Notas
[1]http://www.tse.jus.br/hotSites/80_anos_justica_eleitoral/index.html
[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm
[3]http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/julgados-historicos/assembleia-constituinte-1946
[4] Artigo 92, inciso V e Artigos 118 a 121.
[5] Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1.965.
[6] O primeiro Código Eleitoral data de 1932.
[7] Artigo 5º, I da CF.
[8] Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC) - http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
[9] Artigo 60, § 4º, incisos II e IV da CF.
[10] Ferreira Mendes, Gilmar – Gonet Branco, Paulo Gustavo – Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, p. 145 - 150.
[11] Que previu os casos de desincompatibilização e inelegibilidades.
[12] Lei da “Ficha Limpa”
[13] Lei 9.096/95.
[14] Lei 9.504/97.
[15] ARESPE 27.993/SP, rel. Min. José Delgado, em 19.6.2007 (Informativo n. 21, ano IX)
[16]http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/191790
[17] Artigo 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
[18] Tribunal este criado em 1932.
[19] O prazo para apresentar embargos de declaração, recursos eleitoral, recurso especial eleitoral e agravo é de 3 dias.
[20] Entre os meses de junho a outubro – 4 meses para julgamento.
[21]http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/manchetes-anteriores/210-prefeitos-do-pais-foram-cassados/
[22] Por volta de 2 anos os recursos são julgados e novas eleições convocadas.
[23] Artigo 22 da Lei n. 9.504/97
[24] Artigo 23, § 4º da Lei n. 9.504/97.
[25] Através da minirreforma eleitoral (Lei n. 12.034/2009)
[26] Artigo 11, § 7º da Lei n. 9.504/97.
[27] ADI 4899 – rel. Min. Luiz Fux.
[28]www.conjur.com.br – “Gastos em campanha cresceram 471% em dez anos” – texto publicado em 17 de junho de 2013.
[29] ADI 4.650 – rel. Min. Luiz Fux.
[30] Preâmbulo da Constituição Federal e respectivo artigo 45.
[31]Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
[32] “A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, obedecido o disposto nesta Lei”. – redação do artigo 23 da Lei 9.504/97 antes da alteração promovida pela Lei 12.034/2009
[33] Artigo 19 da Lei 9.504/97.
[34] Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
[35] Artigo 23, § 3º e Artigo 80, § 2º da Lei n. 9.504/97.
[36]http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/prestacao_contas_curso/modulo2/2_5_bens_e_servicos.pdf.
[37] Artigo 17 e Artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.504/97.
[38] No mesmo sentido o artigo 30 da resolução TSE n. 23.376/2012.
[39] Roberto Decomain, Pedro. Eleições (Comentários à Lei n. 9.504/97). Dialética. 2004 – 2ª ed. – p. 182
[40] No mesmo sentido o artigo 31 da Resolução 23.376/2012 do TSE.
[41] Lei 12.034/2009
[42] Resolução TSE n. 23.376/2012 – “Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)”.
[43] O artigo 25 da mencionada Resolução do TSE repete o artigo 23 da Lei n. 9.504/97, apresentando os mesmos limites de gastos tanto de pessoa física (10%) como de pessoa jurídica (2%).
[44] Artigos 79 a 84 do Código Civil de 2002.
[45] TRE/CE – Recurso Eleitoral 392-80.2011.6.06.000 e Recurso Eleitoral 31134, DJE 15.04.2013. No mesmo sentido: TRE/AL – Representação 70722, DJE 01.03.2013. TRE/DF – Recurso Eleitoral 67661, DJE 21.09.2012. TRE/GO – Recurso Eleitoral 45791, DJE 27.08.2012.
[46] Notadamente os incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVII.
[47] TRE/DF – Recurso Eleitoral 69397, DJE 03.02.2012. TRE/SP – Recurso Eleitoral n. 172342, DJE 17.12.2012.
[48] No corpo da ementa encontra-se a seguinte afirmação: “... 2. Também se enquadram no limite permissivo mencionado as doações de serviços. 3. In casu, tendo o representado doado à campanha eleitoral valor estimado inferior ao limite legal, decorrente da prestação de serviços, resta a doação abrangida no permissivo legal.”
[49] Recurso Eleitoral n. 1343.19.2011.6.26.0000 – Americana – j. 27.12.2012.
[50] Recurso Eleitoral 64-61.2012.6.26.0000 – Santos – Rel. Juíza Clarissa Campos Bernardo – j. 14.03.2013.
[51] Recurso Eleitoral 19-57 – Rel. Juiz José Antônio EncinasManfré – DJE 03.12.2012.
[52] Recurso Eleitoral 2139-10 – Rel. Juiz Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galízia – DJE 27.04.2012.No mesmo sentido: RE 2003-13.2011.6.26.000 – Rel. Diva Malerbi – DJE 07.08.2012. RE 2145-17.2011.6.26.0000 – Rel. Clarissa Campos Bernardo – DJE 19.03.2013.
[53]Extrai-se do julgado: “Já no tocante ao serviço gratuito, ainda que não tenha sido excepcionado expressamente pela lei, reputo que ele não deve ser considerado porque a doação consistiu no fornecimento de mão de obra, isto é, em trabalho prestado pelo próprio candidato. Portanto, não houve efetiva transferência de ativos financeiros – direta ou mesmo indireta – que interferisse, por qualquer forma, com os rendimentos brutos do requerido, sendo esse o elemento estabelecido pelo legislador para a configuração do tipo legal”.
[54] Recurso Eleitoral 1716-50 – j. 17.02.2012.
[55] Representação Eleitoral n. 95-75.2013.6.26.0023.
[56] Súmula 21 do TSE: O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:
O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.
Referências:
- Recurso Especial Eleitoral n. 36552, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJe de 28.5.2010;
- Recurso Especial Eleitoral n. 4311116, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 20.8.2010;
- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36403, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 20.8.2010;
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 399341274, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 16.8.2011;
- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 4126623, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 17.8.2010.
Artigo 32 da lei 9.504/97 – 180 dias.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, presidente – Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministra NANCY ANDRIGHI – Ministra LAURITA VAZ – Ministro MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI.
[57]AgR-Respe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 39012 – Criciúma/SC – DJE 15.05.2013.