È cediço que o Código Penal Brasileiro (Decreto Lei 2.048 de 7 de dezembro de 1940) em seu artigo 240, considerava o adultério um crime contra o casamento, prevendo pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. Em tempo, o referido artigo foi revogado pela lei 11.106/2005, visto que já se encontrava ultrapassado e totalmente fora de seu tempo.
Com efeito, mesmo antes do adultério deixar de ser crime no Brasil, a doutrina já vinha se manifestando a respeito dos efeitos da infidelidade conjugal no campo da responsabilidade civil, que sofreu mudanças radicais nos últimos anos, já sendo reconhecido no Brasil, a possibilidade de indenização por danos materiais e morais nos casos de violação ao dever de fidelidade recíproca
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, em que reconheceu que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP). De acordo com a tese defendida, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva alegou: " A infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a auto estima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra."
Ressalta-se ainda, que a infidelidade ofende a autoestima do consorte traído e, também, a sua reputação social, ou seja, sua honra.