Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou o ato da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que instaurou Sindicância Administrativa Disciplinar contra um agente de segurança penitenciária, que se recusou a fazer escolta de presos.
De acordo com a decisão, o agente penitenciário foi escalado para fazer o acompanhamento externo de um sentenciado, mas se recusou a cumprir a determinação, pois não estaria em suas atribuições funcionais realizar escolta externa, mas apenas realizar movimentações internas na própria unidade prisional.
Deste modo, a Justiça considerou que “a recusa se mostrou legítima, porquanto não se inclui na atribuição do cargo do apelante a escolta de presos. Com efeito, tal função é, nos termos da Lei Estadual nº 898/01, dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”, descreve.
O relator destacou que, “desta forma, adotando-se os julgados supramencionados, é de rigor a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, para declarar a nulidade da Sindicância Administrativa Disciplinar, através da Portaria 1452/2014 e, consequentemente, o arquivamento do processo [...]”, finaliza.
Com base na notícia acima, é importante reforçar a presença do Advogado no processo administrativo disciplinar, inclusive na etapa da Sindicância Administrativa.
Nesse desiderato, recomendamos a leitura do artigo: "A presença do advogado no processo administrativo disciplinar", clicando no link abaixo:
COSTA, Fernando Magalhães. A presença do advogado no processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5794, 13 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72200.