. CPP, art. 381: "A sentença conterá: ... III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão".
Cf. Nélson Nery Júnior, Princípios do Processo Civil, pág. 156.
Cf. Benedetto Pellingra, La motivazione della sentenza penale, pág. 108.
O Juiz e a Função Jurisdicional, pág. 347.
Justitia 65/23.
Nesse sentido: R.Esp. 35.320-3-TO, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 08-08-94, p. 19.575.
Cf. Ada Pellegrini Grinover, Das Nulidades do Processo Penal, pág. 21.
Cf. Fábio Medina Osório e Jairo Gilberto Schafer, Dos Crimes de Discriminação e Preconceito - Anotações à Lei 8.081, de 21.9.90, Revista do Ministério Público do RGS, nº 34, pág. 194.
Cf. Giuseppe Bettiol, Direito Penal, p. 361.
A noção material de lesividade não diferencia o latrocínio do homicídio em legítima defesa, já que em ambos há o resultado material danoso à vida. A ilicitude é uma qualificação do fato, qualificação que é global, vale para todos os demais ramos. Ela se resolve num juízo de que o fato é lesivo de um bem jurídico. Esta lesão realmente não tem realidade perceptível aos sentidos. Sob o aspecto naturalista, o homicídio cometido em estado de legítima defesa e o homicídio premeditado não apresentam diferenças porque na realidade naturalista o que se pode verificar em ambos os casos é a causação da morte de um homem. Se dizemos que falta no primeiro ilicitude porque a lesão do bem jurídico é justificada enquanto no segundo esta lesão é ilícita, julgamos o fato em relação às exigências da norma jurídica enquanto norma de tutela de interesses. Mas a lesão como tal não é perceptível de um ponto-de-vista sensível (Giuseppe Bettiol, ob. cit., pág. 365).
Giuseppe Bettiol, ob. cit., pág. 365.
Teoria Generale, pág. 24.
Segundo o professor José Roberto Lopez, do Departamento de História da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, autor de livro que discute o revisionismo pregado pelo réu, um dos problemas do Holocausto: Judeu ou Alemão ?, "é que ele apresenta erros históricos misturados com verdades indiscutíveis" (vide Zero Hora de 23 de julho de 1992, fl. 363 dos autos).
Cf. Mittermayer, Tratado da Prova em Matéria Criminal, pág. 181.
De acordo com CD-ROM IIª Guerra Mundial, Agência Estado e Estado de Minas, "A Universidade de Telavive, em Israel, publicou em 1994 um relatório que alerta para o quanto as aparências podem enganar: o Brasil, diz o documento, é um dos lugares do mundo em que a ideologia hitlerista mais cresce. O documento foi feito com base em pesquisas realizadas em 1993, e aponta os grande centros urbanos de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul (onde também são incluídas pequenas cidades do interior, como focos do pensamento hitlerista. Em São Paulo, o relatório de 92 páginas da Universidade de Telavive refere-se às gangues de skinheads (cabeças peladas). No Rio Grande do Sul, é destacada a ampla circulação do livro Judeu ou Alemão: nos Bastidores da Mentira do Século, de S.E. Castan. A "mentira" seria o holocausto". Também a respeito de sua notoriedade e influência no Neonazismo no Brasil, a Revista Isto É publicou: "O ódio de S.M.C. contra judeus, negros e nordestinos surgiu há pouco mais de três anos, quando abandonou a gangue Carecas do Subúrbio, na qual estava desde 1984. Passou a ler a biografia de Adolf Hitler e os livros sobre o neonazismo. Entrou em contato com os defensores do Führer no Brasil, como o carioca Armando Zanine Júnior, 62 anos, presidente do Partido Nacionalista Revolucionário Brasileiro, e com o gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, autor de livros que desmentem o holocausto" (págs. 45 e 46, edição nº 1.201, de 7 de outubro de 1992, exemplar juntado a fls. 445/446).
Os devotos de Hitler, e no Brasil o réu é o líder do movimento devido aos livros que publica, negam a existência das câmaras de gás nos campos de concentração e a morte de 6 milhões de judeus que, como o réu, qualificam de parasitas dispostos a dominar o mundo - Cf. Zero Hora de 30.7.95, fl. 944.
