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Doação eleitoral estimável em dinheiro e a prestação de serviços

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Agenda 19/11/2013 às 08:43

Notas

[1]http://www.tse.jus.br/hotSites/80_anos_justica_eleitoral/index.html

[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm

[3]http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/julgados-historicos/assembleia-constituinte-1946

[4] Artigo 92, inciso V e Artigos 118 a 121.

[5] Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1.965.

[6] O primeiro Código Eleitoral data de 1932.

[7] Artigo 5º, I da CF.

[8] Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC) - http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea

[9] Artigo 60, § 4º, incisos II e IV da CF.

[10] Ferreira Mendes, Gilmar – Gonet Branco, Paulo Gustavo – Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, p. 145 - 150.

[11] Que previu os casos de desincompatibilização e inelegibilidades.

[12] Lei da “Ficha Limpa”

[13] Lei 9.096/95.

[14] Lei 9.504/97.

[15] ARESPE 27.993/SP, rel. Min. José Delgado, em 19.6.2007 (Informativo n. 21, ano IX)

[16]http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/191790

[17] Artigo 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[18] Tribunal este criado em 1932.

[19] O prazo para apresentar embargos de declaração, recursos eleitoral, recurso especial eleitoral e agravo é de 3 dias.

[20] Entre os meses de junho a outubro – 4 meses para julgamento.

[21]http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/manchetes-anteriores/210-prefeitos-do-pais-foram-cassados/

[22] Por volta de 2 anos os recursos são julgados e novas eleições convocadas.

[23] Artigo 22 da Lei n. 9.504/97

[24] Artigo 23, § 4º da Lei n. 9.504/97.

[25] Através da minirreforma eleitoral (Lei n. 12.034/2009)

[26] Artigo 11, § 7º da Lei n. 9.504/97.

[27] ADI 4899 – rel. Min. Luiz Fux.

[28]www.conjur.com.br – “Gastos em campanha cresceram 471% em dez anos” – texto publicado em 17 de junho de 2013.

[29] ADI 4.650 – rel. Min. Luiz Fux.

[30] Preâmbulo da Constituição Federal e respectivo artigo 45.

[31]Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

[32] “A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, obedecido o disposto nesta Lei”. – redação do artigo 23 da Lei 9.504/97 antes da alteração promovida pela Lei 12.034/2009

[33] Artigo 19 da Lei 9.504/97.

[34] Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

[35] Artigo 23, § 3º e Artigo 80, § 2º da Lei n. 9.504/97.

[36]http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/prestacao_contas_curso/modulo2/2_5_bens_e_servicos.pdf.

[37] Artigo 17 e Artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.504/97.

[38] No mesmo sentido o artigo 30 da resolução TSE n. 23.376/2012.

[39] Roberto Decomain, Pedro. Eleições (Comentários à Lei n. 9.504/97). Dialética. 2004 – 2ª ed. – p. 182

[40] No mesmo sentido o artigo 31 da Resolução 23.376/2012 do TSE.

[41] Lei 12.034/2009

[42] Resolução TSE n. 23.376/2012 – “Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)”.

[43] O artigo 25 da mencionada Resolução do TSE repete o artigo 23 da Lei n. 9.504/97, apresentando os mesmos limites de gastos tanto de pessoa física (10%) como de pessoa jurídica (2%).

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[44] Artigos 79 a 84 do Código Civil de 2002.

[45] TRE/CE – Recurso Eleitoral 392-80.2011.6.06.000 e Recurso Eleitoral 31134, DJE 15.04.2013. No mesmo sentido: TRE/AL – Representação 70722, DJE 01.03.2013. TRE/DF – Recurso Eleitoral 67661, DJE 21.09.2012. TRE/GO – Recurso Eleitoral 45791, DJE 27.08.2012.

[46] Notadamente os incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVII.

[47] TRE/DF – Recurso Eleitoral 69397, DJE 03.02.2012. TRE/SP – Recurso Eleitoral n. 172342, DJE 17.12.2012.

[48] No corpo da ementa encontra-se a seguinte afirmação: “... 2. Também se enquadram no limite permissivo mencionado as doações de serviços. 3. In casu, tendo o representado doado à campanha eleitoral  valor estimado inferior ao limite legal, decorrente da prestação de serviços, resta a doação abrangida  no permissivo legal.”

[49] Recurso Eleitoral n. 1343.19.2011.6.26.0000 – Americana – j. 27.12.2012.

[50] Recurso Eleitoral 64-61.2012.6.26.0000 – Santos – Rel. Juíza Clarissa Campos Bernardo – j. 14.03.2013.

[51] Recurso Eleitoral 19-57 – Rel. Juiz José Antônio EncinasManfré – DJE 03.12.2012.

[52] Recurso Eleitoral 2139-10 – Rel. Juiz Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galízia – DJE 27.04.2012.No mesmo sentido: RE 2003-13.2011.6.26.000 – Rel. Diva Malerbi – DJE 07.08.2012. RE 2145-17.2011.6.26.0000 – Rel. Clarissa Campos Bernardo – DJE 19.03.2013.

[53]Extrai-se do julgado: “Já no tocante ao serviço gratuito, ainda que não tenha sido excepcionado expressamente pela lei, reputo que ele não deve ser considerado porque a doação consistiu no fornecimento de mão de obra, isto é, em trabalho prestado pelo próprio candidato. Portanto, não houve efetiva transferência de ativos financeiros – direta ou mesmo indireta – que interferisse, por qualquer forma, com os rendimentos brutos do requerido, sendo esse o elemento estabelecido pelo legislador para a configuração do tipo legal”.

[54] Recurso Eleitoral 1716-50 – j. 17.02.2012.

[55] Representação Eleitoral n. 95-75.2013.6.26.0023.

[56] Súmula 21 do TSE: O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.

Referências:

- Recurso Especial Eleitoral n. 36552, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJe de 28.5.2010;

- Recurso Especial Eleitoral n. 4311116, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 20.8.2010;

- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36403, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 20.8.2010;

- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 399341274, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 16.8.2011;

- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 4126623, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 17.8.2010.

Artigo 32 da lei 9.504/97 – 180 dias.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, presidente – Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministra NANCY ANDRIGHI – Ministra LAURITA VAZ – Ministro MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI.

[57]AgR-Respe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 39012 – Criciúma/SC – DJE 15.05.2013. 

Sobre o autor
Rafael de Almeida Ribeiro

Advogado - Coordenador da comissão de direito eleitoral da OAB BAURU - Assessor de assuntos jurídicos do prefeito de Bauru.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Rafael Almeida. Doação eleitoral estimável em dinheiro e a prestação de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3793, 19 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/25881. Acesso em: 23 dez. 2024.

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