibilita que uma decisão transitada em julgado (quando não se admite mais qualquer recurso) seja rescindida (anulada) quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável. De acordo com a empresa, os documentos comprovando que a paciente “não é e nunca foi portadora de HIV” jogariam por terra a tese de nexo de causalidade responsável por sua condenação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Súmula 402

A relatora da ação rescisória, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a ação rescisória não pode ser entendida como um tipo de recurso, e sim um instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada. Em relação ao “documento novo”, a ministra observou que um deles foi produzido em julho de 2015, e que a Súmula 402 do TST, já em consonância com o novo CPC (artigo 966, inciso VII), afirma que, para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova aquela já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (no caso, a da Primeira Turma, que transitou em julgado em março de 2014), mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O segundo documento, embora produzido em novembro de 2012, não preenchia, segundo a relatora, o requisito de, sozinho, motivar uma decisão totalmente diversa. A ministra explicou que a Primeira Turma não levou em conta, para a caracterização do nexo causal (responsabilidade civil), apenas um caso isolado, mas a própria atividade da enfermeira (risco habitual). “Seria um absurdo exigir do empregado que, de toda sua rotina de trabalho, eleja uma situação específica como sendo aquela que teria desencadeado a doença”, diz a decisão.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

www.tst.jus.br

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!