Como discutir o holocausto, o nazismo e o anti-semitismo enquanto fatos ? O que se dizer do pedido de desculpas feito pelo ex-chanceler da Alemanha Oriental, Lothar de Maizière, pelo massacre executado sobre a população judaica ? As obras incriminadas poderiam discutir os motivos dos assassi-natos nazistas (como, por ex., há quem sustente que tanto a teoria como a prática nazista tiveram como ponto central a aplicação de uma política biológica - Dr. Robert Proctor, higiene Racial - A Medicina na Época dos Nazistas), ou a colaboração criminosa, por omissão, dos Aliados no holocausto, ou a injustiça pela impunidade dos crimes cometidos pelos Aliados - Hiroshima e Nagasaki, por exemplo, sem que estivessem a atentar contra os princípios constitucionais fundamentais da não-discriminação e do não-preconceito. Aí sim estariam a revisar a história. O historiador gaúcho Décio Freitas, autor de vários artigos de alerta sobre os perigos do renascimento do nazismo, assegura que os livros de Castan não têm compromisso científico. Para o historiador, eles são uma propaganda neonazista travestida de revisionismo histórico - Cf. Zero Hora de 31.7.95, fl. 948 dos autos.
Erich Goldhagen, do Russian Research Center, da Universidade de Harvard, em um estudo sobre o assunto, destaca que, para os nazistas, a história da humanidade era entendida como uma guerra de raças em contraposição ao que pregavam os marxistas a respeito da luta de classes. Ocupando importantes funções dentro da economia, artes, meios de comunicação e literatura, os judeus atingiram, segundo os nazistas, seu objetivo para a conquista do poder através do liberalismo e democracia em alguns países e, em outros, sob a máscara do socialismo e do comunismo. Ainda como práticas racistas, as leis de Nuremberg, proibitivas de várias relações envolvendo judeus e do acesso destes a meios de transporte coletivo, uso de bancos das praças públicas, contas bancárias, direito aos seus bens etc.
Estavam em evidência as teses sobre eugenia e em nome dela os médicos nazistas cometeram várias atrocidades. Para os nazistas, os não-arianos eram inferiores. Inferioridade racial. Robert Lifton, na obra The Nazi Doctors, cita o caso do médico Eduard Wirths, de Auschwitz, que inoculava o bacilo do tifo em judeus sãos, sob a justificativa de que estes, naturalmente condenados a morrer, poderiam servir de cobaias para teses de vacinas. Muitos morreram em experiências médicas que incluíam a exposição a alta pressão e congelamento. Muitos médicos nazistas obtiveram destaque pela crueldade dos métodos de que se utilizavam para assassinar. Josef Mengele, o Anjo da Morte, fazia experimentos genéticos especialmente com crianças e gêmeos, tudo para melhoramento da raça.
O nazismo construiu uma ideologia que excluía e condenava à morte todos os que eram diferentes e pensavam diferente do modelo (imaginário) de homem ariano. A Segunda Guerra foi desencadeada também para impor uma ordem mundial baseada nesse modelo, no extermínio dos judeus e na idéia de que outros povos deveriam se submeter aos alemães - Cf. Roney Cytrynowicz, O anti-semitismo no nazismo, CD-ROM IIª Guerra Mundial.
Que digam os guetos, como o de Varsóvia, mundialmente conhecido pelo levante, palco das mais variadas atrocidades à dignidade. Fotografias ainda hoje ilustram a trágica cena dos judeus humilhados aos substituírem animais de tração. E os campos de extermínio, meios de consecução da chamada Solução Final ? Que dizer de Klaus Barbie, o Carniceiro de Lyon, ou de Adolf Eichmann ? Ben Abraham, em documentário autêntico, Holocausto: O Massacre de 6 Milhões, mostra os crimes contra a humanidade e praticados contra os judeus com eloqüência definitiva (CD-ROM IIª Guerra Mundial). A propósito de Ben Abraham e de seu documentário, consta dos autos cópia de sentença penal condenatória proferida na ação que ajuizou contra o apelado, por crime contra a honra (art. 140 do CP). Siegfried Ellwanger, ou S.E. Castan, foi condenado porque, no livro S.O.S. Alemanha, atribuiu a Ben Abraham os negativos atributos de mentiroso e farsante, além de acoimá-lo de deturpador dos fatos e divulgador de mentiras para inocentar o sionismo dominador (fls. 630/649).
