Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Quarta Turma acolhe pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar

Agenda 30/04/2018 às 19:02

Segundo entendimento do tribunal a jurisprudência evoluiu para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando ficar demonstrado, que o falecido pretendia realizar o procedimento em vida.

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida.

O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção – formulado pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica.

No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Contundente e decisiva

Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como verídicas em segunda instância, que atestam, “de forma contundente e decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos.

Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou como “pai” dos autores da ação, também foi apresentado um convite de casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de matrimônio da “filha”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

“A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da adoção”, considerou o relator.

Vínculo consolidado

A decisão da Quarta Turma considerou que os elementos de prova foram inequivocamente concretos e robustos o bastante para a comprovação da filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais é possível perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio econômico.

“Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma representaria evidente contrassenso à realidade familiar e social, devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se estabeleceram concreta e publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães.

Fonte: Site oficial STJ

Sobre o autor
Tatiana Maria Santos Abrão

Prezados. Sou advogada e também atuo como correspondente jurídica.Sou especializada em direito do trabalho e direito de família (divórcio e inventários), e também possuo forte atuação em direito civil, especialmente contratos e indenizações, e direito do consumidor. Possuo um escritório de advocacia e consultoria jurídica na Cidade de São Paulo., voltado ao direito empresarial, representando os interesses das empresas, além de atuar para pessoas físicas nos ramos do direito acima citados. Minha área geográfica de atuação é São Paulo, Grande São Paulo, Baixada Santista e região de Campinas, porém faço consultoria on line para todo o Brasil. Seguem meus contatos: E-mail: abrao.tatiana@gmail.com Site: www.abraoadvocaciacj.adv.br Telefones: 11 3227-4796/97172-8344 (também WhatsApp)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!