Por ex., revisar Auschwitz ou Belsen ? No complexo de Auschwitz, localizado no sul da Polônia, junto à cidade de Oswiecim, na alta Silésia, as estimativas mais confiáveis indicam que tenham sido exterminadas entre 1,3 milhão e 1,5 milhão de pessoas em câmaras de gás. Este foi o maior entre os dois mil campos de concentração e trabalhos forçados construídos pelos nazistas. Nele foram mortos cerca de 1,2 milhão de judeus, equivalente a 25% do total de judeus mortos na guerra, 150 mil poloneses, 23 mil ciganos e 15 mil soviéticos (Cf. CD-ROM II ª Guerra Mundial).
A indústria da morte instalada pelo nazismo começou a operar a plena força com a invasão da União Soviética, em junho de 1941. No início os nazistas obrigavam os judeus a cavarem as próprias valas onde seriam enterrados. Enfileiravam os prisioneiros à frente delas e os fuzilavam - a técnica poupava o trabalho de carregar os corpos até o local onde seriam enterrados, os judeus caiam diretamente nas valetas. Depois foram utilizados caminhões com o escapamento voltado para o interior de um baú montado sobre o chassis, onde as vítimas eram asfixiadas pelo monóxido de carbono. Em 1941 foram criados os campos de extermínio equipados com câmaras de gás. Durante o julgamento pelo Tribunal de Nuremberg, Rudolf Höss, um dos chefes mais cruéis do campo de Auschwitz, prestou este depoimento: "Em junho de 1941 recebi a ordem de organizar o extermínio de Auschwitz. Permaneci em Treblinka para observar como era feito o extermínio. O comandante de Treblinka (...) utilizava óxido de carbono. No entanto, seus métodos não me pareciam eficazes. Minha escolha era pelo cianeto de potássio. Nós também conseguimos melhorar o procedimento em Treblinka, construindo câmaras de gás que poderiam abrigar duas mil pessoas de uma vez" (CD-ROM IIª Guerra Mundial).
Cf. Winston S. Churchill, Memórias da Segunda Guerra, pág. 31, quando Hitler chegou ao poder, foi o livro mais cuidadosamente lido pelos governantes políticos e militares dos países Aliados.
Cf. Winston S. Churchill, ob. e pág. cits.
Sobre o assunto: Roney Cytrynowicz, Memória da Barbárie - A História do Genocídio dos Judeus na Segunda Guerra Mundial, A Vida Secreta dos Relógios e outras Histórias, Integralismo e Anti-Semitismo.
Cegueira jurídico no sentido de ação sabidamente contrária aos valores protegidos pelo sistema jurídico.
Cf. art. 23, inc. III, do CP - "Há, entretanto, limites para que o exercício de um direito possa reputar-se lícito. Esse limite vem definido na palavra regular, utilizada pelo legislador pátrio. Só o exercício regular de um direito justifica o fato, não o eventual exercício abusivo desse mesmo direito. Admite-se, assim, que o abuso de direito afaste a incidência da norma permissiva. Exercício regular de direito é o que se contém nos limites impostos pelo fim econômico ou social do direito em causa, pela boa fé e pelos costumes. Assim, o exercício de um direito com o intuito de prejudicar caracteriza o seu irregular exercício, ou seja, o abuso de direito" (Francisco de Assis Toledo, Ilicitude Penal e Causas de sua Exclusão, pág. 110).
Art. 220: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Cf. Pontes de Miranda, Comentários à CF de 1967, vol. V, pág. 139.
Cf. Sampaio Dória, Direito Constitucional, vol. I, tomo II, pág. 721.
Cf. Darcy Arruda Miranda, Comentários à Lei de Imprensa, pág. 103.
Cf. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. VI, pág. 261.
Quando se pretende proteger os direitos de liberdade, como, por ex., o de opinião, há de se distinguir entre os direitos individuais para os quais a Constituição não prevê, expressamente, qualquer possibilidade de limitação legislativa genérica, e que, por isso, são restringidos apenas em razão da salvaguarda de interesses prevalentes, e os direitos de liberdade para os quais há, expressamente, esta previsão constitucional, como no caso da Constituição do Brasil.
Art. 3º, inc. IV, da CF.
Cf. Garcia de Enterria, La Constituzione come norma giuridica. La Cons-tituzione spagnola del 1978.
Cf. Silva Franco, Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, pág. 1150.
RJD 9/240.
Cf. José Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pág. 601.
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Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MORAES, Carlos Otaviano Brenner. Parecer do MP/RS em apelação de sentença absolutória proferida em crime de racismo contra o povo judeu (Lei 7716/89). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16289. Acesso em: 22 nov. 2024.